Detalhe do processo

0012171-16.2024.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 RECORRENTE: IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912ab9d proferida nos autos. ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO (SP99908) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 1acbe94; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 3b9a7e2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmo que: '"A Reclamada argumenta que a CCT não prevê o pagamento do adicional para as atividades da Reclamante. No entanto, a legislação (CLT, art. 192) e a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem o direito ao adicional de insalubridade para atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, independentemente da previsão em CCT. A CCT pode prever condições mais benéficas, mas não pode afastar o direito legalmente assegurado. A alegação de fornecimento de EPIs não afasta o direito, pois o perito concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau máximo. Por fim, pontuo que a hipótese tratada nestes autos se amolda perfeitamente ao entendimento pacificado no C. TST, sobre o tema: Súmula 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA

Autor IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS

Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP

GABRIELA APARECIDA CANDIDA

OAB: 429317/SP

MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO

OAB: 99908/SP

PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA

OAB: 470596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 RECORRENTE: IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912ab9d proferida nos autos. ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO (SP99908) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 1acbe94; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 3b9a7e2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmo que: '"A Reclamada argumenta que a CCT não prevê o pagamento do adicional para as atividades da Reclamante. No entanto, a legislação (CLT, art. 192) e a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem o direito ao adicional de insalubridade para atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, independentemente da previsão em CCT. A CCT pode prever condições mais benéficas, mas não pode afastar o direito legalmente assegurado. A alegação de fornecimento de EPIs não afasta o direito, pois o perito concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau máximo. Por fim, pontuo que a hipótese tratada nestes autos se amolda perfeitamente ao entendimento pacificado no C. TST, sobre o tema: Súmula 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 RECORRENTE: IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912ab9d proferida nos autos. ROT 0012171-16.2024.5.15.0095 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): IVANI DE LIMA OLIVEIRA SANTOS MARIA HELENA HIPOLITO TEODOSIO (SP99908) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 1acbe94; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 3b9a7e2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmo que: '"A Reclamada argumenta que a CCT não prevê o pagamento do adicional para as atividades da Reclamante. No entanto, a legislação (CLT, art. 192) e a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem o direito ao adicional de insalubridade para atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, independentemente da previsão em CCT. A CCT pode prever condições mais benéficas, mas não pode afastar o direito legalmente assegurado. A alegação de fornecimento de EPIs não afasta o direito, pois o perito concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau máximo. Por fim, pontuo que a hipótese tratada nestes autos se amolda perfeitamente ao entendimento pacificado no C. TST, sobre o tema: Súmula 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA