0012174-39.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-39.2024.5.15.0137 AUTOR: LIGIA PAZ DE ALENCAR RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6511f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LIGIA PAZ DE ALENCAR propôs reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$330.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo médico apresentado pelo perito inicialmente designado sob o ID a55ba9b. Posteriormente, diante da destituição do profissional (por ausência de respostas aos quesitos formulados), foi nomeada nova perita. Laudo médico em ID 6677fea, e esclarecimentos em ID 065f8bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença ocupacional - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 14/10/2020 a fim de exercer a função de abastecedora de produção, passando, posteriormente para costureira, sendo dispensada imotivadamente em 12/08/2024. A obreira buscou o reconhecimento de que a tendinopatia e a bursite que acometeram seus membros superiores, especialmente no ombro esquerdo, constituem doença ocupacional. Sustentou que as enfermidades decorreram das atividades desenvolvidas na função de costureira, as quais demandavam esforço físico contínuo, movimentos repetitivos de flexão e extensão dos braços para a costura e fixação de alças em sacos de embalagem de grande porte (big-bags). Nesse contexto, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a reclamada asseverou a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções executadas e as patologias diagnosticadas. Argumentou que as tarefas laborais não impunham sobrecarga biomecânica ou risco ergonômico apto a gerar adoecimento, sustentando que o quadro clínico decorre de fatores degenerativos e extralaborais. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. Após entrevista com a reclamante, a perita descreveu as atividades realizadas pela trabalhadora, bem com seu histórico: “Como costureira, relatou que realizava a costura de 4 alças nos big bags. São 8 costuras prontas de vai e volta 4 vezes em cada lado da alça. A reclamante afirma que a meta variava de acordo com o tipo de bag e com a quantidade de costura. Por exemplo: BAGS Pequenos – com 3 costuras – Meta 145 bags; BAGS Maiores e mais pesados – 4 costuras – Meta 125 bags. A rte comenta que durante o mês todo – nunca conseguiu bater a meta mensal (a rte esclareceu que se o trabalhador não bate a meta todos os dias – não recebe o valor adicional por meta). A rte comentou que tinha costureiras que conseguiam – eram mais velhas e “tinham que se matar o dia todo” (essa é a percepção da rte). A rte esclareceu que no começo de seu tempo de contratação, a rte considera que tenha se matado de trabalhar, mas relata que não conseguia alcançar a meta mensal, mas a rte relata que na maioria dos dias pegava a meta dos pequenos bags e de grandes por 2 anos. Como não alcançava a meta todos os dias – acabava não recebendo a meta. A rte comentou que por volta de mais ou menos meados de 2023 – seu braço D travou – e não conseguia mais erguer o braço D – tendo ficado alguns dias de atestado e foi fazer FST e melhorou. E posteriormente com o surgimento de dores em ombro D, então, a rte afirma que daí não tinha mais condições para cumprir metas (de meados de 2023). E posteriormente com o problema de doença no ombro E – foi comentado pelo médico do trabalho que a rte deveria ser mudada de função. A rte alega que a rda não lhe mudou de função. A rte alega que foi conversar com a supervisora, e que a mesma lhe afirmou que não sabia de nenhuma mudança de função. A rte comenta que a supervisora lhe disse para procurar outro ortopedista e refazer os exames. Uma semana depois, a rte comentou que foi dispensada. A rte informou que nunca entrou com pedido de benefício no INSS”. Após realizar a consulta médica, analisar os documentos e vistoriar in loco o local de trabalho, a perita considerou a etiologia multifatorial, identificando fatores laborais e extralaborais, aos quais atribuiu, respectivamente, 30,7% e 69,3% de contribuição. No tocante à capacidade laborativa e à existência de sequelas, a expert apurou que a reclamante apresentou exame físico plenamente normal em 2026, com amplitude de movimento articular preservada em ambos os ombros (flexão e abdução até 180°), ausência de atrofias ou hipotrofias musculares e força muscular integralmente mantida, inexistindo incapacidade laborativa atual ou dano corporal permanente consolidado (0% na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal), encontrando-se a trabalhadora apta ao labor (fl. 1.119). Ao final, concluiu: “A história clínica + estudo da documentação e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (tendinopatia em ombro E, bursite mínima e edema em clavícula e acrômio inferindo sobrecarga mecânica). O trabalho atuou com grau de 30,7% na concausalidade. [...] A reclamante está APTA para atuar em tarefas de costureira, com restrição de atividades repetitivas de costura de alça na reclamada pois tinham risco médio de dores musculares segundo o PGR de 2023-2025, podendo levar a recidiva de quadro de patologias em OE já adquiridas em 2024. Em 2026, a reclamante não possui limitação para movimentos em ombros e não possui limitação para movimentos em coluna cervical. Não há dano corporal permanente. Com relação aos sofrimentos padecidos, o quadro clinico da reclamante em ombro E está classificado em grau 2/7 na tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos (quantum doloris)”. Impugnada a conclusão, a perita ratificou o laudo médico e acrescentou: “Esclarecendo à reclamada, como já explicado em quesito 01, são dois temas diferentes o nexo causal e a avaliação de dano corporal. Para o nexo causal, há provas suficientes de doença durante o período contratual para o estabelecimento do nexo concausal. Já para a avaliação de dano corporal, o fato de reclamante ainda relatar dor, mas não ter feito acompanhamento médico e não ter realizado exames complementares foi considerado. A avaliação do exame físico pericial fundamentou a avaliação de dano corporal – de que não há um déficit funcional permanente. Esta perita informa que o fato de que em 2026 não há um déficit funcional permanente não exclui o fato de ter ocorrido doença em 2024 e ter sido estabelecido nexo causal- são dois temas distintos”. Adoto, por conseguinte, a conclusão da prova técnica para reconhecer que a enfermidade diagnosticada no ombro esquerdo apresentou nexo concausal com o trabalho, tendo a perita estimado em 30,7% a contribuição do fator laboral. O laudo pericial é igualmente conclusivo, contudo, ao atestar que, na data da avaliação, não havia déficit funcional permanente, limitação dos movimentos dos ombros ou dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada apta ao trabalho, sem prejuízo da persistência de queixa dolorosa e da recomendação preventiva de evitar as atividades repetitivas de costura de alças que possam ocasionar recidiva do quadro. Reconheço, nesses limites, a natureza ocupacional concausal da patologia em ombro esquerdo, sem o reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa afecção. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova médica pericial atestou que as alterações osteomusculares no ombro esquerdo não acarretaram redução da capacidade laborativa ou déficit funcional residual, fixando expressamente em 0% a perda na escala de dano corporal e atestando a aptidão da obreira para o labor. A restrição indicada pela perita quanto à realização de atividades repetitivas de costura de alças não altera essa conclusão, pois foi estabelecida em caráter preventivo, diante do risco de recidiva, e não em razão de déficit funcional atual. A própria expert foi expressa ao consignar que a reclamante está apta ao exercício da função de costureira, que possui amplitude integral dos movimentos e que não apresenta dano corporal permanente. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. b) Indenização por danos morais A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, ao argumento de que o adoecimento lhe ocasionou dores, limitações e necessidade de tratamento. A reclamada negou a existência de doença relacionada ao trabalho, bem como de culpa patronal e dano indenizável. Como já reconhecido, a prova pericial demonstrou que a reclamante apresentou tendinopatia, bursite e edema ósseo no ombro esquerdo durante a vigência do contrato, tendo o trabalho contribuído para o quadro em caráter concausal, no percentual estimado de 30,7%. A própria documentação de saúde e segurança da reclamada identificava risco ergonômico moderado na atividade de costureira, em razão da repetitividade dos movimentos, com indicação de avaliação ergonômica complementar e de melhorias no processo de trabalho. A perita registrou que a AET indicada no PGR não foi apresentada nos autos e que, posteriormente, a costura das alças passou a ser realizada de forma semiautomática. Embora existentes medidas preventivas, não ficou demonstrada a adoção das providências complementares indicadas para enfrentamento do risco ergonômico já identificado, circunstância suficiente para caracterizar a culpa patronal. A ausência de incapacidade permanente ou de sequela funcional atual não afasta o dano extrapatrimonial decorrente do adoecimento ocorrido durante o contrato. A reclamante necessitou de atendimento médico e sessões de fisioterapia, tendo a perita classificado os sofrimentos experimentados em grau 2/7 na escala de quantum doloris. Tais circunstâncias evidenciam efetiva ofensa à integridade física e à saúde da trabalhadora, ultrapassando meros dissabores cotidianos. Presentes, portanto, o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a reparação. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente, a recuperação funcional constatada na perícia e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios (ID e31775e). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LIGIA PAZ DE ALENCAR em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA
Autor LIGIA PAZ DE ALENCAR
Réu TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Autor VINICIUS CAVALLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERISON DOS SANTOS
OAB: 321047/SP
THAIS PEPE REINATO FONTES
OAB: 389004/SP
DANIELA BOSCARIOL NUNES
OAB: 258679/SP
THALES ANTIQUEIRA DINI
OAB: 324998/SP
MARCELO APARECIDO PARDAL
OAB: 134648/SP
PAULA MEDINILLA DE CASTILHO
OAB: 531331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-39.2024.5.15.0137 AUTOR: LIGIA PAZ DE ALENCAR RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6511f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LIGIA PAZ DE ALENCAR propôs reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$330.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo médico apresentado pelo perito inicialmente designado sob o ID a55ba9b. Posteriormente, diante da destituição do profissional (por ausência de respostas aos quesitos formulados), foi nomeada nova perita. Laudo médico em ID 6677fea, e esclarecimentos em ID 065f8bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença ocupacional - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 14/10/2020 a fim de exercer a função de abastecedora de produção, passando, posteriormente para costureira, sendo dispensada imotivadamente em 12/08/2024. A obreira buscou o reconhecimento de que a tendinopatia e a bursite que acometeram seus membros superiores, especialmente no ombro esquerdo, constituem doença ocupacional. Sustentou que as enfermidades decorreram das atividades desenvolvidas na função de costureira, as quais demandavam esforço físico contínuo, movimentos repetitivos de flexão e extensão dos braços para a costura e fixação de alças em sacos de embalagem de grande porte (big-bags). Nesse contexto, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a reclamada asseverou a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções executadas e as patologias diagnosticadas. Argumentou que as tarefas laborais não impunham sobrecarga biomecânica ou risco ergonômico apto a gerar adoecimento, sustentando que o quadro clínico decorre de fatores degenerativos e extralaborais. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. Após entrevista com a reclamante, a perita descreveu as atividades realizadas pela trabalhadora, bem com seu histórico: “Como costureira, relatou que realizava a costura de 4 alças nos big bags. São 8 costuras prontas de vai e volta 4 vezes em cada lado da alça. A reclamante afirma que a meta variava de acordo com o tipo de bag e com a quantidade de costura. Por exemplo: BAGS Pequenos – com 3 costuras – Meta 145 bags; BAGS Maiores e mais pesados – 4 costuras – Meta 125 bags. A rte comenta que durante o mês todo – nunca conseguiu bater a meta mensal (a rte esclareceu que se o trabalhador não bate a meta todos os dias – não recebe o valor adicional por meta). A rte comentou que tinha costureiras que conseguiam – eram mais velhas e “tinham que se matar o dia todo” (essa é a percepção da rte). A rte esclareceu que no começo de seu tempo de contratação, a rte considera que tenha se matado de trabalhar, mas relata que não conseguia alcançar a meta mensal, mas a rte relata que na maioria dos dias pegava a meta dos pequenos bags e de grandes por 2 anos. Como não alcançava a meta todos os dias – acabava não recebendo a meta. A rte comentou que por volta de mais ou menos meados de 2023 – seu braço D travou – e não conseguia mais erguer o braço D – tendo ficado alguns dias de atestado e foi fazer FST e melhorou. E posteriormente com o surgimento de dores em ombro D, então, a rte afirma que daí não tinha mais condições para cumprir metas (de meados de 2023). E posteriormente com o problema de doença no ombro E – foi comentado pelo médico do trabalho que a rte deveria ser mudada de função. A rte alega que a rda não lhe mudou de função. A rte alega que foi conversar com a supervisora, e que a mesma lhe afirmou que não sabia de nenhuma mudança de função. A rte comenta que a supervisora lhe disse para procurar outro ortopedista e refazer os exames. Uma semana depois, a rte comentou que foi dispensada. A rte informou que nunca entrou com pedido de benefício no INSS”. Após realizar a consulta médica, analisar os documentos e vistoriar in loco o local de trabalho, a perita considerou a etiologia multifatorial, identificando fatores laborais e extralaborais, aos quais atribuiu, respectivamente, 30,7% e 69,3% de contribuição. No tocante à capacidade laborativa e à existência de sequelas, a expert apurou que a reclamante apresentou exame físico plenamente normal em 2026, com amplitude de movimento articular preservada em ambos os ombros (flexão e abdução até 180°), ausência de atrofias ou hipotrofias musculares e força muscular integralmente mantida, inexistindo incapacidade laborativa atual ou dano corporal permanente consolidado (0% na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal), encontrando-se a trabalhadora apta ao labor (fl. 1.119). Ao final, concluiu: “A história clínica + estudo da documentação e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (tendinopatia em ombro E, bursite mínima e edema em clavícula e acrômio inferindo sobrecarga mecânica). O trabalho atuou com grau de 30,7% na concausalidade. [...] A reclamante está APTA para atuar em tarefas de costureira, com restrição de atividades repetitivas de costura de alça na reclamada pois tinham risco médio de dores musculares segundo o PGR de 2023-2025, podendo levar a recidiva de quadro de patologias em OE já adquiridas em 2024. Em 2026, a reclamante não possui limitação para movimentos em ombros e não possui limitação para movimentos em coluna cervical. Não há dano corporal permanente. Com relação aos sofrimentos padecidos, o quadro clinico da reclamante em ombro E está classificado em grau 2/7 na tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos (quantum doloris)”. Impugnada a conclusão, a perita ratificou o laudo médico e acrescentou: “Esclarecendo à reclamada, como já explicado em quesito 01, são dois temas diferentes o nexo causal e a avaliação de dano corporal. Para o nexo causal, há provas suficientes de doença durante o período contratual para o estabelecimento do nexo concausal. Já para a avaliação de dano corporal, o fato de reclamante ainda relatar dor, mas não ter feito acompanhamento médico e não ter realizado exames complementares foi considerado. A avaliação do exame físico pericial fundamentou a avaliação de dano corporal – de que não há um déficit funcional permanente. Esta perita informa que o fato de que em 2026 não há um déficit funcional permanente não exclui o fato de ter ocorrido doença em 2024 e ter sido estabelecido nexo causal- são dois temas distintos”. Adoto, por conseguinte, a conclusão da prova técnica para reconhecer que a enfermidade diagnosticada no ombro esquerdo apresentou nexo concausal com o trabalho, tendo a perita estimado em 30,7% a contribuição do fator laboral. O laudo pericial é igualmente conclusivo, contudo, ao atestar que, na data da avaliação, não havia déficit funcional permanente, limitação dos movimentos dos ombros ou dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada apta ao trabalho, sem prejuízo da persistência de queixa dolorosa e da recomendação preventiva de evitar as atividades repetitivas de costura de alças que possam ocasionar recidiva do quadro. Reconheço, nesses limites, a natureza ocupacional concausal da patologia em ombro esquerdo, sem o reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa afecção. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova médica pericial atestou que as alterações osteomusculares no ombro esquerdo não acarretaram redução da capacidade laborativa ou déficit funcional residual, fixando expressamente em 0% a perda na escala de dano corporal e atestando a aptidão da obreira para o labor. A restrição indicada pela perita quanto à realização de atividades repetitivas de costura de alças não altera essa conclusão, pois foi estabelecida em caráter preventivo, diante do risco de recidiva, e não em razão de déficit funcional atual. A própria expert foi expressa ao consignar que a reclamante está apta ao exercício da função de costureira, que possui amplitude integral dos movimentos e que não apresenta dano corporal permanente. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. b) Indenização por danos morais A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, ao argumento de que o adoecimento lhe ocasionou dores, limitações e necessidade de tratamento. A reclamada negou a existência de doença relacionada ao trabalho, bem como de culpa patronal e dano indenizável. Como já reconhecido, a prova pericial demonstrou que a reclamante apresentou tendinopatia, bursite e edema ósseo no ombro esquerdo durante a vigência do contrato, tendo o trabalho contribuído para o quadro em caráter concausal, no percentual estimado de 30,7%. A própria documentação de saúde e segurança da reclamada identificava risco ergonômico moderado na atividade de costureira, em razão da repetitividade dos movimentos, com indicação de avaliação ergonômica complementar e de melhorias no processo de trabalho. A perita registrou que a AET indicada no PGR não foi apresentada nos autos e que, posteriormente, a costura das alças passou a ser realizada de forma semiautomática. Embora existentes medidas preventivas, não ficou demonstrada a adoção das providências complementares indicadas para enfrentamento do risco ergonômico já identificado, circunstância suficiente para caracterizar a culpa patronal. A ausência de incapacidade permanente ou de sequela funcional atual não afasta o dano extrapatrimonial decorrente do adoecimento ocorrido durante o contrato. A reclamante necessitou de atendimento médico e sessões de fisioterapia, tendo a perita classificado os sofrimentos experimentados em grau 2/7 na escala de quantum doloris. Tais circunstâncias evidenciam efetiva ofensa à integridade física e à saúde da trabalhadora, ultrapassando meros dissabores cotidianos. Presentes, portanto, o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a reparação. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente, a recuperação funcional constatada na perícia e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios (ID e31775e). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LIGIA PAZ DE ALENCAR em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012174-39.2024.5.15.0137 AUTOR: LIGIA PAZ DE ALENCAR RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6511f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LIGIA PAZ DE ALENCAR propôs reclamação trabalhista em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$330.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo médico apresentado pelo perito inicialmente designado sob o ID a55ba9b. Posteriormente, diante da destituição do profissional (por ausência de respostas aos quesitos formulados), foi nomeada nova perita. Laudo médico em ID 6677fea, e esclarecimentos em ID 065f8bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença ocupacional - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi admitida pela reclamada em 14/10/2020 a fim de exercer a função de abastecedora de produção, passando, posteriormente para costureira, sendo dispensada imotivadamente em 12/08/2024. A obreira buscou o reconhecimento de que a tendinopatia e a bursite que acometeram seus membros superiores, especialmente no ombro esquerdo, constituem doença ocupacional. Sustentou que as enfermidades decorreram das atividades desenvolvidas na função de costureira, as quais demandavam esforço físico contínuo, movimentos repetitivos de flexão e extensão dos braços para a costura e fixação de alças em sacos de embalagem de grande porte (big-bags). Nesse contexto, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida, a reclamada asseverou a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as funções executadas e as patologias diagnosticadas. Argumentou que as tarefas laborais não impunham sobrecarga biomecânica ou risco ergonômico apto a gerar adoecimento, sustentando que o quadro clínico decorre de fatores degenerativos e extralaborais. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. Após entrevista com a reclamante, a perita descreveu as atividades realizadas pela trabalhadora, bem com seu histórico: “Como costureira, relatou que realizava a costura de 4 alças nos big bags. São 8 costuras prontas de vai e volta 4 vezes em cada lado da alça. A reclamante afirma que a meta variava de acordo com o tipo de bag e com a quantidade de costura. Por exemplo: BAGS Pequenos – com 3 costuras – Meta 145 bags; BAGS Maiores e mais pesados – 4 costuras – Meta 125 bags. A rte comenta que durante o mês todo – nunca conseguiu bater a meta mensal (a rte esclareceu que se o trabalhador não bate a meta todos os dias – não recebe o valor adicional por meta). A rte comentou que tinha costureiras que conseguiam – eram mais velhas e “tinham que se matar o dia todo” (essa é a percepção da rte). A rte esclareceu que no começo de seu tempo de contratação, a rte considera que tenha se matado de trabalhar, mas relata que não conseguia alcançar a meta mensal, mas a rte relata que na maioria dos dias pegava a meta dos pequenos bags e de grandes por 2 anos. Como não alcançava a meta todos os dias – acabava não recebendo a meta. A rte comentou que por volta de mais ou menos meados de 2023 – seu braço D travou – e não conseguia mais erguer o braço D – tendo ficado alguns dias de atestado e foi fazer FST e melhorou. E posteriormente com o surgimento de dores em ombro D, então, a rte afirma que daí não tinha mais condições para cumprir metas (de meados de 2023). E posteriormente com o problema de doença no ombro E – foi comentado pelo médico do trabalho que a rte deveria ser mudada de função. A rte alega que a rda não lhe mudou de função. A rte alega que foi conversar com a supervisora, e que a mesma lhe afirmou que não sabia de nenhuma mudança de função. A rte comenta que a supervisora lhe disse para procurar outro ortopedista e refazer os exames. Uma semana depois, a rte comentou que foi dispensada. A rte informou que nunca entrou com pedido de benefício no INSS”. Após realizar a consulta médica, analisar os documentos e vistoriar in loco o local de trabalho, a perita considerou a etiologia multifatorial, identificando fatores laborais e extralaborais, aos quais atribuiu, respectivamente, 30,7% e 69,3% de contribuição. No tocante à capacidade laborativa e à existência de sequelas, a expert apurou que a reclamante apresentou exame físico plenamente normal em 2026, com amplitude de movimento articular preservada em ambos os ombros (flexão e abdução até 180°), ausência de atrofias ou hipotrofias musculares e força muscular integralmente mantida, inexistindo incapacidade laborativa atual ou dano corporal permanente consolidado (0% na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal), encontrando-se a trabalhadora apta ao labor (fl. 1.119). Ao final, concluiu: “A história clínica + estudo da documentação e estudo do local de trabalho permite a conclusão de que o trabalho foi contributivo, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia MULTICAUSAL das patologias osteomusculares em membro superior (tendinopatia em ombro E, bursite mínima e edema em clavícula e acrômio inferindo sobrecarga mecânica). O trabalho atuou com grau de 30,7% na concausalidade. [...] A reclamante está APTA para atuar em tarefas de costureira, com restrição de atividades repetitivas de costura de alça na reclamada pois tinham risco médio de dores musculares segundo o PGR de 2023-2025, podendo levar a recidiva de quadro de patologias em OE já adquiridas em 2024. Em 2026, a reclamante não possui limitação para movimentos em ombros e não possui limitação para movimentos em coluna cervical. Não há dano corporal permanente. Com relação aos sofrimentos padecidos, o quadro clinico da reclamante em ombro E está classificado em grau 2/7 na tabela simplificada proposta por Penteado para avaliação de sofrimentos padecidos (quantum doloris)”. Impugnada a conclusão, a perita ratificou o laudo médico e acrescentou: “Esclarecendo à reclamada, como já explicado em quesito 01, são dois temas diferentes o nexo causal e a avaliação de dano corporal. Para o nexo causal, há provas suficientes de doença durante o período contratual para o estabelecimento do nexo concausal. Já para a avaliação de dano corporal, o fato de reclamante ainda relatar dor, mas não ter feito acompanhamento médico e não ter realizado exames complementares foi considerado. A avaliação do exame físico pericial fundamentou a avaliação de dano corporal – de que não há um déficit funcional permanente. Esta perita informa que o fato de que em 2026 não há um déficit funcional permanente não exclui o fato de ter ocorrido doença em 2024 e ter sido estabelecido nexo causal- são dois temas distintos”. Adoto, por conseguinte, a conclusão da prova técnica para reconhecer que a enfermidade diagnosticada no ombro esquerdo apresentou nexo concausal com o trabalho, tendo a perita estimado em 30,7% a contribuição do fator laboral. O laudo pericial é igualmente conclusivo, contudo, ao atestar que, na data da avaliação, não havia déficit funcional permanente, limitação dos movimentos dos ombros ou dano corporal permanente, tendo a reclamante sido considerada apta ao trabalho, sem prejuízo da persistência de queixa dolorosa e da recomendação preventiva de evitar as atividades repetitivas de costura de alças que possam ocasionar recidiva do quadro. Reconheço, nesses limites, a natureza ocupacional concausal da patologia em ombro esquerdo, sem o reconhecimento de incapacidade laborativa atual decorrente dessa afecção. a) Indenização por danos materiais Quanto à indenização por danos materiais, o art. 950 do CC pressupõe expressamente que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova médica pericial atestou que as alterações osteomusculares no ombro esquerdo não acarretaram redução da capacidade laborativa ou déficit funcional residual, fixando expressamente em 0% a perda na escala de dano corporal e atestando a aptidão da obreira para o labor. A restrição indicada pela perita quanto à realização de atividades repetitivas de costura de alças não altera essa conclusão, pois foi estabelecida em caráter preventivo, diante do risco de recidiva, e não em razão de déficit funcional atual. A própria expert foi expressa ao consignar que a reclamante está apta ao exercício da função de costureira, que possui amplitude integral dos movimentos e que não apresenta dano corporal permanente. Ausente, portanto, depreciação da capacidade laboral decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida, rejeito o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento. b) Indenização por danos morais A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, ao argumento de que o adoecimento lhe ocasionou dores, limitações e necessidade de tratamento. A reclamada negou a existência de doença relacionada ao trabalho, bem como de culpa patronal e dano indenizável. Como já reconhecido, a prova pericial demonstrou que a reclamante apresentou tendinopatia, bursite e edema ósseo no ombro esquerdo durante a vigência do contrato, tendo o trabalho contribuído para o quadro em caráter concausal, no percentual estimado de 30,7%. A própria documentação de saúde e segurança da reclamada identificava risco ergonômico moderado na atividade de costureira, em razão da repetitividade dos movimentos, com indicação de avaliação ergonômica complementar e de melhorias no processo de trabalho. A perita registrou que a AET indicada no PGR não foi apresentada nos autos e que, posteriormente, a costura das alças passou a ser realizada de forma semiautomática. Embora existentes medidas preventivas, não ficou demonstrada a adoção das providências complementares indicadas para enfrentamento do risco ergonômico já identificado, circunstância suficiente para caracterizar a culpa patronal. A ausência de incapacidade permanente ou de sequela funcional atual não afasta o dano extrapatrimonial decorrente do adoecimento ocorrido durante o contrato. A reclamante necessitou de atendimento médico e sessões de fisioterapia, tendo a perita classificado os sofrimentos experimentados em grau 2/7 na escala de quantum doloris. Tais circunstâncias evidenciam efetiva ofensa à integridade física e à saúde da trabalhadora, ultrapassando meros dissabores cotidianos. Presentes, portanto, o dano, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a reparação. Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o grau de contribuição laboral, a ausência de incapacidade permanente, a recuperação funcional constatada na perícia e os caráteres compensatório e pedagógico da indenização, acolho o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. c) Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$4.500,00 a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao reconhecimento do nexo concausal da enfermidade, nos termos do art. 790-B da CLT. Fica autorizada a dedução do montante eventualmente adiantado nos autos a título de honorários prévios (ID e31775e). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LIGIA PAZ DE ALENCAR em face de TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA PAZ DE ALENCAR