Detalhe do processo

0012170-58.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012170-58.2025.8.16.0017 Processo: 0012170-58.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.342,06 Autor(s): MARIA APARECIDA FERMINO MOREIRA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Da análise aos autos, intimadas as partes para retificarem o pedido de produção de provas (evento 48), pugnaram pela prova pericial grafotécnica bem como pela prova documental. Pois bem. Decido. 2. Defiro a produção de prova documental, uma vez que as partes, juntaram os documentos que entenderam pertinentes para demonstrar suas alegações. Considero que os documentos já juntados aos autos são relevantes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do juízo. No entanto, fica garantido às partes o direito de, a qualquer tempo, juntar novos documentos, desde que se trate de documentos novos ou que se refiram a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 3. Em razão do ponto controvertido existente nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito grafotécnico Vania Alves Brutcho Cunha, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. À Secretaria para que regularize a nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada considerando que ambas pleitearam pela produção. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento de 50% dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, com o devido preparo pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA APARECIDA FERMINO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDSON LOPES DE DEUS

OAB: 47792/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012170-58.2025.8.16.0017 Processo: 0012170-58.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.342,06 Autor(s): MARIA APARECIDA FERMINO MOREIRA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Da análise aos autos, intimadas as partes para retificarem o pedido de produção de provas (evento 48), pugnaram pela prova pericial grafotécnica bem como pela prova documental. Pois bem. Decido. 2. Defiro a produção de prova documental, uma vez que as partes, juntaram os documentos que entenderam pertinentes para demonstrar suas alegações. Considero que os documentos já juntados aos autos são relevantes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do juízo. No entanto, fica garantido às partes o direito de, a qualquer tempo, juntar novos documentos, desde que se trate de documentos novos ou que se refiram a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 3. Em razão do ponto controvertido existente nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito grafotécnico Vania Alves Brutcho Cunha, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. À Secretaria para que regularize a nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada considerando que ambas pleitearam pela produção. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento de 50% dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, com o devido preparo pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito