0012164-73.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012164-73.2024.5.15.0111 AUTOR: RAFAEL DIEGO FERREIRA RÉU: PETNIVA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c3136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL DIEGO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 26/09/2024 em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 115.865,67. Na petição inicial (Id 9a8bf10), alegou ter sido admitido em 01/12/2019 como empacotador e promovido a vendedor em 01/05/2022, mas que exercia funções de subgerente, cumulando atividades sem receber o plus salarial. Disse cumprir jornada das 07h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada aos sábados e sem folgas aos domingos. Afirmou que laborava em horas extras não pagas e que os controles de ponto eram fraudados. Pediu a conversão do pedido de demissão (02/01/2023) em rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro, danos morais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em 03/04/2025, o reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) para incluir pedido de adicional de insalubridade, alterando o valor da causa para R$ 146.903,25. O aditamento foi recebido pelo Juízo. A reclamada contestou o feito (Id 2edf8ab), sustentando a validade do pedido de demissão, a regularidade da jornada com controle eletrônico de ponto, a inexistência de acúmulo de funções e de insalubridade. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Houve réplica (Id a4f35c0), reafirmando os termos da inicial. Em audiência inaugural (Id 79b6610), foi deferida a realização de perícia de insalubridade. O laudo pericial (Id ce44450), firmado pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto, concluiu pela inexistência de condições insalubres. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), a reclamada manifestou concordância (Id 361d1c0) e o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 3fd5f81). A audiência de instrução realizou-se em 21/05/2026 (Id c7b22b4). As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Foi ouvida a testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2). A testemunha da reclamada foi indeferida, com protestos registrados. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante (Id f55c1a8) e pela reclamada (Id ce5387d). É o relatório. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 26/09/2024 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2019 a 02/01/2023, quando o reclamante pediu demissão. O marco prescricional inicial é 26/09/2019, cinco anos antes do ajuizamento. Considerando que a admissão ocorreu em 01/12/2019, data posterior a esse marco, todo o período contratual está compreendido dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, rejeito a prescrição arguida e determino o prosseguimento do exame de mérito de todos os pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que o valor da causa está superestimado e requer sua retificação. Não lhe assiste razão. O valor atribuído à causa na Justiça do Trabalho é meramente estimativo, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Não se confunde com o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. O aditamento que alterou o valor da causa para R$ 146.903,25 foi expressamente recebido pelo Juízo (Id 4eb8f7e). Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. O pedido não merece acolhida. O artigo 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante percebia o último salário de R$ 1.894,44, valor inferior a 40% do teto do RGPS, fazendo jus ao benefício independentemente de comprovação adicional. Ademais, o reclamante também juntou declaração de hipossuficiência (Id f6f2b5f). Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 01/12/2019 e encerrou-se em 02/01/2023, transcorrendo integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Aplicam-se, portanto, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida lei, nos termos do artigo 6º da LINDB. Registro que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pediu demissão em 02/01/2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id e65522e). Sustenta que o pedido foi motivado pelas condições abusivas de trabalho e requer a conversão em rescisão indireta, com fundamento nas alíneas a, b, c e d do artigo 483 da CLT. Alega que acumulava funções sem o devido pagamento, laborava em horas extras não quitadas, não usufruía de folgas regulares e era submetido a jornada extenuante. A reclamada contesta, afirmando que o pedido de demissão foi espontâneo, conforme carta escrita de próprio punho e mensagens de WhatsApp que juntou aos autos. Defende a regularidade do contrato. O artigo 483 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador: O ônus de comprovar a falta grave patronal cabia ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. A única testemunha ouvida nos autos foi aquela indicada pelo próprio reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior, que trabalhou com ele na reclamada. Em seu depoimento (Id e3e54c2), a testemunha afirmou que ambos decidiram encerrar seus vínculos com a empresa por se sentirem desanimados e sobrecarregados, mas não descreveu qualquer conduta patronal que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 483 da CLT. Não houve relato de assédio, rigor excessivo, exposição a perigo, descumprimento contratual grave ou redução salarial. A testemunha também declarou que registrava corretamente o ponto e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando, o que afasta a alegação de fraude nos controles de jornada. Disse, ainda, que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente ocorria apenas de forma pontual, durante breves ausências. Assim, a prova oral produzida não confirma a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 483 da CLT. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrado vício de consentimento ou conduta patronal que tornasse inviável a continuidade do vínculo. Julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como empacotador e depois como vendedor, desempenhava atividades de subgerente, como gestão do setor de aquarismo, abertura e fechamento da loja, fechamento de caixa, substituição do gerente durante suas férias e participação em reuniões estratégicas na loja sede em Itu/SP. Requer o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 49.066,88. A reclamada contesta, afirmando que as atividades eram compatíveis com a dinâmica do pequeno varejo e que o reclamante nunca exerceu subgerência. Junta ficha de registro do gerente Murilo (Id ab8322b), contratado em 01/05/2022 com salário inicial de R$ 2.700,00, distante dos R$ 5.000,00 indicados na inicial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas na mesma jornada, não configura acúmulo ilegal de funções. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente não ocorria de forma plena, mas sim como auxílios pontuais durante o horário de almoço ou em saídas rápidas do gerente. Essas atividades se inserem na dinâmica operacional de um comércio de pequeno porte, sem caracterizar o exercício de cargo de confiança ou subgerência que exija acréscimo salarial. As atividades descritas pela testemunha vendas, descarregamento de caminhões, limpeza do chão, organização e reposição de produtos são tarefas próprias da rotina de comércio varejista e compatíveis com a função de empacotador e vendedor. Não houve demonstração de que o reclamante tenha exercido função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem de previsão legal, normativa ou contratual de adicional para as atividades cumuladas. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de funções e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada das 07h às 18h de segunda a sexta, das 07h às 15h aos sábados e das 07h às 12h aos domingos, com uma a duas horas extras diárias não pagas. Afirma que o intervalo intrajornada era suprimido aos sábados e que os domingos eram trabalhados sem folga compensatória. Requer o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos, intervalo intrajornada (R$ 3.235,63) e pagamento em dobro dos domingos (R$ 7.120,19) com reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto eletrônico do sistema Secullum (Id 27a6fe7, ab8322b, ad622ba, ecd66df, 48eceb8), abrangendo diversos períodos do contrato. Os registros demonstram horários variáveis de entrada e saída, com marcação de intervalos intrajornada e folgas aos domingos. Também foram juntados holerites que comprovam o pagamento de horas extras quando devidas. A Súmula 338, III, do TST estabelece que os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de desconstituí-los. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que registrava corretamente o ponto tanto na entrada quanto na saída, inclusive quando precisava ultrapassar o horário para fechar a loja, e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando. Esse depoimento, indicado pelo próprio reclamante, corrobora a validade dos controles de ponto e afasta a alegação de fraude. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade dos registros de ponto, que demonstram a marcação do intervalo. Sobre os domingos e feriados, os controles de ponto demonstram a concessão de folgas compensatórias. É devido o pagamento em dobro apenas quando o repouso semanal remunerado é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e/ou não compensado, hipótese não comprovada nos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) em 03/04/2025 para incluir o pedido de adicional de insalubridade, no valor de R$ 28.078,73, acrescido de reflexos de R$ 2.958,85. Alega que, durante a jornada, realizava tarefas como limpeza de banheiros e auxílio ao banho e tosa de animais, o que o expunha a agentes insalubres de natureza química e biológica, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto (Id 2d395b0), que concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres. O perito constatou que a limpeza de banheiros era eventual, realizada uma vez por semana em esquema de rodízio, e que o auxílio ao banho de animais era esporádico, com duração de cerca de 10 minutos por animal. Os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e comercializados livremente. O assistente técnico da reclamada (Id fea1b1d) corroborou integralmente as conclusões do perito. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), mas o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 66dec46), reafirmando que as atividades do reclamante não o expunham a agentes insalubres de forma habitual e permanente. O artigo 191, II, da CLT prevê que a insalubridade pode ser neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual. No caso, o próprio perito registrou que não havia exposição a agentes nocivos, tornando desnecessária a análise de neutralização por EPIs. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. No entanto, as conclusões técnicas do perito são coerentes com o conjunto probatório produzido nos autos e não foram infirmadas por prova em contrário. A perícia foi realizada com observância do contraditório, com participação de assistente técnico da reclamada, e as conclusões são claras e fundamentadas. A Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se aplica ao caso. O banheiro do estabelecimento comercial de pequeno porte, utilizado por número restrito de funcionários e clientes, não se enquadra no conceito de grande circulação exigido pelo verbete sumular. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais: são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, do que fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT. Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E. TRT da 15ª Região. DOS DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi submetido a jornadas extenuantes, supressão de intervalos e repousos, o que teria configurado dano existencial. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, culpa ou dolo do agente, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito trabalhista, os artigos 223-B e seguintes da CLT também exigem a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No caso concreto, todos os pedidos que poderiam fundamentar o alegado dano moral foram julgados improcedentes horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, acúmulo de funções e rescisão indireta. Não houve comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada capaz de caracterizar ato ofensivo à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica do reclamante. O exercício regular do poder diretivo pelo empregador, quando exercido dentro dos limites da lei e sem abuso, não gera dever de indenizar. A mera insatisfação com a dinâmica do trabalho ou o desgaste natural da relação de emprego não configuram dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 2.841,66, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência inaugural. Requer também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.894,44, pela suposta ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. O artigo 467 da CLT determina o pagamento de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas são objeto de controvérsia, tendo em vista que a reclamada contestou integralmente os pedidos e sustenta a validade do pedido de demissão. Não há verbas incontroversas a serem pagas em audiência. A multa, portanto, é indevida. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece multa ao empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada formalizou a rescisão contratual na modalidade pedido de demissão e pagou as verbas devidas. Considerando a validade do pedido de demissão, não há falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias. Julgo improcedentes os pedidos de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias (R$ 2.462,77), 13º salário indenizado (R$ 157,87), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), FGTS de todo o período (R$ 6.332,07), FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 207,12) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 2.615,68). Todos esses pedidos decorrem da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Conforme decidido no tópico próprio, o pedido de conversão em rescisão indireta foi julgado improcedente. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrada falta grave patronal apta a descaracterizá-lo. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada pagou as verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão. O extrato de FGTS (Id ae939f6) demonstra a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do contrato. Julgo improcedentes todos os pedidos de verbas rescisórias, uma vez que são decorrentes da rescisão indireta não reconhecida e as verbas do pedido de demissão já foram quitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há nos autos pedido expresso da reclamada para condenação do reclamante por litigância de má-fé. Ainda que houvesse, o exercício do direito de ação e do acesso à justiça, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé, ainda que a parte seja sucumbente em seus pedidos. O reclamante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte agiu deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Rejeito eventual pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A condenação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DIEGO FERREIRA em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, nos moldes da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 146.903,25), totalizando R$ 2.938,06, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIEGO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO
Réu PETNIVA COMERCIAL LTDA
Autor RAFAEL DIEGO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LEME SANCHES
OAB: 272879/SP
ADRIANA PONTILLO
OAB: 255605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012164-73.2024.5.15.0111 AUTOR: RAFAEL DIEGO FERREIRA RÉU: PETNIVA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c3136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL DIEGO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 26/09/2024 em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 115.865,67. Na petição inicial (Id 9a8bf10), alegou ter sido admitido em 01/12/2019 como empacotador e promovido a vendedor em 01/05/2022, mas que exercia funções de subgerente, cumulando atividades sem receber o plus salarial. Disse cumprir jornada das 07h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada aos sábados e sem folgas aos domingos. Afirmou que laborava em horas extras não pagas e que os controles de ponto eram fraudados. Pediu a conversão do pedido de demissão (02/01/2023) em rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro, danos morais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em 03/04/2025, o reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) para incluir pedido de adicional de insalubridade, alterando o valor da causa para R$ 146.903,25. O aditamento foi recebido pelo Juízo. A reclamada contestou o feito (Id 2edf8ab), sustentando a validade do pedido de demissão, a regularidade da jornada com controle eletrônico de ponto, a inexistência de acúmulo de funções e de insalubridade. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Houve réplica (Id a4f35c0), reafirmando os termos da inicial. Em audiência inaugural (Id 79b6610), foi deferida a realização de perícia de insalubridade. O laudo pericial (Id ce44450), firmado pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto, concluiu pela inexistência de condições insalubres. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), a reclamada manifestou concordância (Id 361d1c0) e o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 3fd5f81). A audiência de instrução realizou-se em 21/05/2026 (Id c7b22b4). As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Foi ouvida a testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2). A testemunha da reclamada foi indeferida, com protestos registrados. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante (Id f55c1a8) e pela reclamada (Id ce5387d). É o relatório. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 26/09/2024 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2019 a 02/01/2023, quando o reclamante pediu demissão. O marco prescricional inicial é 26/09/2019, cinco anos antes do ajuizamento. Considerando que a admissão ocorreu em 01/12/2019, data posterior a esse marco, todo o período contratual está compreendido dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, rejeito a prescrição arguida e determino o prosseguimento do exame de mérito de todos os pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que o valor da causa está superestimado e requer sua retificação. Não lhe assiste razão. O valor atribuído à causa na Justiça do Trabalho é meramente estimativo, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Não se confunde com o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. O aditamento que alterou o valor da causa para R$ 146.903,25 foi expressamente recebido pelo Juízo (Id 4eb8f7e). Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. O pedido não merece acolhida. O artigo 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante percebia o último salário de R$ 1.894,44, valor inferior a 40% do teto do RGPS, fazendo jus ao benefício independentemente de comprovação adicional. Ademais, o reclamante também juntou declaração de hipossuficiência (Id f6f2b5f). Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 01/12/2019 e encerrou-se em 02/01/2023, transcorrendo integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Aplicam-se, portanto, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida lei, nos termos do artigo 6º da LINDB. Registro que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pediu demissão em 02/01/2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id e65522e). Sustenta que o pedido foi motivado pelas condições abusivas de trabalho e requer a conversão em rescisão indireta, com fundamento nas alíneas a, b, c e d do artigo 483 da CLT. Alega que acumulava funções sem o devido pagamento, laborava em horas extras não quitadas, não usufruía de folgas regulares e era submetido a jornada extenuante. A reclamada contesta, afirmando que o pedido de demissão foi espontâneo, conforme carta escrita de próprio punho e mensagens de WhatsApp que juntou aos autos. Defende a regularidade do contrato. O artigo 483 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador: O ônus de comprovar a falta grave patronal cabia ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. A única testemunha ouvida nos autos foi aquela indicada pelo próprio reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior, que trabalhou com ele na reclamada. Em seu depoimento (Id e3e54c2), a testemunha afirmou que ambos decidiram encerrar seus vínculos com a empresa por se sentirem desanimados e sobrecarregados, mas não descreveu qualquer conduta patronal que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 483 da CLT. Não houve relato de assédio, rigor excessivo, exposição a perigo, descumprimento contratual grave ou redução salarial. A testemunha também declarou que registrava corretamente o ponto e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando, o que afasta a alegação de fraude nos controles de jornada. Disse, ainda, que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente ocorria apenas de forma pontual, durante breves ausências. Assim, a prova oral produzida não confirma a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 483 da CLT. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrado vício de consentimento ou conduta patronal que tornasse inviável a continuidade do vínculo. Julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como empacotador e depois como vendedor, desempenhava atividades de subgerente, como gestão do setor de aquarismo, abertura e fechamento da loja, fechamento de caixa, substituição do gerente durante suas férias e participação em reuniões estratégicas na loja sede em Itu/SP. Requer o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 49.066,88. A reclamada contesta, afirmando que as atividades eram compatíveis com a dinâmica do pequeno varejo e que o reclamante nunca exerceu subgerência. Junta ficha de registro do gerente Murilo (Id ab8322b), contratado em 01/05/2022 com salário inicial de R$ 2.700,00, distante dos R$ 5.000,00 indicados na inicial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas na mesma jornada, não configura acúmulo ilegal de funções. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente não ocorria de forma plena, mas sim como auxílios pontuais durante o horário de almoço ou em saídas rápidas do gerente. Essas atividades se inserem na dinâmica operacional de um comércio de pequeno porte, sem caracterizar o exercício de cargo de confiança ou subgerência que exija acréscimo salarial. As atividades descritas pela testemunha vendas, descarregamento de caminhões, limpeza do chão, organização e reposição de produtos são tarefas próprias da rotina de comércio varejista e compatíveis com a função de empacotador e vendedor. Não houve demonstração de que o reclamante tenha exercido função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem de previsão legal, normativa ou contratual de adicional para as atividades cumuladas. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de funções e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada das 07h às 18h de segunda a sexta, das 07h às 15h aos sábados e das 07h às 12h aos domingos, com uma a duas horas extras diárias não pagas. Afirma que o intervalo intrajornada era suprimido aos sábados e que os domingos eram trabalhados sem folga compensatória. Requer o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos, intervalo intrajornada (R$ 3.235,63) e pagamento em dobro dos domingos (R$ 7.120,19) com reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto eletrônico do sistema Secullum (Id 27a6fe7, ab8322b, ad622ba, ecd66df, 48eceb8), abrangendo diversos períodos do contrato. Os registros demonstram horários variáveis de entrada e saída, com marcação de intervalos intrajornada e folgas aos domingos. Também foram juntados holerites que comprovam o pagamento de horas extras quando devidas. A Súmula 338, III, do TST estabelece que os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de desconstituí-los. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que registrava corretamente o ponto tanto na entrada quanto na saída, inclusive quando precisava ultrapassar o horário para fechar a loja, e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando. Esse depoimento, indicado pelo próprio reclamante, corrobora a validade dos controles de ponto e afasta a alegação de fraude. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade dos registros de ponto, que demonstram a marcação do intervalo. Sobre os domingos e feriados, os controles de ponto demonstram a concessão de folgas compensatórias. É devido o pagamento em dobro apenas quando o repouso semanal remunerado é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e/ou não compensado, hipótese não comprovada nos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) em 03/04/2025 para incluir o pedido de adicional de insalubridade, no valor de R$ 28.078,73, acrescido de reflexos de R$ 2.958,85. Alega que, durante a jornada, realizava tarefas como limpeza de banheiros e auxílio ao banho e tosa de animais, o que o expunha a agentes insalubres de natureza química e biológica, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto (Id 2d395b0), que concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres. O perito constatou que a limpeza de banheiros era eventual, realizada uma vez por semana em esquema de rodízio, e que o auxílio ao banho de animais era esporádico, com duração de cerca de 10 minutos por animal. Os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e comercializados livremente. O assistente técnico da reclamada (Id fea1b1d) corroborou integralmente as conclusões do perito. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), mas o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 66dec46), reafirmando que as atividades do reclamante não o expunham a agentes insalubres de forma habitual e permanente. O artigo 191, II, da CLT prevê que a insalubridade pode ser neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual. No caso, o próprio perito registrou que não havia exposição a agentes nocivos, tornando desnecessária a análise de neutralização por EPIs. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. No entanto, as conclusões técnicas do perito são coerentes com o conjunto probatório produzido nos autos e não foram infirmadas por prova em contrário. A perícia foi realizada com observância do contraditório, com participação de assistente técnico da reclamada, e as conclusões são claras e fundamentadas. A Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se aplica ao caso. O banheiro do estabelecimento comercial de pequeno porte, utilizado por número restrito de funcionários e clientes, não se enquadra no conceito de grande circulação exigido pelo verbete sumular. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais: são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, do que fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT. Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E. TRT da 15ª Região. DOS DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi submetido a jornadas extenuantes, supressão de intervalos e repousos, o que teria configurado dano existencial. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, culpa ou dolo do agente, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito trabalhista, os artigos 223-B e seguintes da CLT também exigem a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No caso concreto, todos os pedidos que poderiam fundamentar o alegado dano moral foram julgados improcedentes horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, acúmulo de funções e rescisão indireta. Não houve comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada capaz de caracterizar ato ofensivo à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica do reclamante. O exercício regular do poder diretivo pelo empregador, quando exercido dentro dos limites da lei e sem abuso, não gera dever de indenizar. A mera insatisfação com a dinâmica do trabalho ou o desgaste natural da relação de emprego não configuram dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 2.841,66, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência inaugural. Requer também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.894,44, pela suposta ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. O artigo 467 da CLT determina o pagamento de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas são objeto de controvérsia, tendo em vista que a reclamada contestou integralmente os pedidos e sustenta a validade do pedido de demissão. Não há verbas incontroversas a serem pagas em audiência. A multa, portanto, é indevida. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece multa ao empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada formalizou a rescisão contratual na modalidade pedido de demissão e pagou as verbas devidas. Considerando a validade do pedido de demissão, não há falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias. Julgo improcedentes os pedidos de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias (R$ 2.462,77), 13º salário indenizado (R$ 157,87), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), FGTS de todo o período (R$ 6.332,07), FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 207,12) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 2.615,68). Todos esses pedidos decorrem da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Conforme decidido no tópico próprio, o pedido de conversão em rescisão indireta foi julgado improcedente. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrada falta grave patronal apta a descaracterizá-lo. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada pagou as verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão. O extrato de FGTS (Id ae939f6) demonstra a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do contrato. Julgo improcedentes todos os pedidos de verbas rescisórias, uma vez que são decorrentes da rescisão indireta não reconhecida e as verbas do pedido de demissão já foram quitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há nos autos pedido expresso da reclamada para condenação do reclamante por litigância de má-fé. Ainda que houvesse, o exercício do direito de ação e do acesso à justiça, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé, ainda que a parte seja sucumbente em seus pedidos. O reclamante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte agiu deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Rejeito eventual pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A condenação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DIEGO FERREIRA em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, nos moldes da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 146.903,25), totalizando R$ 2.938,06, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIEGO FERREIRA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012164-73.2024.5.15.0111 AUTOR: RAFAEL DIEGO FERREIRA RÉU: PETNIVA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c3136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL DIEGO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em 26/09/2024 em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 115.865,67. Na petição inicial (Id 9a8bf10), alegou ter sido admitido em 01/12/2019 como empacotador e promovido a vendedor em 01/05/2022, mas que exercia funções de subgerente, cumulando atividades sem receber o plus salarial. Disse cumprir jornada das 07h às 18h de segunda a sexta e aos sábados das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada aos sábados e sem folgas aos domingos. Afirmou que laborava em horas extras não pagas e que os controles de ponto eram fraudados. Pediu a conversão do pedido de demissão (02/01/2023) em rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, domingos em dobro, danos morais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em 03/04/2025, o reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) para incluir pedido de adicional de insalubridade, alterando o valor da causa para R$ 146.903,25. O aditamento foi recebido pelo Juízo. A reclamada contestou o feito (Id 2edf8ab), sustentando a validade do pedido de demissão, a regularidade da jornada com controle eletrônico de ponto, a inexistência de acúmulo de funções e de insalubridade. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Houve réplica (Id a4f35c0), reafirmando os termos da inicial. Em audiência inaugural (Id 79b6610), foi deferida a realização de perícia de insalubridade. O laudo pericial (Id ce44450), firmado pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto, concluiu pela inexistência de condições insalubres. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), a reclamada manifestou concordância (Id 361d1c0) e o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 3fd5f81). A audiência de instrução realizou-se em 21/05/2026 (Id c7b22b4). As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Foi ouvida a testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2). A testemunha da reclamada foi indeferida, com protestos registrados. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante (Id f55c1a8) e pela reclamada (Id ce5387d). É o relatório. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 26/09/2024 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2019 a 02/01/2023, quando o reclamante pediu demissão. O marco prescricional inicial é 26/09/2019, cinco anos antes do ajuizamento. Considerando que a admissão ocorreu em 01/12/2019, data posterior a esse marco, todo o período contratual está compreendido dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, rejeito a prescrição arguida e determino o prosseguimento do exame de mérito de todos os pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que o valor da causa está superestimado e requer sua retificação. Não lhe assiste razão. O valor atribuído à causa na Justiça do Trabalho é meramente estimativo, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Não se confunde com o valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença. O aditamento que alterou o valor da causa para R$ 146.903,25 foi expressamente recebido pelo Juízo (Id 4eb8f7e). Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. O pedido não merece acolhida. O artigo 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O reclamante percebia o último salário de R$ 1.894,44, valor inferior a 40% do teto do RGPS, fazendo jus ao benefício independentemente de comprovação adicional. Ademais, o reclamante também juntou declaração de hipossuficiência (Id f6f2b5f). Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 01/12/2019 e encerrou-se em 02/01/2023, transcorrendo integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Aplicam-se, portanto, as normas materiais e processuais introduzidas pela referida lei, nos termos do artigo 6º da LINDB. Registro que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pediu demissão em 02/01/2023, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id e65522e). Sustenta que o pedido foi motivado pelas condições abusivas de trabalho e requer a conversão em rescisão indireta, com fundamento nas alíneas a, b, c e d do artigo 483 da CLT. Alega que acumulava funções sem o devido pagamento, laborava em horas extras não quitadas, não usufruía de folgas regulares e era submetido a jornada extenuante. A reclamada contesta, afirmando que o pedido de demissão foi espontâneo, conforme carta escrita de próprio punho e mensagens de WhatsApp que juntou aos autos. Defende a regularidade do contrato. O artigo 483 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador: O ônus de comprovar a falta grave patronal cabia ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. A única testemunha ouvida nos autos foi aquela indicada pelo próprio reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior, que trabalhou com ele na reclamada. Em seu depoimento (Id e3e54c2), a testemunha afirmou que ambos decidiram encerrar seus vínculos com a empresa por se sentirem desanimados e sobrecarregados, mas não descreveu qualquer conduta patronal que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 483 da CLT. Não houve relato de assédio, rigor excessivo, exposição a perigo, descumprimento contratual grave ou redução salarial. A testemunha também declarou que registrava corretamente o ponto e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando, o que afasta a alegação de fraude nos controles de jornada. Disse, ainda, que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente ocorria apenas de forma pontual, durante breves ausências. Assim, a prova oral produzida não confirma a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 483 da CLT. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrado vício de consentimento ou conduta patronal que tornasse inviável a continuidade do vínculo. Julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como empacotador e depois como vendedor, desempenhava atividades de subgerente, como gestão do setor de aquarismo, abertura e fechamento da loja, fechamento de caixa, substituição do gerente durante suas férias e participação em reuniões estratégicas na loja sede em Itu/SP. Requer o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 49.066,88. A reclamada contesta, afirmando que as atividades eram compatíveis com a dinâmica do pequeno varejo e que o reclamante nunca exerceu subgerência. Junta ficha de registro do gerente Murilo (Id ab8322b), contratado em 01/05/2022 com salário inicial de R$ 2.700,00, distante dos R$ 5.000,00 indicados na inicial. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas na mesma jornada, não configura acúmulo ilegal de funções. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que o reclamante não possuía subordinados e que a substituição do gerente não ocorria de forma plena, mas sim como auxílios pontuais durante o horário de almoço ou em saídas rápidas do gerente. Essas atividades se inserem na dinâmica operacional de um comércio de pequeno porte, sem caracterizar o exercício de cargo de confiança ou subgerência que exija acréscimo salarial. As atividades descritas pela testemunha vendas, descarregamento de caminhões, limpeza do chão, organização e reposição de produtos são tarefas próprias da rotina de comércio varejista e compatíveis com a função de empacotador e vendedor. Não houve demonstração de que o reclamante tenha exercido função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem de previsão legal, normativa ou contratual de adicional para as atividades cumuladas. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de funções e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada das 07h às 18h de segunda a sexta, das 07h às 15h aos sábados e das 07h às 12h aos domingos, com uma a duas horas extras diárias não pagas. Afirma que o intervalo intrajornada era suprimido aos sábados e que os domingos eram trabalhados sem folga compensatória. Requer o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos, intervalo intrajornada (R$ 3.235,63) e pagamento em dobro dos domingos (R$ 7.120,19) com reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto eletrônico do sistema Secullum (Id 27a6fe7, ab8322b, ad622ba, ecd66df, 48eceb8), abrangendo diversos períodos do contrato. Os registros demonstram horários variáveis de entrada e saída, com marcação de intervalos intrajornada e folgas aos domingos. Também foram juntados holerites que comprovam o pagamento de horas extras quando devidas. A Súmula 338, III, do TST estabelece que os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de desconstituí-los. A testemunha do reclamante, Vanderlei Bertolazi Junior (Id e3e54c2), afirmou que registrava corretamente o ponto tanto na entrada quanto na saída, inclusive quando precisava ultrapassar o horário para fechar a loja, e negou que houvesse determinação para bater o cartão e continuar trabalhando. Esse depoimento, indicado pelo próprio reclamante, corrobora a validade dos controles de ponto e afasta a alegação de fraude. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade dos registros de ponto, que demonstram a marcação do intervalo. Sobre os domingos e feriados, os controles de ponto demonstram a concessão de folgas compensatórias. É devido o pagamento em dobro apenas quando o repouso semanal remunerado é concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e/ou não compensado, hipótese não comprovada nos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro dos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aditou a inicial (Id eb3a7c9) em 03/04/2025 para incluir o pedido de adicional de insalubridade, no valor de R$ 28.078,73, acrescido de reflexos de R$ 2.958,85. Alega que, durante a jornada, realizava tarefas como limpeza de banheiros e auxílio ao banho e tosa de animais, o que o expunha a agentes insalubres de natureza química e biológica, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro Antonio Jose de Sousa Neto (Id 2d395b0), que concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres. O perito constatou que a limpeza de banheiros era eventual, realizada uma vez por semana em esquema de rodízio, e que o auxílio ao banho de animais era esporádico, com duração de cerca de 10 minutos por animal. Os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e comercializados livremente. O assistente técnico da reclamada (Id fea1b1d) corroborou integralmente as conclusões do perito. O reclamante impugnou o laudo (Id f5d9209), mas o perito prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id 66dec46), reafirmando que as atividades do reclamante não o expunham a agentes insalubres de forma habitual e permanente. O artigo 191, II, da CLT prevê que a insalubridade pode ser neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual. No caso, o próprio perito registrou que não havia exposição a agentes nocivos, tornando desnecessária a análise de neutralização por EPIs. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. No entanto, as conclusões técnicas do perito são coerentes com o conjunto probatório produzido nos autos e não foram infirmadas por prova em contrário. A perícia foi realizada com observância do contraditório, com participação de assistente técnico da reclamada, e as conclusões são claras e fundamentadas. A Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se aplica ao caso. O banheiro do estabelecimento comercial de pequeno porte, utilizado por número restrito de funcionários e clientes, não se enquadra no conceito de grande circulação exigido pelo verbete sumular. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais: são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, do que fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT. Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E. TRT da 15ª Região. DOS DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi submetido a jornadas extenuantes, supressão de intervalos e repousos, o que teria configurado dano existencial. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, culpa ou dolo do agente, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito trabalhista, os artigos 223-B e seguintes da CLT também exigem a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do empregado. No caso concreto, todos os pedidos que poderiam fundamentar o alegado dano moral foram julgados improcedentes horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, acúmulo de funções e rescisão indireta. Não houve comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada capaz de caracterizar ato ofensivo à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica do reclamante. O exercício regular do poder diretivo pelo empregador, quando exercido dentro dos limites da lei e sem abuso, não gera dever de indenizar. A mera insatisfação com a dinâmica do trabalho ou o desgaste natural da relação de emprego não configuram dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 2.841,66, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência inaugural. Requer também a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.894,44, pela suposta ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. O artigo 467 da CLT determina o pagamento de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas são objeto de controvérsia, tendo em vista que a reclamada contestou integralmente os pedidos e sustenta a validade do pedido de demissão. Não há verbas incontroversas a serem pagas em audiência. A multa, portanto, é indevida. O artigo 477, § 8º, da CLT estabelece multa ao empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada formalizou a rescisão contratual na modalidade pedido de demissão e pagou as verbas devidas. Considerando a validade do pedido de demissão, não há falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias. Julgo improcedentes os pedidos de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias (R$ 2.462,77), 13º salário indenizado (R$ 157,87), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 210,49), FGTS de todo o período (R$ 6.332,07), FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 207,12) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 2.615,68). Todos esses pedidos decorrem da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Conforme decidido no tópico próprio, o pedido de conversão em rescisão indireta foi julgado improcedente. O pedido de demissão foi ato voluntário do reclamante, não tendo sido demonstrada falta grave patronal apta a descaracterizá-lo. O TRCT (Id e65522e) comprova que a reclamada pagou as verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão. O extrato de FGTS (Id ae939f6) demonstra a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do contrato. Julgo improcedentes todos os pedidos de verbas rescisórias, uma vez que são decorrentes da rescisão indireta não reconhecida e as verbas do pedido de demissão já foram quitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há nos autos pedido expresso da reclamada para condenação do reclamante por litigância de má-fé. Ainda que houvesse, o exercício do direito de ação e do acesso à justiça, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé, ainda que a parte seja sucumbente em seus pedidos. O reclamante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte agiu deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Rejeito eventual pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. A condenação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DIEGO FERREIRA em face de PETNIVA COMERCIAL LTDA, nos moldes da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 146.903,25), totalizando R$ 2.938,06, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETNIVA COMERCIAL LTDA