Detalhe do processo

0012171-98.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0012171-98.2024.5.15.0003 AUTOR: MATHEUS BASTOS DA SILVA RÉU: DANIEL DE ARAUJO MACIEL E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Fica V. Sa. intimada a tomar ciência dos termos da sentença de ID 22ff231: "SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou embargos de declaração à sentença proferida, conforme razões constantes sob ID a0fb319. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos declaratórios têm por finalidade completar a sentença omissa, ou aclará-la, havendo obscuridade ou contradição, não tendo caráter substitutivo da sentença, razão pela qual se limitam às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Passo a apreciar cada ponto dos embargos. Omissão – Responsabilidade subsidiária. A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o julgado limitou-se a aplicar a Súmula 331 do TST, sem analisar teses defensivas como a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, a falta de ingerência sobre a mão de obra da devedora principal e a diretriz do Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Sem razão a embargante. A sentença analisou a matéria e definiu a responsabilidade subsidiária da embargante com amparo na prova dos autos, que comprovou a prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora. A diretriz do Tema 246 do STF refere-se exclusivamente à administração pública (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993), não se aplicando a empresas privadas do setor da construção civil. A discordância quanto à caracterização da culpa ou aos limites da responsabilidade fixados constitui matéria de mérito, que deve ser veiculada por recurso próprio. REJEITO. Omissão e obscuridade – Jornada de trabalho e prova testemunhal. A embargante aponta omissão e obscuridade na valoração da prova oral, alegando que o depoimento da testemunha apresentou contradições com a petição inicial no tocante aos horários de término das sextas-feiras e ao trabalho aos sábados, além de a testemunha ter admitido que não conferia os cartões de ponto. Sem razão. A fixação da jornada de trabalho decorreu da valoração conjunta das provas, notadamente a revelia da primeira ré e a desconstituição da idoneidade dos controles de ponto pela prova testemunhal. O magistrado analisa e valora livremente as provas produzidas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). A alegação de divergências pontuais no depoimento reflete inconformismo com a valoração probatória adotada, buscando a reapreciação de matéria fática, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. REJEITO. Omissão – Adicional de insalubridade, umidade e radiação solar. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da impugnação ao laudo pericial, sustentando que a umidade exige ambiente permanentemente alagado (Anexo 10 da NR-15) e que a exposição à radiação solar natural não enseja insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST. Sem razão. O julgado apreciou a matéria atinente ao adicional de insalubridade e acolheu a conclusão do perito judicial nomeado pelo Juízo (artigo 195 da CLT), que constatou, em vistoria no local de trabalho, a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes e umidade, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. Os argumentos defensivos formulados na impugnação ao laudo e a menção à Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST foram superados pelas conclusões do laudo pericial acolhido na fundamentação. A pretensão de reavaliar o enquadramento técnico e afastar a condenação ao adicional de insalubridade traduz claro intento de rediscussão do mérito. REJEITO. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto" . Intimado(s) / Citado(s) - JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DE ARAUJO MACIEL

Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER

Réu JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor MATHEUS BASTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

