0012174-43.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d584ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL; MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificados, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 06.04.2012, exercendo a função de enfermeira. Postulou o seu enquadramento como servidora pública, bem com a condenação do primeiro reclamado, com responsabilidade subsidiária dos municípios reclamados ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; diferenças de adicional noturno, com reflexos; feriados laborados, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.024,77. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº c35eb8f), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 42edec7. Audiência de instrução (ata id nº 5ª5d06e). Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da competência material Alguns dos Municípios reclamados arguiram a incompetência material desta Justiça Especializada, visto que a relação jurídica entre a parte reclamante e o Consórcio é jurídico-administrativa. Todavia, não assiste razão aos reclamados, haja vista que a relação existente entre as partes é de natureza trabalhista/celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa. Improcede a preliminar. Ilegitimidade passiva A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor as aponte como devedoras. Assim, apontadas as reclamadas como supostas beneficiárias dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade das rés é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Do enquadramento como servidora pública A parte reclamante afirma que, como o primeiro reclamado foi constituído pelos Municípios, teria natureza de pessoa jurídica de direito público. Sem razão. O Estatuto é claro: cuida-se de associação civil de direito privado, o que é autorizado por lei. Vide o art. 6º da Lei nº 11.107/2005: “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.” Portanto, a parte reclamante é regida tão somente pela CLT, enquadrando-se como empregado(a) privado(a). Rejeito o pedido Revelia O Município de Itapira é revel e confesso quanto à matéria fática. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O d. perito, após realizar a perícia no local de trabalho da reclamante, concluiu que a autora ficava exposta a agentes biológicos, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição até os dias atuais, bem como exposta em grau máximo, durante o período da pandemia e se restasse comprovado o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso fora do período da pandemia, conforme conclusão pericial. A testemunha da autora confirmou que atendem semanalmente cerca de um a dois pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como mantem contato com pacientes em isolamento, restando, portanto, demonstrado nos autos que possuem contato habitual, como esclarecido no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Os comprovantes de pagamento atestam o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela autora. Reconheço, em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo, pelo agente constatado na perícia, procedendo suas diferenças (20%), visto que a reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (parcelas vencidas, limitadas ao período a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre) Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, (parcelas vencidas, limitadas ao a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre), que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Tratando-se de contrato de trabalho em vigência, o reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a integração do adicional deferido na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, incluindo intervalos intrajornadas, conforme jornada declinada na inicial. Afirma que labora na escala 12x36, das 7h00 às 19h00, sem usufruir do intervalo intrajornada de forma integral. Alega, ainda, que laborava em três folgas mensais, sem a devida contraprestação ou compensação. Pleiteia a declaração da nulidade da escala 12x36, com o pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada legal e por violação ao art. 71 da CLT. O reclamado negou as alegações da autora, afirmando que a reclamante não se ativava habitualmente em sobrejornada, sendo que eventuais horas extras realizadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme controles de jornada e demonstrativos de pagamento juntados à defesa. Afirma também a regular concessão dos intervalos para refeição e descanso ou o seu devido pagamento, conforme acordo individual na escala 12x36. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 2c297e2. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis, compatíveis com a esperada prestação laboral cotidiana. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Deste modo, reputo como válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Quanto aos intervalos intrajornadas, a reclamada confirmou que a autora não usufruía corretamente do intervalo, mas aduziu que havia o efetivo pagamento do período correspondente. Analisando os cartões de ponto, verifica-se que a autora laborou em regime de sobrejornada, na escala 12x36, com folgas trabalhadas e dobra de turnos de 24 horas em fins de semana, sem a devida fruição do intervalo intrajornada. No caso dos autos, além do sobrelabor habitual além da 12ª hora diária, restou verificado o desrespeito ao intervalo intrajornada, medida de saúde e segurança do trabalho. Sobre o regime de jornada adotado na escala 12x36 prevê a Súmula 444 do TST: SUM. 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE 0 Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT, acrescentando os artigos 59-A e 59-B, do seguinte teor: Art.59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. O reclamado não juntou nenhum acordo de compensação para o labor na escala 12x36, nem tampouco norma coletiva estabelecendo regras, tais como folgas excedentes daquelas usufruídas dentro da compensação, para conferir licitude ao regime especial de compensação 12x36, revelando-se por isso inválida a pactuação de tal escala, mesmo no período de vigência da Lei nº 13.467/17 Por conseguinte, entendo que carece de amparo jurídico o regime de compensação 12x36, devendo ser consideradas extras todas aquelas horas laboradas além das 8 horas por dia e das 44 por semana, aplicando-se, ao caso, a regra prevista no art. 7, inciso XIII da Constituição Federal, à míngua de instrumento coletivo hábil a flexibilizar a jornada nos moldes defendidos pela ré. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor aos domingos, feriados ou folgas laboradas sem a devida contraprestação, conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. As horas prestadas em horário noturno deverão ser computadas a cada 52'30”, e enriquecidas com o adicional normativo ou o legal de 20%. O adicional noturno e o de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, 1hora de intervalo, com acréscimo normativo ou o legal de 50% na sua falta, para o labor de segunda-feira a sábados, e 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo interjornada Analisando os controles de jornada, verifica-se que o autor em alguns dias não gozou de um intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Veja-se, a respeito, a OJ nº 355 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Pelo exposto, considerando-se a jornada supra definida, condeno a reclamada a pagar ao autor as horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, como horas extras, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas e não compensadas, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Deverá ser observado o disposto na OJ 355 da SDI-1 do C.TST. Seguindo a mesma lógica do intervalo intrajornada, não há reflexos a deferir”. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Da responsabilidade dos Municípios Com toda razão ao reclamante. De fato, o art. 35 do Estatuto é claro: “Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade”. Ora, os deveres trabalhistas integram, por óbvio, essas obrigações. Logo, os Municípios responderão subsidiariamente pelos créditos do reclamante. Todavia, cada Município responderá na proporção exata de seu percentual de participação nos custos, conforme sua população, nos moldes estabelecidos no contrato de rateio juntado aos autos. Acolho nesses termos. Gratuidade judicial - reclamante Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita – reclamada Dispõe o art. 790, § 3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. Contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Portanto, rejeito o pedido. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, com responsabilidade subsidiária e proporcional (contrato de rateio) da demais reclamadas MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI a pagar a reclamante RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos; - diferenças de adicional noturno, com reflexos. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 05 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL
Réu MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI
Réu MUNICIPIO DE ITAPIRA
Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Réu MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM
Autor RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS
Autor WILSON BERTIN JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB: 403301/SP
SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS
OAB: 150227/SP
LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB
OAB: 207855/SP
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB: 269387/SP
JOAO VITOR BARBOSA
OAB: 247719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d584ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL; MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificados, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 06.04.2012, exercendo a função de enfermeira. Postulou o seu enquadramento como servidora pública, bem com a condenação do primeiro reclamado, com responsabilidade subsidiária dos municípios reclamados ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; diferenças de adicional noturno, com reflexos; feriados laborados, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.024,77. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº c35eb8f), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 42edec7. Audiência de instrução (ata id nº 5ª5d06e). Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da competência material Alguns dos Municípios reclamados arguiram a incompetência material desta Justiça Especializada, visto que a relação jurídica entre a parte reclamante e o Consórcio é jurídico-administrativa. Todavia, não assiste razão aos reclamados, haja vista que a relação existente entre as partes é de natureza trabalhista/celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa. Improcede a preliminar. Ilegitimidade passiva A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor as aponte como devedoras. Assim, apontadas as reclamadas como supostas beneficiárias dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade das rés é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Do enquadramento como servidora pública A parte reclamante afirma que, como o primeiro reclamado foi constituído pelos Municípios, teria natureza de pessoa jurídica de direito público. Sem razão. O Estatuto é claro: cuida-se de associação civil de direito privado, o que é autorizado por lei. Vide o art. 6º da Lei nº 11.107/2005: “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.” Portanto, a parte reclamante é regida tão somente pela CLT, enquadrando-se como empregado(a) privado(a). Rejeito o pedido Revelia O Município de Itapira é revel e confesso quanto à matéria fática. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O d. perito, após realizar a perícia no local de trabalho da reclamante, concluiu que a autora ficava exposta a agentes biológicos, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição até os dias atuais, bem como exposta em grau máximo, durante o período da pandemia e se restasse comprovado o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso fora do período da pandemia, conforme conclusão pericial. A testemunha da autora confirmou que atendem semanalmente cerca de um a dois pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como mantem contato com pacientes em isolamento, restando, portanto, demonstrado nos autos que possuem contato habitual, como esclarecido no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Os comprovantes de pagamento atestam o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela autora. Reconheço, em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo, pelo agente constatado na perícia, procedendo suas diferenças (20%), visto que a reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (parcelas vencidas, limitadas ao período a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre) Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, (parcelas vencidas, limitadas ao a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre), que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Tratando-se de contrato de trabalho em vigência, o reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a integração do adicional deferido na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, incluindo intervalos intrajornadas, conforme jornada declinada na inicial. Afirma que labora na escala 12x36, das 7h00 às 19h00, sem usufruir do intervalo intrajornada de forma integral. Alega, ainda, que laborava em três folgas mensais, sem a devida contraprestação ou compensação. Pleiteia a declaração da nulidade da escala 12x36, com o pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada legal e por violação ao art. 71 da CLT. O reclamado negou as alegações da autora, afirmando que a reclamante não se ativava habitualmente em sobrejornada, sendo que eventuais horas extras realizadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme controles de jornada e demonstrativos de pagamento juntados à defesa. Afirma também a regular concessão dos intervalos para refeição e descanso ou o seu devido pagamento, conforme acordo individual na escala 12x36. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 2c297e2. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis, compatíveis com a esperada prestação laboral cotidiana. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Deste modo, reputo como válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Quanto aos intervalos intrajornadas, a reclamada confirmou que a autora não usufruía corretamente do intervalo, mas aduziu que havia o efetivo pagamento do período correspondente. Analisando os cartões de ponto, verifica-se que a autora laborou em regime de sobrejornada, na escala 12x36, com folgas trabalhadas e dobra de turnos de 24 horas em fins de semana, sem a devida fruição do intervalo intrajornada. No caso dos autos, além do sobrelabor habitual além da 12ª hora diária, restou verificado o desrespeito ao intervalo intrajornada, medida de saúde e segurança do trabalho. Sobre o regime de jornada adotado na escala 12x36 prevê a Súmula 444 do TST: SUM. 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE 0 Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT, acrescentando os artigos 59-A e 59-B, do seguinte teor: Art.59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. O reclamado não juntou nenhum acordo de compensação para o labor na escala 12x36, nem tampouco norma coletiva estabelecendo regras, tais como folgas excedentes daquelas usufruídas dentro da compensação, para conferir licitude ao regime especial de compensação 12x36, revelando-se por isso inválida a pactuação de tal escala, mesmo no período de vigência da Lei nº 13.467/17 Por conseguinte, entendo que carece de amparo jurídico o regime de compensação 12x36, devendo ser consideradas extras todas aquelas horas laboradas além das 8 horas por dia e das 44 por semana, aplicando-se, ao caso, a regra prevista no art. 7, inciso XIII da Constituição Federal, à míngua de instrumento coletivo hábil a flexibilizar a jornada nos moldes defendidos pela ré. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor aos domingos, feriados ou folgas laboradas sem a devida contraprestação, conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. As horas prestadas em horário noturno deverão ser computadas a cada 52'30”, e enriquecidas com o adicional normativo ou o legal de 20%. O adicional noturno e o de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, 1hora de intervalo, com acréscimo normativo ou o legal de 50% na sua falta, para o labor de segunda-feira a sábados, e 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo interjornada Analisando os controles de jornada, verifica-se que o autor em alguns dias não gozou de um intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Veja-se, a respeito, a OJ nº 355 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Pelo exposto, considerando-se a jornada supra definida, condeno a reclamada a pagar ao autor as horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, como horas extras, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas e não compensadas, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Deverá ser observado o disposto na OJ 355 da SDI-1 do C.TST. Seguindo a mesma lógica do intervalo intrajornada, não há reflexos a deferir”. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Da responsabilidade dos Municípios Com toda razão ao reclamante. De fato, o art. 35 do Estatuto é claro: “Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade”. Ora, os deveres trabalhistas integram, por óbvio, essas obrigações. Logo, os Municípios responderão subsidiariamente pelos créditos do reclamante. Todavia, cada Município responderá na proporção exata de seu percentual de participação nos custos, conforme sua população, nos moldes estabelecidos no contrato de rateio juntado aos autos. Acolho nesses termos. Gratuidade judicial - reclamante Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita – reclamada Dispõe o art. 790, § 3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. Contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Portanto, rejeito o pedido. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, com responsabilidade subsidiária e proporcional (contrato de rateio) da demais reclamadas MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI a pagar a reclamante RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos; - diferenças de adicional noturno, com reflexos. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 05 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-43.2024.5.15.0071 AUTOR: RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d584ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL; MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificados, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 06.04.2012, exercendo a função de enfermeira. Postulou o seu enquadramento como servidora pública, bem com a condenação do primeiro reclamado, com responsabilidade subsidiária dos municípios reclamados ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; diferenças de adicional noturno, com reflexos; feriados laborados, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.024,77. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº c35eb8f), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 42edec7. Audiência de instrução (ata id nº 5ª5d06e). Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da competência material Alguns dos Municípios reclamados arguiram a incompetência material desta Justiça Especializada, visto que a relação jurídica entre a parte reclamante e o Consórcio é jurídico-administrativa. Todavia, não assiste razão aos reclamados, haja vista que a relação existente entre as partes é de natureza trabalhista/celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa. Improcede a preliminar. Ilegitimidade passiva A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor as aponte como devedoras. Assim, apontadas as reclamadas como supostas beneficiárias dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade das rés é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Do enquadramento como servidora pública A parte reclamante afirma que, como o primeiro reclamado foi constituído pelos Municípios, teria natureza de pessoa jurídica de direito público. Sem razão. O Estatuto é claro: cuida-se de associação civil de direito privado, o que é autorizado por lei. Vide o art. 6º da Lei nº 11.107/2005: “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.” Portanto, a parte reclamante é regida tão somente pela CLT, enquadrando-se como empregado(a) privado(a). Rejeito o pedido Revelia O Município de Itapira é revel e confesso quanto à matéria fática. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O d. perito, após realizar a perícia no local de trabalho da reclamante, concluiu que a autora ficava exposta a agentes biológicos, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição até os dias atuais, bem como exposta em grau máximo, durante o período da pandemia e se restasse comprovado o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso fora do período da pandemia, conforme conclusão pericial. A testemunha da autora confirmou que atendem semanalmente cerca de um a dois pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como mantem contato com pacientes em isolamento, restando, portanto, demonstrado nos autos que possuem contato habitual, como esclarecido no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Os comprovantes de pagamento atestam o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela autora. Reconheço, em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo, pelo agente constatado na perícia, procedendo suas diferenças (20%), visto que a reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (parcelas vencidas, limitadas ao período a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre) Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, (parcelas vencidas, limitadas ao a partir de 05.11.2019 e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre), que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Tratando-se de contrato de trabalho em vigência, o reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a integração do adicional deferido na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, incluindo intervalos intrajornadas, conforme jornada declinada na inicial. Afirma que labora na escala 12x36, das 7h00 às 19h00, sem usufruir do intervalo intrajornada de forma integral. Alega, ainda, que laborava em três folgas mensais, sem a devida contraprestação ou compensação. Pleiteia a declaração da nulidade da escala 12x36, com o pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada legal e por violação ao art. 71 da CLT. O reclamado negou as alegações da autora, afirmando que a reclamante não se ativava habitualmente em sobrejornada, sendo que eventuais horas extras realizadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme controles de jornada e demonstrativos de pagamento juntados à defesa. Afirma também a regular concessão dos intervalos para refeição e descanso ou o seu devido pagamento, conforme acordo individual na escala 12x36. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº 2c297e2. Os controles de jornada encartados aos autos pela reclamada ostentam marcações variáveis, compatíveis com a esperada prestação laboral cotidiana. Diante das variações nos apontamentos, descabe desconsideração ab initio dos controles, nos termos da Súmula 338, III, do C.TST, e tampouco foram infirmados por outras provas. Deste modo, reputo como válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Quanto aos intervalos intrajornadas, a reclamada confirmou que a autora não usufruía corretamente do intervalo, mas aduziu que havia o efetivo pagamento do período correspondente. Analisando os cartões de ponto, verifica-se que a autora laborou em regime de sobrejornada, na escala 12x36, com folgas trabalhadas e dobra de turnos de 24 horas em fins de semana, sem a devida fruição do intervalo intrajornada. No caso dos autos, além do sobrelabor habitual além da 12ª hora diária, restou verificado o desrespeito ao intervalo intrajornada, medida de saúde e segurança do trabalho. Sobre o regime de jornada adotado na escala 12x36 prevê a Súmula 444 do TST: SUM. 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE 0 Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT, acrescentando os artigos 59-A e 59-B, do seguinte teor: Art.59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. O reclamado não juntou nenhum acordo de compensação para o labor na escala 12x36, nem tampouco norma coletiva estabelecendo regras, tais como folgas excedentes daquelas usufruídas dentro da compensação, para conferir licitude ao regime especial de compensação 12x36, revelando-se por isso inválida a pactuação de tal escala, mesmo no período de vigência da Lei nº 13.467/17 Por conseguinte, entendo que carece de amparo jurídico o regime de compensação 12x36, devendo ser consideradas extras todas aquelas horas laboradas além das 8 horas por dia e das 44 por semana, aplicando-se, ao caso, a regra prevista no art. 7, inciso XIII da Constituição Federal, à míngua de instrumento coletivo hábil a flexibilizar a jornada nos moldes defendidos pela ré. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor aos domingos, feriados ou folgas laboradas sem a devida contraprestação, conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. As horas prestadas em horário noturno deverão ser computadas a cada 52'30”, e enriquecidas com o adicional normativo ou o legal de 20%. O adicional noturno e o de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, 1hora de intervalo, com acréscimo normativo ou o legal de 50% na sua falta, para o labor de segunda-feira a sábados, e 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Defiro a dedução de valores pagos sob a idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo interjornada Analisando os controles de jornada, verifica-se que o autor em alguns dias não gozou de um intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra. Veja-se, a respeito, a OJ nº 355 da SDI-I do C. TST: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Pelo exposto, considerando-se a jornada supra definida, condeno a reclamada a pagar ao autor as horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, como horas extras, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou o legal de 50% na sua falta para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos, feriados e folgas laboradas e não compensadas, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220. Deverá ser observado o disposto na OJ 355 da SDI-1 do C.TST. Seguindo a mesma lógica do intervalo intrajornada, não há reflexos a deferir”. Adicional noturno Tendo em vista a constatação da existência de horas noturnas trabalhadas, procede ao pagamento de adicional noturno, com os reflexos deferidos supra. Da responsabilidade dos Municípios Com toda razão ao reclamante. De fato, o art. 35 do Estatuto é claro: “Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade”. Ora, os deveres trabalhistas integram, por óbvio, essas obrigações. Logo, os Municípios responderão subsidiariamente pelos créditos do reclamante. Todavia, cada Município responderá na proporção exata de seu percentual de participação nos custos, conforme sua população, nos moldes estabelecidos no contrato de rateio juntado aos autos. Acolho nesses termos. Gratuidade judicial - reclamante Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita – reclamada Dispõe o art. 790, § 3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. Contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Portanto, rejeito o pedido. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.11.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL, com responsabilidade subsidiária e proporcional (contrato de rateio) da demais reclamadas MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU; MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM; MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI a pagar a reclamante RENATA PRUDENCIO DOS SANTOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos; - diferenças de adicional noturno, com reflexos. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 05 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL