0012171-08.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012171-08.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e24d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012171-08.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA Reclamadas: PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, eis que não houve delimitação do período do contrato na contestação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Verbas rescisórias A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 10.11.2023 na função de faxineira, e dispensada sem justa causa em 13.09.2024, quando recebia R$1.590,01 mensais. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias. Diante da revelia da 1ª reclamada, que torna incontroverso o inadimplemento das parcelas postuladas, e face à dispensa sem justa causa, são devidas as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f61eb9d, no valor líquido R$3.343,18. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT A revelia da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência. A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada. Assim exposto, a penalidade incidirá sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Adicional de insalubridade A reclamante alega que, no exercício da sua função, permanecia exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Realizada a vistoria, sobreveio o laudo id 5190662, conclusivo: “Há enquadramento no Anexo nº 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), em grau máximo nas atividades realizadas pela reclamante em razão da limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de resíduos sendo habitual e permanente estando exposta aos agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias e protozoários sendo trabalhos realizados sem EPI’s.” De início, é importante ressaltar que a vistoria foi realizada nas dependências da 2ª reclamada, com o acompanhamento de seu representante, que descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora. Assim, a ausência da reclamante durante a perícia não comprometeu a fidedignidade da apuração técnica, tampouco ocasionou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. O perito constatou que a reclamante realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com fluxo estimado de 400 pessoas, bem como a coleta dos resíduos dessas áreas, atividades que a expunham a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de esgoto primário. A conclusão pericial é reforçada pela ausência de fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas, inviabilizando a comprovação da neutralização do risco biológico. Ademais, a limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica, atraindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento pacificado na súmula 448, do C. TST. À míngua de contraprova apta a afastar as conclusões periciais, acolho o laudo técnico em sua integralidade, ratificado pelos esclarecimentos id d6db5d0. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em aviso prévio, uma vez que indevida a parcela principal, conforme evidencia o TRCT id f61eb9d. A base de cálculo do mencionado adicional deve ser o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e revogação da súmula vinculante nº 4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias. É certo que o inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, por si só, constitui conduta reprovável e contrária à legislação trabalhista, notadamente ao disposto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, ainda que essa Magistrada entenda configurar dano moral a ausência ou mesmo o atraso no pagamento, a jurisprudência do C. TST pacificou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não configura, automaticamente, lesão a direitos de personalidade a justificar a reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de abalo moral efetivo, nos termos do que restou decidido no julgamento do RR-21391-35.2023.4.02.0271, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. A tese consolidada estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de elementos fáticos que revelem, de forma clara, a existência de sofrimento, humilhação, angústia ou qualquer outra circunstância que denote violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que, no caso dos autos, de fato não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da 2ª reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pelas reclamadas. Intime-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Autor PAULO DONIZETTI ANTONIO
Réu PR FACILITIES SERVICE EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO SOARES
OAB: 316504/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
RICARDO LAGRECA SIQUEIRA
OAB: 127719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012171-08.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e24d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012171-08.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA Reclamadas: PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, eis que não houve delimitação do período do contrato na contestação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Verbas rescisórias A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 10.11.2023 na função de faxineira, e dispensada sem justa causa em 13.09.2024, quando recebia R$1.590,01 mensais. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias. Diante da revelia da 1ª reclamada, que torna incontroverso o inadimplemento das parcelas postuladas, e face à dispensa sem justa causa, são devidas as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f61eb9d, no valor líquido R$3.343,18. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT A revelia da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência. A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada. Assim exposto, a penalidade incidirá sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Adicional de insalubridade A reclamante alega que, no exercício da sua função, permanecia exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Realizada a vistoria, sobreveio o laudo id 5190662, conclusivo: “Há enquadramento no Anexo nº 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), em grau máximo nas atividades realizadas pela reclamante em razão da limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de resíduos sendo habitual e permanente estando exposta aos agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias e protozoários sendo trabalhos realizados sem EPI’s.” De início, é importante ressaltar que a vistoria foi realizada nas dependências da 2ª reclamada, com o acompanhamento de seu representante, que descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora. Assim, a ausência da reclamante durante a perícia não comprometeu a fidedignidade da apuração técnica, tampouco ocasionou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. O perito constatou que a reclamante realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com fluxo estimado de 400 pessoas, bem como a coleta dos resíduos dessas áreas, atividades que a expunham a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de esgoto primário. A conclusão pericial é reforçada pela ausência de fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas, inviabilizando a comprovação da neutralização do risco biológico. Ademais, a limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica, atraindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento pacificado na súmula 448, do C. TST. À míngua de contraprova apta a afastar as conclusões periciais, acolho o laudo técnico em sua integralidade, ratificado pelos esclarecimentos id d6db5d0. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em aviso prévio, uma vez que indevida a parcela principal, conforme evidencia o TRCT id f61eb9d. A base de cálculo do mencionado adicional deve ser o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e revogação da súmula vinculante nº 4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias. É certo que o inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, por si só, constitui conduta reprovável e contrária à legislação trabalhista, notadamente ao disposto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, ainda que essa Magistrada entenda configurar dano moral a ausência ou mesmo o atraso no pagamento, a jurisprudência do C. TST pacificou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não configura, automaticamente, lesão a direitos de personalidade a justificar a reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de abalo moral efetivo, nos termos do que restou decidido no julgamento do RR-21391-35.2023.4.02.0271, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. A tese consolidada estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de elementos fáticos que revelem, de forma clara, a existência de sofrimento, humilhação, angústia ou qualquer outra circunstância que denote violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que, no caso dos autos, de fato não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da 2ª reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pelas reclamadas. Intime-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012171-08.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e24d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012171-08.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA Reclamadas: PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Revelia A 1ª reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Assim sendo, foi decretada sua revelia, situação que acarreta a presunção legal da confissão “ficta”, consequência lógica e jurídica de seu não comparecimento para prestar depoimento pessoal. Entretanto, esta espécie de confissão gera apenas presunção iuris tantum, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, e é com base nestas considerações que será aplicada tal presunção. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, eis que não houve delimitação do período do contrato na contestação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Verbas rescisórias A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 10.11.2023 na função de faxineira, e dispensada sem justa causa em 13.09.2024, quando recebia R$1.590,01 mensais. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias. Diante da revelia da 1ª reclamada, que torna incontroverso o inadimplemento das parcelas postuladas, e face à dispensa sem justa causa, são devidas as verbas rescisórias elencadas no TRCT id f61eb9d, no valor líquido R$3.343,18. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT A revelia da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência. A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada. Assim exposto, a penalidade incidirá sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial. Insatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Adicional de insalubridade A reclamante alega que, no exercício da sua função, permanecia exposta a agentes nocivos à saúde, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Realizada a vistoria, sobreveio o laudo id 5190662, conclusivo: “Há enquadramento no Anexo nº 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), em grau máximo nas atividades realizadas pela reclamante em razão da limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de resíduos sendo habitual e permanente estando exposta aos agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias e protozoários sendo trabalhos realizados sem EPI’s.” De início, é importante ressaltar que a vistoria foi realizada nas dependências da 2ª reclamada, com o acompanhamento de seu representante, que descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora. Assim, a ausência da reclamante durante a perícia não comprometeu a fidedignidade da apuração técnica, tampouco ocasionou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. O perito constatou que a reclamante realizava, de forma habitual e permanente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com fluxo estimado de 400 pessoas, bem como a coleta dos resíduos dessas áreas, atividades que a expunham a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de esgoto primário. A conclusão pericial é reforçada pela ausência de fichas de entrega de EPIs devidamente assinadas, inviabilizando a comprovação da neutralização do risco biológico. Ademais, a limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica, atraindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento pacificado na súmula 448, do C. TST. À míngua de contraprova apta a afastar as conclusões periciais, acolho o laudo técnico em sua integralidade, ratificado pelos esclarecimentos id d6db5d0. Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Indefiro reflexos em aviso prévio, uma vez que indevida a parcela principal, conforme evidencia o TRCT id f61eb9d. A base de cálculo do mencionado adicional deve ser o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e revogação da súmula vinculante nº 4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias. É certo que o inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, por si só, constitui conduta reprovável e contrária à legislação trabalhista, notadamente ao disposto no art. 477, § 6º, da CLT. Todavia, ainda que essa Magistrada entenda configurar dano moral a ausência ou mesmo o atraso no pagamento, a jurisprudência do C. TST pacificou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias não configura, automaticamente, lesão a direitos de personalidade a justificar a reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de abalo moral efetivo, nos termos do que restou decidido no julgamento do RR-21391-35.2023.4.02.0271, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. A tese consolidada estabelece que a configuração do dano moral exige a demonstração de elementos fáticos que revelem, de forma clara, a existência de sofrimento, humilhação, angústia ou qualquer outra circunstância que denote violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que, no caso dos autos, de fato não ocorreu. Dessa forma, curvo-me à tese vinculante fixada pelo C. TST, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da 2ª reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito Paulo Donizetti Antonio, subscritor do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no montante de R$300,00 pelas reclamadas. Intime-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA MARIA QUIRINO DA SILVA