Detalhe do processo

0012173-13.2025.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.

Autor FERNANDO LINDQUIST PORTIERES

Autor RENATO JOSE DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE COELHO CAMARGO

OAB: 4789/TO

LAIS RODRIGUES DE CAMARGO

OAB: 354142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012173-13.2025.5.15.0010 AUTOR: RENATO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5307187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por RENATO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A., decido acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 20/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, devendo a Secretaria expedir requisição de pagamento na forma do Provimento GP-CR 01/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.216,28 (setenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), no importe de R$ 1.524,33 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DO NASCIMENTO