Detalhe do processo

0012169-51.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012169-51.2025.5.15.0082 AUTOR: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e79994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id ffe0280, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA

Autor MARILANDA FEIJAO COUREL

Autor TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN HENRIQUE XAVIER CARNEIRO

OAB: 497595/SP

JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 86645/MG

IVAN RIBEIRO DE ARRUDA

OAB: 458385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012169-51.2025.5.15.0082 AUTOR: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e79994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id ffe0280, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012169-51.2025.5.15.0082 AUTOR: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e79994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id ffe0280, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MIKAELA DE FREITAS DA SILVA