Detalhe do processo

0012168-34.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012168-34.2025.5.15.0125 AUTOR: ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58fe4a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante requer a realização de perícia médica (ID 458a611), alegando omissão na ata de audiência de ID 31aee47 e a necessidade da prova técnica para instruir pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Não houve omissão na audiência inicial, ocasião em que foi determinada unicamente a realização de perícia de insalubridade, com a concordância das partes e sem nenhum protesto. Quanto ao mérito do pedido, não há plausibilidade para a diligência pretendida em face dos limites fixados na petição inicial, já que a autora não formulou pedido de indenização por danos materiais, pensão mensal ou compensação por perda de capacidade de trabalho decorrente do acidente. Pelos artigos 141, 329 e 492 do CPC, a lide é delimitada pelos pedidos iniciais, vedada a alteração sem o consentimento da parte ré. O pleito relativo ao acidente restringe-se à indenização por danos morais, fundada nas circunstâncias da queda e na alegação de fornecimento de calçado de proteção desgastado. Trata-se de controvérsia fática a ser esclarecida pelos documentos dos autos e pela prova oral já prevista para a audiência de instrução designada. Outrossim, a causa de pedir também se apoia fortemente na alegação de limbo previdenciário, matéria cuja apuração é eminentemente jurídica e documental, baseada na análise cronológica das decisões do INSS, dos atestados médicos e do comportamento das partes em relação ao retorno ao trabalho, prescindindo igualmente de perícia médica. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de perícia médica formulado pela reclamante sob ID 458a611. Mantenho integralmente o calendário processual fixado na ata de ID 31aee47 para a realização da perícia técnica de insalubridade, bem como a data da audiência de instrução presencial designada para o dia 01/02/2027, às 11h00. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL HENRIQUE DA SILVA

OAB: 514260/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO CARLOS PASSARELI JUNIOR

OAB: 284078/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO ANTONIO QUARANTA

OAB: 208708/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERGIO HENRIQUE PACHECO

OAB: 196117/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012168-34.2025.5.15.0125 AUTOR: ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58fe4a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante requer a realização de perícia médica (ID 458a611), alegando omissão na ata de audiência de ID 31aee47 e a necessidade da prova técnica para instruir pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Não houve omissão na audiência inicial, ocasião em que foi determinada unicamente a realização de perícia de insalubridade, com a concordância das partes e sem nenhum protesto. Quanto ao mérito do pedido, não há plausibilidade para a diligência pretendida em face dos limites fixados na petição inicial, já que a autora não formulou pedido de indenização por danos materiais, pensão mensal ou compensação por perda de capacidade de trabalho decorrente do acidente. Pelos artigos 141, 329 e 492 do CPC, a lide é delimitada pelos pedidos iniciais, vedada a alteração sem o consentimento da parte ré. O pleito relativo ao acidente restringe-se à indenização por danos morais, fundada nas circunstâncias da queda e na alegação de fornecimento de calçado de proteção desgastado. Trata-se de controvérsia fática a ser esclarecida pelos documentos dos autos e pela prova oral já prevista para a audiência de instrução designada. Outrossim, a causa de pedir também se apoia fortemente na alegação de limbo previdenciário, matéria cuja apuração é eminentemente jurídica e documental, baseada na análise cronológica das decisões do INSS, dos atestados médicos e do comportamento das partes em relação ao retorno ao trabalho, prescindindo igualmente de perícia médica. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de perícia médica formulado pela reclamante sob ID 458a611. Mantenho integralmente o calendário processual fixado na ata de ID 31aee47 para a realização da perícia técnica de insalubridade, bem como a data da audiência de instrução presencial designada para o dia 01/02/2027, às 11h00. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012168-34.2025.5.15.0125 AUTOR: ANA LUCIA FIRMIANO DE SOUSA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58fe4a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamante requer a realização de perícia médica (ID 458a611), alegando omissão na ata de audiência de ID 31aee47 e a necessidade da prova técnica para instruir pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Não houve omissão na audiência inicial, ocasião em que foi determinada unicamente a realização de perícia de insalubridade, com a concordância das partes e sem nenhum protesto. Quanto ao mérito do pedido, não há plausibilidade para a diligência pretendida em face dos limites fixados na petição inicial, já que a autora não formulou pedido de indenização por danos materiais, pensão mensal ou compensação por perda de capacidade de trabalho decorrente do acidente. Pelos artigos 141, 329 e 492 do CPC, a lide é delimitada pelos pedidos iniciais, vedada a alteração sem o consentimento da parte ré. O pleito relativo ao acidente restringe-se à indenização por danos morais, fundada nas circunstâncias da queda e na alegação de fornecimento de calçado de proteção desgastado. Trata-se de controvérsia fática a ser esclarecida pelos documentos dos autos e pela prova oral já prevista para a audiência de instrução designada. Outrossim, a causa de pedir também se apoia fortemente na alegação de limbo previdenciário, matéria cuja apuração é eminentemente jurídica e documental, baseada na análise cronológica das decisões do INSS, dos atestados médicos e do comportamento das partes em relação ao retorno ao trabalho, prescindindo igualmente de perícia médica. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de designação de perícia médica formulado pela reclamante sob ID 458a611. Mantenho integralmente o calendário processual fixado na ata de ID 31aee47 para a realização da perícia técnica de insalubridade, bem como a data da audiência de instrução presencial designada para o dia 01/02/2027, às 11h00. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA