Detalhe do processo

0012159-92.2021.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 RECORRENTE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A RECORRIDO: MARCOS ROBERTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a350d45 proferida nos autos. ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 47.690,68 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROBERTO BARBOSA CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (SP221947) RODRIGO LIBERATO (SP379267) RECURSO DE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2923c68; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7c89cc2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (uso do produto “Reducola", validade e aplicabilidade da Cláusula 23 da CCT 2020/2021), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Assim decidiu o v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Autor ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA

Réu MARCOS ROBERTO BARBOSA

Autor TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE

OAB: 221947/SP

EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

OAB: 18780/RS

RODRIGO LIBERATO

OAB: 379267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 RECORRENTE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A RECORRIDO: MARCOS ROBERTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a350d45 proferida nos autos. ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 47.690,68 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROBERTO BARBOSA CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (SP221947) RODRIGO LIBERATO (SP379267) RECURSO DE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2923c68; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7c89cc2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (uso do produto “Reducola", validade e aplicabilidade da Cláusula 23 da CCT 2020/2021), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Assim decidiu o v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO BARBOSA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 RECORRENTE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A RECORRIDO: MARCOS ROBERTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a350d45 proferida nos autos. ROT 0012159-92.2021.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 47.690,68 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROBERTO BARBOSA CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (SP221947) RODRIGO LIBERATO (SP379267) RECURSO DE: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2923c68; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7c89cc2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (uso do produto “Reducola", validade e aplicabilidade da Cláusula 23 da CCT 2020/2021), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Assim decidiu o v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito dos honorários periciais, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "Para apuração do adicional de periculosidade foi determinada a realização de prova técnica, em cumprimento ao contido no art. 195, CLT. Laudo pericial a fls. 420/441 e esclarecimentos periciais a fls. 513/522. Quanto ao tema, o perito, após proceder à devida vistoria do local de trabalho, atestou que o reclamante esteve exposto a condições de trabalho perigosas (fl. 426). O Expert esclareceu que, o reclamante, no exercício da de função de "Ajudante de Tapeceiro", realizava reparos de tapeçaria em aeronaves, removendo estamparia, substituindo estofados e revestimento, reparando e costurando revestimento, dentre outras tarefas. Em face disto, o reclamante manuseava substâncias químicas inflamáveis - reducola, metil etil cetona, cascola - além de laborar dentro do local onde eram armazenados (área de risco) sujeitando-se ao risco de incêndios e explosões. O laudo foi instruído com fartos registros fotográficos do ambiente de trabalho (fls. 438/439). A vistoria foi realizada com a participação de prepostos da reclamada e a reclamada não produziu provas capazes de refutar o conteúdo da prova técnica. Quanto ao volume de líquidos inflamáveis manuseados e armazenados, os limites previstos no Quadro I, Anexo II da NR-16, são válidos se observados os critérios de envasamento definidos nos itens "4.1" e "4.2", da respectiva norma técnica, o que aqui, a recorrente não logrou demonstrar. No caso, extrai-se da diligência que os inflamáveis eram armazenados de forma inadequada e sem observância das normas técnicas, incrementando o risco da atividade. Por fim, cabe ressaltar que, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos,o contato com o agente de risco (inflamáveis), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Desta forma, à míngua de elementos técnicos aptos a elidir a certeza emanada da prova pericial, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A