Detalhe do processo

0012157-66.2023.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012157-66.2023.5.15.0095 AUTOR: ELIZAMA SAYAO FERREIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a931e1c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O título executivo limitou-se a reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo comando condenatório que imponha à reclamada obrigação de emitir ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A pretensão formulada após o trânsito em julgado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, por importar na imposição de obrigação de fazer não contemplada no título executivo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria, caso entenda a parte existir obrigação legal de retificação do documento. Ainda, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da prova técnica, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00, em benefício do perito judicial a ser pago pela reclamada. No mais, a reclamante manifesta concordância com o laudo pericial e requer sua homologação. As reclamadas subsidiárias impugnam os cálculos, sustentando, em síntese, a incorreção da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, ao argumento de que o fato gerador ocorreria apenas com o pagamento do crédito trabalhista. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das contribuições previdenciárias observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula nº 368 do C. TST, considerando como fato gerador a efetiva prestação dos serviços, em regime de competência, nos termos do título executivo e dos critérios fixados por este Juízo. Acolho, portanto, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar esta decisão para todos os fins, rejeitando a impugnação das reclamadas. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id f674d3e, 8897058 e f18783d pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 40.508,95, datado de 01/11/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 43.896,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZAMA SAYAO FERREIRA

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Réu INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor ODAIR RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OLIVEIRA ORTIZ DE GODOY

OAB: 284426/SP

JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA

OAB: 305699/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

EVANDRO FERNANDES MUNHOZ

OAB: 206425/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012157-66.2023.5.15.0095 AUTOR: ELIZAMA SAYAO FERREIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a931e1c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O título executivo limitou-se a reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo comando condenatório que imponha à reclamada obrigação de emitir ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A pretensão formulada após o trânsito em julgado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, por importar na imposição de obrigação de fazer não contemplada no título executivo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria, caso entenda a parte existir obrigação legal de retificação do documento. Ainda, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da prova técnica, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00, em benefício do perito judicial a ser pago pela reclamada. No mais, a reclamante manifesta concordância com o laudo pericial e requer sua homologação. As reclamadas subsidiárias impugnam os cálculos, sustentando, em síntese, a incorreção da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, ao argumento de que o fato gerador ocorreria apenas com o pagamento do crédito trabalhista. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das contribuições previdenciárias observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula nº 368 do C. TST, considerando como fato gerador a efetiva prestação dos serviços, em regime de competência, nos termos do título executivo e dos critérios fixados por este Juízo. Acolho, portanto, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar esta decisão para todos os fins, rejeitando a impugnação das reclamadas. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id f674d3e, 8897058 e f18783d pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 40.508,95, datado de 01/11/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 43.896,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012157-66.2023.5.15.0095 AUTOR: ELIZAMA SAYAO FERREIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a931e1c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O título executivo limitou-se a reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, inexistindo comando condenatório que imponha à reclamada obrigação de emitir ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A pretensão formulada após o trânsito em julgado extrapola os limites objetivos da coisa julgada, por importar na imposição de obrigação de fazer não contemplada no título executivo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria, caso entenda a parte existir obrigação legal de retificação do documento. Ainda, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da prova técnica, arbitro os honorários periciais definitivos em R$2.000,00, em benefício do perito judicial a ser pago pela reclamada. No mais, a reclamante manifesta concordância com o laudo pericial e requer sua homologação. As reclamadas subsidiárias impugnam os cálculos, sustentando, em síntese, a incorreção da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, ao argumento de que o fato gerador ocorreria apenas com o pagamento do crédito trabalhista. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito, a apuração das contribuições previdenciárias observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula nº 368 do C. TST, considerando como fato gerador a efetiva prestação dos serviços, em regime de competência, nos termos do título executivo e dos critérios fixados por este Juízo. Acolho, portanto, os esclarecimentos periciais, que passam a integrar esta decisão para todos os fins, rejeitando a impugnação das reclamadas. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id f674d3e, 8897058 e f18783d pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 40.508,95, datado de 01/11/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 43.896,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) INSTITUTO DO RADIUM DE CAMPINAS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta DLO Intimado(s) / Citado(s) - ELIZAMA SAYAO FERREIRA