OAB: 147129/SP

GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI

OAB: 174542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0012171-98.2024.5.15.0003 AUTOR: MATHEUS BASTOS DA SILVA RÉU: DANIEL DE ARAUJO MACIEL E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Fica V. Sa. intimada a tomar ciência dos termos da sentença de ID 22ff231: "SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou embargos de declaração à sentença proferida, conforme razões constantes sob ID a0fb319. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos declaratórios têm por finalidade completar a sentença omissa, ou aclará-la, havendo obscuridade ou contradição, não tendo caráter substitutivo da sentença, razão pela qual se limitam às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Passo a apreciar cada ponto dos embargos. Omissão – Responsabilidade subsidiária. A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o julgado limitou-se a aplicar a Súmula 331 do TST, sem analisar teses defensivas como a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, a falta de ingerência sobre a mão de obra da devedora principal e a diretriz do Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Sem razão a embargante. A sentença analisou a matéria e definiu a responsabilidade subsidiária da embargante com amparo na prova dos autos, que comprovou a prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora. A diretriz do Tema 246 do STF refere-se exclusivamente à administração pública (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993), não se aplicando a empresas privadas do setor da construção civil. A discordância quanto à caracterização da culpa ou aos limites da responsabilidade fixados constitui matéria de mérito, que deve ser veiculada por recurso próprio. REJEITO. Omissão e obscuridade – Jornada de trabalho e prova testemunhal. A embargante aponta omissão e obscuridade na valoração da prova oral, alegando que o depoimento da testemunha apresentou contradições com a petição inicial no tocante aos horários de término das sextas-feiras e ao trabalho aos sábados, além de a testemunha ter admitido que não conferia os cartões de ponto. Sem razão. A fixação da jornada de trabalho decorreu da valoração conjunta das provas, notadamente a revelia da primeira ré e a desconstituição da idoneidade dos controles de ponto pela prova testemunhal. O magistrado analisa e valora livremente as provas produzidas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). A alegação de divergências pontuais no depoimento reflete inconformismo com a valoração probatória adotada, buscando a reapreciação de matéria fática, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. REJEITO. Omissão – Adicional de insalubridade, umidade e radiação solar. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da impugnação ao laudo pericial, sustentando que a umidade exige ambiente permanentemente alagado (Anexo 10 da NR-15) e que a exposição à radiação solar natural não enseja insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST. Sem razão. O julgado apreciou a matéria atinente ao adicional de insalubridade e acolheu a conclusão do perito judicial nomeado pelo Juízo (artigo 195 da CLT), que constatou, em vistoria no local de trabalho, a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes e umidade, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. Os argumentos defensivos formulados na impugnação ao laudo e a menção à Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST foram superados pelas conclusões do laudo pericial acolhido na fundamentação. A pretensão de reavaliar o enquadramento técnico e afastar a condenação ao adicional de insalubridade traduz claro intento de rediscussão do mérito. REJEITO. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto" . Intimado(s) / Citado(s) - JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0012171-98.2024.5.15.0003 AUTOR: MATHEUS BASTOS DA SILVA RÉU: DANIEL DE ARAUJO MACIEL E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Fica V. Sa. intimada a tomar ciência dos termos da sentença de ID 22ff231: "SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou embargos de declaração à sentença proferida, conforme razões constantes sob ID a0fb319. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos declaratórios têm por finalidade completar a sentença omissa, ou aclará-la, havendo obscuridade ou contradição, não tendo caráter substitutivo da sentença, razão pela qual se limitam às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Passo a apreciar cada ponto dos embargos. Omissão – Responsabilidade subsidiária. A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o julgado limitou-se a aplicar a Súmula 331 do TST, sem analisar teses defensivas como a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, a falta de ingerência sobre a mão de obra da devedora principal e a diretriz do Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Sem razão a embargante. A sentença analisou a matéria e definiu a responsabilidade subsidiária da embargante com amparo na prova dos autos, que comprovou a prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora. A diretriz do Tema 246 do STF refere-se exclusivamente à administração pública (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993), não se aplicando a empresas privadas do setor da construção civil. A discordância quanto à caracterização da culpa ou aos limites da responsabilidade fixados constitui matéria de mérito, que deve ser veiculada por recurso próprio. REJEITO. Omissão e obscuridade – Jornada de trabalho e prova testemunhal. A embargante aponta omissão e obscuridade na valoração da prova oral, alegando que o depoimento da testemunha apresentou contradições com a petição inicial no tocante aos horários de término das sextas-feiras e ao trabalho aos sábados, além de a testemunha ter admitido que não conferia os cartões de ponto. Sem razão. A fixação da jornada de trabalho decorreu da valoração conjunta das provas, notadamente a revelia da primeira ré e a desconstituição da idoneidade dos controles de ponto pela prova testemunhal. O magistrado analisa e valora livremente as provas produzidas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). A alegação de divergências pontuais no depoimento reflete inconformismo com a valoração probatória adotada, buscando a reapreciação de matéria fática, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. REJEITO. Omissão – Adicional de insalubridade, umidade e radiação solar. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da impugnação ao laudo pericial, sustentando que a umidade exige ambiente permanentemente alagado (Anexo 10 da NR-15) e que a exposição à radiação solar natural não enseja insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST. Sem razão. O julgado apreciou a matéria atinente ao adicional de insalubridade e acolheu a conclusão do perito judicial nomeado pelo Juízo (artigo 195 da CLT), que constatou, em vistoria no local de trabalho, a exposição do trabalhador a radiações não ionizantes e umidade, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados. Os argumentos defensivos formulados na impugnação ao laudo e a menção à Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST foram superados pelas conclusões do laudo pericial acolhido na fundamentação. A pretensão de reavaliar o enquadramento técnico e afastar a condenação ao adicional de insalubridade traduz claro intento de rediscussão do mérito. REJEITO. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto" . Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BASTOS DA SILVA