0012172-54.2025.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012172-54.2025.5.15.0066 AUTOR: RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a772d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo a procedência dos pedidos elencados. Atribuiu à causa o valor de R$12.428,80 Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Os pedidos de indenização por danos estéticos e de estabilidade foram extintos sem resolução de mérito pelos motivos expostos em Ata de Audiências ID 0eed726 Após regular exercício do contraditório e produção de provas pertinentes às questões debatidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas em formado remissivo e/ou memorial. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 As normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual que gerem efeitos materiais - honorários advocatícios, honorários periciais, custas processuais, multas e justiça gratuita - serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST. As normas de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual. Limite da condenação aos valores estabelecidos em cada título da exordial. Artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil: Por observar que os pedidos que foram objeto da presente condenação não pertencem a classe daqueles cuja apuração se faz por simples cálculo aritmético, estando capitulados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 491 do Código de Processo Civil, serão eles futuramente liquidados em fase de acertamento. Posto isto, não serão eleitos como teto da condenação os valores informados pela autora em cada pedido, pois representam eles apenas a estimativa aproximada de sua tradução econômica e não um fator de limitação ao seu potencial condenatório monetário. Com efeito, o conceito de entrega da prestação jurisdicional justa pressupõe seja ela satisfativa do valor que efetivamente representar em termos financeiros o direito pronunciado, evitando-se o enriquecimento sem causa, de lado a lado. Ônus da prova: A análise dos pedidos controvertidos será realizada considerando as disposições legais e sumulares que ordinariamente disciplinam a distribuição dos encargos probatórios, razão pela qual ficam indeferidos todos os requerimentos que objetivem malferir o comando contido nesta sistemática processual, sobretudo por não existirem nestes autos questões revestidas de peculiaridades que impossibilitem ou dificultem excessivamente o cumprimento do encargo, não estando as partes, de lado a lado, enquadradas na situação descrita pelo parágrafo 1o, do artigo 818 da CLT. Adicional de insalubridade. Reflexos: Os artigos 189 e 195 da CLT condicionam o pagamento de adicional de insalubridade à constatação pericial de condições laborais agressivas acima dos limites de tolerância, especialmente porque a fixação do percentual do adicional em questão pressupõe análise técnica da intensidade do agente agressor e do tempo de exposição do empregado aos seus malefícios. Foi realizada Perícia. Com amparo nas informações contidas no Laudo Pericial e nos esclarecimentos complementares que se lhe seguiram, julgo improcedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois a despeito de haver sido constatada agressividade no ambiente laboral, certo é que o empregado esteve protegido por equipamentos de proteção que lhe possibilitaram desenvolver as atividades dentro dos limites de tolerância fixados para este tipo de trabalho, sendo importante observar que o reclamado, a despeito desta constatação pericial, por força de norma coletiva, remunerava a insalubridade em grau médio. Com o pedido principal sucumbem as pretensões acessórias que lhe eram reflexas. Indenização por dano moral: Quando o reclamado explora atividades externas, determinando a seus trabalhadores que executem serviços em vias públicas, atrai para si o encargo de comprovar que proporciona ao empregado acesso a sanitários, serviço de água potável, locais adequados para higienização pessoal, para conservação de alimentos, consumo de refeição e descanso, demonstrando assim que atendeu as normas relativas às condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho. No caso, o empregador não se desincumbiu do ônus, pois não extraiu confissão do autor neste sentido, tampouco ouviu testemunha sobre esta temática, não se prestando para tanto as imagens que printou no corpo da peça defensiva, posto que o trabalho do autor era executado em via pública. Devida, pois, a reparação ao dano moral a que se sujeitou o autor. O valor dessa indenização, por ser impossível provar e quantificar a intensidade da dor sofrida pela vítima, deve ser fixado por arbitramento, levando-se em conta o nível social das partes, o grau de culpa do causador do dano, os efeitos do dano na vida profissional e familiar do empregado e a realidade econômica do país. Deve a indenização, outrossim, assumir um colorido punitivo para desestimular o empregador de reiterar a conduta ofensiva para com seus empregados sem, contudo, transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido. Amalgamando-se todas essas considerações o Juízo, abalizado pelo inciso I, do parágrafo 1.º do artigo 223-G, da CLT, arbitra a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, na intenção de proporcionar ao lesado quantia em dinheiro que lhe cause uma satisfação compensatória pela dor sofrida, na ciência de que não será possível lhe apagar a dor moral, mas apenas lhe compensar a tristeza por uma alegria, jamais transformando, em contrapartida, esta indenização em fonte de enriquecimento indevido. Correção Monetária. Juros de Mora: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), fica determinado que todos os créditos que aqui foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: a) IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação,além de juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; b) SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, devendo ser desconsiderada a data da citação, uma vez que no processo do trabalho este ato processual não depende de iniciativa do credor, a exemplo da disciplina que opera a interrupção do curso da contagem do prazo prescricional. c) a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração “taxa SELIC menos IPCA”. A SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CELC CIDADÃO como índice de correção monetária (índice trabalhista). Os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST. Em relação ao valor da indenização do dano moral, o termo inicial da correção monetária coincidirá com a data da publicação desta Sentença, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez que foi ele arbitrado em importância que o Juízo reputou adequada na data de hoje. Encargos previdenciários e tributários. Responsabilidade pelo pagamento: Os encargos previdenciários e tributários gerados por força desta condenação, no que diz respeito a identificação daqueles que serão incumbidos pelos pagamentos, observarão a disciplina contida nas normas de ordem pública, de observação imperativa, de cumprimento obrigatório e que não admitem alteração de responsabilidade pela simples manifestação de vontade das partes. Justiça Gratuita. Empregado(a): Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita, na forma da nova redação do parágrafo 3º, do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar o reclamante de empregado que recebia salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$3.390,22 Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) reclamado(a) em favor do patrono do(a) reclamante: Em face da sucumbência parcial do(a) reclamado(a), deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), na razão de 15% do valor que resultar da liquidação da Sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência parcial do(a) autor(a) em favor do patrono do reclamado(a): Em face da sucumbência parcial do(a) reclamante, deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) reclamado(a), na razão de 15% do resultado da somatória dos valores referentes aos títulos em que sucumbiu integralmente, que será atualizada e acrescida dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Para cálculo destes honorários sucumbenciais não serão considerados aqueles títulos em relação aos quais o(a) autor(a) tenha obtido pronunciamento condenatório com extensão inferior à pretendida, na medida em que nesses casos foi vitorioso quanto ao reconhecimento do direito em sua essência, ainda que ao final tenha ficado representado por valor diverso daquele intencionado. De outro norte, em se tratando o empregado de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. E tal se dá, porque em julgamento de Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo certo que tal decisão, ao vedar ao advogado do reclamado realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a ele devidos a partir do que teria o empregado a receber no mesmo processo, criou um título executivo e, na sequência, retirou dele sua exigibilidade, tornando inócuo o comando principal cuja “constitucionalidade” afirmou ter sido preservada. Por fim, cumpre consignar que dívidas do empregado relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo empregado que tramite na Justiça do Trabalho. Honorários devidos ao Perito Engenheiro: O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia. A perícia foi realizada por Ari Vladimir Copesco Júnior Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda estão sendo arbitrados honorários periciais no valor máximo de R$1.000,00, devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$1.500,00, na medida em que estão sendo arbitrados nesta Sentença, publicada na vigência do Ato da Presidência CSJT .GP.SG.SEOFI. SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025. Expedição de Ofícios: O processo encontra-se inserido em plataforma digital, à disposição do interessado para que, querendo, remeta a autoridade competente as cópias que julgar necessárias, postulando o que entender de direito. III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS para condenar o reclamado ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, compensados os valores quitados sob os mesmos títulos Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os demais Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.500,00, no importe de R$50,00, para pagamento no prazo fixado pelo parágrafo 1.o, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR
Réu ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Autor RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE GUIMARAES VIGGIANI VIEIRA
OAB: 361050/SP
LUIS FELIPE CALDANO
OAB: 363670/SP
DENISE MACEDO CONTELL PACINI
OAB: 146700/SP
HIGOR PATERRA
OAB: 336753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012172-54.2025.5.15.0066 AUTOR: RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a772d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo a procedência dos pedidos elencados. Atribuiu à causa o valor de R$12.428,80 Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Os pedidos de indenização por danos estéticos e de estabilidade foram extintos sem resolução de mérito pelos motivos expostos em Ata de Audiências ID 0eed726 Após regular exercício do contraditório e produção de provas pertinentes às questões debatidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas em formado remissivo e/ou memorial. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 As normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual que gerem efeitos materiais - honorários advocatícios, honorários periciais, custas processuais, multas e justiça gratuita - serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST. As normas de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual. Limite da condenação aos valores estabelecidos em cada título da exordial. Artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil: Por observar que os pedidos que foram objeto da presente condenação não pertencem a classe daqueles cuja apuração se faz por simples cálculo aritmético, estando capitulados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 491 do Código de Processo Civil, serão eles futuramente liquidados em fase de acertamento. Posto isto, não serão eleitos como teto da condenação os valores informados pela autora em cada pedido, pois representam eles apenas a estimativa aproximada de sua tradução econômica e não um fator de limitação ao seu potencial condenatório monetário. Com efeito, o conceito de entrega da prestação jurisdicional justa pressupõe seja ela satisfativa do valor que efetivamente representar em termos financeiros o direito pronunciado, evitando-se o enriquecimento sem causa, de lado a lado. Ônus da prova: A análise dos pedidos controvertidos será realizada considerando as disposições legais e sumulares que ordinariamente disciplinam a distribuição dos encargos probatórios, razão pela qual ficam indeferidos todos os requerimentos que objetivem malferir o comando contido nesta sistemática processual, sobretudo por não existirem nestes autos questões revestidas de peculiaridades que impossibilitem ou dificultem excessivamente o cumprimento do encargo, não estando as partes, de lado a lado, enquadradas na situação descrita pelo parágrafo 1o, do artigo 818 da CLT. Adicional de insalubridade. Reflexos: Os artigos 189 e 195 da CLT condicionam o pagamento de adicional de insalubridade à constatação pericial de condições laborais agressivas acima dos limites de tolerância, especialmente porque a fixação do percentual do adicional em questão pressupõe análise técnica da intensidade do agente agressor e do tempo de exposição do empregado aos seus malefícios. Foi realizada Perícia. Com amparo nas informações contidas no Laudo Pericial e nos esclarecimentos complementares que se lhe seguiram, julgo improcedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois a despeito de haver sido constatada agressividade no ambiente laboral, certo é que o empregado esteve protegido por equipamentos de proteção que lhe possibilitaram desenvolver as atividades dentro dos limites de tolerância fixados para este tipo de trabalho, sendo importante observar que o reclamado, a despeito desta constatação pericial, por força de norma coletiva, remunerava a insalubridade em grau médio. Com o pedido principal sucumbem as pretensões acessórias que lhe eram reflexas. Indenização por dano moral: Quando o reclamado explora atividades externas, determinando a seus trabalhadores que executem serviços em vias públicas, atrai para si o encargo de comprovar que proporciona ao empregado acesso a sanitários, serviço de água potável, locais adequados para higienização pessoal, para conservação de alimentos, consumo de refeição e descanso, demonstrando assim que atendeu as normas relativas às condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho. No caso, o empregador não se desincumbiu do ônus, pois não extraiu confissão do autor neste sentido, tampouco ouviu testemunha sobre esta temática, não se prestando para tanto as imagens que printou no corpo da peça defensiva, posto que o trabalho do autor era executado em via pública. Devida, pois, a reparação ao dano moral a que se sujeitou o autor. O valor dessa indenização, por ser impossível provar e quantificar a intensidade da dor sofrida pela vítima, deve ser fixado por arbitramento, levando-se em conta o nível social das partes, o grau de culpa do causador do dano, os efeitos do dano na vida profissional e familiar do empregado e a realidade econômica do país. Deve a indenização, outrossim, assumir um colorido punitivo para desestimular o empregador de reiterar a conduta ofensiva para com seus empregados sem, contudo, transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido. Amalgamando-se todas essas considerações o Juízo, abalizado pelo inciso I, do parágrafo 1.º do artigo 223-G, da CLT, arbitra a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, na intenção de proporcionar ao lesado quantia em dinheiro que lhe cause uma satisfação compensatória pela dor sofrida, na ciência de que não será possível lhe apagar a dor moral, mas apenas lhe compensar a tristeza por uma alegria, jamais transformando, em contrapartida, esta indenização em fonte de enriquecimento indevido. Correção Monetária. Juros de Mora: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), fica determinado que todos os créditos que aqui foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: a) IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação,além de juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; b) SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, devendo ser desconsiderada a data da citação, uma vez que no processo do trabalho este ato processual não depende de iniciativa do credor, a exemplo da disciplina que opera a interrupção do curso da contagem do prazo prescricional. c) a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração “taxa SELIC menos IPCA”. A SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CELC CIDADÃO como índice de correção monetária (índice trabalhista). Os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST. Em relação ao valor da indenização do dano moral, o termo inicial da correção monetária coincidirá com a data da publicação desta Sentença, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez que foi ele arbitrado em importância que o Juízo reputou adequada na data de hoje. Encargos previdenciários e tributários. Responsabilidade pelo pagamento: Os encargos previdenciários e tributários gerados por força desta condenação, no que diz respeito a identificação daqueles que serão incumbidos pelos pagamentos, observarão a disciplina contida nas normas de ordem pública, de observação imperativa, de cumprimento obrigatório e que não admitem alteração de responsabilidade pela simples manifestação de vontade das partes. Justiça Gratuita. Empregado(a): Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita, na forma da nova redação do parágrafo 3º, do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar o reclamante de empregado que recebia salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$3.390,22 Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) reclamado(a) em favor do patrono do(a) reclamante: Em face da sucumbência parcial do(a) reclamado(a), deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), na razão de 15% do valor que resultar da liquidação da Sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência parcial do(a) autor(a) em favor do patrono do reclamado(a): Em face da sucumbência parcial do(a) reclamante, deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) reclamado(a), na razão de 15% do resultado da somatória dos valores referentes aos títulos em que sucumbiu integralmente, que será atualizada e acrescida dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Para cálculo destes honorários sucumbenciais não serão considerados aqueles títulos em relação aos quais o(a) autor(a) tenha obtido pronunciamento condenatório com extensão inferior à pretendida, na medida em que nesses casos foi vitorioso quanto ao reconhecimento do direito em sua essência, ainda que ao final tenha ficado representado por valor diverso daquele intencionado. De outro norte, em se tratando o empregado de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. E tal se dá, porque em julgamento de Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo certo que tal decisão, ao vedar ao advogado do reclamado realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a ele devidos a partir do que teria o empregado a receber no mesmo processo, criou um título executivo e, na sequência, retirou dele sua exigibilidade, tornando inócuo o comando principal cuja “constitucionalidade” afirmou ter sido preservada. Por fim, cumpre consignar que dívidas do empregado relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo empregado que tramite na Justiça do Trabalho. Honorários devidos ao Perito Engenheiro: O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia. A perícia foi realizada por Ari Vladimir Copesco Júnior Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda estão sendo arbitrados honorários periciais no valor máximo de R$1.000,00, devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$1.500,00, na medida em que estão sendo arbitrados nesta Sentença, publicada na vigência do Ato da Presidência CSJT .GP.SG.SEOFI. SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025. Expedição de Ofícios: O processo encontra-se inserido em plataforma digital, à disposição do interessado para que, querendo, remeta a autoridade competente as cópias que julgar necessárias, postulando o que entender de direito. III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS para condenar o reclamado ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, compensados os valores quitados sob os mesmos títulos Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os demais Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.500,00, no importe de R$50,00, para pagamento no prazo fixado pelo parágrafo 1.o, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012172-54.2025.5.15.0066 AUTOR: RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a772d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo a procedência dos pedidos elencados. Atribuiu à causa o valor de R$12.428,80 Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Os pedidos de indenização por danos estéticos e de estabilidade foram extintos sem resolução de mérito pelos motivos expostos em Ata de Audiências ID 0eed726 Após regular exercício do contraditório e produção de provas pertinentes às questões debatidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas em formado remissivo e/ou memorial. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 As normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual que gerem efeitos materiais - honorários advocatícios, honorários periciais, custas processuais, multas e justiça gratuita - serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST. As normas de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual. Limite da condenação aos valores estabelecidos em cada título da exordial. Artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil: Por observar que os pedidos que foram objeto da presente condenação não pertencem a classe daqueles cuja apuração se faz por simples cálculo aritmético, estando capitulados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 491 do Código de Processo Civil, serão eles futuramente liquidados em fase de acertamento. Posto isto, não serão eleitos como teto da condenação os valores informados pela autora em cada pedido, pois representam eles apenas a estimativa aproximada de sua tradução econômica e não um fator de limitação ao seu potencial condenatório monetário. Com efeito, o conceito de entrega da prestação jurisdicional justa pressupõe seja ela satisfativa do valor que efetivamente representar em termos financeiros o direito pronunciado, evitando-se o enriquecimento sem causa, de lado a lado. Ônus da prova: A análise dos pedidos controvertidos será realizada considerando as disposições legais e sumulares que ordinariamente disciplinam a distribuição dos encargos probatórios, razão pela qual ficam indeferidos todos os requerimentos que objetivem malferir o comando contido nesta sistemática processual, sobretudo por não existirem nestes autos questões revestidas de peculiaridades que impossibilitem ou dificultem excessivamente o cumprimento do encargo, não estando as partes, de lado a lado, enquadradas na situação descrita pelo parágrafo 1o, do artigo 818 da CLT. Adicional de insalubridade. Reflexos: Os artigos 189 e 195 da CLT condicionam o pagamento de adicional de insalubridade à constatação pericial de condições laborais agressivas acima dos limites de tolerância, especialmente porque a fixação do percentual do adicional em questão pressupõe análise técnica da intensidade do agente agressor e do tempo de exposição do empregado aos seus malefícios. Foi realizada Perícia. Com amparo nas informações contidas no Laudo Pericial e nos esclarecimentos complementares que se lhe seguiram, julgo improcedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois a despeito de haver sido constatada agressividade no ambiente laboral, certo é que o empregado esteve protegido por equipamentos de proteção que lhe possibilitaram desenvolver as atividades dentro dos limites de tolerância fixados para este tipo de trabalho, sendo importante observar que o reclamado, a despeito desta constatação pericial, por força de norma coletiva, remunerava a insalubridade em grau médio. Com o pedido principal sucumbem as pretensões acessórias que lhe eram reflexas. Indenização por dano moral: Quando o reclamado explora atividades externas, determinando a seus trabalhadores que executem serviços em vias públicas, atrai para si o encargo de comprovar que proporciona ao empregado acesso a sanitários, serviço de água potável, locais adequados para higienização pessoal, para conservação de alimentos, consumo de refeição e descanso, demonstrando assim que atendeu as normas relativas às condições mínimas de higiene e saúde no ambiente de trabalho. No caso, o empregador não se desincumbiu do ônus, pois não extraiu confissão do autor neste sentido, tampouco ouviu testemunha sobre esta temática, não se prestando para tanto as imagens que printou no corpo da peça defensiva, posto que o trabalho do autor era executado em via pública. Devida, pois, a reparação ao dano moral a que se sujeitou o autor. O valor dessa indenização, por ser impossível provar e quantificar a intensidade da dor sofrida pela vítima, deve ser fixado por arbitramento, levando-se em conta o nível social das partes, o grau de culpa do causador do dano, os efeitos do dano na vida profissional e familiar do empregado e a realidade econômica do país. Deve a indenização, outrossim, assumir um colorido punitivo para desestimular o empregador de reiterar a conduta ofensiva para com seus empregados sem, contudo, transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido. Amalgamando-se todas essas considerações o Juízo, abalizado pelo inciso I, do parágrafo 1.º do artigo 223-G, da CLT, arbitra a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, na intenção de proporcionar ao lesado quantia em dinheiro que lhe cause uma satisfação compensatória pela dor sofrida, na ciência de que não será possível lhe apagar a dor moral, mas apenas lhe compensar a tristeza por uma alegria, jamais transformando, em contrapartida, esta indenização em fonte de enriquecimento indevido. Correção Monetária. Juros de Mora: Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), fica determinado que todos os créditos que aqui foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: a) IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação,além de juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; b) SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, devendo ser desconsiderada a data da citação, uma vez que no processo do trabalho este ato processual não depende de iniciativa do credor, a exemplo da disciplina que opera a interrupção do curso da contagem do prazo prescricional. c) a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração “taxa SELIC menos IPCA”. A SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CELC CIDADÃO como índice de correção monetária (índice trabalhista). Os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST. Em relação ao valor da indenização do dano moral, o termo inicial da correção monetária coincidirá com a data da publicação desta Sentença, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez que foi ele arbitrado em importância que o Juízo reputou adequada na data de hoje. Encargos previdenciários e tributários. Responsabilidade pelo pagamento: Os encargos previdenciários e tributários gerados por força desta condenação, no que diz respeito a identificação daqueles que serão incumbidos pelos pagamentos, observarão a disciplina contida nas normas de ordem pública, de observação imperativa, de cumprimento obrigatório e que não admitem alteração de responsabilidade pela simples manifestação de vontade das partes. Justiça Gratuita. Empregado(a): Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita, na forma da nova redação do parágrafo 3º, do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar o reclamante de empregado que recebia salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$3.390,22 Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) reclamado(a) em favor do patrono do(a) reclamante: Em face da sucumbência parcial do(a) reclamado(a), deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), na razão de 15% do valor que resultar da liquidação da Sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência parcial do(a) autor(a) em favor do patrono do reclamado(a): Em face da sucumbência parcial do(a) reclamante, deverá ele(a) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do(a) reclamado(a), na razão de 15% do resultado da somatória dos valores referentes aos títulos em que sucumbiu integralmente, que será atualizada e acrescida dos juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Para cálculo destes honorários sucumbenciais não serão considerados aqueles títulos em relação aos quais o(a) autor(a) tenha obtido pronunciamento condenatório com extensão inferior à pretendida, na medida em que nesses casos foi vitorioso quanto ao reconhecimento do direito em sua essência, ainda que ao final tenha ficado representado por valor diverso daquele intencionado. De outro norte, em se tratando o empregado de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. E tal se dá, porque em julgamento de Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo certo que tal decisão, ao vedar ao advogado do reclamado realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais a ele devidos a partir do que teria o empregado a receber no mesmo processo, criou um título executivo e, na sequência, retirou dele sua exigibilidade, tornando inócuo o comando principal cuja “constitucionalidade” afirmou ter sido preservada. Por fim, cumpre consignar que dívidas do empregado relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo empregado que tramite na Justiça do Trabalho. Honorários devidos ao Perito Engenheiro: O reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, sucumbiu quanto ao objeto da Perícia. A perícia foi realizada por Ari Vladimir Copesco Júnior Considerando-se a complexidade do trabalho, a presteza no cumprimento da diligência, a expertise do profissional, bem como seu grau de zelo e de comprometimento com a demanda estão sendo arbitrados honorários periciais no valor máximo de R$1.000,00, devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$1.500,00, na medida em que estão sendo arbitrados nesta Sentença, publicada na vigência do Ato da Presidência CSJT .GP.SG.SEOFI. SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025. Expedição de Ofícios: O processo encontra-se inserido em plataforma digital, à disposição do interessado para que, querendo, remeta a autoridade competente as cópias que julgar necessárias, postulando o que entender de direito. III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS para condenar o reclamado ERA-TÉCNICA ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, compensados os valores quitados sob os mesmos títulos Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os demais Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.500,00, no importe de R$50,00, para pagamento no prazo fixado pelo parágrafo 1.o, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA FERREIRA DOS SANTOS