0012167-23.2024.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012167-23.2024.5.15.0145 AUTOR: DANIEL RODRIGUES BARBOSA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47691c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL RODRIGUES BARBOSA em face de H. BIGAI TRANSPORTES – ME para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio indenizado (6 dias), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. b) Indenização por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovado nos autos, para serem deduzidos. Os valores relativos aos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS e na multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Sobre a condenação a título de danos morais, incidirá tão somente a Taxa SELIC (que abrange juros moratórios e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salariais as seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e em férias não indenizadas, acrescidas de 1/3. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Perito engenheiro e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Perito médico. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 33,33% aos patronos da ré e esta pagará 66,67% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RODRIGUES BARBOSA
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Autor DIEGO BUENO DA ROSA
Réu H. BIGAI TRANSPORTES - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA SPOSITO
OAB: 406028/SP
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 151776/SP
LUIS EDUARDO RICCI
OAB: 273613/SP
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA
OAB: 221303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012167-23.2024.5.15.0145 AUTOR: DANIEL RODRIGUES BARBOSA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47691c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL RODRIGUES BARBOSA em face de H. BIGAI TRANSPORTES – ME para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio indenizado (6 dias), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. b) Indenização por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovado nos autos, para serem deduzidos. Os valores relativos aos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS e na multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Sobre a condenação a título de danos morais, incidirá tão somente a Taxa SELIC (que abrange juros moratórios e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salariais as seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e em férias não indenizadas, acrescidas de 1/3. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Perito engenheiro e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Perito médico. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 33,33% aos patronos da ré e esta pagará 66,67% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES BARBOSA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012167-23.2024.5.15.0145 AUTOR: DANIEL RODRIGUES BARBOSA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47691c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL RODRIGUES BARBOSA em face de H. BIGAI TRANSPORTES – ME para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio indenizado (6 dias), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. b) Indenização por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovado nos autos, para serem deduzidos. Os valores relativos aos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS e na multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, para posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Sobre a condenação a título de danos morais, incidirá tão somente a Taxa SELIC (que abrange juros moratórios e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto 3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte à e observando-se o salário de contribuição definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salariais as seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e em férias não indenizadas, acrescidas de 1/3. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Perito engenheiro e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Perito médico. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 33,33% aos patronos da ré e esta pagará 66,67% aos patronos do autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H. BIGAI TRANSPORTES - ME