0012172-77.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012172-77.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO DE JESUS BARBOSA RÉU: L Z VIOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949f5fd proferido nos autos. DESPACHO Visto. Determino que o(a) reclamante anexe aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau superior ao que já era quitado pela reclamada, determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, nomeando Perito(a) o(a) Sr.(a) GIOVANA VANTINI SANTELLO e-mail: engenheiragiovanasantello@hotmail.com) Prazos da Perita O Perito deve cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo até o dia 31/08/2026, diretamente no processo eletrônico - PJ-e, - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias;- - juntar o laudo até o dia 01/02/2027. - Os prazos devem ser contados da data da ciência da nomeação; - Havendo impugnação das partes, o(a) sr(a). Perito(a) deverá anexar os esclarecimentos até o dia 01/03/2027. Orientações específicas ao Perito Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições INSALUBRES, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a) reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. PERÍCIA MÉDICA Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o(a) Dr(a). ANTÔNIO BENONI GIANSANTE JÚNIOR, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato do(a) autor(a); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Prazos das partes As partes poderão apresentar quesitos e, caso queira, também indicar assistentes técnicos até o dia 31/08/2026. As partes deverão acessar o processo eletrônico a fim de verificar a data designada pelo sr. Perito, que informará a data até o dia 31/08/2026, ficando os advogados incumbidos de cientificar os respectivos clientes e eventuais assistentes técnicos. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2027, e o(a) reclamante, querendo, manifestar-se também sobre a(s) contestação(ôes). Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível ao Sr. perito dizer se o(a) reclamante já foi portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao Sr. perito indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pelo(a) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. O(A) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. PRAZOS PARA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES Os srs. Peritos deverão apresentar seus laudos periciais impreterivelmente até o dia 31/08/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao(s) laudo(s) pericial(is), impreterivelmente até o dia 15/02/2027, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o(s) laudo(s) pericial(is) não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s) ao laudo do perito engenheiro, este deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 06/11/2027. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) ao laudo médico será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. Havendo impugnação(ões) ao(s) laudo(s), as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para o(a) Sr.(a) Perito(a) apresentar sua resposta/manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) engenheiro consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o(s) perito(s) do Juízo apresentar(em) o(s) laudo(s) pericial(is) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, os peritos deverão especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade / médico (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". O Perito terá ciência da sua nomeação, do(s) prazo(s) a ele(a) assinalados, bem como dos prazos subsequentes, por meio de acesso ao seu painel no PJ-e conforme orientações deste Juízo, podendo, excepcionalmente ser expedida intimação via e-mail. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar os Peritos, via correio eletrônico (e-mail) de sua nomeação, certificando nos autos, inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos Peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS Após a conclusão das perícias, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Intimem-se, inclusive os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L Z VIOTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L Z VIOTO LTDA
Autor PAULO DE JESUS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTE
OAB: 279575/SP
MARCELLA SERPA PINTO
OAB: 139540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012172-77.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO DE JESUS BARBOSA RÉU: L Z VIOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949f5fd proferido nos autos. DESPACHO Visto. Determino que o(a) reclamante anexe aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau superior ao que já era quitado pela reclamada, determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, nomeando Perito(a) o(a) Sr.(a) GIOVANA VANTINI SANTELLO e-mail: engenheiragiovanasantello@hotmail.com) Prazos da Perita O Perito deve cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo até o dia 31/08/2026, diretamente no processo eletrônico - PJ-e, - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias;- - juntar o laudo até o dia 01/02/2027. - Os prazos devem ser contados da data da ciência da nomeação; - Havendo impugnação das partes, o(a) sr(a). Perito(a) deverá anexar os esclarecimentos até o dia 01/03/2027. Orientações específicas ao Perito Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições INSALUBRES, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a) reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. PERÍCIA MÉDICA Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o(a) Dr(a). ANTÔNIO BENONI GIANSANTE JÚNIOR, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato do(a) autor(a); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Prazos das partes As partes poderão apresentar quesitos e, caso queira, também indicar assistentes técnicos até o dia 31/08/2026. As partes deverão acessar o processo eletrônico a fim de verificar a data designada pelo sr. Perito, que informará a data até o dia 31/08/2026, ficando os advogados incumbidos de cientificar os respectivos clientes e eventuais assistentes técnicos. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2027, e o(a) reclamante, querendo, manifestar-se também sobre a(s) contestação(ôes). Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível ao Sr. perito dizer se o(a) reclamante já foi portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao Sr. perito indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pelo(a) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. O(A) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. PRAZOS PARA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES Os srs. Peritos deverão apresentar seus laudos periciais impreterivelmente até o dia 31/08/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao(s) laudo(s) pericial(is), impreterivelmente até o dia 15/02/2027, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o(s) laudo(s) pericial(is) não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s) ao laudo do perito engenheiro, este deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 06/11/2027. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) ao laudo médico será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. Havendo impugnação(ões) ao(s) laudo(s), as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para o(a) Sr.(a) Perito(a) apresentar sua resposta/manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) engenheiro consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o(s) perito(s) do Juízo apresentar(em) o(s) laudo(s) pericial(is) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, os peritos deverão especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade / médico (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". O Perito terá ciência da sua nomeação, do(s) prazo(s) a ele(a) assinalados, bem como dos prazos subsequentes, por meio de acesso ao seu painel no PJ-e conforme orientações deste Juízo, podendo, excepcionalmente ser expedida intimação via e-mail. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar os Peritos, via correio eletrônico (e-mail) de sua nomeação, certificando nos autos, inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos Peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS Após a conclusão das perícias, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Intimem-se, inclusive os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L Z VIOTO LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012172-77.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO DE JESUS BARBOSA RÉU: L Z VIOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949f5fd proferido nos autos. DESPACHO Visto. Determino que o(a) reclamante anexe aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau superior ao que já era quitado pela reclamada, determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, nomeando Perito(a) o(a) Sr.(a) GIOVANA VANTINI SANTELLO e-mail: engenheiragiovanasantello@hotmail.com) Prazos da Perita O Perito deve cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo até o dia 31/08/2026, diretamente no processo eletrônico - PJ-e, - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias;- - juntar o laudo até o dia 01/02/2027. - Os prazos devem ser contados da data da ciência da nomeação; - Havendo impugnação das partes, o(a) sr(a). Perito(a) deverá anexar os esclarecimentos até o dia 01/03/2027. Orientações específicas ao Perito Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições INSALUBRES, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser a ele apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso do(a) reclamante e de seu(sua) advogado(a) em suas dependências, com o perito, para realização da prova. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. PERÍCIA MÉDICA Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o(a) Dr(a). ANTÔNIO BENONI GIANSANTE JÚNIOR, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato do(a) autor(a); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Prazos das partes As partes poderão apresentar quesitos e, caso queira, também indicar assistentes técnicos até o dia 31/08/2026. As partes deverão acessar o processo eletrônico a fim de verificar a data designada pelo sr. Perito, que informará a data até o dia 31/08/2026, ficando os advogados incumbidos de cientificar os respectivos clientes e eventuais assistentes técnicos. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para o perito apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2027, e o(a) reclamante, querendo, manifestar-se também sobre a(s) contestação(ôes). Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível ao Sr. perito dizer se o(a) reclamante já foi portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao Sr. perito indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pelo(a) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. O(A) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. PRAZOS PARA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES Os srs. Peritos deverão apresentar seus laudos periciais impreterivelmente até o dia 31/08/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao(s) laudo(s) pericial(is), impreterivelmente até o dia 15/02/2027, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, o(a) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o(s) laudo(s) pericial(is) não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Caso haja impugnação(ões) tempestiva(s) ao laudo do perito engenheiro, este deverá apresentar sua resposta/manifestação até o dia 06/11/2027. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) ao laudo médico será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. Havendo impugnação(ões) ao(s) laudo(s), as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para o(a) Sr.(a) Perito(a) apresentar sua resposta/manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) engenheiro consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, o(s) perito(s) do Juízo apresentar(em) o(s) laudo(s) pericial(is) intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, os peritos deverão especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – insalubridade / periculosidade / médico (conforme for o caso", "manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". O Perito terá ciência da sua nomeação, do(s) prazo(s) a ele(a) assinalados, bem como dos prazos subsequentes, por meio de acesso ao seu painel no PJ-e conforme orientações deste Juízo, podendo, excepcionalmente ser expedida intimação via e-mail. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar os Peritos, via correio eletrônico (e-mail) de sua nomeação, certificando nos autos, inclusive para controle das partes dos prazos fixados. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos dos Peritos sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS Após a conclusão das perícias, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Intimem-se, inclusive os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE JESUS BARBOSA