Detalhe do processo

0012163-08.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012163-08.2025.5.15.0094 AUTOR: LUCAS DA SILVA PEREIRA RÉU: ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 14/08/2023 e extinguiu-se em 09/09/2025 (ID 4cce79c, fls. 2; ID 253bba8, fls. 4), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A 1ª Reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando confusão nos valores das verbas rescisórias, ausência de indicação de frações proporcionais, genericidade no pedido de horas extras e falta de causa de pedir quanto ao adicional de periculosidade (ID 253bba8, fls. 2-3). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados. A existência de duas tabelas de verbas rescisórias constitui mero ajuste aritmético, não inviabilizando o contraditório. Os pedidos de horas extras e adicionais estão lastreados em causa de pedir adequada, descrevendo a jornada praticada e a exposição a agentes (óleo diesel e concreto), com requerimento de prova pericial. A formulação alternativa de insalubridade ou periculosidade é plenamente admissível, dependendo o enquadramento técnico da prova pericial. A 1ª Reclamada, ao apresentar contestação detalhada sobre todos os temas, demonstrou plena compreensão da controvérsia e exercício regular do contraditório, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRV Engenharia e Participações S.A.), tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta (ID 0169baf, fls. 4-10). Analiso. A prestação de serviços do reclamante em obras da 2ª Reclamada restou incontroversa. O próprio preposto da MRV, Sr. Ygor de Campos Carvalho, confessou em depoimento pessoal que "o reclamante atuava como laboratorista, realizando a checagem do cimento usinado que chegava à obra para verificar se estava apto para uso" (ID f161bdc, fls. 2; ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, confirmou que o reclamante trabalhou de forma fixa nas obras Swiss Park e Colorado, permanecendo nesta última de oito meses a um ano (ID 64f86d5, fls. 2-3). A 2ª Reclamada é empresa construtora e incorporadora, circunstância que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, cuja incidência se restringe ao dono da obra que não é construtora ou incorporadora. A MRV, como empresa construtora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. A licitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária. Quem se beneficia diretamente da força de trabalho humana inserida em sua dinâmica produtiva deve responder de forma subsidiária caso o empregador formal se torne inadimplente em suas obrigações laborais. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, abrangendo todas as verbas de natureza salarial e indenizatória derivadas da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 09/09/2025, requerendo sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o desligamento decorreu de pressão psicológica, jornadas excessivas, supressão de intervalos e esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 3-5). A 1ª Reclamada sustenta a plena validade do pedido de demissão, afirmando que decorreu de livre manifestação de vontade do reclamante, motivado por transferência da esposa para outra cidade (ID 253bba8, fls. 6-8). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é medida excepcional e exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, ou, alternativamente, a demonstração de que as faltas do empregador eram tamanhas que tornaram absolutamente insuportável a continuidade do vínculo até o ajuizamento da ação. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "o motivo do seu pedido de demissão foi pressão psicológica, trabalho excessivo e desgaste mental" e que "possuía planos de mudar de cidade, mas não concretizou a mudança em razão da gravidez de sua esposa e do nascimento de seu filho" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "o reclamante pediu demissão informando que sua esposa seria transferida para outra cidade" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral, embora confirme a existência de ambiente laboral com cobranças e jornadas extensas em determinados períodos, não demonstra vício de consentimento apto a anular o pedido de demissão. O reclamante não foi coagido a formalizar o pedido, nem induzido a erro por falsas consequências. O ato jurídico de demissão reveste-se de plena validade e eficácia. Ademais, a conversão em rescisão indireta exige imediatismo entre a falta grave patronal e a ruptura contratual. O reclamante permaneceu laborando após os períodos de maior intensidade de trabalho na obra Colorado, formalizando o pedido de demissão em momento posterior, o que demonstra o seu desejo de não mais manter o vínculo por razões pessoais, não podendo o Poder Judiciário alterar a modalidade da ruptura contratual por mero arrependimento do trabalhador. Desse modo, reputo válido o pedido de demissão espontâneo e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por via de consequência, restam improcedentes todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias próprias desta modalidade (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) foram regularmente quitadas, conforme TRCT e comprovantes de pagamento apresentados pela 1ª Reclamada (ID 253bba8, fls. 5, 10). Quanto ao FGTS, a 1ª Reclamada juntou extrato analítico demonstrando a regularidade dos depósitos durante o período contratual (ID 253bba8, fls. 9). O reclamante não produziu prova em contrário, ônus que lhe incumbia. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando contato com concreto, cimento e óleo diesel, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 4cce79c, fls. 9-10). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de agentes insalubres ou perigosos, o fornecimento regular de EPIs e a utilização de óleo vegetal no processo de desmoldagem (ID 253bba8, fls. 11-19). A caracterização da insalubridade ou periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 211522a) e esclarecimentos complementares (ID 7646566), concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o contato com cimento, areia, brita e concreto ocorreu de forma inerente à atividade de controle tecnológico, não havendo manipulação de agentes químicos em estado bruto, concentrado ou em processos industriais específicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 (ID 7646566, fls. 2-3). O agente desmoldante identificado na diligência foi óleo de cozinha reciclável, não óleo diesel (ID 7646566, fls. 4). O perito esclareceu que "a alegação de potencial agressividade em razão da alcalinidade do cimento não é suficiente para caracterização da insalubridade, uma vez que a NR-15 exige enquadramento nas hipóteses expressamente previstas em seus Anexos, de caráter taxativo, não se admitindo classificação por analogia" (ID 7646566, fls. 3). No tocante à periculosidade, o perito constatou que "o ambiente de trabalho não apresentava motogeradores, tanques de armazenamento de inflamáveis, áreas de risco delimitadas, nem quaisquer instalações ou operações envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições especiais ou outras situações previstas nos Anexos da NR-16" (ID 7646566, fls. 8). Quanto aos EPIs, o perito verificou que "os EPIs disponibilizados são adequados às atividades exercidas pelo Reclamante, atendendo às exigências da NR-06", com efetiva utilização durante o exercício das atividades (ID 7646566, fls. 5-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. O reclamante, em sua impugnação (ID cda7202), limitou-se a questionar a profundidade da análise, sem apresentar contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. A jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 448, I, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O contato com cimento e concreto em obras da construção civil, na forma diluída, não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando que frequentemente permanecia em serviço até as 22h50, chegando por vezes a laborar até meia-noite, e que trabalhava aos sábados sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 2-3, 12-14). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regularidade do acordo de compensação de jornada, afirmando que todas as horas extras foram devidamente quitadas (ID 253bba8, fls. 20-25). Analiso. A 1ª Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (ID 253bba8, fls. 21-24), com marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "havia cartão de ponto, o qual batia, mas as horas extras que extrapolavam 40 horas não eram anotadas ou demoravam de três a quatro meses para constar no documento" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, declarou que "havia pressão para chegarem à obra antes do horário contratual, sendo que o horário oficial era às 07h, mas chegavam por volta das 06h ou 06h30; que batiam o ponto antes de entrar mais cedo para não gerar interferência na jornada" e que "o encarregado Acássio solicitava a realização de serviços em outras obras mesmo após o encerramento da jornada e o batimento do ponto; que em certas obras, como a Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, pois as concretagens iniciavam às 17h; que trabalharam fixos na obra Colorado por cerca de três meses" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "todas as horas trabalhadas, incluindo intervalos e horas extras, eram registradas no ponto" e que "o colaborador recebia a programação e ia de sua casa direto para a obra, registrando a saída apenas quando finalizava o expediente, mesmo que após as 17h" (ID 64f86d5, fls. 2-3). A prova oral revela contradição quanto à fidedignidade dos registros de ponto. O informante, que laborava como auxiliar direto do reclamante, descreveu com especificidade a prática de jornadas estendidas na obra Colorado por cerca de três meses, com labor até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens iniciadas às 17h. Tal depoimento, embora prestado na condição de informante, é coerente e detalhado, merecendo credibilidade quanto à realidade vivenciada no período em que laborou diretamente com o reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, confessou que não acompanhava o reclamante diariamente, visitando a obra "cerca de uma vez por mês" (ID 64f86d5, fls. 2), o que fragiliza sua capacidade de atestar a regularidade dos registros de ponto em relação à rotina diária do obreiro. Diante do quadro probatório, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos períodos em que não há prova oral específica de extrapolação não registrada. Contudo, em relação ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, a prova testemunhal demonstrou a existência de jornadas estendidas até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens, que não eram integralmente registradas nos cartões de ponto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de horas extras para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, conforme demonstrado pela prova oral, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto e demais documentos disponíveis. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites do período. Julgo improcedente o pedido de horas extras em relação aos demais períodos contratuais, em que os cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do período suprimido (ID 4cce79c, fls. 3, 10-11). A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão do intervalo de 1 hora (ID 253bba8, fls. 26-28). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "usufruía 00h30 de intervalo para almoço" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "usufruíam apenas 00h30 de intervalo para almoço, retornando ao trabalho por volta de 12h30" (ID 64f86d5, fls. 2). O preposto da 2ª Reclamada, Sr. Ygor, declarou que "a obra para das 12h às 13h para intervalo de todos os funcionários em conjunto" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral demonstra, de forma convergente, que o reclamante usufruía de aproximadamente 30 minutos de intervalo intrajornada, restando configurada a concessão parcial do intervalo mínimo legal de 1 hora. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual imprescrito. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante alega que, ao laborar até as 22h50 ou meia-noite, retornava ao trabalho às 7h do dia seguinte, sem o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT (ID 4cce79c, fls. 11-12). A 1ª Reclamada sustenta a regular observância do intervalo interjornada (ID 253bba8, fls. 28-29). O informante confirmou que, na obra Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, retornando às 7h do dia seguinte (ID 64f86d5, fls. 2). Tal circunstância demonstra a violação do intervalo interjornada no período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na referida obra. A supressão do intervalo interjornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 110 do TST, aplicada por analogia. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente após as 22h sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 14-15). A 1ª Reclamada sustenta a regularidade do pagamento, conforme holerites (ID 253bba8, fls. 29-31). A prova oral demonstrou que o reclamante laborou em período noturno (após as 22h) durante o período em que esteve fixo na obra Colorado, conforme confirmado pelo informante. Os holerites apresentados pela 1ª Reclamada revelam o pagamento de adicional noturno em valores irrisórios, incompatíveis com o tempo efetivamente trabalhado em período noturno (ID 253bba8, fls. 29-30). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PLR, CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de PLR, cesta básica e ticket refeição previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 4cce79c, fls. 15-16). A 1ª Reclamada contesta, sustentando que o enquadramento sindical da empresa se encontra sob análise judicial e que não é representada pelo sindicato signatário dos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante (ID 253bba8, fls. 31-33). A 1ª Reclamada não comprovou o pagamento de PLR, cesta básica ou ticket refeição ao reclamante durante o período contratual, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). A alegação de enquadramento sindical diverso não exime a empregadora do cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da representação sindical adequada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos e limites da CCT aplicável; b) indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os instrumentos normativos vigentes em cada período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sido submetido a jornadas excessivas, supressão de intervalos, ambiente insalubre e pressão psicológica que culminou em esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 16-17). A 1ª Reclamada contesta, negando a existência de ato ilícito e de dano (ID 253bba8, fls. 33-37). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora a prova oral tenha demonstrado a existência de jornadas estendidas e supressão parcial do intervalo intrajornada em determinado período contratual, tais irregularidades estão sendo devidamente reparadas por meio das condenações pecuniárias específicas deferidas nesta sentença, acrescidas de juros e correção monetária. O mero inadimplemento de parcelas contratuais ou o descumprimento de normas trabalhistas, por si sós, não dão ensejo à caracterização automática de dano moral (in re ipsa), resolvendo-se a controvérsia pela regular recomposição material do patrimônio do trabalhador. Quanto à alegação de pressão psicológica e esgotamento mental, o reclamante não produziu prova robusta de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da empregadora ou de seus prepostos que atentasse contra sua dignidade ou integridade psíquica. O informante confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2), mas tal circunstância, embora reprovável, não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano inerente às relações de trabalho, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou perigosas, o que fragiliza a alegação de ambiente degradante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8ae2057). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração do reclamante (R$ 2.843,64 - ID 4cce79c, fls. 2) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), não tendo as reclamadas produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade e periculosidade), e considerando que é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante obteve procedência parcial de suas pretensões (horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e normas coletivas), restando sucumbente em relação aos demais pedidos (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. Com efeito, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, expressão que compreende também os honorários advocatícios fixados na presente decisão. Não se trata de arbitramento autônomo de honorários em face de cada litisconsorte, mas da extensão da responsabilidade patrimonial da tomadora quanto às verbas objeto da condenação, caso a empregadora principal deixe de satisfazer espontaneamente o título judicial. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais), apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelas reclamadas sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras e reflexos em 13º salários, adicional noturno e reflexos em 13º salários, PLR), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, cesta básica, ticket refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 1ª Reclamada; 2). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST; 3). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª Reclamada, ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A., de forma DIRETA, ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); b) pagar 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual; c) pagar as horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); d) pagar diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); e) pagar PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos da CCT aplicável; f) pagar indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual; g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, pelo adimplemento do crédito trabalhista devido pela 1ª reclamada ao reclamante, inclusive honorários advocatícios; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 2.500,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Custas processuais pela 1ª Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. - MRV CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Réu ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A.

Autor LUCAS DA SILVA PEREIRA

Réu MRV CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 429465/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

REYNALDO SANGIOVANNI COLLESI

OAB: 147571/SP

PAULA CASTRO COLLESI

OAB: 294649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012163-08.2025.5.15.0094 AUTOR: LUCAS DA SILVA PEREIRA RÉU: ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 14/08/2023 e extinguiu-se em 09/09/2025 (ID 4cce79c, fls. 2; ID 253bba8, fls. 4), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A 1ª Reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando confusão nos valores das verbas rescisórias, ausência de indicação de frações proporcionais, genericidade no pedido de horas extras e falta de causa de pedir quanto ao adicional de periculosidade (ID 253bba8, fls. 2-3). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados. A existência de duas tabelas de verbas rescisórias constitui mero ajuste aritmético, não inviabilizando o contraditório. Os pedidos de horas extras e adicionais estão lastreados em causa de pedir adequada, descrevendo a jornada praticada e a exposição a agentes (óleo diesel e concreto), com requerimento de prova pericial. A formulação alternativa de insalubridade ou periculosidade é plenamente admissível, dependendo o enquadramento técnico da prova pericial. A 1ª Reclamada, ao apresentar contestação detalhada sobre todos os temas, demonstrou plena compreensão da controvérsia e exercício regular do contraditório, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRV Engenharia e Participações S.A.), tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta (ID 0169baf, fls. 4-10). Analiso. A prestação de serviços do reclamante em obras da 2ª Reclamada restou incontroversa. O próprio preposto da MRV, Sr. Ygor de Campos Carvalho, confessou em depoimento pessoal que "o reclamante atuava como laboratorista, realizando a checagem do cimento usinado que chegava à obra para verificar se estava apto para uso" (ID f161bdc, fls. 2; ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, confirmou que o reclamante trabalhou de forma fixa nas obras Swiss Park e Colorado, permanecendo nesta última de oito meses a um ano (ID 64f86d5, fls. 2-3). A 2ª Reclamada é empresa construtora e incorporadora, circunstância que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, cuja incidência se restringe ao dono da obra que não é construtora ou incorporadora. A MRV, como empresa construtora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. A licitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária. Quem se beneficia diretamente da força de trabalho humana inserida em sua dinâmica produtiva deve responder de forma subsidiária caso o empregador formal se torne inadimplente em suas obrigações laborais. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, abrangendo todas as verbas de natureza salarial e indenizatória derivadas da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 09/09/2025, requerendo sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o desligamento decorreu de pressão psicológica, jornadas excessivas, supressão de intervalos e esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 3-5). A 1ª Reclamada sustenta a plena validade do pedido de demissão, afirmando que decorreu de livre manifestação de vontade do reclamante, motivado por transferência da esposa para outra cidade (ID 253bba8, fls. 6-8). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é medida excepcional e exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, ou, alternativamente, a demonstração de que as faltas do empregador eram tamanhas que tornaram absolutamente insuportável a continuidade do vínculo até o ajuizamento da ação. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "o motivo do seu pedido de demissão foi pressão psicológica, trabalho excessivo e desgaste mental" e que "possuía planos de mudar de cidade, mas não concretizou a mudança em razão da gravidez de sua esposa e do nascimento de seu filho" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "o reclamante pediu demissão informando que sua esposa seria transferida para outra cidade" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral, embora confirme a existência de ambiente laboral com cobranças e jornadas extensas em determinados períodos, não demonstra vício de consentimento apto a anular o pedido de demissão. O reclamante não foi coagido a formalizar o pedido, nem induzido a erro por falsas consequências. O ato jurídico de demissão reveste-se de plena validade e eficácia. Ademais, a conversão em rescisão indireta exige imediatismo entre a falta grave patronal e a ruptura contratual. O reclamante permaneceu laborando após os períodos de maior intensidade de trabalho na obra Colorado, formalizando o pedido de demissão em momento posterior, o que demonstra o seu desejo de não mais manter o vínculo por razões pessoais, não podendo o Poder Judiciário alterar a modalidade da ruptura contratual por mero arrependimento do trabalhador. Desse modo, reputo válido o pedido de demissão espontâneo e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por via de consequência, restam improcedentes todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias próprias desta modalidade (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) foram regularmente quitadas, conforme TRCT e comprovantes de pagamento apresentados pela 1ª Reclamada (ID 253bba8, fls. 5, 10). Quanto ao FGTS, a 1ª Reclamada juntou extrato analítico demonstrando a regularidade dos depósitos durante o período contratual (ID 253bba8, fls. 9). O reclamante não produziu prova em contrário, ônus que lhe incumbia. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando contato com concreto, cimento e óleo diesel, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 4cce79c, fls. 9-10). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de agentes insalubres ou perigosos, o fornecimento regular de EPIs e a utilização de óleo vegetal no processo de desmoldagem (ID 253bba8, fls. 11-19). A caracterização da insalubridade ou periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 211522a) e esclarecimentos complementares (ID 7646566), concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o contato com cimento, areia, brita e concreto ocorreu de forma inerente à atividade de controle tecnológico, não havendo manipulação de agentes químicos em estado bruto, concentrado ou em processos industriais específicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 (ID 7646566, fls. 2-3). O agente desmoldante identificado na diligência foi óleo de cozinha reciclável, não óleo diesel (ID 7646566, fls. 4). O perito esclareceu que "a alegação de potencial agressividade em razão da alcalinidade do cimento não é suficiente para caracterização da insalubridade, uma vez que a NR-15 exige enquadramento nas hipóteses expressamente previstas em seus Anexos, de caráter taxativo, não se admitindo classificação por analogia" (ID 7646566, fls. 3). No tocante à periculosidade, o perito constatou que "o ambiente de trabalho não apresentava motogeradores, tanques de armazenamento de inflamáveis, áreas de risco delimitadas, nem quaisquer instalações ou operações envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições especiais ou outras situações previstas nos Anexos da NR-16" (ID 7646566, fls. 8). Quanto aos EPIs, o perito verificou que "os EPIs disponibilizados são adequados às atividades exercidas pelo Reclamante, atendendo às exigências da NR-06", com efetiva utilização durante o exercício das atividades (ID 7646566, fls. 5-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. O reclamante, em sua impugnação (ID cda7202), limitou-se a questionar a profundidade da análise, sem apresentar contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. A jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 448, I, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O contato com cimento e concreto em obras da construção civil, na forma diluída, não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando que frequentemente permanecia em serviço até as 22h50, chegando por vezes a laborar até meia-noite, e que trabalhava aos sábados sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 2-3, 12-14). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regularidade do acordo de compensação de jornada, afirmando que todas as horas extras foram devidamente quitadas (ID 253bba8, fls. 20-25). Analiso. A 1ª Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (ID 253bba8, fls. 21-24), com marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "havia cartão de ponto, o qual batia, mas as horas extras que extrapolavam 40 horas não eram anotadas ou demoravam de três a quatro meses para constar no documento" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, declarou que "havia pressão para chegarem à obra antes do horário contratual, sendo que o horário oficial era às 07h, mas chegavam por volta das 06h ou 06h30; que batiam o ponto antes de entrar mais cedo para não gerar interferência na jornada" e que "o encarregado Acássio solicitava a realização de serviços em outras obras mesmo após o encerramento da jornada e o batimento do ponto; que em certas obras, como a Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, pois as concretagens iniciavam às 17h; que trabalharam fixos na obra Colorado por cerca de três meses" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "todas as horas trabalhadas, incluindo intervalos e horas extras, eram registradas no ponto" e que "o colaborador recebia a programação e ia de sua casa direto para a obra, registrando a saída apenas quando finalizava o expediente, mesmo que após as 17h" (ID 64f86d5, fls. 2-3). A prova oral revela contradição quanto à fidedignidade dos registros de ponto. O informante, que laborava como auxiliar direto do reclamante, descreveu com especificidade a prática de jornadas estendidas na obra Colorado por cerca de três meses, com labor até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens iniciadas às 17h. Tal depoimento, embora prestado na condição de informante, é coerente e detalhado, merecendo credibilidade quanto à realidade vivenciada no período em que laborou diretamente com o reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, confessou que não acompanhava o reclamante diariamente, visitando a obra "cerca de uma vez por mês" (ID 64f86d5, fls. 2), o que fragiliza sua capacidade de atestar a regularidade dos registros de ponto em relação à rotina diária do obreiro. Diante do quadro probatório, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos períodos em que não há prova oral específica de extrapolação não registrada. Contudo, em relação ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, a prova testemunhal demonstrou a existência de jornadas estendidas até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens, que não eram integralmente registradas nos cartões de ponto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de horas extras para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, conforme demonstrado pela prova oral, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto e demais documentos disponíveis. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites do período. Julgo improcedente o pedido de horas extras em relação aos demais períodos contratuais, em que os cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do período suprimido (ID 4cce79c, fls. 3, 10-11). A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão do intervalo de 1 hora (ID 253bba8, fls. 26-28). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "usufruía 00h30 de intervalo para almoço" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "usufruíam apenas 00h30 de intervalo para almoço, retornando ao trabalho por volta de 12h30" (ID 64f86d5, fls. 2). O preposto da 2ª Reclamada, Sr. Ygor, declarou que "a obra para das 12h às 13h para intervalo de todos os funcionários em conjunto" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral demonstra, de forma convergente, que o reclamante usufruía de aproximadamente 30 minutos de intervalo intrajornada, restando configurada a concessão parcial do intervalo mínimo legal de 1 hora. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual imprescrito. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante alega que, ao laborar até as 22h50 ou meia-noite, retornava ao trabalho às 7h do dia seguinte, sem o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT (ID 4cce79c, fls. 11-12). A 1ª Reclamada sustenta a regular observância do intervalo interjornada (ID 253bba8, fls. 28-29). O informante confirmou que, na obra Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, retornando às 7h do dia seguinte (ID 64f86d5, fls. 2). Tal circunstância demonstra a violação do intervalo interjornada no período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na referida obra. A supressão do intervalo interjornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 110 do TST, aplicada por analogia. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente após as 22h sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 14-15). A 1ª Reclamada sustenta a regularidade do pagamento, conforme holerites (ID 253bba8, fls. 29-31). A prova oral demonstrou que o reclamante laborou em período noturno (após as 22h) durante o período em que esteve fixo na obra Colorado, conforme confirmado pelo informante. Os holerites apresentados pela 1ª Reclamada revelam o pagamento de adicional noturno em valores irrisórios, incompatíveis com o tempo efetivamente trabalhado em período noturno (ID 253bba8, fls. 29-30). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PLR, CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de PLR, cesta básica e ticket refeição previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 4cce79c, fls. 15-16). A 1ª Reclamada contesta, sustentando que o enquadramento sindical da empresa se encontra sob análise judicial e que não é representada pelo sindicato signatário dos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante (ID 253bba8, fls. 31-33). A 1ª Reclamada não comprovou o pagamento de PLR, cesta básica ou ticket refeição ao reclamante durante o período contratual, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). A alegação de enquadramento sindical diverso não exime a empregadora do cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da representação sindical adequada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos e limites da CCT aplicável; b) indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os instrumentos normativos vigentes em cada período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sido submetido a jornadas excessivas, supressão de intervalos, ambiente insalubre e pressão psicológica que culminou em esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 16-17). A 1ª Reclamada contesta, negando a existência de ato ilícito e de dano (ID 253bba8, fls. 33-37). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora a prova oral tenha demonstrado a existência de jornadas estendidas e supressão parcial do intervalo intrajornada em determinado período contratual, tais irregularidades estão sendo devidamente reparadas por meio das condenações pecuniárias específicas deferidas nesta sentença, acrescidas de juros e correção monetária. O mero inadimplemento de parcelas contratuais ou o descumprimento de normas trabalhistas, por si sós, não dão ensejo à caracterização automática de dano moral (in re ipsa), resolvendo-se a controvérsia pela regular recomposição material do patrimônio do trabalhador. Quanto à alegação de pressão psicológica e esgotamento mental, o reclamante não produziu prova robusta de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da empregadora ou de seus prepostos que atentasse contra sua dignidade ou integridade psíquica. O informante confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2), mas tal circunstância, embora reprovável, não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano inerente às relações de trabalho, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou perigosas, o que fragiliza a alegação de ambiente degradante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8ae2057). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração do reclamante (R$ 2.843,64 - ID 4cce79c, fls. 2) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), não tendo as reclamadas produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade e periculosidade), e considerando que é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante obteve procedência parcial de suas pretensões (horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e normas coletivas), restando sucumbente em relação aos demais pedidos (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. Com efeito, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, expressão que compreende também os honorários advocatícios fixados na presente decisão. Não se trata de arbitramento autônomo de honorários em face de cada litisconsorte, mas da extensão da responsabilidade patrimonial da tomadora quanto às verbas objeto da condenação, caso a empregadora principal deixe de satisfazer espontaneamente o título judicial. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais), apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelas reclamadas sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras e reflexos em 13º salários, adicional noturno e reflexos em 13º salários, PLR), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, cesta básica, ticket refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 1ª Reclamada; 2). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST; 3). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª Reclamada, ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A., de forma DIRETA, ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); b) pagar 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual; c) pagar as horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); d) pagar diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); e) pagar PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos da CCT aplicável; f) pagar indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual; g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, pelo adimplemento do crédito trabalhista devido pela 1ª reclamada ao reclamante, inclusive honorários advocatícios; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 2.500,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Custas processuais pela 1ª Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. - MRV CONSTRUCOES LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012163-08.2025.5.15.0094 AUTOR: LUCAS DA SILVA PEREIRA RÉU: ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 14/08/2023 e extinguiu-se em 09/09/2025 (ID 4cce79c, fls. 2; ID 253bba8, fls. 4), período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, as disposições materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo C. TST no Tema 23. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A 1ª Reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando confusão nos valores das verbas rescisórias, ausência de indicação de frações proporcionais, genericidade no pedido de horas extras e falta de causa de pedir quanto ao adicional de periculosidade (ID 253bba8, fls. 2-3). Rejeito a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de valores estimados. A existência de duas tabelas de verbas rescisórias constitui mero ajuste aritmético, não inviabilizando o contraditório. Os pedidos de horas extras e adicionais estão lastreados em causa de pedir adequada, descrevendo a jornada praticada e a exposição a agentes (óleo diesel e concreto), com requerimento de prova pericial. A formulação alternativa de insalubridade ou periculosidade é plenamente admissível, dependendo o enquadramento técnico da prova pericial. A 1ª Reclamada, ao apresentar contestação detalhada sobre todos os temas, demonstrou plena compreensão da controvérsia e exercício regular do contraditório, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRV Engenharia e Participações S.A.), tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, a licitude da terceirização e a ausência de subordinação direta (ID 0169baf, fls. 4-10). Analiso. A prestação de serviços do reclamante em obras da 2ª Reclamada restou incontroversa. O próprio preposto da MRV, Sr. Ygor de Campos Carvalho, confessou em depoimento pessoal que "o reclamante atuava como laboratorista, realizando a checagem do cimento usinado que chegava à obra para verificar se estava apto para uso" (ID f161bdc, fls. 2; ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, confirmou que o reclamante trabalhou de forma fixa nas obras Swiss Park e Colorado, permanecendo nesta última de oito meses a um ano (ID 64f86d5, fls. 2-3). A 2ª Reclamada é empresa construtora e incorporadora, circunstância que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, cuja incidência se restringe ao dono da obra que não é construtora ou incorporadora. A MRV, como empresa construtora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. A licitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária. Quem se beneficia diretamente da força de trabalho humana inserida em sua dinâmica produtiva deve responder de forma subsidiária caso o empregador formal se torne inadimplente em suas obrigações laborais. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, abrangendo todas as verbas de natureza salarial e indenizatória derivadas da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a nulidade do pedido de demissão formalizado em 09/09/2025, requerendo sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o desligamento decorreu de pressão psicológica, jornadas excessivas, supressão de intervalos e esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 3-5). A 1ª Reclamada sustenta a plena validade do pedido de demissão, afirmando que decorreu de livre manifestação de vontade do reclamante, motivado por transferência da esposa para outra cidade (ID 253bba8, fls. 6-8). Analiso. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é medida excepcional e exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no ato de resilição contratual praticado pelo empregado, ou, alternativamente, a demonstração de que as faltas do empregador eram tamanhas que tornaram absolutamente insuportável a continuidade do vínculo até o ajuizamento da ação. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "o motivo do seu pedido de demissão foi pressão psicológica, trabalho excessivo e desgaste mental" e que "possuía planos de mudar de cidade, mas não concretizou a mudança em razão da gravidez de sua esposa e do nascimento de seu filho" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "o reclamante pediu demissão informando que sua esposa seria transferida para outra cidade" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral, embora confirme a existência de ambiente laboral com cobranças e jornadas extensas em determinados períodos, não demonstra vício de consentimento apto a anular o pedido de demissão. O reclamante não foi coagido a formalizar o pedido, nem induzido a erro por falsas consequências. O ato jurídico de demissão reveste-se de plena validade e eficácia. Ademais, a conversão em rescisão indireta exige imediatismo entre a falta grave patronal e a ruptura contratual. O reclamante permaneceu laborando após os períodos de maior intensidade de trabalho na obra Colorado, formalizando o pedido de demissão em momento posterior, o que demonstra o seu desejo de não mais manter o vínculo por razões pessoais, não podendo o Poder Judiciário alterar a modalidade da ruptura contratual por mero arrependimento do trabalhador. Desse modo, reputo válido o pedido de demissão espontâneo e julgo improcedente o pedido de conversão em rescisão indireta. Por via de consequência, restam improcedentes todos os pleitos correlatos e decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias próprias desta modalidade (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) foram regularmente quitadas, conforme TRCT e comprovantes de pagamento apresentados pela 1ª Reclamada (ID 253bba8, fls. 5, 10). Quanto ao FGTS, a 1ª Reclamada juntou extrato analítico demonstrando a regularidade dos depósitos durante o período contratual (ID 253bba8, fls. 9). O reclamante não produziu prova em contrário, ônus que lhe incumbia. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando contato com concreto, cimento e óleo diesel, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 4cce79c, fls. 9-10). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a inexistência de agentes insalubres ou perigosos, o fornecimento regular de EPIs e a utilização de óleo vegetal no processo de desmoldagem (ID 253bba8, fls. 11-19). A caracterização da insalubridade ou periculosidade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo minucioso (ID 211522a) e esclarecimentos complementares (ID 7646566), concluindo pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o contato com cimento, areia, brita e concreto ocorreu de forma inerente à atividade de controle tecnológico, não havendo manipulação de agentes químicos em estado bruto, concentrado ou em processos industriais específicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15 (ID 7646566, fls. 2-3). O agente desmoldante identificado na diligência foi óleo de cozinha reciclável, não óleo diesel (ID 7646566, fls. 4). O perito esclareceu que "a alegação de potencial agressividade em razão da alcalinidade do cimento não é suficiente para caracterização da insalubridade, uma vez que a NR-15 exige enquadramento nas hipóteses expressamente previstas em seus Anexos, de caráter taxativo, não se admitindo classificação por analogia" (ID 7646566, fls. 3). No tocante à periculosidade, o perito constatou que "o ambiente de trabalho não apresentava motogeradores, tanques de armazenamento de inflamáveis, áreas de risco delimitadas, nem quaisquer instalações ou operações envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições especiais ou outras situações previstas nos Anexos da NR-16" (ID 7646566, fls. 8). Quanto aos EPIs, o perito verificou que "os EPIs disponibilizados são adequados às atividades exercidas pelo Reclamante, atendendo às exigências da NR-06", com efetiva utilização durante o exercício das atividades (ID 7646566, fls. 5-7). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas a rejeição do trabalho técnico do especialista de confiança do Juízo pressupõe a existência de provas robustas em contrário. O reclamante, em sua impugnação (ID cda7202), limitou-se a questionar a profundidade da análise, sem apresentar contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. A jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 448, I, estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O contato com cimento e concreto em obras da construção civil, na forma diluída, não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando que frequentemente permanecia em serviço até as 22h50, chegando por vezes a laborar até meia-noite, e que trabalhava aos sábados sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 2-3, 12-14). A 1ª Reclamada contesta, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regularidade do acordo de compensação de jornada, afirmando que todas as horas extras foram devidamente quitadas (ID 253bba8, fls. 20-25). Analiso. A 1ª Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (ID 253bba8, fls. 21-24), com marcações variáveis de entrada e saída, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "havia cartão de ponto, o qual batia, mas as horas extras que extrapolavam 40 horas não eram anotadas ou demoravam de três a quatro meses para constar no documento" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante do reclamante, Sr. Lucas Ferreira Borges, declarou que "havia pressão para chegarem à obra antes do horário contratual, sendo que o horário oficial era às 07h, mas chegavam por volta das 06h ou 06h30; que batiam o ponto antes de entrar mais cedo para não gerar interferência na jornada" e que "o encarregado Acássio solicitava a realização de serviços em outras obras mesmo após o encerramento da jornada e o batimento do ponto; que em certas obras, como a Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, pois as concretagens iniciavam às 17h; que trabalharam fixos na obra Colorado por cerca de três meses" (ID 64f86d5, fls. 2). A testemunha da 1ª Reclamada, Sr. Acássio Chaves Carvalho, afirmou que "todas as horas trabalhadas, incluindo intervalos e horas extras, eram registradas no ponto" e que "o colaborador recebia a programação e ia de sua casa direto para a obra, registrando a saída apenas quando finalizava o expediente, mesmo que após as 17h" (ID 64f86d5, fls. 2-3). A prova oral revela contradição quanto à fidedignidade dos registros de ponto. O informante, que laborava como auxiliar direto do reclamante, descreveu com especificidade a prática de jornadas estendidas na obra Colorado por cerca de três meses, com labor até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens iniciadas às 17h. Tal depoimento, embora prestado na condição de informante, é coerente e detalhado, merecendo credibilidade quanto à realidade vivenciada no período em que laborou diretamente com o reclamante. A testemunha da reclamada, por sua vez, confessou que não acompanhava o reclamante diariamente, visitando a obra "cerca de uma vez por mês" (ID 64f86d5, fls. 2), o que fragiliza sua capacidade de atestar a regularidade dos registros de ponto em relação à rotina diária do obreiro. Diante do quadro probatório, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos períodos em que não há prova oral específica de extrapolação não registrada. Contudo, em relação ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, a prova testemunhal demonstrou a existência de jornadas estendidas até 22h, 23h ou 00h, em razão de concretagens, que não eram integralmente registradas nos cartões de ponto. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de horas extras para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, conforme demonstrado pela prova oral, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto e demais documentos disponíveis. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites do período. Julgo improcedente o pedido de horas extras em relação aos demais períodos contratuais, em que os cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do período suprimido (ID 4cce79c, fls. 3, 10-11). A 1ª Reclamada sustenta a regular concessão do intervalo de 1 hora (ID 253bba8, fls. 26-28). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "usufruía 00h30 de intervalo para almoço" (ID 64f86d5, fls. 1). O informante, Sr. Lucas Ferreira Borges, confirmou que "usufruíam apenas 00h30 de intervalo para almoço, retornando ao trabalho por volta de 12h30" (ID 64f86d5, fls. 2). O preposto da 2ª Reclamada, Sr. Ygor, declarou que "a obra para das 12h às 13h para intervalo de todos os funcionários em conjunto" (ID 64f86d5, fls. 2). A prova oral demonstra, de forma convergente, que o reclamante usufruía de aproximadamente 30 minutos de intervalo intrajornada, restando configurada a concessão parcial do intervalo mínimo legal de 1 hora. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual imprescrito. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante alega que, ao laborar até as 22h50 ou meia-noite, retornava ao trabalho às 7h do dia seguinte, sem o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT (ID 4cce79c, fls. 11-12). A 1ª Reclamada sustenta a regular observância do intervalo interjornada (ID 253bba8, fls. 28-29). O informante confirmou que, na obra Colorado, trabalhavam em horários estendidos até 22h, 23h ou 00h, retornando às 7h do dia seguinte (ID 64f86d5, fls. 2). Tal circunstância demonstra a violação do intervalo interjornada no período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na referida obra. A supressão do intervalo interjornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, com adicional de 50%, nos termos da Súmula nº 110 do TST, aplicada por analogia. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, ante o pedido de demissão). ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente após as 22h sem a devida contraprestação (ID 4cce79c, fls. 14-15). A 1ª Reclamada sustenta a regularidade do pagamento, conforme holerites (ID 253bba8, fls. 29-31). A prova oral demonstrou que o reclamante laborou em período noturno (após as 22h) durante o período em que esteve fixo na obra Colorado, conforme confirmado pelo informante. Os holerites apresentados pela 1ª Reclamada revelam o pagamento de adicional noturno em valores irrisórios, incompatíveis com o tempo efetivamente trabalhado em período noturno (ID 253bba8, fls. 29-30). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PLR, CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de PLR, cesta básica e ticket refeição previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 4cce79c, fls. 15-16). A 1ª Reclamada contesta, sustentando que o enquadramento sindical da empresa se encontra sob análise judicial e que não é representada pelo sindicato signatário dos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante (ID 253bba8, fls. 31-33). A 1ª Reclamada não comprovou o pagamento de PLR, cesta básica ou ticket refeição ao reclamante durante o período contratual, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). A alegação de enquadramento sindical diverso não exime a empregadora do cumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da representação sindical adequada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos e limites da CCT aplicável; b) indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os instrumentos normativos vigentes em cada período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sido submetido a jornadas excessivas, supressão de intervalos, ambiente insalubre e pressão psicológica que culminou em esgotamento físico e mental (ID 4cce79c, fls. 16-17). A 1ª Reclamada contesta, negando a existência de ato ilícito e de dano (ID 253bba8, fls. 33-37). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora a prova oral tenha demonstrado a existência de jornadas estendidas e supressão parcial do intervalo intrajornada em determinado período contratual, tais irregularidades estão sendo devidamente reparadas por meio das condenações pecuniárias específicas deferidas nesta sentença, acrescidas de juros e correção monetária. O mero inadimplemento de parcelas contratuais ou o descumprimento de normas trabalhistas, por si sós, não dão ensejo à caracterização automática de dano moral (in re ipsa), resolvendo-se a controvérsia pela regular recomposição material do patrimônio do trabalhador. Quanto à alegação de pressão psicológica e esgotamento mental, o reclamante não produziu prova robusta de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da empregadora ou de seus prepostos que atentasse contra sua dignidade ou integridade psíquica. O informante confirmou que "o ambiente de trabalho não era bom e havia muita cobrança" (ID 64f86d5, fls. 2), mas tal circunstância, embora reprovável, não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano inerente às relações de trabalho, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou perigosas, o que fragiliza a alegação de ambiente degradante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8ae2057). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração do reclamante (R$ 2.843,64 - ID 4cce79c, fls. 2) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), não tendo as reclamadas produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade e periculosidade), e considerando que é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante obteve procedência parcial de suas pretensões (horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e normas coletivas), restando sucumbente em relação aos demais pedidos (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. Com efeito, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, expressão que compreende também os honorários advocatícios fixados na presente decisão. Não se trata de arbitramento autônomo de honorários em face de cada litisconsorte, mas da extensão da responsabilidade patrimonial da tomadora quanto às verbas objeto da condenação, caso a empregadora principal deixe de satisfazer espontaneamente o título judicial. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, insalubridade, periculosidade e danos morais), apurado em liquidação de sentença. Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelas reclamadas sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (horas extras e reflexos em 13º salários, adicional noturno e reflexos em 13º salários, PLR), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula nº 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, cesta básica, ticket refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 1ª Reclamada; 2). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo adimplemento de todas as parcelas reconhecidas como devidas pela 1ª Reclamada ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST; 3). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª Reclamada, ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S.A., de forma DIRETA, ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros de fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) pagar horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional de 50%, limitadas ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou fixo na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); b) pagar 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos), durante todo o período contratual; c) pagar as horas correspondentes ao intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, limitadamente ao período de aproximadamente três meses em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); d) pagar diferenças de adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h do dia seguinte, limitadamente ao período em que o reclamante laborou na obra Colorado, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%); e) pagar PLR proporcional ao período trabalhado (14/08/2023 a 09/09/2025), nos termos da CCT aplicável; f) pagar indenização substitutiva de cesta básica e ticket refeição, nos valores e periodicidade previstos na CCT, durante todo o período contratual; g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, pelo adimplemento do crédito trabalhista devido pela 1ª reclamada ao reclamante, inclusive honorários advocatícios; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos pelo autor nesta demanda. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais definitivos ao perito engenheiro Alex Garcia, ora fixados em R$ 2.500,00, serão requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em face da isenção legal decorrente do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Custas processuais pela 1ª Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA PEREIRA