Detalhe do processo

0012174-18.1999.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012174-18.1999.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$3.000,00 Autor: SYDNEI DIAS DOS SANTOS Réus: OSWALDO JACINTHO DE SOUZA Rui Pereira Leite Junior SYDNEI DIAS DOS SANTOS E CIA LTDA 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - SYDNEI DIAS DOS SANTOS, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres em face da pessoa jurídica SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA e dos demais sócios RUI e OSWALDO. Os réus foram citados na seq. 1.5, tal como reconhecido na sentença de seq. 1.24, tendo RUI constituído procurador de sua preferência na seq. 1.6, ao passo que OSWALDO promoveu a juntada de instrumento de procuração na seq. 1.7. Após processamento regular, o feito recebeu sentença de procedência em 03/09/2000 (seq. 1.24) para dissolver parcialmente a sociedade de fato constituída em 1988 e formalmente constituída (sociedade de direito) através de contrato social firmado em NOV/1991, para excluir o autor do quadro societário, com consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e determinação de realização da apuração dos haveres e reembolso ao sócio retirante, que restou mantida quando da apreciação dos Embargos de Declaração de seq. 1.28. A sentença foi então integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível 204.364-9 em 09/04/2003 com reconhecimento do desaparecimento da ‘affectio societatis’ e indicação de que o reconhecimento de interesse da parte na apuração de má gestão da sociedade e dos prejuízos experimentados pelo sócio deveriam ser pleiteados através de ação própria (vide seq. 1.41), já com anotação do trânsito em julgado em 25/08/2003, após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos (vide seq. 1.43). Inaugurada a fase de liquidação de sentença (vide a partir da seq. 1.45) foi nomeado perito (seqs. 1.71, 1.86 e 1.93), com nova substituição na seq. 1.103, com consequente deliberação para pagamento dos honorários ao final da demanda, mediante desconto do patrimônio apurado, sem ataque por recurso. A dificuldade de encontrar perito contador para realização da prova técnica motivou nova nomeação de outros profissionais técnicos em substituição (vide seqs. 1.117, 1.119, 1.123, 1.125, 1.128), com consequente aceitação do encargo através da peça de seq. 1.131, aquiescência da Sra. Perita para recebimento dos honorários periciais ao final da demanda e indicação da necessidade de auxílio de técnico através de engenheiro agrônomo, com consequente arbitramento de honorários periciais contábeis de R$.19.758,00 através do comando de seq. 22, sem ataque por recurso. Através do comando de seq. 5 foi apontada a arrematação do imóvel de matrícula 40.005, junto à 7ª Vara Federal de Londrina, bem que integrava a empresa SYDNEY DOS SANTOS DIAS E CIA LTDA objeto da liquidação da sociedade aqui tratada, com autorização para expedição de ofício para apuração sobre a existência de saldo positivo do produto da arrematação para destinação entre as partes no futuro, que restou expedido na seq. 12, com comprovação do recebimento na seq. 13 e com resposta apresentada na seq. 393.2, que não recebeu impugnação pelas partes, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 395 (vide seqs. 409, 410 e 411). O feito prosseguiu para tentativa de nomeação de engenheiro agrônomo para auxiliar na realização dos trabalhos de natureza técnica (vide a partir da seq. 22) mas a Dra. Perita Contadora reputou que a providência era desnecessária (vide seq. 152), o que motivou a retomada do processamento para realização de perícia contábil (vide a partir da seq. 163). Na seq. 235, a Dra. Perita nomeada esclareceu sobre a inviabilidade de aplicação da metodologia científica para levantamento de balanço especial, em virtude da ausência de documentos anteriormente solicitados mas indicou a possibilidade de utilização de procedimentos de perícia contábil aplicados às informações e documentos presentes nos autos para aferir os ativos, passivos e resultados da empresa indicada na petição inicial e apurar os haveres do sócio retirante, que não recebeu impugnação por qualquer das partes, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 237 (vide seqs. 241/243). Com a apresentação do laudo pericial (seqs. 276.2/276.4), a Dra. Perita requereu a redução de seus honorários periciais para R$.6.000,00 considerando o resultado inconclusivo e as horas técnicas despendidas que foram substancialmente reduzidas (seq. 276.1). A prova técnica recebeu impugnação pelo réu RUI PEREIRA na seq. 290, com pedido para afastar o pagamento de honorários periciais sob o fundamento de que não houve efetiva prestação do serviço encomendado e com certificação do decurso de prazo por OSWALDO (seq. 292). Pelo autor SYDNEI (pessoa física) houve a juntada de documentos e a impugnação ao laudo pericial na seq. 291, inclusive com requerimento para que seja esclarecido pela Sra. Perita sobre a possibilidade de arbitramento de valores conforme critérios por ele sugeridos, mediante realização de diligências junto a órgãos, outras pessoas a serem indicadas ou peritos de outra especialidade (engenheiro agrônomo), com a aplicação da regra do art. 400 do CPC e com intimação dos réus para apresentação de documentos ou a redução dos honorários periciais para R$.2.000,00 para hipótese de desinteresse na continuidade da realização da prova técnica. Através da peça de seq. 310, a Sra. Perita informou que não se opõe ao arbitramento de outro valor para sua remuneração, considerando a extensão da perícia contábil e esclareceu que a metodologia para realização da prova técnica, seguindo critérios típicos de técnica contábil, requerendo assim, seja definido sobre a possibilidade de aplicação do art. 400 do CPC e intimação para complementação da prova técnica. Pelo réu RUI foi reiterada a manifestação de seq. 290 (vide seq. 317), ao passo que o réu OSWALDO novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (vide seq. 319). Pelo autor SYDNEI foi apresentada a peça de seq. 318, para ratificar o pedido de aplicação da regra do art. 400 da lei de processo, a intimação dos réus para apresentar documentos e a intimação da Sra. Perita para a apresentação de laudo complementar. Por força do comando de seq. 321, restou reconhecido que há documentos necessários para a efetiva apuração dos haveres sob a posse dos réus, o que motivou a determinação de intimação pessoal deles para promoverem a apresentação dos documentos indicados na seq. 152.1, inclusive com as advertências do art. 398, da lei de processo sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC. Pelo réu OSWALDO foi reiterada a manifestação anterior de seq. 160, de que os documentos fiscais e contábeis da empresa foram colocados em um veículo próprio de SYDNEI e por ele levados, caracterizando apropriação indevida (seq. 339). Pelo réu RUI igualmente restou afirmado que a documentação pretendida está sob a posse do autor, o que impediria o estabelecimento da metodologia sugerida por ele para apuração dos haveres (vide seq. 344). Através do comando de seq. 345, facultou-se ao autor a comprovação de que os documentos se encontram sob a posse dos réus e a intimação de RUI para especificar as diligências que efetivamente pretendia realizar, já que a demanda foi proposta em ABR/1999 e parte das diligências requeridas já teriam sido atendidas no curso do processamento. Pelo réu RUI foi requerida a produção de prova oral e documental (vide seq. 352), ao passo que pelo autor houve a alegação de que a prova de que a documentação está sob a posse dos réus é a declaração prestada pelo contador RUI REZENDE juntada na seq. 291.30 indicando “que todas as Escriturações de livros e Vendas de Mercadorias eram escriturados manualmente e as apurações de impostos eram feitos por guias de recolhimento; a empresa era MICROEMPRESA, não foram escriturados livros de inventário e Diário Anual; e que OS LIVROS MANUAIS E GUIAS foram entregues para o sócio RUI PEREIRA LEITE, CONFORME DECLARAÇÃO FIRMADA EM 27/01/2014”, reiterando assim, a aplicação da regra prevista no art. 400 da lei de processo (seq. 354). Por força do comando de seq. 356 restou esclarecido que antes de deliberar sobre a recusa injustificada na apresentação de documentos, oportunizou-se à parte ré a indicação de ‘créditos e débitos apontados pela perita no seq. 276, o liquidado Rui Pereira Leite deve especificar/justificar e apontar a finalidade de cada prova requerida, demonstrando, para tanto, sua utilidade e necessidade à solução dos pontos controvertidos; isto é, se se destinará a excluir ou incluir bens/obrigações ao contido nos seq. 276.3 e 276.4, como, por exemplo: ofício ao Detran para comprovar que o veículo X, contido da planilha y do laudo pericial, não pertencia à empresa em jan./1997’, tendo RUI apresentado a manifestação de seq. 367. Através da decisão de seq. 371 foram apreciados os pedidos deduzidos de lado a lado, com autorização para produção de prova oral e documental, com consequente: a) deferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN para requisição de informações sobre os proprietários dos veículos de propriedade da pessoa jurídica limitada a JAN/1997, data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; b) indeferimento do pedido para requisição de informações sobre o apartamento adquirido pelo liquidante para uso particular; c) indeferimento do pedido de perícia fiscal nos documentos empresariais, por desconhecimento do paradeiro deles; d) deferimento dos demais pedidos indicados nos itens ‘2-a’, ‘2-d’, ‘2-e’, ‘2-f’ e ‘2-g’ da seq. 352 e itens I, II, III, IV e V da seq. 367; e) determinação para que as partes promovessem a apresentação de documentos novos e requeressem diligências ainda não requeridas, tudo o que for necessário para a apuração de haveres; f) reconhecimento de que a avaliação de bens móveis e imóveis extrapola os limites das atribuições da Sra. Perita Contadora nomeada; g) oferta de oportunidade para os réus se manifestarem sobre a metodologia de sugerida pelo autor para viabilizar a apuração de haveres; h) postergação da análise sobre a possibilidade de aplicação da regra do art. 400, do CPC. Por força do comando de seq. 475, foi determinado o agendamento de audiência de instrução, com consequente tomada dos depoimentos de duas testemunhas (seqs. 527.2/527.3) e encerramento da fase de instrução oral (seq. 527.1), sem ataque por recurso. Nas seqs. 586, 588, 596, 603, 620, 632, 685 e 702 foram juntados documentos requeridos pelas partes. Por força do comando de seq. 718 foram indeferidos os pedidos de intimação da COROL para se abster de protestar, exigir, cobrar ou executar o débito apontado na peça de seq. 702.1 e para expedição de novo ofício para a mesma cooperativa para apresentação de valores pagos à empresa objeto de liquidação de sentença, com consequente declaração de encerramento da fase de instrução processual, decisão que restou integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento do AI 0094253-22.2024.8.16.0000 (seq. 743.2). Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o réu RUI na seq. 756, o autor SYDNEI na seq. 757 e anotação de decurso de prazo pelo réu OSWALDO (seq. 757). É o breve relatório. Decido. 3 - O feito tramita há 27 anos, desde ABR/1999 e, não obstante o longo período transcorrido, a prova técnica autorizada no curso do processamento apresentou-se inconclusiva, tal como apontado nas seqs. 276.2/276.4 e 310. Ainda que também autorizada a produção de prova documental e oral, questão relevante suscitada pelo autor teve sua apreciação postergada por força do comando de seq. 371, que é a efetiva necessidade de aplicação da regra do art. 400 do CPC, para permitir então eventual complementação do laudo pericial e a efetiva apuração dos haveres do sócio retirante. Assim, para o caso dos autos, nessa fase e concretamente é inevitável concluir que: I) SYDNEY propôs a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e, após processamento regular, logrou êxito em comprovar o desaparecimento da ‘affectio societatis’ que resultou na sua retirada do quadro societário; II) não houve formal encerramento das atividades da empresa SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, o que resulta na inevitável conclusão de que RUI e OSWALDO permaneceram desenvolvendo as atividades objeto do contrato social; III) por força do comando de seq. 321, restou reconhecido que há documentos necessários para a efetiva apuração dos haveres sob a posse dos réus, tratando-se de tema acobertado pela preclusão, o que inclusive motivou a determinação de intimação pessoal de RUI e OSWALDO para apresentá-los nos autos, com as advertências do art. 398, da lei de processo sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC; IV) as insurgências apresentadas de lado a lado, motivaram a intimação do autor para comprovar que os documentos estão sob a posse dos réus (seq. 345), tendo SYDNEI se pautado na declaração apresentada na seq. 291.30 prestada por RUI CORREA DE REZENDE, antigo contador da empresa SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, indicando “que todas as Escriturações de livros e Vendas de Mercadorias eram escriturados manualmente e as apurações de impostos eram feitos por guias de recolhimento; a empresa era MICROEMPRESA, não foram escriturados livros de inventário e Diário Anual; e que OS LIVROS MANUAIS E GUIAS foram entregues para o sócio RUI PEREIRA LEITE, CONFORME DECLARAÇÃO FIRMADA EM 27/01/2014”, documento que não recebeu impugnação objetiva pelos réus (vide seqs. 305 e 308); V) com efeito, a natureza da pretensão deduzida pelo autor, aliado ao reconhecimento de que há documentos necessários para a efetivação da apuração de haveres sob a posse dos réus e de eles permaneceram integrando o quadro societário de SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, inclusive com desenvolvimento das atividades objeto do contrato social, autoriza concluir que a documentação pretendida pelo autor se enquadra dentre aquelas cujo conteúdo é comum às partes e que não admite recusa ou inércia na apresentação, na forma do art. 399, inciso III do Código de Processo Civil; VI) eventual ausência de apresentação de todos os documentos autoriza a incidência da regra geral do art. 400 da lei de processo, de presunção aqui classificada como relativa, já que passível de afastamento dos seus efeitos em confronto com o restante da prova produzida. “APELAÇÃO CÍVEL. […] 5. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. […] 5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas. […] Apelação cível 1 (Banco Santander S/A) conhecida em parte e provida. Apelação cível 2 (Lourival Aparecido do Carmo e Sandra Aparecida dos Santos) não provida.” (TJPR. 15 CC. AC 6571-27.2014.8.16.0017. Relator Desembargador Jucimar Novochadlo. Julgamento em 22/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES SOCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSIDERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA: DATA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DECORRENTE DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, para apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade empresária, requer seja considerada a data determinada como marco para a apuração dos haveres. 2. No caso, apesar de fixada a data-base para a apuração dos haveres, o dia 8 de novembro de 2000, por ser a da quebra da affectio societatis, foi expressamente admitida pelo v. acórdão recorrido a desconsideração de documentos relativos ao exercício de 2000, reconhecendo-se válida a realização de perícia contábil "a partir de indicadores consultados por amostragem", em virtude do alegado silêncio da parte à solicitação de documentos feita pelo perito judicial. 3. O eventual silêncio quanto à solicitação do perito do juízo, desacompanhada da respectiva comunicação do fato ao juízo e de intimação judicial da parte recalcitrante, com as devidas advertências, é insuficiente, por si só, para isentar o expert da obrigação da qual fora incumbido, qual seja, da apuração da situação patrimonial da sociedade à data da dissolução parcial, cujo termo fora fixado, assim como para impor à parte qualquer ônus ou sanção processual. 4. A lei processual atribui ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe requisitar ou determinar à parte a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, imputando a esta, em caso de descumprimento injustificado, os ônus decorrentes de sua recusa (CPC/1973, arts. 355, 358, 359 e 475-B, §§ 1º e 2º), procedimento que não foi observado na hipótese. 5. Recurso especial provido.” (STJ. 4 T. REsp 1.581.224/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento em 20/06/2017; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, é crucial anotar que a admissão da aplicação da regra do art. 400 do CPC em desfavor dos réus não afasta o dever de SYDNEI apresentar provas dos fatos constitutivos de seu direito para subsidiar a efetiva apuração mais próxima quanto possível dos seus haveres em virtude da sua saída do quadro societário, já reconhecida de forma definitiva por sentença preclusa. 4 - Assim, agora que definida a aplicação da regra do art. 400 do CPC em desfavor dos réus, renove-se a intimação da Sra. Perita nomeada na seq. 1.128 para, em quinze dias: a) avaliar toda a documentação apresentada no curso do processamento com reflexos na produção da prova técnica; b) apresentar laudo complementar a partir de toda a prova produzida no curso do processamento, observada a aplicação da regra do art. 400 do CPC. 5 - Esclareço a todos que a efetiva apuração da necessidade ou não da redução do valor dos honorários periciais (vide seqs. 276.1, 290.1 e 291) será melhor aquilatada após a manifestação da Sra. Perita. 6 - Com a apresentação do laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSWALDO JACINTHO DE SOUZA

Réu RUI PEREIRA LEITE JUNIOR

Autor SYDNEI DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORIANA DULCE ALHO GOTTI

OAB: 22163/PR

NIVALDO GOTTI

OAB: 2879/PR

MARCELLUS PHELIPPE NAVARRO DOS SANTOS

OAB: 74224/PR

SYDNEI DIAS DOS SANTOS

OAB: 83654/PR

HENRIQUE AFONSO PIPOLO

OAB: 25756/PR

CAROLINE ALHO GOTTI MELLO

OAB: 53600/PR

GIACOMO RIZZO

OAB: 25758/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012174-18.1999.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$3.000,00 Autor: SYDNEI DIAS DOS SANTOS Réus: OSWALDO JACINTHO DE SOUZA Rui Pereira Leite Junior SYDNEI DIAS DOS SANTOS E CIA LTDA 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - SYDNEI DIAS DOS SANTOS, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres em face da pessoa jurídica SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA e dos demais sócios RUI e OSWALDO. Os réus foram citados na seq. 1.5, tal como reconhecido na sentença de seq. 1.24, tendo RUI constituído procurador de sua preferência na seq. 1.6, ao passo que OSWALDO promoveu a juntada de instrumento de procuração na seq. 1.7. Após processamento regular, o feito recebeu sentença de procedência em 03/09/2000 (seq. 1.24) para dissolver parcialmente a sociedade de fato constituída em 1988 e formalmente constituída (sociedade de direito) através de contrato social firmado em NOV/1991, para excluir o autor do quadro societário, com consequente condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e determinação de realização da apuração dos haveres e reembolso ao sócio retirante, que restou mantida quando da apreciação dos Embargos de Declaração de seq. 1.28. A sentença foi então integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível 204.364-9 em 09/04/2003 com reconhecimento do desaparecimento da ‘affectio societatis’ e indicação de que o reconhecimento de interesse da parte na apuração de má gestão da sociedade e dos prejuízos experimentados pelo sócio deveriam ser pleiteados através de ação própria (vide seq. 1.41), já com anotação do trânsito em julgado em 25/08/2003, após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos (vide seq. 1.43). Inaugurada a fase de liquidação de sentença (vide a partir da seq. 1.45) foi nomeado perito (seqs. 1.71, 1.86 e 1.93), com nova substituição na seq. 1.103, com consequente deliberação para pagamento dos honorários ao final da demanda, mediante desconto do patrimônio apurado, sem ataque por recurso. A dificuldade de encontrar perito contador para realização da prova técnica motivou nova nomeação de outros profissionais técnicos em substituição (vide seqs. 1.117, 1.119, 1.123, 1.125, 1.128), com consequente aceitação do encargo através da peça de seq. 1.131, aquiescência da Sra. Perita para recebimento dos honorários periciais ao final da demanda e indicação da necessidade de auxílio de técnico através de engenheiro agrônomo, com consequente arbitramento de honorários periciais contábeis de R$.19.758,00 através do comando de seq. 22, sem ataque por recurso. Através do comando de seq. 5 foi apontada a arrematação do imóvel de matrícula 40.005, junto à 7ª Vara Federal de Londrina, bem que integrava a empresa SYDNEY DOS SANTOS DIAS E CIA LTDA objeto da liquidação da sociedade aqui tratada, com autorização para expedição de ofício para apuração sobre a existência de saldo positivo do produto da arrematação para destinação entre as partes no futuro, que restou expedido na seq. 12, com comprovação do recebimento na seq. 13 e com resposta apresentada na seq. 393.2, que não recebeu impugnação pelas partes, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 395 (vide seqs. 409, 410 e 411). O feito prosseguiu para tentativa de nomeação de engenheiro agrônomo para auxiliar na realização dos trabalhos de natureza técnica (vide a partir da seq. 22) mas a Dra. Perita Contadora reputou que a providência era desnecessária (vide seq. 152), o que motivou a retomada do processamento para realização de perícia contábil (vide a partir da seq. 163). Na seq. 235, a Dra. Perita nomeada esclareceu sobre a inviabilidade de aplicação da metodologia científica para levantamento de balanço especial, em virtude da ausência de documentos anteriormente solicitados mas indicou a possibilidade de utilização de procedimentos de perícia contábil aplicados às informações e documentos presentes nos autos para aferir os ativos, passivos e resultados da empresa indicada na petição inicial e apurar os haveres do sócio retirante, que não recebeu impugnação por qualquer das partes, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 237 (vide seqs. 241/243). Com a apresentação do laudo pericial (seqs. 276.2/276.4), a Dra. Perita requereu a redução de seus honorários periciais para R$.6.000,00 considerando o resultado inconclusivo e as horas técnicas despendidas que foram substancialmente reduzidas (seq. 276.1). A prova técnica recebeu impugnação pelo réu RUI PEREIRA na seq. 290, com pedido para afastar o pagamento de honorários periciais sob o fundamento de que não houve efetiva prestação do serviço encomendado e com certificação do decurso de prazo por OSWALDO (seq. 292). Pelo autor SYDNEI (pessoa física) houve a juntada de documentos e a impugnação ao laudo pericial na seq. 291, inclusive com requerimento para que seja esclarecido pela Sra. Perita sobre a possibilidade de arbitramento de valores conforme critérios por ele sugeridos, mediante realização de diligências junto a órgãos, outras pessoas a serem indicadas ou peritos de outra especialidade (engenheiro agrônomo), com a aplicação da regra do art. 400 do CPC e com intimação dos réus para apresentação de documentos ou a redução dos honorários periciais para R$.2.000,00 para hipótese de desinteresse na continuidade da realização da prova técnica. Através da peça de seq. 310, a Sra. Perita informou que não se opõe ao arbitramento de outro valor para sua remuneração, considerando a extensão da perícia contábil e esclareceu que a metodologia para realização da prova técnica, seguindo critérios típicos de técnica contábil, requerendo assim, seja definido sobre a possibilidade de aplicação do art. 400 do CPC e intimação para complementação da prova técnica. Pelo réu RUI foi reiterada a manifestação de seq. 290 (vide seq. 317), ao passo que o réu OSWALDO novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (vide seq. 319). Pelo autor SYDNEI foi apresentada a peça de seq. 318, para ratificar o pedido de aplicação da regra do art. 400 da lei de processo, a intimação dos réus para apresentar documentos e a intimação da Sra. Perita para a apresentação de laudo complementar. Por força do comando de seq. 321, restou reconhecido que há documentos necessários para a efetiva apuração dos haveres sob a posse dos réus, o que motivou a determinação de intimação pessoal deles para promoverem a apresentação dos documentos indicados na seq. 152.1, inclusive com as advertências do art. 398, da lei de processo sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC. Pelo réu OSWALDO foi reiterada a manifestação anterior de seq. 160, de que os documentos fiscais e contábeis da empresa foram colocados em um veículo próprio de SYDNEI e por ele levados, caracterizando apropriação indevida (seq. 339). Pelo réu RUI igualmente restou afirmado que a documentação pretendida está sob a posse do autor, o que impediria o estabelecimento da metodologia sugerida por ele para apuração dos haveres (vide seq. 344). Através do comando de seq. 345, facultou-se ao autor a comprovação de que os documentos se encontram sob a posse dos réus e a intimação de RUI para especificar as diligências que efetivamente pretendia realizar, já que a demanda foi proposta em ABR/1999 e parte das diligências requeridas já teriam sido atendidas no curso do processamento. Pelo réu RUI foi requerida a produção de prova oral e documental (vide seq. 352), ao passo que pelo autor houve a alegação de que a prova de que a documentação está sob a posse dos réus é a declaração prestada pelo contador RUI REZENDE juntada na seq. 291.30 indicando “que todas as Escriturações de livros e Vendas de Mercadorias eram escriturados manualmente e as apurações de impostos eram feitos por guias de recolhimento; a empresa era MICROEMPRESA, não foram escriturados livros de inventário e Diário Anual; e que OS LIVROS MANUAIS E GUIAS foram entregues para o sócio RUI PEREIRA LEITE, CONFORME DECLARAÇÃO FIRMADA EM 27/01/2014”, reiterando assim, a aplicação da regra prevista no art. 400 da lei de processo (seq. 354). Por força do comando de seq. 356 restou esclarecido que antes de deliberar sobre a recusa injustificada na apresentação de documentos, oportunizou-se à parte ré a indicação de ‘créditos e débitos apontados pela perita no seq. 276, o liquidado Rui Pereira Leite deve especificar/justificar e apontar a finalidade de cada prova requerida, demonstrando, para tanto, sua utilidade e necessidade à solução dos pontos controvertidos; isto é, se se destinará a excluir ou incluir bens/obrigações ao contido nos seq. 276.3 e 276.4, como, por exemplo: ofício ao Detran para comprovar que o veículo X, contido da planilha y do laudo pericial, não pertencia à empresa em jan./1997’, tendo RUI apresentado a manifestação de seq. 367. Através da decisão de seq. 371 foram apreciados os pedidos deduzidos de lado a lado, com autorização para produção de prova oral e documental, com consequente: a) deferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN para requisição de informações sobre os proprietários dos veículos de propriedade da pessoa jurídica limitada a JAN/1997, data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; b) indeferimento do pedido para requisição de informações sobre o apartamento adquirido pelo liquidante para uso particular; c) indeferimento do pedido de perícia fiscal nos documentos empresariais, por desconhecimento do paradeiro deles; d) deferimento dos demais pedidos indicados nos itens ‘2-a’, ‘2-d’, ‘2-e’, ‘2-f’ e ‘2-g’ da seq. 352 e itens I, II, III, IV e V da seq. 367; e) determinação para que as partes promovessem a apresentação de documentos novos e requeressem diligências ainda não requeridas, tudo o que for necessário para a apuração de haveres; f) reconhecimento de que a avaliação de bens móveis e imóveis extrapola os limites das atribuições da Sra. Perita Contadora nomeada; g) oferta de oportunidade para os réus se manifestarem sobre a metodologia de sugerida pelo autor para viabilizar a apuração de haveres; h) postergação da análise sobre a possibilidade de aplicação da regra do art. 400, do CPC. Por força do comando de seq. 475, foi determinado o agendamento de audiência de instrução, com consequente tomada dos depoimentos de duas testemunhas (seqs. 527.2/527.3) e encerramento da fase de instrução oral (seq. 527.1), sem ataque por recurso. Nas seqs. 586, 588, 596, 603, 620, 632, 685 e 702 foram juntados documentos requeridos pelas partes. Por força do comando de seq. 718 foram indeferidos os pedidos de intimação da COROL para se abster de protestar, exigir, cobrar ou executar o débito apontado na peça de seq. 702.1 e para expedição de novo ofício para a mesma cooperativa para apresentação de valores pagos à empresa objeto de liquidação de sentença, com consequente declaração de encerramento da fase de instrução processual, decisão que restou integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento do AI 0094253-22.2024.8.16.0000 (seq. 743.2). Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o réu RUI na seq. 756, o autor SYDNEI na seq. 757 e anotação de decurso de prazo pelo réu OSWALDO (seq. 757). É o breve relatório. Decido. 3 - O feito tramita há 27 anos, desde ABR/1999 e, não obstante o longo período transcorrido, a prova técnica autorizada no curso do processamento apresentou-se inconclusiva, tal como apontado nas seqs. 276.2/276.4 e 310. Ainda que também autorizada a produção de prova documental e oral, questão relevante suscitada pelo autor teve sua apreciação postergada por força do comando de seq. 371, que é a efetiva necessidade de aplicação da regra do art. 400 do CPC, para permitir então eventual complementação do laudo pericial e a efetiva apuração dos haveres do sócio retirante. Assim, para o caso dos autos, nessa fase e concretamente é inevitável concluir que: I) SYDNEY propôs a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e, após processamento regular, logrou êxito em comprovar o desaparecimento da ‘affectio societatis’ que resultou na sua retirada do quadro societário; II) não houve formal encerramento das atividades da empresa SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, o que resulta na inevitável conclusão de que RUI e OSWALDO permaneceram desenvolvendo as atividades objeto do contrato social; III) por força do comando de seq. 321, restou reconhecido que há documentos necessários para a efetiva apuração dos haveres sob a posse dos réus, tratando-se de tema acobertado pela preclusão, o que inclusive motivou a determinação de intimação pessoal de RUI e OSWALDO para apresentá-los nos autos, com as advertências do art. 398, da lei de processo sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC; IV) as insurgências apresentadas de lado a lado, motivaram a intimação do autor para comprovar que os documentos estão sob a posse dos réus (seq. 345), tendo SYDNEI se pautado na declaração apresentada na seq. 291.30 prestada por RUI CORREA DE REZENDE, antigo contador da empresa SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, indicando “que todas as Escriturações de livros e Vendas de Mercadorias eram escriturados manualmente e as apurações de impostos eram feitos por guias de recolhimento; a empresa era MICROEMPRESA, não foram escriturados livros de inventário e Diário Anual; e que OS LIVROS MANUAIS E GUIAS foram entregues para o sócio RUI PEREIRA LEITE, CONFORME DECLARAÇÃO FIRMADA EM 27/01/2014”, documento que não recebeu impugnação objetiva pelos réus (vide seqs. 305 e 308); V) com efeito, a natureza da pretensão deduzida pelo autor, aliado ao reconhecimento de que há documentos necessários para a efetivação da apuração de haveres sob a posse dos réus e de eles permaneceram integrando o quadro societário de SYDNEI DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA, inclusive com desenvolvimento das atividades objeto do contrato social, autoriza concluir que a documentação pretendida pelo autor se enquadra dentre aquelas cujo conteúdo é comum às partes e que não admite recusa ou inércia na apresentação, na forma do art. 399, inciso III do Código de Processo Civil; VI) eventual ausência de apresentação de todos os documentos autoriza a incidência da regra geral do art. 400 da lei de processo, de presunção aqui classificada como relativa, já que passível de afastamento dos seus efeitos em confronto com o restante da prova produzida. “APELAÇÃO CÍVEL. […] 5. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. […] 5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas. […] Apelação cível 1 (Banco Santander S/A) conhecida em parte e provida. Apelação cível 2 (Lourival Aparecido do Carmo e Sandra Aparecida dos Santos) não provida.” (TJPR. 15 CC. AC 6571-27.2014.8.16.0017. Relator Desembargador Jucimar Novochadlo. Julgamento em 22/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES SOCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSIDERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA: DATA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DECORRENTE DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, para apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade empresária, requer seja considerada a data determinada como marco para a apuração dos haveres. 2. No caso, apesar de fixada a data-base para a apuração dos haveres, o dia 8 de novembro de 2000, por ser a da quebra da affectio societatis, foi expressamente admitida pelo v. acórdão recorrido a desconsideração de documentos relativos ao exercício de 2000, reconhecendo-se válida a realização de perícia contábil "a partir de indicadores consultados por amostragem", em virtude do alegado silêncio da parte à solicitação de documentos feita pelo perito judicial. 3. O eventual silêncio quanto à solicitação do perito do juízo, desacompanhada da respectiva comunicação do fato ao juízo e de intimação judicial da parte recalcitrante, com as devidas advertências, é insuficiente, por si só, para isentar o expert da obrigação da qual fora incumbido, qual seja, da apuração da situação patrimonial da sociedade à data da dissolução parcial, cujo termo fora fixado, assim como para impor à parte qualquer ônus ou sanção processual. 4. A lei processual atribui ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe requisitar ou determinar à parte a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, imputando a esta, em caso de descumprimento injustificado, os ônus decorrentes de sua recusa (CPC/1973, arts. 355, 358, 359 e 475-B, §§ 1º e 2º), procedimento que não foi observado na hipótese. 5. Recurso especial provido.” (STJ. 4 T. REsp 1.581.224/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento em 20/06/2017; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, é crucial anotar que a admissão da aplicação da regra do art. 400 do CPC em desfavor dos réus não afasta o dever de SYDNEI apresentar provas dos fatos constitutivos de seu direito para subsidiar a efetiva apuração mais próxima quanto possível dos seus haveres em virtude da sua saída do quadro societário, já reconhecida de forma definitiva por sentença preclusa. 4 - Assim, agora que definida a aplicação da regra do art. 400 do CPC em desfavor dos réus, renove-se a intimação da Sra. Perita nomeada na seq. 1.128 para, em quinze dias: a) avaliar toda a documentação apresentada no curso do processamento com reflexos na produção da prova técnica; b) apresentar laudo complementar a partir de toda a prova produzida no curso do processamento, observada a aplicação da regra do art. 400 do CPC. 5 - Esclareço a todos que a efetiva apuração da necessidade ou não da redução do valor dos honorários periciais (vide seqs. 276.1, 290.1 e 291) será melhor aquilatada após a manifestação da Sra. Perita. 6 - Com a apresentação do laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito