Detalhe do processo

0012160-21.2024.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0012160-21.2024.8.16.0026 Processo: 0012160-21.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES (RG: 128183515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.155.399-22) Rua Ayrton Senna da Silva, 4700 Oficina Jacaré - Jardim Busmayer - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-390 - Telefone(s): (41) 99830-5195 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alisson Bruno de Jesus Lopes pela prática, em tese, do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, previstos nos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e 147, caput, do Código Penal, ambos c/c artigo 7°, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (mov. 27.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 37.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 71.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Na audiência de instrução inquiriram-se duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 96). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 147, caput, do Código Penal, c/c com artigo 7º da Lei n. 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 96.5). A defesa do réu, em alegações finais orais, arguiu, preliminarmente, a ausência de prova robusta e suficiente para superar a presunção de inocência. No mérito, destacou que: os fatos teriam ocorrido em residência de parente, com posterior continuidade na casa de familiares, isto é, em local diverso daquele descrito na denúncia; a denúncia e o boletim de ocorrência descrevem que o acusado teria quebrado o cabo de vassoura na perna da ofendida, ao passo que, em audiência, esta afirmou que o objeto se partiu na perna do próprio réu. Assim, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, com invocação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, a fixação do regime inicial mais brando (mov. 96.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 147, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 27.1): “FATO I ‘No dia 13 de outubro de 2024, por volta de 03h20min, na Rua Vereador Constante Pangrácio, n. 87, Jardim Social em Campo Largo/PR, o denunciado ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto praticou vias de fato contra I.C.D.S., sua companheira, ao jogar um maço de cigarro em seu rosto, empurrá-la, dar tapas, bater em sua perna com um cabo de vassoura e apertar sua mandíbula.’ FATO II ‘Nas mesmas circunstâncias de local e data, o denunciado ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES, agindo voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima I.C.D.S., sua companheira, dizendo que: “bateria na vítima porque é isso que ela merece”, “que ela iria ver quem ele é”, “que ela poderia chamar a polícia pois ele se esconderia e depois iria através dela para lhe bater’.” (sic) Da contravenção penal de vias de fato No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.7); Requisição de Exames ao IML (mov. 1.10); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.12 e 96.2 a 96.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, a discussão começou em um estabelecimento comercial próximo e se intensificou quando chegaram em casa; o acusado a empurrou contra a geladeira, apertou seu rosto e arremessou um maço de cigarros em sua direção, o que não deixou marcas físicas, mas a deixou dolorida; acredita que a intenção dele era lhe causar medo; diante da briga, ela decidiu ir embora, mas o réu a impediu de levar o bebê do casal; quando ela afirmou que chamaria a polícia, o réu quebrou o celular dela para evitar a ligação e a ameaçou, dizendo que se esconderia da polícia e depois voltaria para se vingar; apesar da ameaça, quando ela conseguiu acionar as autoridades, o réu permaneceu na residência dormindo com as crianças; sentiu medo diante das ameaças e que, por ele nunca ter apresentado esse comportamento agressivo antes, preferiu chamar a polícia (mov. 96.2). Perante a autoridade policial, a vítima narrou que: o companheiro é usuário de drogas e que já acionou a polícia uma ou duas vezes no passado quando ele estava transtornado, mas nunca havia registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas; na data dos fatos, após beberem na casa do sogro, o réu quis ir a um local chamado "vilinha" para buscar algo para o primo; sabendo que ele era usuário de drogas, ela se opôs, argumentando que o filho do casal estava doente; Alisson insistiu em sair para levar cigarros ao pai em um bar próximo; ela o seguiu com o bebê de 9 meses no colo; o denunciado passou a gritar que ela merecia apanhar e atirou um cigarro aceso em seu rosto; o seu sogro então interveio, pegou o bebê do colo dela e o levou para casa; Alisson então a empurrou, desferiu um tapa e passou a ameaçá-la, dizendo que ela podia chamar a polícia, pois ele se esconderia no mato e a agrediria assim que a viatura fosse embora (mencionando que a porta da casa não trancava porque ele havia quebrado a chave); ele parou as agressões na rua quando amigos saíram do bar; ao retornar para casa, tentou ligar para a polícia; o acusado entrou na residência, arrancou o celular de sua mão com violência (puxando parte de seu cabelo) e quebrou o aparelho; em seguida, quebrou um cabo de vassoura em pedaços e ameaçou espancá-la; pediu para a filha de 9 anos ir buscar ajuda, momento em que o réu ameaçou bater na criança e foi para cima dela; entrou no meio para proteger a filha; o réu bloqueou a porta com o cabo de vassoura para impedir que saíssem; ao tentar passar, foi atingida com uma paulada na perna e levou um tapa no rosto que acabou acertando também o bebê de colo; o denunciado a apertou pelo pescoço/rosto, deixando a região dolorida, e ameaçou surrar a filha caso ela saísse para a rua (mov. 1.8). O policial militar Denis Willian Zanotelli, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que: ao chegar ao local da ocorrência, deparou-se com a vítima bastante nervosa e em prantos; a ofendida relatou que se encontravam na casa de parentes quando teve início a discussão; à época, o réu era usuário de entorpecentes; a vítima temia pela integridade do filho do ex-casal (mov. 96.3). Na fase policial, Denis Willian Zanotelli declarou que: a guarnição atendeu ocorrência de violência doméstica; ao chegar ao local, deparou-se com a vítima, que portava uma criança no colo e encontrava-se acompanhada de outros dois filhos; a ofendida relatou à equipe que o companheiro chegou à residência a exigir dinheiro para a compra de entorpecentes, o que deu início a discussão; durante o desentendimento, o agente agrediu a vítima com tapas e quebrou o seu aparelho celular; a ofendida solicitou auxílio de terceiros para o acionamento da polícia; a vítima não apresentava lesões aparentes, embora relatasse sentir dor (mov. 1.4). No mesmo sentido, o policial militar Marcelo Augusto Hilgenberg afirmou, perante a autoridade policial, que: a guarnição dirigiu-se ao local da chamada de violência doméstica; a ofendida encontrava-se do lado de fora da residência; o marido a agrediu mediante puxões de cabelo e arremesso de carteira de cigarro contra o rosto, além de quebrar o seu aparelho celular; a vítima não apresentava lesões aparentes (mov. 1.6). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que houve somente uma discussão acalorada com a ofendida (mov. 96.4). Perante a autoridade policial, o acusado negou a prática dos fatos (mov. 1.12). Pois bem. Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, a vítima relatou que o acusado a segurou pela mandíbula, arremessou-lhe um cigarro no rosto, empurrou-a contra a parede, e ao tentar dar um tapa em seu rosto acabou acertando o filho que estava em seu colo no momento da agressão. Nessa toada, cumpre ressaltar que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório, notadamente o depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Dessarte, entendo que há prova suficiente quanto à ocorrência do fato e à respectiva autoria, ainda que ausente laudo de exame de lesões corporais, o qual serviria tão somente para qualificar infração penal mais grave. Por oportuno, registra-se a inarredável subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática de contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Do crime de ameaça Em relação a materialidade, esta se confirma pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.7); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.12 e 96.2 a 96.6). A autoria, igualmente, mostra-se certa e recai sobre o acusado. Conforme já explorado, a ofendida confirmou perante o juízo, que o réu a ameaçou, por meio de palavras, ao afirmar que "bateria na vítima porque é isso que ela merece", que "ela iria ver quem ele é" e que "ela poderia chamar a polícia, pois ele se esconderia e, depois, iria atrás dela para agredi-la". O crime de ameaça qualifica-se como crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente da efetiva concretização do mal, bastando que seja idônea a incutir temor. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de intimidar a vítima. A propósito, o cenário não se altera pelo fato de a ameaça ter sido proferida em contexto de discussão acalorada, cólera ou ira, porquanto não exclui o escopo de amedrontar a ofendida, tampouco enfraquece a sobriedade da promessa. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0003419-23.2022.8.16.0103, Lapa, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, julgado em 06/07/2026, destaquei) Na hipótese, as elementares do tipo penal em análise mostram-se preenchidas, uma vez que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira, circunstância que converge para o decreto condenatório. À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Alisson Bruno de Jesus Lopes nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do artigo 147, caput, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade mostra-se superior ao ordinário à espécie, uma vez que o acusado agrediu a ofendida enquanto esta segurava o filho do casal no colo, o qual, ademais, acabou atingido em razão da conduta, circunstância que motiva a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 93.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 25 (vinte) e cinco dias de prisão simples, acima do mínimo em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a ser sopesada. Todavia, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do §2º do 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, aplico a pena em triplo. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do crime de ameaça O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, conforme o artigo 147, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade anormal à espécie, uma vez que o réu proferiu as ameaças na presença dos filhos, dos quais, inclusive, valeu-se como meio para amedrontar a ofendida. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 93.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a ser sopesada. Todavia, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do art. 147, §1º, do Código Penal, aplico a pena em dobro. Desse modo, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou contravenções penais de vias de fato e o crime ameaça, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva do processo em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e 3 (três) meses de detenção. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/41. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Felipe Heringer Roxo da Motta, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. - Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo das custas processuais; - Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA

OAB: 58668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0012160-21.2024.8.16.0026 Processo: 0012160-21.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES (RG: 128183515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.155.399-22) Rua Ayrton Senna da Silva, 4700 Oficina Jacaré - Jardim Busmayer - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-390 - Telefone(s): (41) 99830-5195 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alisson Bruno de Jesus Lopes pela prática, em tese, do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, previstos nos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e 147, caput, do Código Penal, ambos c/c artigo 7°, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (mov. 27.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 37.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 71.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Na audiência de instrução inquiriram-se duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (mov. 96). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 147, caput, do Código Penal, c/c com artigo 7º da Lei n. 11.340/06, em concurso material de crimes (mov. 96.5). A defesa do réu, em alegações finais orais, arguiu, preliminarmente, a ausência de prova robusta e suficiente para superar a presunção de inocência. No mérito, destacou que: os fatos teriam ocorrido em residência de parente, com posterior continuidade na casa de familiares, isto é, em local diverso daquele descrito na denúncia; a denúncia e o boletim de ocorrência descrevem que o acusado teria quebrado o cabo de vassoura na perna da ofendida, ao passo que, em audiência, esta afirmou que o objeto se partiu na perna do próprio réu. Assim, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, com invocação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, a fixação do regime inicial mais brando (mov. 96.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 147, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 27.1): “FATO I ‘No dia 13 de outubro de 2024, por volta de 03h20min, na Rua Vereador Constante Pangrácio, n. 87, Jardim Social em Campo Largo/PR, o denunciado ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto praticou vias de fato contra I.C.D.S., sua companheira, ao jogar um maço de cigarro em seu rosto, empurrá-la, dar tapas, bater em sua perna com um cabo de vassoura e apertar sua mandíbula.’ FATO II ‘Nas mesmas circunstâncias de local e data, o denunciado ALISSON BRUNO DE JESUS LOPES, agindo voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima I.C.D.S., sua companheira, dizendo que: “bateria na vítima porque é isso que ela merece”, “que ela iria ver quem ele é”, “que ela poderia chamar a polícia pois ele se esconderia e depois iria através dela para lhe bater’.” (sic) Da contravenção penal de vias de fato No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.7); Requisição de Exames ao IML (mov. 1.10); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.12 e 96.2 a 96.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, ouvida em juízo, relatou que: no dia dos fatos, a discussão começou em um estabelecimento comercial próximo e se intensificou quando chegaram em casa; o acusado a empurrou contra a geladeira, apertou seu rosto e arremessou um maço de cigarros em sua direção, o que não deixou marcas físicas, mas a deixou dolorida; acredita que a intenção dele era lhe causar medo; diante da briga, ela decidiu ir embora, mas o réu a impediu de levar o bebê do casal; quando ela afirmou que chamaria a polícia, o réu quebrou o celular dela para evitar a ligação e a ameaçou, dizendo que se esconderia da polícia e depois voltaria para se vingar; apesar da ameaça, quando ela conseguiu acionar as autoridades, o réu permaneceu na residência dormindo com as crianças; sentiu medo diante das ameaças e que, por ele nunca ter apresentado esse comportamento agressivo antes, preferiu chamar a polícia (mov. 96.2). Perante a autoridade policial, a vítima narrou que: o companheiro é usuário de drogas e que já acionou a polícia uma ou duas vezes no passado quando ele estava transtornado, mas nunca havia registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas; na data dos fatos, após beberem na casa do sogro, o réu quis ir a um local chamado "vilinha" para buscar algo para o primo; sabendo que ele era usuário de drogas, ela se opôs, argumentando que o filho do casal estava doente; Alisson insistiu em sair para levar cigarros ao pai em um bar próximo; ela o seguiu com o bebê de 9 meses no colo; o denunciado passou a gritar que ela merecia apanhar e atirou um cigarro aceso em seu rosto; o seu sogro então interveio, pegou o bebê do colo dela e o levou para casa; Alisson então a empurrou, desferiu um tapa e passou a ameaçá-la, dizendo que ela podia chamar a polícia, pois ele se esconderia no mato e a agrediria assim que a viatura fosse embora (mencionando que a porta da casa não trancava porque ele havia quebrado a chave); ele parou as agressões na rua quando amigos saíram do bar; ao retornar para casa, tentou ligar para a polícia; o acusado entrou na residência, arrancou o celular de sua mão com violência (puxando parte de seu cabelo) e quebrou o aparelho; em seguida, quebrou um cabo de vassoura em pedaços e ameaçou espancá-la; pediu para a filha de 9 anos ir buscar ajuda, momento em que o réu ameaçou bater na criança e foi para cima dela; entrou no meio para proteger a filha; o réu bloqueou a porta com o cabo de vassoura para impedir que saíssem; ao tentar passar, foi atingida com uma paulada na perna e levou um tapa no rosto que acabou acertando também o bebê de colo; o denunciado a apertou pelo pescoço/rosto, deixando a região dolorida, e ameaçou surrar a filha caso ela saísse para a rua (mov. 1.8). O policial militar Denis Willian Zanotelli, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que: ao chegar ao local da ocorrência, deparou-se com a vítima bastante nervosa e em prantos; a ofendida relatou que se encontravam na casa de parentes quando teve início a discussão; à época, o réu era usuário de entorpecentes; a vítima temia pela integridade do filho do ex-casal (mov. 96.3). Na fase policial, Denis Willian Zanotelli declarou que: a guarnição atendeu ocorrência de violência doméstica; ao chegar ao local, deparou-se com a vítima, que portava uma criança no colo e encontrava-se acompanhada de outros dois filhos; a ofendida relatou à equipe que o companheiro chegou à residência a exigir dinheiro para a compra de entorpecentes, o que deu início a discussão; durante o desentendimento, o agente agrediu a vítima com tapas e quebrou o seu aparelho celular; a ofendida solicitou auxílio de terceiros para o acionamento da polícia; a vítima não apresentava lesões aparentes, embora relatasse sentir dor (mov. 1.4). No mesmo sentido, o policial militar Marcelo Augusto Hilgenberg afirmou, perante a autoridade policial, que: a guarnição dirigiu-se ao local da chamada de violência doméstica; a ofendida encontrava-se do lado de fora da residência; o marido a agrediu mediante puxões de cabelo e arremesso de carteira de cigarro contra o rosto, além de quebrar o seu aparelho celular; a vítima não apresentava lesões aparentes (mov. 1.6). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que houve somente uma discussão acalorada com a ofendida (mov. 96.4). Perante a autoridade policial, o acusado negou a prática dos fatos (mov. 1.12). Pois bem. Da análise dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, a vítima relatou que o acusado a segurou pela mandíbula, arremessou-lhe um cigarro no rosto, empurrou-a contra a parede, e ao tentar dar um tapa em seu rosto acabou acertando o filho que estava em seu colo no momento da agressão. Nessa toada, cumpre ressaltar que, nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, já que cometidos na intimidade, geralmente sem testemunhas presenciais. E, no caso concreto, merece credibilidade, pois está em consonância com o conjunto probatório, notadamente o depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025, frisei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Dessarte, entendo que há prova suficiente quanto à ocorrência do fato e à respectiva autoria, ainda que ausente laudo de exame de lesões corporais, o qual serviria tão somente para qualificar infração penal mais grave. Por oportuno, registra-se a inarredável subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática de contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Do crime de ameaça Em relação a materialidade, esta se confirma pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.7); e depoimentos prestados perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.4 a 1.12 e 96.2 a 96.6). A autoria, igualmente, mostra-se certa e recai sobre o acusado. Conforme já explorado, a ofendida confirmou perante o juízo, que o réu a ameaçou, por meio de palavras, ao afirmar que "bateria na vítima porque é isso que ela merece", que "ela iria ver quem ele é" e que "ela poderia chamar a polícia, pois ele se esconderia e, depois, iria atrás dela para agredi-la". O crime de ameaça qualifica-se como crime formal, ou seja, consuma-se no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente da efetiva concretização do mal, bastando que seja idônea a incutir temor. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de intimidar a vítima. A propósito, o cenário não se altera pelo fato de a ameaça ter sido proferida em contexto de discussão acalorada, cólera ou ira, porquanto não exclui o escopo de amedrontar a ofendida, tampouco enfraquece a sobriedade da promessa. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0003419-23.2022.8.16.0103, Lapa, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, julgado em 06/07/2026, destaquei) Na hipótese, as elementares do tipo penal em análise mostram-se preenchidas, uma vez que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira, circunstância que converge para o decreto condenatório. À vista disso, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu também pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Alisson Bruno de Jesus Lopes nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e do artigo 147, caput, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Da contravenção penal de vias de fato O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, nos moldes do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, o grau de reprovabilidade mostra-se superior ao ordinário à espécie, uma vez que o acusado agrediu a ofendida enquanto esta segurava o filho do casal no colo, o qual, ademais, acabou atingido em razão da conduta, circunstância que motiva a exasperação da pena-base. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 93.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 25 (vinte) e cinco dias de prisão simples, acima do mínimo em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a ser sopesada. Todavia, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do §2º do 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, aplico a pena em triplo. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias dias de prisão simples. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do crime de ameaça O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, conforme o artigo 147, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade anormal à espécie, uma vez que o réu proferiu as ameaças na presença dos filhos, dos quais, inclusive, valeu-se como meio para amedrontar a ofendida. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 93.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a ser sopesada. Todavia, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos moldes do art. 147, §1º, do Código Penal, aplico a pena em dobro. Desse modo, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Do concurso material (somatórios das penas) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou contravenções penais de vias de fato e o crime ameaça, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva do processo em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e 3 (três) meses de detenção. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu, a despeito da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/41. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou sursis Inviável a concessão de tais benefícios, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, e em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público, condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Felipe Heringer Roxo da Motta, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. - Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo das custas processuais; - Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito