Detalhe do processo

0012157-39.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FULVIO BEZERRA DE ARAUJO ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos C/C pedido de tutela de urgência em face de ERICK ROCHA FERNANDES DE ARAUJO, conforme petição inicial de fls. 03/08, instruída com os documentos de fls. 09/40. Afirma o requerente que conforme sentença proferida, nos autos do processo nº 0008715-27.2004.8.19.0021, que tramitou na 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ, ficou pactuado que pagaria, a título de pensão alimentícia, 40% (quarenta por cento) sobre seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, restando assim à proporção de 20% (vinte por cento) para cada filho. Assevera que que no ano de 2006, ajuizou uma Ação de Modificação de Cláusula de Pensão, que tramitou sob o nº 0006280-12.2006.8.19.0021 na 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ, e ficou pactuado que pagaria, a título de pensão alimentícia, 30% (trinta por cento) sendo reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e posterior deposito na conta corrente em nome da genitora. Alega que o Alimentado é maior de idade e não possui problemas de saúde que impeçam a realização de atividade laborativa, motivo pelo qual possui plena capacidade de auferir o próprio sustento. Ao final requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que seja exonerado de prestar os alimentos em favor do Réu; (ii) no mérito requer a ratificação da decisão que exonerou a prestação alimentar. Decisão de fls. 46/47 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Devidamente citada, apresentou a ré contestação às fls. 101/106. Informa que a manutenção do pensionamento é essencial, tendo em vista que necessita da ajuda do autor no auxílio no tratamento, na compra de medicamentos e na realização dos exames médicos necessários para que o requerido possa viver bem com a sua saúde mental. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 128/130. Ata de assentada de mediação às fls. 158, sem acordo entre as partes. Despacho às fls. 160 determinando que as partes se manifestassem em provas. Decisão Saneadora às fls. 172, deferindo a prova pericial. Laudo pericial às fls. 190/192, concluindo que: O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte Ré às fls. 200/202. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte Autora às fls. 204/205. Designada audiência de impressão pessoal às fls. 226. Ata de assentada de audiência de impressão pessoal às fls. 244, determinando-se a realização de nova perícia a ser realizada por videoconferência. Laudo pericial juntado às fls. 256/261. Apresentada impugnações ao laudo pela parte Ré às fls. 263/265. Diante da ausência de manifestação sobre a impugnação apresentada foi nomeado outro perito às fls. 311. Laudo pericial às fls. 338/350, concluindo que: O Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que o(a) Requerido(a) é totalmente capaz de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo autor em face de seu filho ao argumento de que este encontra-se com 19 anos de idade. É assente que a obrigação alimentar se rege pelo binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, devendo ser preservada sempre que demonstrada a capacidade contributiva daquele e a indispensabilidade da verba para assegurar a subsistência digna deste. A controvérsia cinge-se à verificação da persistência, ou não, do dever alimentar após a maioridade do réu. É cediço que a maioridade civil, por si só, não implica a automática extinção da obrigação alimentar, sendo necessária a apreciação judicial da subsistência da necessidade do alimentando, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte ré sustenta a necessidade de manutenção da verba alimentar em razão de alegado quadro de comprometimento da saúde mental, argumentando depender do auxílio financeiro paterno para custeio de tratamento médico, medicamentos e exames. Durante a instrução foram produzidas sucessivas provas periciais. O primeiro laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laborativa. Contudo, diante das impugnações apresentadas por ambas as partes e da necessidade de maior esclarecimento acerca do quadro clínico, foi determinada a realização de nova perícia, culminando com a elaboração do laudo técnico de fls. 338/350. O último trabalho pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu expressamente não haver impedimento para que o requerido exerça os atos da vida civil e atividade laborativa, consignando que o examinando é totalmente capaz para o desempenho de suas responsabilidades civis e para o trabalho. O laudo pericial constitui prova técnica produzida por auxiliar de confiança do Juízo, possuindo elevado valor probatório, especialmente quando elaborado de forma fundamentada e coerente com os elementos dos autos. No presente caso, não foram produzidas provas aptas a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a parte ré a reiterar alegações já submetidas à análise pericial. Dessa forma, não se desincumbiu o requerido do ônus de demonstrar a permanência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a continuidade da obrigação alimentar após atingida a maioridade civil. Ausente comprovação de incapacidade laborativa ou de situação de dependência econômica que legitime a manutenção do pensionamento, impõe-se o acolhimento do pedido exoneratório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO RÉU, FIXADA NO PROCESSO Nº 0008715-27.2004.8.19.0021, DO MM JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. OFICIE-SE DE IMEDIATO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, EM CARÁTER DEFINITIVO. P.I., inclusive para as partes requererem o que entender cabível, eis que os autos serão remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao MM Juízo da 3ª Vara de Família para encaminhar cópia da presente para juntada ao processo nº 0008715-27.2004.8.19.0021, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ROCHA FERNANDES DA SILVA

OAB: 224864/RJ

JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO

OAB: 162521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

FULVIO BEZERRA DE ARAUJO ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos C/C pedido de tutela de urgência em face de ERICK ROCHA FERNANDES DE ARAUJO, conforme petição inicial de fls. 03/08, instruída com os documentos de fls. 09/40. Afirma o requerente que conforme sentença proferida, nos autos do processo nº 0008715-27.2004.8.19.0021, que tramitou na 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ, ficou pactuado que pagaria, a título de pensão alimentícia, 40% (quarenta por cento) sobre seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, restando assim à proporção de 20% (vinte por cento) para cada filho. Assevera que que no ano de 2006, ajuizou uma Ação de Modificação de Cláusula de Pensão, que tramitou sob o nº 0006280-12.2006.8.19.0021 na 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ, e ficou pactuado que pagaria, a título de pensão alimentícia, 30% (trinta por cento) sendo reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e posterior deposito na conta corrente em nome da genitora. Alega que o Alimentado é maior de idade e não possui problemas de saúde que impeçam a realização de atividade laborativa, motivo pelo qual possui plena capacidade de auferir o próprio sustento. Ao final requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que seja exonerado de prestar os alimentos em favor do Réu; (ii) no mérito requer a ratificação da decisão que exonerou a prestação alimentar. Decisão de fls. 46/47 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Devidamente citada, apresentou a ré contestação às fls. 101/106. Informa que a manutenção do pensionamento é essencial, tendo em vista que necessita da ajuda do autor no auxílio no tratamento, na compra de medicamentos e na realização dos exames médicos necessários para que o requerido possa viver bem com a sua saúde mental. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 128/130. Ata de assentada de mediação às fls. 158, sem acordo entre as partes. Despacho às fls. 160 determinando que as partes se manifestassem em provas. Decisão Saneadora às fls. 172, deferindo a prova pericial. Laudo pericial às fls. 190/192, concluindo que: O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte Ré às fls. 200/202. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte Autora às fls. 204/205. Designada audiência de impressão pessoal às fls. 226. Ata de assentada de audiência de impressão pessoal às fls. 244, determinando-se a realização de nova perícia a ser realizada por videoconferência. Laudo pericial juntado às fls. 256/261. Apresentada impugnações ao laudo pela parte Ré às fls. 263/265. Diante da ausência de manifestação sobre a impugnação apresentada foi nomeado outro perito às fls. 311. Laudo pericial às fls. 338/350, concluindo que: O Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que o(a) Requerido(a) é totalmente capaz de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo autor em face de seu filho ao argumento de que este encontra-se com 19 anos de idade. É assente que a obrigação alimentar se rege pelo binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, devendo ser preservada sempre que demonstrada a capacidade contributiva daquele e a indispensabilidade da verba para assegurar a subsistência digna deste. A controvérsia cinge-se à verificação da persistência, ou não, do dever alimentar após a maioridade do réu. É cediço que a maioridade civil, por si só, não implica a automática extinção da obrigação alimentar, sendo necessária a apreciação judicial da subsistência da necessidade do alimentando, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte ré sustenta a necessidade de manutenção da verba alimentar em razão de alegado quadro de comprometimento da saúde mental, argumentando depender do auxílio financeiro paterno para custeio de tratamento médico, medicamentos e exames. Durante a instrução foram produzidas sucessivas provas periciais. O primeiro laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laborativa. Contudo, diante das impugnações apresentadas por ambas as partes e da necessidade de maior esclarecimento acerca do quadro clínico, foi determinada a realização de nova perícia, culminando com a elaboração do laudo técnico de fls. 338/350. O último trabalho pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu expressamente não haver impedimento para que o requerido exerça os atos da vida civil e atividade laborativa, consignando que o examinando é totalmente capaz para o desempenho de suas responsabilidades civis e para o trabalho. O laudo pericial constitui prova técnica produzida por auxiliar de confiança do Juízo, possuindo elevado valor probatório, especialmente quando elaborado de forma fundamentada e coerente com os elementos dos autos. No presente caso, não foram produzidas provas aptas a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a parte ré a reiterar alegações já submetidas à análise pericial. Dessa forma, não se desincumbiu o requerido do ônus de demonstrar a permanência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a continuidade da obrigação alimentar após atingida a maioridade civil. Ausente comprovação de incapacidade laborativa ou de situação de dependência econômica que legitime a manutenção do pensionamento, impõe-se o acolhimento do pedido exoneratório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AO RÉU, FIXADA NO PROCESSO Nº 0008715-27.2004.8.19.0021, DO MM JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. OFICIE-SE DE IMEDIATO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, EM CARÁTER DEFINITIVO. P.I., inclusive para as partes requererem o que entender cabível, eis que os autos serão remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao MM Juízo da 3ª Vara de Família para encaminhar cópia da presente para juntada ao processo nº 0008715-27.2004.8.19.0021, dê-se baixa e arquive-se.