Detalhe do processo

0012161-46.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012161-46.2024.5.15.0135 AUTOR: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA RÉU: CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a816ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pleiteando, em síntese: a declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; diferenças de horas extras e reflexos; intervalo intrajornada não concedido e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%; fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização equivalente. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.057,16. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 56-99). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação. No mérito, sustentou que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, firmado a próprio punho pela autora; que a jornada de trabalho era registrada em controles de ponto e as horas extras foram pagas ou compensadas; que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente; que os feriados foram pagos ou compensados; que as atividades não eram insalubres, havendo fornecimento de EPIs; que não houve assédio moral ou conduta ilícita; e que as verbas rescisórias foram quitadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 193-197, ata de audiência). As partes apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 711-717), impugnando a jornada descrita pela ré e reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (fls. 728-766). A autora apresentou impugnação ao laudo (fl. 767), manifestando discordância genérica. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução (fls. 785-786), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais memoriais pela ré (fls. 787-789). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua incorreção com fundamento nos arts. 293 e 337, III, do CPC. A impugnação, todavia, é genérica, não apontando desacordo específico entre o valor indicado e o conteúdo econômico dos pedidos. O valor de R$ 97.057,16 foi estimado a partir do somatório dos valores indicados na petição inicial, os quais, conforme já examinado no tópico próprio, constituem mera estimativa. A Súmula 71 do TST estabelece que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Não havendo incorreção objetiva demonstrada pela ré, a impugnação não merece acolhimento. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da nulidade do pedido de demissão. A autora sustenta que foi enganada e coagida a assinar pedido de demissão, sob a promessa de que receberia todos os seus direitos, requerendo a declaração de nulidade do ato com fundamento no art. 9º da CLT e a conversão da dispensa em imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A ré, por sua vez, apresentou aos autos o pedido de demissão redigido a próprio punho pela autora e assinado ao final (fls. 108, documento ID cb0a4b1). O TRCT (fls. 105-106, documento ID 461db0b) foi preenchido como "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado", discriminando as verbas pagas, com valor líquido de R$ 6.553,40, efetivamente pago conforme comprovante bancário (fl. 107). O ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão é da autora, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Trata-se de fato constitutivo do direito à nulidade do ato jurídico e à consequente conversão em dispensa imotivada. A alegação de coação ou fraude precisa ser demonstrada de forma robusta, não bastando a mera afirmativa. No caso concreto, a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a validade do pedido de demissão. Não houve depoimento pessoal em audiência, não foram ouvidas testemunhas, e a instrução foi encerrada sem que a parte se desincumbisse do ônus probatório que lhe competia. O documento apresentado pela ré não contém qualquer indício de irregularidade. O pedido foi redigido de próprio punho pela autora, datado de 04/06/2024, com a mesma data de afastamento indicada no TRCT. A autora declarou expressamente seu desejo de não homologar a rescisão junto ao sindicato, o que afasta a formalidade do art. 477, § 1º, da CLT apenas para contratos com mais de um ano. No caso, a autora foi admitida em 04/03/2022 e teve seu desligamento em 04/06/2024, ou seja, contrato com duração superior a um ano. A ré demonstrou que a autora recebeu as verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional), que houve pagamento do valor líquido de R$ 6.553,40, e que o pedido foi redigido de próprio punho, sem qualquer elemento extrínseco que indique coação ou vício. Nesse sentido, cabe ao empregado que alega fraude ou coação no pedido de demissão o ônus de provar suas alegações. A autora não se desincumbiu desse ônus. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Das verbas rescisórias decorrentes da alegada nulidade. Tendo em vista a improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos, diferenças de 13º salário, diferenças de férias + 1/3, diferenças de saldo de salário e demais verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, bem como os pedidos de multa de 40% do FGTS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observo que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional) foram pagas conforme TRCT de fls. 105-106, com comprovante bancário de fl. 107. A autora não apontou diferenças específicas em relação a essas verbas pagas, limitando-se a requerer a conversão da modalidade rescisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e seus consectários. Das horas extras e reflexos. A autora