Detalhe do processo

0012159-38.2024.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012159-38.2024.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225ef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação/Ilegitimidade Passiva Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas pois coincidem com as pessoas da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. O interesse processual está visível, pois há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do reclamante. E não há vedação expressa no ordenamento jurídico para as pretensões, inexistindo impossibilidade jurídica. Ademais, pretendendo o reclamante a condenação subsidiaria da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta e parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Limitação da Condenação aos Valores da Exordial Esclareço que na data de 07/12/2023, a SDI-1 pacificou entendimento de que os valores constantes da inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com tal entendimento, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Segundo o entendimento prevalecente neste Regional, os valores aduzidos no exórdio configuram mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, de sorte que não limitam a condenação. Contrato Intermitente – Unicidade Contratual – Contrato Temporário - Prescrição Bienal – Verbas Rescisórias – Entrega de Guias – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O reclamante alega que a primeira reclamada o contratou a título de contrato intermitente, estabelecendo que haveria período de inatividade durante a prestação de serviços, mas que os períodos de inatividade sequer existiram, sendo apenas realizados diversos registros com datas muito próximas, estando em desacordo com a regularidade prevista no artigo 443, § 3º e artigo 452 – A da CLT. Postula assim, o reconhecimento da fraude do contrato intermitente, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego único, com o pagamento dos consectários legais. A primeira reclamada refuta a pretensão, asseverando que todos os nove contratos formalizados com o reclamante se deram na modalidade de contrato temporário para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada e que os quatro primeiros contratos encontram-se fulminados pela prescrição bienal. Examino. O contrato de trabalho intermitente exige a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (art. 443, § 3º da CLT). Já a lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação do reclamante mediante diversos contratos de trabalho temporário, obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 22/04/2021 a 18/10/2021; de 03/03/2022 a 21/03/2022; de 16/05/2022 a 01/08/2022; de 31/08/2022 a 01/09/2022; de 02/12/2022 a 02/01/2023; de 30/03/2023 a 25/05/2023; de 07/08/2023 a 20/09/2023; de 15/01/2024 a 04/04/2024 e de 21/05/2024 a 01/07/2024, motivada para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada, conforme comprovou os documentos de fls. 349 e seguintes. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de dois anos após a rescisão dos quatro primeiros contratos de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total dos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho firmados nos períodos de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022, que ficam extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. No que tange aos demais contratos de trabalho, por atenderem ao disposto no artigo 2º, da lei nº 6.019/1974, considerando a ausência de prova, os pedidos de fraude em contrato intermitente e da nulidade substancial do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento da unicidade contratual não merecem prosperar, sendo julgados improcedentes. Em decorrência da manutenção da modalidade de contratação, os pedidos de verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa (como aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 sobre aviso, 13º salário sobre aviso, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, são consequentemente improcedentes, uma vez que todas aquelas devidas, foram comprovadamente pagas no prazo legal. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções como Armador, exercia as atividades em ambiente insalubre, estando exposto a agentes físicos e químicos, laborando em constante exposição a calor, pó de ferragens e ruído em excesso, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção, e que também ficava exposto a risco iminente à vida, por laborar próximo a eletricidade de alta tensão, sem a devida proteção, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e concluído que as atividades e operações desempenhadas pelo reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento dos adicionais de INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (fl. 778). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão do nobre expert. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré, diante da improcedência dos pedidos. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E SOMOS EDUCACAO S.A. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.146,36, calculadas sobre o valor da causa de R$57.318,05, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - SOMOS EDUCACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Réu RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.

Réu SOMOS EDUCACAO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI

OAB: 220142/SP

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

OAB: 9889/B/MT

LEONARDO MARTINS CARNEIRO

OAB: 261923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012159-38.2024.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225ef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação/Ilegitimidade Passiva Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas pois coincidem com as pessoas da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. O interesse processual está visível, pois há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do reclamante. E não há vedação expressa no ordenamento jurídico para as pretensões, inexistindo impossibilidade jurídica. Ademais, pretendendo o reclamante a condenação subsidiaria da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta e parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Limitação da Condenação aos Valores da Exordial Esclareço que na data de 07/12/2023, a SDI-1 pacificou entendimento de que os valores constantes da inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com tal entendimento, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Segundo o entendimento prevalecente neste Regional, os valores aduzidos no exórdio configuram mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, de sorte que não limitam a condenação. Contrato Intermitente – Unicidade Contratual – Contrato Temporário - Prescrição Bienal – Verbas Rescisórias – Entrega de Guias – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O reclamante alega que a primeira reclamada o contratou a título de contrato intermitente, estabelecendo que haveria período de inatividade durante a prestação de serviços, mas que os períodos de inatividade sequer existiram, sendo apenas realizados diversos registros com datas muito próximas, estando em desacordo com a regularidade prevista no artigo 443, § 3º e artigo 452 – A da CLT. Postula assim, o reconhecimento da fraude do contrato intermitente, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego único, com o pagamento dos consectários legais. A primeira reclamada refuta a pretensão, asseverando que todos os nove contratos formalizados com o reclamante se deram na modalidade de contrato temporário para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada e que os quatro primeiros contratos encontram-se fulminados pela prescrição bienal. Examino. O contrato de trabalho intermitente exige a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (art. 443, § 3º da CLT). Já a lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação do reclamante mediante diversos contratos de trabalho temporário, obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 22/04/2021 a 18/10/2021; de 03/03/2022 a 21/03/2022; de 16/05/2022 a 01/08/2022; de 31/08/2022 a 01/09/2022; de 02/12/2022 a 02/01/2023; de 30/03/2023 a 25/05/2023; de 07/08/2023 a 20/09/2023; de 15/01/2024 a 04/04/2024 e de 21/05/2024 a 01/07/2024, motivada para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada, conforme comprovou os documentos de fls. 349 e seguintes. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de dois anos após a rescisão dos quatro primeiros contratos de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total dos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho firmados nos períodos de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022, que ficam extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. No que tange aos demais contratos de trabalho, por atenderem ao disposto no artigo 2º, da lei nº 6.019/1974, considerando a ausência de prova, os pedidos de fraude em contrato intermitente e da nulidade substancial do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento da unicidade contratual não merecem prosperar, sendo julgados improcedentes. Em decorrência da manutenção da modalidade de contratação, os pedidos de verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa (como aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 sobre aviso, 13º salário sobre aviso, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, são consequentemente improcedentes, uma vez que todas aquelas devidas, foram comprovadamente pagas no prazo legal. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções como Armador, exercia as atividades em ambiente insalubre, estando exposto a agentes físicos e químicos, laborando em constante exposição a calor, pó de ferragens e ruído em excesso, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção, e que também ficava exposto a risco iminente à vida, por laborar próximo a eletricidade de alta tensão, sem a devida proteção, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e concluído que as atividades e operações desempenhadas pelo reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento dos adicionais de INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (fl. 778). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão do nobre expert. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré, diante da improcedência dos pedidos. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E SOMOS EDUCACAO S.A. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.146,36, calculadas sobre o valor da causa de R$57.318,05, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - SOMOS EDUCACAO S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012159-38.2024.5.15.0083 AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225ef62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Carência da Ação/Ilegitimidade Passiva Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas pois coincidem com as pessoas da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. O interesse processual está visível, pois há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do reclamante. E não há vedação expressa no ordenamento jurídico para as pretensões, inexistindo impossibilidade jurídica. Ademais, pretendendo o reclamante a condenação subsidiaria da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta e parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Limitação da Condenação aos Valores da Exordial Esclareço que na data de 07/12/2023, a SDI-1 pacificou entendimento de que os valores constantes da inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com tal entendimento, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Segundo o entendimento prevalecente neste Regional, os valores aduzidos no exórdio configuram mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, de sorte que não limitam a condenação. Contrato Intermitente – Unicidade Contratual – Contrato Temporário - Prescrição Bienal – Verbas Rescisórias – Entrega de Guias – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O reclamante alega que a primeira reclamada o contratou a título de contrato intermitente, estabelecendo que haveria período de inatividade durante a prestação de serviços, mas que os períodos de inatividade sequer existiram, sendo apenas realizados diversos registros com datas muito próximas, estando em desacordo com a regularidade prevista no artigo 443, § 3º e artigo 452 – A da CLT. Postula assim, o reconhecimento da fraude do contrato intermitente, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego único, com o pagamento dos consectários legais. A primeira reclamada refuta a pretensão, asseverando que todos os nove contratos formalizados com o reclamante se deram na modalidade de contrato temporário para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada e que os quatro primeiros contratos encontram-se fulminados pela prescrição bienal. Examino. O contrato de trabalho intermitente exige a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (art. 443, § 3º da CLT). Já a lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação do reclamante mediante diversos contratos de trabalho temporário, obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 22/04/2021 a 18/10/2021; de 03/03/2022 a 21/03/2022; de 16/05/2022 a 01/08/2022; de 31/08/2022 a 01/09/2022; de 02/12/2022 a 02/01/2023; de 30/03/2023 a 25/05/2023; de 07/08/2023 a 20/09/2023; de 15/01/2024 a 04/04/2024 e de 21/05/2024 a 01/07/2024, motivada para atender a necessidade de demanda complementar de serviços na função de Auxiliar de Embalagem, nas dependências da segunda reclamada, conforme comprovou os documentos de fls. 349 e seguintes. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de dois anos após a rescisão dos quatro primeiros contratos de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total dos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho firmados nos períodos de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022, que ficam extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. No que tange aos demais contratos de trabalho, por atenderem ao disposto no artigo 2º, da lei nº 6.019/1974, considerando a ausência de prova, os pedidos de fraude em contrato intermitente e da nulidade substancial do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento da unicidade contratual não merecem prosperar, sendo julgados improcedentes. Em decorrência da manutenção da modalidade de contratação, os pedidos de verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa (como aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 sobre aviso, 13º salário sobre aviso, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, são consequentemente improcedentes, uma vez que todas aquelas devidas, foram comprovadamente pagas no prazo legal. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções como Armador, exercia as atividades em ambiente insalubre, estando exposto a agentes físicos e químicos, laborando em constante exposição a calor, pó de ferragens e ruído em excesso, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção, e que também ficava exposto a risco iminente à vida, por laborar próximo a eletricidade de alta tensão, sem a devida proteção, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e concluído que as atividades e operações desempenhadas pelo reclamante NÃO CARACTERIZAM enquadramento técnico para o pagamento dos adicionais de INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (fl. 778). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão do nobre expert. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré, diante da improcedência dos pedidos. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes aos contratos de trabalho de 22/04/2021 a 18/10/2021 de 03/03/2022 a 21/03/2022, de 16/05/2022 a 01/08/2022 e de 31/08/2022 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E SOMOS EDUCACAO S.A. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Paulo de Carvalho Pereira. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.146,36, calculadas sobre o valor da causa de R$57.318,05, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO LOBATO MARINI