0012173-13.2025.5.15.0010
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.
Autor FERNANDO LINDQUIST PORTIERES
Autor RENATO JOSE DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE COELHO CAMARGO
OAB: 4789/TO
LAIS RODRIGUES DE CAMARGO
OAB: 354142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DO NASCIMENTO