alegou na inicial que laborava em escala 6x1, das 7h às 16h, com 15 minutos de intervalo, e que diariamente prorrogava sua saída para as 20h. A ré apresentou controles de jornada (fls. 118-163) e contracheques (fls. 164-192), sustentando que a jornada era das 16h às 00h20 (turno noturno/misto) ou das 08h às 16h20, com intervalo de 1h, e que as horas extras foram pagas ou compensadas mediante banco de horas, nos termos das normas coletivas e de acordo individual (fls. 113-114). Os cartões de ponto não são uniformes ou britânicos, apresentando variações nos horários de entrada e saída, o lhes confere validade como meio de prova. Incumbia, portanto, à autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou o descumprimento do acordo de compensação, ônus do qual não se desincumbiu. A ré também apresentou termo de prorrogação e compensação de jornada (fl. 114) assinado pela autora, que instituía sistema de banco de horas. A autora, em réplica, apontou genericamente que os cartões de ponto revelavam horas extras não pagas, citando como exemplo um mês específico (fls. 712-713), mas não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não adimplidas ou não compensadas. Em audiência, não houve depoimento pessoal e a autora declarou não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, não havendo prova robusta de que a jornada alegada na inicial correspondia à realidade, e considerando que os controles de ponto apresentam validade como meio de prova, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada. A autora alegou que usufruía apenas 15 minutos de intervalo, enquanto a ré sustentou que o intervalo era de 1h, com pré-assinalação nos cartões de ponto. Os controles de ponto apresentados pela ré indicam pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h (17h às 18h ou 11h às 12h). A autora alegou usufruir apenas 15 minutos de intervalo, mas não produziu prova capaz de infirmar a pré-assinalação constante dos registros de ponto. Em réplica, limitou-se a afirmar genericamente que realizava "15 a 20 minutos" de intervalo (fl. 713), sem apontar dias específicos ou produzir prova testemunhal. Considerando que os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Dos feriados trabalhados. A autora alegou que laborou em todos os feriados sem receber o pagamento ou compensação. A ré sustentou que os feriados foram pagos conforme contracheques ou compensados. Os contracheques de diversos meses indicam pagamento de "Feriado" como rubrica específica (ex.: fls. 165, 167, 168, 170, 172, 173), demonstrando o pagamento ou a compensação dos feriados trabalhados. A autora não produziu prova capaz de demonstrar a existência de feriados não pagos ou não compensados, ou de diferenças nos valores pagos. Em réplica, não apontou especificamente quais feriados não teriam sido quitados, limitando-se a impugnação genérica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora alegou que exercia suas funções em condições insalubres, exposta a produtos químicos (detergentes, água sanitária), calor (ambiente quente, sem ventilação) e frio (câmara fria). Foi realizada perícia técnica pelo Eng. José Antonio Rodrigues de Camargo, que apresentou laudo pericial (fls. 728-766) e prestou esclarecimentos complementares (fls. 772-780). O laudo pericial analisou os seguintes agentes e concluiu pela inexistência de insalubridade: a) Ruído (Anexo 1 da NR-15): A medição realizada no setor da cozinha indicou 66,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada. O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite permissível. b) Calor (Anexo 3 da NR-15): A medição IBUTG realizada na cozinha indicou 22,4°C, abaixo do limite de tolerância de 29,9°C para atividade leve (taxa metabólica de 243 W). O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite legal. c) Frio (Anexo 9 da NR-15): O perito constatou que a autora ingressava na câmara fria em média 3 vezes ao dia, permanecendo cerca de 30 segundos em cada acesso, com temperatura de 14,2°C. Havia disponibilização de jaqueta térmica na porta da câmara (2 unidades), com placa orientativa sobre o uso obrigatório. Entretanto, não foi apresentada comprovação formal de entrega individual de EPI (ficha de controle específica). Porém, no caso concreto, o perito registrou que a câmara fria registrava temperatura de 14,2°C, ou seja, acima do limite de 12°C estabelecido no art. 253 da CLT para a região sudeste (primeira, segunda e terceira zonas climáticas). O referido artigo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C na primeira, segunda e terceira zonas, e a 12°C na quarta zona. Na região sudeste, aplica-se o limite de 12°C (quarta zona). Assim, a câmara fria com temperatura de 14,2°C não se enquadra no conceito de artificialmente frio para fins de insalubridade. Ademais, o perito registrou que havia jaquetas térmicas disponíveis na porta da câmara, e que, conforme relato do paradigma e da chefia, o equipamento era utilizado pelos empregados para o ingresso no ambiente, o que elidiria eventual insalubridade. d) Umidade (Anexo 10 da NR-15): O perito constatou que as atividades eram de preparação de alimentos e higienização de utensílios, sem trabalho em locais alagados ou encharcados. e) Agentes Químicos (Anexo 13 da NR-15): O perito verificou uso de detergente neutro (pH 7), produto de uso doméstico, não classificado como álcalis cáusticos. A autora impugnou o laudo de forma genérica (fl. 767), sem apontar erro técnico, metodológico ou normativo específico. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando integralmente suas conclusões. O laudo pericial foi elaborado com base em inspeção técnica no local, medições quantitativas (ruído e calor), análise qualitativa dos demais agentes e entrevistas com paradigma e representantes da ré. A conclusão técnica foi unânime quanto à ausência de insalubridade em todos os agentes analisados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, para dele dissentir, precisa de fundamentação robusta baseada em outras provas dos autos. No caso, a impugnação da autora foi genérica, não havendo prova capaz de infirmar as conclusões do perito. A autora não produziu contraprova técnica e, em audiência, não requereu a oitiva de testemunhas, declarando não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do dano moral. A autora alegou ter sofrido assédio moral por parte do chefe Sr. Amadel (Amadeus), que a tratava aos gritos na frente de outros funcionários. Requereu indenização correspondente aos danos sofridos. A ré negou a ocorrência de qualquer assédio, afirmando que o ambiente de trabalho era saudável e respeitoso. O ônus da prova do dano moral é da autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito. A autora, contudo, não produziu nenhuma prova do alegado assédio moral. Não houve depoimento pessoal, não foram ouvidas testemunhas, e a autora não requereu qualquer outra diligência probatória. A alegação da inicial é genérica e desacompanhada de qualquer elemento de convicção. A configuração do dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. Na hipótese, não houve pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, já que a modalidade rescisória foi o pedido de demissão. As verbas devidas nessa modalidade foram pagas no prazo legal, conforme comprovante bancário de 13/06/2024 (fl. 107), dentro do prazo de 10 dias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Do recolhimento de FGTS e multa de 40%. O pedido de condenação ao recolhimento do FGTS e multa de 40% estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, resta prejudicado o pedido. Registre-se que o extrato analítico do FGTS (fls. 109-112) demonstra que a ré efetuou os depósitos mensais durante o período contratual, com saldo de R$ 5.423,43. A autora não apontou diferenças específicas nos recolhimentos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de recolhimento do FGTS e multa de 40%. Do seguro-desemprego. O pedido de fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização substitutiva também estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, fica prejudicado o pedido, pois o pedido de demissão não gera direito ao seguro-desemprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Da justiça gratuita. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (doc. 02, fls. 14-15). Nos termos da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, a declaração foi firmada pela própria autora, sendo desnecessária a comprovação prévia da insuficiência de recursos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 97.057,16), nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado da ré, a complexidade da causa e o zelo profissional. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução dos honorários somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo: ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALH DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 97.057,16) em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 97.057,16), no importe de R$ 1.941,14, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE
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Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012161-46.2024.5.15.0135 AUTOR: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA RÉU: CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a816ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pleiteando, em síntese: a declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; diferenças de horas extras e reflexos; intervalo intrajornada não concedido e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%; fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização equivalente. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.057,16. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 56-99). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação. No mérito, sustentou que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, firmado a próprio punho pela autora; que a jornada de trabalho era registrada em controles de ponto e as horas extras foram pagas ou compensadas; que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente; que os feriados foram pagos ou compensados; que as atividades não eram insalubres, havendo fornecimento de EPIs; que não houve assédio moral ou conduta ilícita; e que as verbas rescisórias foram quitadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 193-197, ata de audiência). As partes apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 711-717), impugnando a jornada descrita pela ré e reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (fls. 728-766). A autora apresentou impugnação ao laudo (fl. 767), manifestando discordância genérica. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução (fls. 785-786), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais memoriais pela ré (fls. 787-789). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua incorreção com fundamento nos arts. 293 e 337, III, do CPC. A impugnação, todavia, é genérica, não apontando desacordo específico entre o valor indicado e o conteúdo econômico dos pedidos. O valor de R$ 97.057,16 foi estimado a partir do somatório dos valores indicados na petição inicial, os quais, conforme já examinado no tópico próprio, constituem mera estimativa. A Súmula 71 do TST estabelece que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Não havendo incorreção objetiva demonstrada pela ré, a impugnação não merece acolhimento. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da nulidade do pedido de demissão. A autora sustenta que foi enganada e coagida a assinar pedido de demissão, sob a promessa de que receberia todos os seus direitos, requerendo a declaração de nulidade do ato com fundamento no art. 9º da CLT e a conversão da dispensa em imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A ré, por sua vez, apresentou aos autos o pedido de demissão redigido a próprio punho pela autora e assinado ao final (fls. 108, documento ID cb0a4b1). O TRCT (fls. 105-106, documento ID 461db0b) foi preenchido como "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado", discriminando as verbas pagas, com valor líquido de R$ 6.553,40, efetivamente pago conforme comprovante bancário (fl. 107). O ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão é da autora, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Trata-se de fato constitutivo do direito à nulidade do ato jurídico e à consequente conversão em dispensa imotivada. A alegação de coação ou fraude precisa ser demonstrada de forma robusta, não bastando a mera afirmativa. No caso concreto, a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a validade do pedido de demissão. Não houve depoimento pessoal em audiência, não foram ouvidas testemunhas, e a instrução foi encerrada sem que a parte se desincumbisse do ônus probatório que lhe competia. O documento apresentado pela ré não contém qualquer indício de irregularidade. O pedido foi redigido de próprio punho pela autora, datado de 04/06/2024, com a mesma data de afastamento indicada no TRCT. A autora declarou expressamente seu desejo de não homologar a rescisão junto ao sindicato, o que afasta a formalidade do art. 477, § 1º, da CLT apenas para contratos com mais de um ano. No caso, a autora foi admitida em 04/03/2022 e teve seu desligamento em 04/06/2024, ou seja, contrato com duração superior a um ano. A ré demonstrou que a autora recebeu as verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional), que houve pagamento do valor líquido de R$ 6.553,40, e que o pedido foi redigido de próprio punho, sem qualquer elemento extrínseco que indique coação ou vício. Nesse sentido, cabe ao empregado que alega fraude ou coação no pedido de demissão o ônus de provar suas alegações. A autora não se desincumbiu desse ônus. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Das verbas rescisórias decorrentes da alegada nulidade. Tendo em vista a improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos, diferenças de 13º salário, diferenças de férias + 1/3, diferenças de saldo de salário e demais verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, bem como os pedidos de multa de 40% do FGTS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observo que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional) foram pagas conforme TRCT de fls. 105-106, com comprovante bancário de fl. 107. A autora não apontou diferenças específicas em relação a essas verbas pagas, limitando-se a requerer a conversão da modalidade rescisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e seus consectários. Das horas extras e reflexos. A autora alegou na inicial que laborava em escala 6x1, das 7h às 16h, com 15 minutos de intervalo, e que diariamente prorrogava sua saída para as 20h. A ré apresentou controles de jornada (fls. 118-163) e contracheques (fls. 164-192), sustentando que a jornada era das 16h às 00h20 (turno noturno/misto) ou das 08h às 16h20, com intervalo de 1h, e que as horas extras foram pagas ou compensadas mediante banco de horas, nos termos das normas coletivas e de acordo individual (fls. 113-114). Os cartões de ponto não são uniformes ou britânicos, apresentando variações nos horários de entrada e saída, o lhes confere validade como meio de prova. Incumbia, portanto, à autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou o descumprimento do acordo de compensação, ônus do qual não se desincumbiu. A ré também apresentou termo de prorrogação e compensação de jornada (fl. 114) assinado pela autora, que instituía sistema de banco de horas. A autora, em réplica, apontou genericamente que os cartões de ponto revelavam horas extras não pagas, citando como exemplo um mês específico (fls. 712-713), mas não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não adimplidas ou não compensadas. Em audiência, não houve depoimento pessoal e a autora declarou não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, não havendo prova robusta de que a jornada alegada na inicial correspondia à realidade, e considerando que os controles de ponto apresentam validade como meio de prova, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada. A autora alegou que usufruía apenas 15 minutos de intervalo, enquanto a ré sustentou que o intervalo era de 1h, com pré-assinalação nos cartões de ponto. Os controles de ponto apresentados pela ré indicam pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h (17h às 18h ou 11h às 12h). A autora alegou usufruir apenas 15 minutos de intervalo, mas não produziu prova capaz de infirmar a pré-assinalação constante dos registros de ponto. Em réplica, limitou-se a afirmar genericamente que realizava "15 a 20 minutos" de intervalo (fl. 713), sem apontar dias específicos ou produzir prova testemunhal. Considerando que os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Dos feriados trabalhados. A autora alegou que laborou em todos os feriados sem receber o pagamento ou compensação. A ré sustentou que os feriados foram pagos conforme contracheques ou compensados. Os contracheques de diversos meses indicam pagamento de "Feriado" como rubrica específica (ex.: fls. 165, 167, 168, 170, 172, 173), demonstrando o pagamento ou a compensação dos feriados trabalhados. A autora não produziu prova capaz de demonstrar a existência de feriados não pagos ou não compensados, ou de diferenças nos valores pagos. Em réplica, não apontou especificamente quais feriados não teriam sido quitados, limitando-se a impugnação genérica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora alegou que exercia suas funções em condições insalubres, exposta a produtos químicos (detergentes, água sanitária), calor (ambiente quente, sem ventilação) e frio (câmara fria). Foi realizada perícia técnica pelo Eng. José Antonio Rodrigues de Camargo, que apresentou laudo pericial (fls. 728-766) e prestou esclarecimentos complementares (fls. 772-780). O laudo pericial analisou os seguintes agentes e concluiu pela inexistência de insalubridade: a) Ruído (Anexo 1 da NR-15): A medição realizada no setor da cozinha indicou 66,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada. O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite permissível. b) Calor (Anexo 3 da NR-15): A medição IBUTG realizada na cozinha indicou 22,4°C, abaixo do limite de tolerância de 29,9°C para atividade leve (taxa metabólica de 243 W). O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite legal. c) Frio (Anexo 9 da NR-15): O perito constatou que a autora ingressava na câmara fria em média 3 vezes ao dia, permanecendo cerca de 30 segundos em cada acesso, com temperatura de 14,2°C. Havia disponibilização de jaqueta térmica na porta da câmara (2 unidades), com placa orientativa sobre o uso obrigatório. Entretanto, não foi apresentada comprovação formal de entrega individual de EPI (ficha de controle específica). Porém, no caso concreto, o perito registrou que a câmara fria registrava temperatura de 14,2°C, ou seja, acima do limite de 12°C estabelecido no art. 253 da CLT para a região sudeste (primeira, segunda e terceira zonas climáticas). O referido artigo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C na primeira, segunda e terceira zonas, e a 12°C na quarta zona. Na região sudeste, aplica-se o limite de 12°C (quarta zona). Assim, a câmara fria com temperatura de 14,2°C não se enquadra no conceito de artificialmente frio para fins de insalubridade. Ademais, o perito registrou que havia jaquetas térmicas disponíveis na porta da câmara, e que, conforme relato do paradigma e da chefia, o equipamento era utilizado pelos empregados para o ingresso no ambiente, o que elidiria eventual insalubridade. d) Umidade (Anexo 10 da NR-15): O perito constatou que as atividades eram de preparação de alimentos e higienização de utensílios, sem trabalho em locais alagados ou encharcados. e) Agentes Químicos (Anexo 13 da NR-15): O perito verificou uso de detergente neutro (pH 7), produto de uso doméstico, não classificado como álcalis cáusticos. A autora impugnou o laudo de forma genérica (fl. 767), sem apontar erro técnico, metodológico ou normativo específico. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando integralmente suas conclusões. O laudo pericial foi elaborado com base em inspeção técnica no local, medições quantitativas (ruído e calor), análise qualitativa dos demais agentes e entrevistas com paradigma e representantes da ré. A conclusão técnica foi unânime quanto à ausência de insalubridade em todos os agentes analisados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, para dele dissentir, precisa de fundamentação robusta baseada em outras provas dos autos. No caso, a impugnação da autora foi genérica, não havendo prova capaz de infirmar as conclusões do perito. A autora não produziu contraprova técnica e, em audiência, não requereu a oitiva de testemunhas, declarando não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do dano moral. A autora alegou ter sofrido assédio moral por parte do chefe Sr. Amadel (Amadeus), que a tratava aos gritos na frente de outros funcionários. Requereu indenização correspondente aos danos sofridos. A ré negou a ocorrência de qualquer assédio, afirmando que o ambiente de trabalho era saudável e respeitoso. O ônus da prova do dano moral é da autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito. A autora, contudo, não produziu nenhuma prova do alegado assédio moral. Não houve depoimento pessoal, não foram ouvidas testemunhas, e a autora não requereu qualquer outra diligência probatória. A alegação da inicial é genérica e desacompanhada de qualquer elemento de convicção. A configuração do dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. Na hipótese, não houve pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, já que a modalidade rescisória foi o pedido de demissão. As verbas devidas nessa modalidade foram pagas no prazo legal, conforme comprovante bancário de 13/06/2024 (fl. 107), dentro do prazo de 10 dias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Do recolhimento de FGTS e multa de 40%. O pedido de condenação ao recolhimento do FGTS e multa de 40% estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, resta prejudicado o pedido. Registre-se que o extrato analítico do FGTS (fls. 109-112) demonstra que a ré efetuou os depósitos mensais durante o período contratual, com saldo de R$ 5.423,43. A autora não apontou diferenças específicas nos recolhimentos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de recolhimento do FGTS e multa de 40%. Do seguro-desemprego. O pedido de fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização substitutiva também estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, fica prejudicado o pedido, pois o pedido de demissão não gera direito ao seguro-desemprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Da justiça gratuita. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (doc. 02, fls. 14-15). Nos termos da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, a declaração foi firmada pela própria autora, sendo desnecessária a comprovação prévia da insuficiência de recursos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 97.057,16), nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado da ré, a complexidade da causa e o zelo profissional. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução dos honorários somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo: ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALH DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 97.057,16) em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 97.057,16), no importe de R$ 1.941,14, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012161-46.2024.5.15.0135 AUTOR: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA RÉU: CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a816ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pleiteando, em síntese: a declaração de nulidade do pedido de demissão com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; diferenças de horas extras e reflexos; intervalo intrajornada não concedido e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%; fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização equivalente. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.057,16. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 56-99). Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação. No mérito, sustentou que o pedido de demissão foi livre e espontâneo, firmado a próprio punho pela autora; que a jornada de trabalho era registrada em controles de ponto e as horas extras foram pagas ou compensadas; que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente; que os feriados foram pagos ou compensados; que as atividades não eram insalubres, havendo fornecimento de EPIs; que não houve assédio moral ou conduta ilícita; e que as verbas rescisórias foram quitadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 193-197, ata de audiência). As partes apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 711-717), impugnando a jornada descrita pela ré e reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (fls. 728-766). A autora apresentou impugnação ao laudo (fl. 767), manifestando discordância genérica. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução (fls. 785-786), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais memoriais pela ré (fls. 787-789). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua incorreção com fundamento nos arts. 293 e 337, III, do CPC. A impugnação, todavia, é genérica, não apontando desacordo específico entre o valor indicado e o conteúdo econômico dos pedidos. O valor de R$ 97.057,16 foi estimado a partir do somatório dos valores indicados na petição inicial, os quais, conforme já examinado no tópico próprio, constituem mera estimativa. A Súmula 71 do TST estabelece que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Não havendo incorreção objetiva demonstrada pela ré, a impugnação não merece acolhimento. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da nulidade do pedido de demissão. A autora sustenta que foi enganada e coagida a assinar pedido de demissão, sob a promessa de que receberia todos os seus direitos, requerendo a declaração de nulidade do ato com fundamento no art. 9º da CLT e a conversão da dispensa em imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A ré, por sua vez, apresentou aos autos o pedido de demissão redigido a próprio punho pela autora e assinado ao final (fls. 108, documento ID cb0a4b1). O TRCT (fls. 105-106, documento ID 461db0b) foi preenchido como "Rescisão Contratual a Pedido do Empregado", discriminando as verbas pagas, com valor líquido de R$ 6.553,40, efetivamente pago conforme comprovante bancário (fl. 107). O ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão é da autora, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Trata-se de fato constitutivo do direito à nulidade do ato jurídico e à consequente conversão em dispensa imotivada. A alegação de coação ou fraude precisa ser demonstrada de forma robusta, não bastando a mera afirmativa. No caso concreto, a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a validade do pedido de demissão. Não houve depoimento pessoal em audiência, não foram ouvidas testemunhas, e a instrução foi encerrada sem que a parte se desincumbisse do ônus probatório que lhe competia. O documento apresentado pela ré não contém qualquer indício de irregularidade. O pedido foi redigido de próprio punho pela autora, datado de 04/06/2024, com a mesma data de afastamento indicada no TRCT. A autora declarou expressamente seu desejo de não homologar a rescisão junto ao sindicato, o que afasta a formalidade do art. 477, § 1º, da CLT apenas para contratos com mais de um ano. No caso, a autora foi admitida em 04/03/2022 e teve seu desligamento em 04/06/2024, ou seja, contrato com duração superior a um ano. A ré demonstrou que a autora recebeu as verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional), que houve pagamento do valor líquido de R$ 6.553,40, e que o pedido foi redigido de próprio punho, sem qualquer elemento extrínseco que indique coação ou vício. Nesse sentido, cabe ao empregado que alega fraude ou coação no pedido de demissão o ônus de provar suas alegações. A autora não se desincumbiu desse ônus. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Das verbas rescisórias decorrentes da alegada nulidade. Tendo em vista a improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e seus reflexos, diferenças de 13º salário, diferenças de férias + 1/3, diferenças de saldo de salário e demais verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, bem como os pedidos de multa de 40% do FGTS e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observo que as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional) foram pagas conforme TRCT de fls. 105-106, com comprovante bancário de fl. 107. A autora não apontou diferenças específicas em relação a essas verbas pagas, limitando-se a requerer a conversão da modalidade rescisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e seus consectários. Das horas extras e reflexos. A autora alegou na inicial que laborava em escala 6x1, das 7h às 16h, com 15 minutos de intervalo, e que diariamente prorrogava sua saída para as 20h. A ré apresentou controles de jornada (fls. 118-163) e contracheques (fls. 164-192), sustentando que a jornada era das 16h às 00h20 (turno noturno/misto) ou das 08h às 16h20, com intervalo de 1h, e que as horas extras foram pagas ou compensadas mediante banco de horas, nos termos das normas coletivas e de acordo individual (fls. 113-114). Os cartões de ponto não são uniformes ou britânicos, apresentando variações nos horários de entrada e saída, o lhes confere validade como meio de prova. Incumbia, portanto, à autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou o descumprimento do acordo de compensação, ônus do qual não se desincumbiu. A ré também apresentou termo de prorrogação e compensação de jornada (fl. 114) assinado pela autora, que instituía sistema de banco de horas. A autora, em réplica, apontou genericamente que os cartões de ponto revelavam horas extras não pagas, citando como exemplo um mês específico (fls. 712-713), mas não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não adimplidas ou não compensadas. Em audiência, não houve depoimento pessoal e a autora declarou não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, não havendo prova robusta de que a jornada alegada na inicial correspondia à realidade, e considerando que os controles de ponto apresentam validade como meio de prova, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada. A autora alegou que usufruía apenas 15 minutos de intervalo, enquanto a ré sustentou que o intervalo era de 1h, com pré-assinalação nos cartões de ponto. Os controles de ponto apresentados pela ré indicam pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h (17h às 18h ou 11h às 12h). A autora alegou usufruir apenas 15 minutos de intervalo, mas não produziu prova capaz de infirmar a pré-assinalação constante dos registros de ponto. Em réplica, limitou-se a afirmar genericamente que realizava "15 a 20 minutos" de intervalo (fl. 713), sem apontar dias específicos ou produzir prova testemunhal. Considerando que os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo gozam de presunção relativa de veracidade, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Dos feriados trabalhados. A autora alegou que laborou em todos os feriados sem receber o pagamento ou compensação. A ré sustentou que os feriados foram pagos conforme contracheques ou compensados. Os contracheques de diversos meses indicam pagamento de "Feriado" como rubrica específica (ex.: fls. 165, 167, 168, 170, 172, 173), demonstrando o pagamento ou a compensação dos feriados trabalhados. A autora não produziu prova capaz de demonstrar a existência de feriados não pagos ou não compensados, ou de diferenças nos valores pagos. Em réplica, não apontou especificamente quais feriados não teriam sido quitados, limitando-se a impugnação genérica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora alegou que exercia suas funções em condições insalubres, exposta a produtos químicos (detergentes, água sanitária), calor (ambiente quente, sem ventilação) e frio (câmara fria). Foi realizada perícia técnica pelo Eng. José Antonio Rodrigues de Camargo, que apresentou laudo pericial (fls. 728-766) e prestou esclarecimentos complementares (fls. 772-780). O laudo pericial analisou os seguintes agentes e concluiu pela inexistência de insalubridade: a) Ruído (Anexo 1 da NR-15): A medição realizada no setor da cozinha indicou 66,8 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada. O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite permissível. b) Calor (Anexo 3 da NR-15): A medição IBUTG realizada na cozinha indicou 22,4°C, abaixo do limite de tolerância de 29,9°C para atividade leve (taxa metabólica de 243 W). O perito concluiu que o resultado ficou dentro do limite legal. c) Frio (Anexo 9 da NR-15): O perito constatou que a autora ingressava na câmara fria em média 3 vezes ao dia, permanecendo cerca de 30 segundos em cada acesso, com temperatura de 14,2°C. Havia disponibilização de jaqueta térmica na porta da câmara (2 unidades), com placa orientativa sobre o uso obrigatório. Entretanto, não foi apresentada comprovação formal de entrega individual de EPI (ficha de controle específica). Porém, no caso concreto, o perito registrou que a câmara fria registrava temperatura de 14,2°C, ou seja, acima do limite de 12°C estabelecido no art. 253 da CLT para a região sudeste (primeira, segunda e terceira zonas climáticas). O referido artigo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C na primeira, segunda e terceira zonas, e a 12°C na quarta zona. Na região sudeste, aplica-se o limite de 12°C (quarta zona). Assim, a câmara fria com temperatura de 14,2°C não se enquadra no conceito de artificialmente frio para fins de insalubridade. Ademais, o perito registrou que havia jaquetas térmicas disponíveis na porta da câmara, e que, conforme relato do paradigma e da chefia, o equipamento era utilizado pelos empregados para o ingresso no ambiente, o que elidiria eventual insalubridade. d) Umidade (Anexo 10 da NR-15): O perito constatou que as atividades eram de preparação de alimentos e higienização de utensílios, sem trabalho em locais alagados ou encharcados. e) Agentes Químicos (Anexo 13 da NR-15): O perito verificou uso de detergente neutro (pH 7), produto de uso doméstico, não classificado como álcalis cáusticos. A autora impugnou o laudo de forma genérica (fl. 767), sem apontar erro técnico, metodológico ou normativo específico. O perito prestou esclarecimentos (fls. 772-780), ratificando integralmente suas conclusões. O laudo pericial foi elaborado com base em inspeção técnica no local, medições quantitativas (ruído e calor), análise qualitativa dos demais agentes e entrevistas com paradigma e representantes da ré. A conclusão técnica foi unânime quanto à ausência de insalubridade em todos os agentes analisados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, para dele dissentir, precisa de fundamentação robusta baseada em outras provas dos autos. No caso, a impugnação da autora foi genérica, não havendo prova capaz de infirmar as conclusões do perito. A autora não produziu contraprova técnica e, em audiência, não requereu a oitiva de testemunhas, declarando não ter outras provas a produzir. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do dano moral. A autora alegou ter sofrido assédio moral por parte do chefe Sr. Amadel (Amadeus), que a tratava aos gritos na frente de outros funcionários. Requereu indenização correspondente aos danos sofridos. A ré negou a ocorrência de qualquer assédio, afirmando que o ambiente de trabalho era saudável e respeitoso. O ônus da prova do dano moral é da autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito. A autora, contudo, não produziu nenhuma prova do alegado assédio moral. Não houve depoimento pessoal, não foram ouvidas testemunhas, e a autora não requereu qualquer outra diligência probatória. A alegação da inicial é genérica e desacompanhada de qualquer elemento de convicção. A configuração do dano moral decorrente da relação de trabalho exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato. Na hipótese, não houve pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, já que a modalidade rescisória foi o pedido de demissão. As verbas devidas nessa modalidade foram pagas no prazo legal, conforme comprovante bancário de 13/06/2024 (fl. 107), dentro do prazo de 10 dias. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Do recolhimento de FGTS e multa de 40%. O pedido de condenação ao recolhimento do FGTS e multa de 40% estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, resta prejudicado o pedido. Registre-se que o extrato analítico do FGTS (fls. 109-112) demonstra que a ré efetuou os depósitos mensais durante o período contratual, com saldo de R$ 5.423,43. A autora não apontou diferenças específicas nos recolhimentos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de recolhimento do FGTS e multa de 40%. Do seguro-desemprego. O pedido de fornecimento de guias para seguro-desemprego ou indenização substitutiva também estava vinculado à conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada. Rejeitada a nulidade, fica prejudicado o pedido, pois o pedido de demissão não gera direito ao seguro-desemprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Da justiça gratuita. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (doc. 02, fls. 14-15). Nos termos da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, a declaração foi firmada pela própria autora, sendo desnecessária a comprovação prévia da insuficiência de recursos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 97.057,16), nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado da ré, a complexidade da causa e o zelo profissional. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução dos honorários somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa. III – Dispositivo: ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALH DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMARIS DA COSTA QUEIROZ SOUZA em face de CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 97.057,16) em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Honorários periciais fixados no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 97.057,16), no importe de R$ 1.941,14, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CB SOROCABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA