0012174-14.2024.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012174-14.2024.5.15.0016 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COLORADO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e967c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 09/02/2023 pela primeira ré para exercer a função de faxineiro, prestando serviços nas dependências da tomadora, com dispensa imotivada em 27/05/2024. Sustentou que trabalhou exposto a agentes insalutíferos sem o devido fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, e a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau a ser definido por perícia, além de reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.326,49. Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada (Condomínio Sorocaba Business Park) apresentou contestação escrita (ID. d667b78), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que nunca manteve relação comercial com a primeira reclamada e de que o autor prestava serviços para outra empresa situada em seu condomínio empresarial (Hiter Controls Engenharia). No mérito, impugnou integralmente as pretensões fáticas e de direito do autor, requerendo a improcedência total. A primeira reclamada (Colorado Serviços Ltda) apresentou contestação (ID. 7aecc5e), asseverando que o autor exercia as funções de ajudante geral e não de faxineiro, prestando serviços nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda. Negou a exposição a agentes insalubres e sustentou a regular e eficaz entrega de EPIs, refutando as verbas postuladas e requerendo a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID. f892fd9. Diante do pedido pendente de prova técnica, determinou-se a realização de perícia médica de segurança do trabalho para averiguação da insalubridade, encargo atribuído ao perito engenheiro Caique Alexandre Calegari. O laudo técnico pericial foi colacionado sob o ID. 2df5202, e os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo constam do ID. cca17ad. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 16 de julho de 2026 (ID. dc74b46), a patrona do autor requereu a oitiva de depoimentos pessoais para esclarecer as reais atividades e a diluição de produtos químicos. O juízo indeferiu a produção de prova oral, sob os protestos antipreclusivos da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes e as propostas de conciliação restaram infrutíferas. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada in statu assertionis; isto é, para se constatar a pertinência subjetiva da demanda, basta que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na inicial seja possível, em consideração puramente abstrata, a constituição da relação jurídica obrigacional pretendida. Por outro lado, não se pode confundir relação jurídica material com o liame de ordem processual. Assim é que - fundando-se o pedido em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços - a pertinência subjetiva para a demanda deve ser apreciada segundo esse fundamento (abstratamente considerado), conforme preconiza a teoria da asserção, ficando a análise da responsabilidade remetida à apreciação do mérito. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. DA INDEFERIDA PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Por ocasião da audiência de instrução, a patrona do reclamante requereu a tomada de depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas com a finalidade de demonstrar as reais tarefas por ele exercidas e a diluição de produtos químicos de limpeza. Nos termos do artigo 370 e parágrafo único do CPC, aplicados subsidiariamente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, o laudo pericial técnico (ID. 2df5202) registrou pormenorizadamente a vistoria in loco realizada nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia, contendo o relato detalhado do autor sobre sua rotina, as declarações da líder de limpeza da primeira reclamada, a manifestação do técnico de segurança do trabalho do estabelecimento parceiro e o acompanhamento prático das atividades desempenhadas pelo paradigma (Sr. Patrick). Dessa forma, constatou este Juízo que todos os elementos fáticos sobre os quais o autor tencionava dilação probatória já se encontravam maduros e pormenorizados no trabalho técnico do auxiliar do juízo, revelando-se de todo desnecessária a produção de prova oral, que em nada cooperaria para o deslinde das condições ambientais. Portanto, por se tratar de diligência processual inútil ao esclarecimento de fatos amplamente documentados por exame pericial específico, rejeito o inconformismo obreiro, mantendo íntegro o indeferimento da dilação probatória. 3.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos conexos. Afirma que no desempenho de suas atividades mantinha contato com produtos químicos, como desengraxantes, thinner e solventes, além de retirar cavacos de metal de forma desprotegida. A primeira reclamada resiste à pretensão asseverando que o reclamante exercia a função de ajudante geral, prestando serviços em benefício da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda., sem qualquer contato com agentes insalubres e sob o uso contínuo de equipamentos protetivos eficazes. O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID. 2df5202), complementado pelos esclarecimentos de ID. cca17ad, foi conclusivo quanto ao não enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas. O perito registrou que os níveis de ruído mensurados qualitativa e quantitativamente no posto de trabalho do autor resultaram em 70,2dB(A) e 58,2dB(A), permanecendo muito abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85,0dB(A). Verificou-se ainda a inexistência de exposição nociva a calor ou umidade excessiva capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. No que tange aos agentes químicos, o perito judicial esclareceu que o desengraxante utilizado ("Limpeza Pesada Supreme") tratava-se de produto diluído em água e de uso profissional de limpeza. Apurou-se também que a utilização de thinner/solvente para limpeza do piso da cabine de pintura ocorreu em caráter meramente eventual (apenas uma ou duas ocasiões durante todo o contrato), o que afasta a habitualidade exigida pela norma regulamentar (Anexos 11 e 13 da NR-15). Mais do que isso, a prova pericial evidenciou que a primeira reclamada fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA), consistentes em calçados de segurança, luvas diversas, óculos de proteção, protetor auditivo, máscara respiratória e uniformes. O próprio reclamante, durante a diligência in loco, declarou ao perito o recebimento, uso e substituição periódica de tais equipamentos, confirmando a aposição de assinatura nas fichas de entrega de EPIs juntadas aos autos sob o ID. c29799b. De certo que o laudo apresentado não vincula a decisão do julgador. Contudo, por inexistirem nos autos quaisquer elementos que infirmem o laudo apresentado pelo I. expert, formou-se de forma plena a convicção necessária deste Juízo para, assim, acolher a conclusão ali apresentada. Resultando demonstrado que as atividades do autor não o expunham a riscos ambientais sem a devida neutralização por EPIs eficazes, improcede o pedido de adicional de insalubridade. Como os acessórios seguem a mesma sorte do principal, julgo igualmente improcedentes as repercussões requeridas em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e repousos semanais remunerados. Por fim, não vislumbro dolo processual ou intuito deliberadamente fraudulento nas alegações fáticas do reclamante, inserindo-se sua conduta nos limites do direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela primeira reclamada. 4. JUSTIÇA GRATUITA E ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA 4.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, uma vez que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 790, da CLT, para a obtenção da gratuidade de justiça, o trabalhador deverá receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou declarar, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. Como se vê, não exige a lei prova do estado de pobreza, cabendo à impugnante a produção de prova em contrário. Assim, não havendo prova em contrário de tais declarações de miserabilidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao trabalhador. 4.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Para as ações distribuídas posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que inseriu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos pela teoria da sucumbência. Posto isso, ante a improcedência total do pleito, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador das reclamadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 15.326,49), o que resulta no montante de R$ 1.532,65, a ser dividido em quotas iguais de 50% entre os patronos de cada litisconsorte passivo. Contudo, dadas as prerrogativas decorrentes da concessão da justiça gratuita ao trabalhador e em estrito cumprimento à tese vinculante editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar de forma inequívoca que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Uma vez que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, nos termos do caput do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a União é responsável pela satisfação de tal encargo. Assim, fixo os honorários periciais em favor do Engenheiro Caique Alexandre Calegari no grau médio estabelecido pelas normativas deste Regional, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em observância ao Provimento GP-CR nº 03/2012 e ao Comunicado GP nº 01/2015. 5. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK, resolvendo o mérito das pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 306,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.326,49, de cujo recolhimento fica isento ante o acolhimento do benefício da gratuidade processual. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.532,65), cabendo metade aos patronos de cada reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT e em conformidade com a ADI 5766 do STF. Honorários periciais, fixados em grau médio nos parâmetros do E. TRT da 15ª Região, sob encargo da União, devendo ser requisitados após o trânsito em julgado desta decisão. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SOROCABA BUSINESS PARK - COLORADO SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIQUE ALEXANDRE CALEGARI
Réu COLORADO SERVICOS LTDA
Réu CONDOMINIO SOROCABA BUSINESS PARK
Autor GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE DOS SANTOS
OAB: 324151/SP
ELISANGELA VANDERLEY RODRIGUES
OAB: 271530/SP
MILTON VALERIO LUZ
OAB: 186493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012174-14.2024.5.15.0016 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COLORADO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e967c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 09/02/2023 pela primeira ré para exercer a função de faxineiro, prestando serviços nas dependências da tomadora, com dispensa imotivada em 27/05/2024. Sustentou que trabalhou exposto a agentes insalutíferos sem o devido fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, e a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau a ser definido por perícia, além de reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.326,49. Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada (Condomínio Sorocaba Business Park) apresentou contestação escrita (ID. d667b78), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que nunca manteve relação comercial com a primeira reclamada e de que o autor prestava serviços para outra empresa situada em seu condomínio empresarial (Hiter Controls Engenharia). No mérito, impugnou integralmente as pretensões fáticas e de direito do autor, requerendo a improcedência total. A primeira reclamada (Colorado Serviços Ltda) apresentou contestação (ID. 7aecc5e), asseverando que o autor exercia as funções de ajudante geral e não de faxineiro, prestando serviços nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda. Negou a exposição a agentes insalubres e sustentou a regular e eficaz entrega de EPIs, refutando as verbas postuladas e requerendo a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID. f892fd9. Diante do pedido pendente de prova técnica, determinou-se a realização de perícia médica de segurança do trabalho para averiguação da insalubridade, encargo atribuído ao perito engenheiro Caique Alexandre Calegari. O laudo técnico pericial foi colacionado sob o ID. 2df5202, e os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo constam do ID. cca17ad. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 16 de julho de 2026 (ID. dc74b46), a patrona do autor requereu a oitiva de depoimentos pessoais para esclarecer as reais atividades e a diluição de produtos químicos. O juízo indeferiu a produção de prova oral, sob os protestos antipreclusivos da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes e as propostas de conciliação restaram infrutíferas. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada in statu assertionis; isto é, para se constatar a pertinência subjetiva da demanda, basta que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na inicial seja possível, em consideração puramente abstrata, a constituição da relação jurídica obrigacional pretendida. Por outro lado, não se pode confundir relação jurídica material com o liame de ordem processual. Assim é que - fundando-se o pedido em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços - a pertinência subjetiva para a demanda deve ser apreciada segundo esse fundamento (abstratamente considerado), conforme preconiza a teoria da asserção, ficando a análise da responsabilidade remetida à apreciação do mérito. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. DA INDEFERIDA PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Por ocasião da audiência de instrução, a patrona do reclamante requereu a tomada de depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas com a finalidade de demonstrar as reais tarefas por ele exercidas e a diluição de produtos químicos de limpeza. Nos termos do artigo 370 e parágrafo único do CPC, aplicados subsidiariamente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, o laudo pericial técnico (ID. 2df5202) registrou pormenorizadamente a vistoria in loco realizada nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia, contendo o relato detalhado do autor sobre sua rotina, as declarações da líder de limpeza da primeira reclamada, a manifestação do técnico de segurança do trabalho do estabelecimento parceiro e o acompanhamento prático das atividades desempenhadas pelo paradigma (Sr. Patrick). Dessa forma, constatou este Juízo que todos os elementos fáticos sobre os quais o autor tencionava dilação probatória já se encontravam maduros e pormenorizados no trabalho técnico do auxiliar do juízo, revelando-se de todo desnecessária a produção de prova oral, que em nada cooperaria para o deslinde das condições ambientais. Portanto, por se tratar de diligência processual inútil ao esclarecimento de fatos amplamente documentados por exame pericial específico, rejeito o inconformismo obreiro, mantendo íntegro o indeferimento da dilação probatória. 3.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos conexos. Afirma que no desempenho de suas atividades mantinha contato com produtos químicos, como desengraxantes, thinner e solventes, além de retirar cavacos de metal de forma desprotegida. A primeira reclamada resiste à pretensão asseverando que o reclamante exercia a função de ajudante geral, prestando serviços em benefício da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda., sem qualquer contato com agentes insalubres e sob o uso contínuo de equipamentos protetivos eficazes. O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID. 2df5202), complementado pelos esclarecimentos de ID. cca17ad, foi conclusivo quanto ao não enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas. O perito registrou que os níveis de ruído mensurados qualitativa e quantitativamente no posto de trabalho do autor resultaram em 70,2dB(A) e 58,2dB(A), permanecendo muito abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85,0dB(A). Verificou-se ainda a inexistência de exposição nociva a calor ou umidade excessiva capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. No que tange aos agentes químicos, o perito judicial esclareceu que o desengraxante utilizado ("Limpeza Pesada Supreme") tratava-se de produto diluído em água e de uso profissional de limpeza. Apurou-se também que a utilização de thinner/solvente para limpeza do piso da cabine de pintura ocorreu em caráter meramente eventual (apenas uma ou duas ocasiões durante todo o contrato), o que afasta a habitualidade exigida pela norma regulamentar (Anexos 11 e 13 da NR-15). Mais do que isso, a prova pericial evidenciou que a primeira reclamada fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA), consistentes em calçados de segurança, luvas diversas, óculos de proteção, protetor auditivo, máscara respiratória e uniformes. O próprio reclamante, durante a diligência in loco, declarou ao perito o recebimento, uso e substituição periódica de tais equipamentos, confirmando a aposição de assinatura nas fichas de entrega de EPIs juntadas aos autos sob o ID. c29799b. De certo que o laudo apresentado não vincula a decisão do julgador. Contudo, por inexistirem nos autos quaisquer elementos que infirmem o laudo apresentado pelo I. expert, formou-se de forma plena a convicção necessária deste Juízo para, assim, acolher a conclusão ali apresentada. Resultando demonstrado que as atividades do autor não o expunham a riscos ambientais sem a devida neutralização por EPIs eficazes, improcede o pedido de adicional de insalubridade. Como os acessórios seguem a mesma sorte do principal, julgo igualmente improcedentes as repercussões requeridas em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e repousos semanais remunerados. Por fim, não vislumbro dolo processual ou intuito deliberadamente fraudulento nas alegações fáticas do reclamante, inserindo-se sua conduta nos limites do direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela primeira reclamada. 4. JUSTIÇA GRATUITA E ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA 4.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, uma vez que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 790, da CLT, para a obtenção da gratuidade de justiça, o trabalhador deverá receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou declarar, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. Como se vê, não exige a lei prova do estado de pobreza, cabendo à impugnante a produção de prova em contrário. Assim, não havendo prova em contrário de tais declarações de miserabilidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao trabalhador. 4.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Para as ações distribuídas posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que inseriu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos pela teoria da sucumbência. Posto isso, ante a improcedência total do pleito, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador das reclamadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 15.326,49), o que resulta no montante de R$ 1.532,65, a ser dividido em quotas iguais de 50% entre os patronos de cada litisconsorte passivo. Contudo, dadas as prerrogativas decorrentes da concessão da justiça gratuita ao trabalhador e em estrito cumprimento à tese vinculante editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar de forma inequívoca que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Uma vez que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, nos termos do caput do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a União é responsável pela satisfação de tal encargo. Assim, fixo os honorários periciais em favor do Engenheiro Caique Alexandre Calegari no grau médio estabelecido pelas normativas deste Regional, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em observância ao Provimento GP-CR nº 03/2012 e ao Comunicado GP nº 01/2015. 5. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK, resolvendo o mérito das pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 306,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.326,49, de cujo recolhimento fica isento ante o acolhimento do benefício da gratuidade processual. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.532,65), cabendo metade aos patronos de cada reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT e em conformidade com a ADI 5766 do STF. Honorários periciais, fixados em grau médio nos parâmetros do E. TRT da 15ª Região, sob encargo da União, devendo ser requisitados após o trânsito em julgado desta decisão. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SOROCABA BUSINESS PARK - COLORADO SERVICOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012174-14.2024.5.15.0016 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: COLORADO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e967c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 09/02/2023 pela primeira ré para exercer a função de faxineiro, prestando serviços nas dependências da tomadora, com dispensa imotivada em 27/05/2024. Sustentou que trabalhou exposto a agentes insalutíferos sem o devido fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, e a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau a ser definido por perícia, além de reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.326,49. Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada (Condomínio Sorocaba Business Park) apresentou contestação escrita (ID. d667b78), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que nunca manteve relação comercial com a primeira reclamada e de que o autor prestava serviços para outra empresa situada em seu condomínio empresarial (Hiter Controls Engenharia). No mérito, impugnou integralmente as pretensões fáticas e de direito do autor, requerendo a improcedência total. A primeira reclamada (Colorado Serviços Ltda) apresentou contestação (ID. 7aecc5e), asseverando que o autor exercia as funções de ajudante geral e não de faxineiro, prestando serviços nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda. Negou a exposição a agentes insalubres e sustentou a regular e eficaz entrega de EPIs, refutando as verbas postuladas e requerendo a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID. f892fd9. Diante do pedido pendente de prova técnica, determinou-se a realização de perícia médica de segurança do trabalho para averiguação da insalubridade, encargo atribuído ao perito engenheiro Caique Alexandre Calegari. O laudo técnico pericial foi colacionado sob o ID. 2df5202, e os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo constam do ID. cca17ad. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 16 de julho de 2026 (ID. dc74b46), a patrona do autor requereu a oitiva de depoimentos pessoais para esclarecer as reais atividades e a diluição de produtos químicos. O juízo indeferiu a produção de prova oral, sob os protestos antipreclusivos da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas pelas partes e as propostas de conciliação restaram infrutíferas. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada in statu assertionis; isto é, para se constatar a pertinência subjetiva da demanda, basta que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na inicial seja possível, em consideração puramente abstrata, a constituição da relação jurídica obrigacional pretendida. Por outro lado, não se pode confundir relação jurídica material com o liame de ordem processual. Assim é que - fundando-se o pedido em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços - a pertinência subjetiva para a demanda deve ser apreciada segundo esse fundamento (abstratamente considerado), conforme preconiza a teoria da asserção, ficando a análise da responsabilidade remetida à apreciação do mérito. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. DA INDEFERIDA PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Por ocasião da audiência de instrução, a patrona do reclamante requereu a tomada de depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas com a finalidade de demonstrar as reais tarefas por ele exercidas e a diluição de produtos químicos de limpeza. Nos termos do artigo 370 e parágrafo único do CPC, aplicados subsidiariamente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, o laudo pericial técnico (ID. 2df5202) registrou pormenorizadamente a vistoria in loco realizada nas dependências da empresa Hiter Controls Engenharia, contendo o relato detalhado do autor sobre sua rotina, as declarações da líder de limpeza da primeira reclamada, a manifestação do técnico de segurança do trabalho do estabelecimento parceiro e o acompanhamento prático das atividades desempenhadas pelo paradigma (Sr. Patrick). Dessa forma, constatou este Juízo que todos os elementos fáticos sobre os quais o autor tencionava dilação probatória já se encontravam maduros e pormenorizados no trabalho técnico do auxiliar do juízo, revelando-se de todo desnecessária a produção de prova oral, que em nada cooperaria para o deslinde das condições ambientais. Portanto, por se tratar de diligência processual inútil ao esclarecimento de fatos amplamente documentados por exame pericial específico, rejeito o inconformismo obreiro, mantendo íntegro o indeferimento da dilação probatória. 3.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos conexos. Afirma que no desempenho de suas atividades mantinha contato com produtos químicos, como desengraxantes, thinner e solventes, além de retirar cavacos de metal de forma desprotegida. A primeira reclamada resiste à pretensão asseverando que o reclamante exercia a função de ajudante geral, prestando serviços em benefício da empresa Hiter Controls Engenharia Ltda., sem qualquer contato com agentes insalubres e sob o uso contínuo de equipamentos protetivos eficazes. O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID. 2df5202), complementado pelos esclarecimentos de ID. cca17ad, foi conclusivo quanto ao não enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante como insalubres ou perigosas. O perito registrou que os níveis de ruído mensurados qualitativa e quantitativamente no posto de trabalho do autor resultaram em 70,2dB(A) e 58,2dB(A), permanecendo muito abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85,0dB(A). Verificou-se ainda a inexistência de exposição nociva a calor ou umidade excessiva capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. No que tange aos agentes químicos, o perito judicial esclareceu que o desengraxante utilizado ("Limpeza Pesada Supreme") tratava-se de produto diluído em água e de uso profissional de limpeza. Apurou-se também que a utilização de thinner/solvente para limpeza do piso da cabine de pintura ocorreu em caráter meramente eventual (apenas uma ou duas ocasiões durante todo o contrato), o que afasta a habitualidade exigida pela norma regulamentar (Anexos 11 e 13 da NR-15). Mais do que isso, a prova pericial evidenciou que a primeira reclamada fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e dotados de Certificado de Aprovação (CA), consistentes em calçados de segurança, luvas diversas, óculos de proteção, protetor auditivo, máscara respiratória e uniformes. O próprio reclamante, durante a diligência in loco, declarou ao perito o recebimento, uso e substituição periódica de tais equipamentos, confirmando a aposição de assinatura nas fichas de entrega de EPIs juntadas aos autos sob o ID. c29799b. De certo que o laudo apresentado não vincula a decisão do julgador. Contudo, por inexistirem nos autos quaisquer elementos que infirmem o laudo apresentado pelo I. expert, formou-se de forma plena a convicção necessária deste Juízo para, assim, acolher a conclusão ali apresentada. Resultando demonstrado que as atividades do autor não o expunham a riscos ambientais sem a devida neutralização por EPIs eficazes, improcede o pedido de adicional de insalubridade. Como os acessórios seguem a mesma sorte do principal, julgo igualmente improcedentes as repercussões requeridas em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e repousos semanais remunerados. Por fim, não vislumbro dolo processual ou intuito deliberadamente fraudulento nas alegações fáticas do reclamante, inserindo-se sua conduta nos limites do direito constitucional de ação. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela primeira reclamada. 4. JUSTIÇA GRATUITA E ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA 4.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, uma vez que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 790, da CLT, para a obtenção da gratuidade de justiça, o trabalhador deverá receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou declarar, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. Como se vê, não exige a lei prova do estado de pobreza, cabendo à impugnante a produção de prova em contrário. Assim, não havendo prova em contrário de tais declarações de miserabilidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao trabalhador. 4.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Para as ações distribuídas posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017, que inseriu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios são devidos pela teoria da sucumbência. Posto isso, ante a improcedência total do pleito, são devidos, pelo reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador das reclamadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 15.326,49), o que resulta no montante de R$ 1.532,65, a ser dividido em quotas iguais de 50% entre os patronos de cada litisconsorte passivo. Contudo, dadas as prerrogativas decorrentes da concessão da justiça gratuita ao trabalhador e em estrito cumprimento à tese vinculante editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a exigibilidade de tais honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar de forma inequívoca que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Uma vez que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, nos termos do caput do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a União é responsável pela satisfação de tal encargo. Assim, fixo os honorários periciais em favor do Engenheiro Caique Alexandre Calegari no grau médio estabelecido pelas normativas deste Regional, requisitando-se o pagamento após o trânsito em julgado ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em observância ao Provimento GP-CR nº 03/2012 e ao Comunicado GP nº 01/2015. 5. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face de COLORADO SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO SOROCABA BUSINESS PARK, resolvendo o mérito das pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 306,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.326,49, de cujo recolhimento fica isento ante o acolhimento do benefício da gratuidade processual. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.532,65), cabendo metade aos patronos de cada reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT e em conformidade com a ADI 5766 do STF. Honorários periciais, fixados em grau médio nos parâmetros do E. TRT da 15ª Região, sob encargo da União, devendo ser requisitados após o trânsito em julgado desta decisão. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS