0012165-87.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012165-87.2025.8.16.0194 Processo: 0012165-87.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CELIA REGINA DOMINGUES CORREA Requerido(s): BEATRIZ DO CARMO DOMINGUES CORRÊA DECISÃO 1. Trata-se de pedido liminar formulado em sede de contestação, apresentado pela curadora especial nomeada à defesa da requerida, pugnando pela revogação da tutela concedida liminarmente, ao fundamento de que é imprescindível maiores esclarecimentos das internações forçadas, a necessária perícial judicial, a avaliação do patrimônio envolvido e a consequente “Libertação” da requerida da Casa de repouso. Conforme se extrai da entrevista de interdição e da tentativa de se promover a oitiva da interditanda (mov. 146), há evidentes indícios do acometimento por enfermidades que limitam o seu discernimento, tornando-a incapaz de gerir seus próprios atos e até mesmo expô-la à situações que lhe acarretem prejuízos tanto pessoais como materiais e ainda causar danos a terceiros de boa-fé. Daí porque decorre a necessidade de se manter a decisão liminar outrora conferida, postergando melhor análise do caso para quando da juntada do laudo pericial. 2. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar formulado em sede de contestação. 3. Com efeito, reitere-se o ofício ao programa Justiça no Bairro, para fins de confecção da prova médica pericial, nos termos do item 2, da decisão de mov. 130. 4. Com a data, intimem-se as partes, curadora especial e Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 15 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ DO CARMO DOMINGUES CORRêA
Autor CELIA REGINA DOMINGUES CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERGINIA DE ASSIS
OAB: 60711/PR
RAFAEL FERNANDO AMÓDIO MILLARCH
OAB: 76923/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012165-87.2025.8.16.0194 Processo: 0012165-87.2025.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CELIA REGINA DOMINGUES CORREA Requerido(s): BEATRIZ DO CARMO DOMINGUES CORRÊA DECISÃO 1. Trata-se de pedido liminar formulado em sede de contestação, apresentado pela curadora especial nomeada à defesa da requerida, pugnando pela revogação da tutela concedida liminarmente, ao fundamento de que é imprescindível maiores esclarecimentos das internações forçadas, a necessária perícial judicial, a avaliação do patrimônio envolvido e a consequente “Libertação” da requerida da Casa de repouso. Conforme se extrai da entrevista de interdição e da tentativa de se promover a oitiva da interditanda (mov. 146), há evidentes indícios do acometimento por enfermidades que limitam o seu discernimento, tornando-a incapaz de gerir seus próprios atos e até mesmo expô-la à situações que lhe acarretem prejuízos tanto pessoais como materiais e ainda causar danos a terceiros de boa-fé. Daí porque decorre a necessidade de se manter a decisão liminar outrora conferida, postergando melhor análise do caso para quando da juntada do laudo pericial. 2. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar formulado em sede de contestação. 3. Com efeito, reitere-se o ofício ao programa Justiça no Bairro, para fins de confecção da prova médica pericial, nos termos do item 2, da decisão de mov. 130. 4. Com a data, intimem-se as partes, curadora especial e Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 15 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito