0012156-96.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012156-96.2024.8.16.0021 Processo: 0012156-96.2024.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$490.875,91 Autor(s): COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL I – Não havendo insurgências acerca do trabalho apresentado pelo expert, homologo o laudo pericial de mov. 131.2 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 110.633,41 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em favor do autor a título de principal; b) R$ 1.102,68 (mil, cento e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor do advogado do autor a título de honorários advocatícios de sucumbência; c) R$ 9.924,15 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) em favor do advogado do réu a título de honorários advocatícios; d) R$ 365,02 (trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) em favor do autor a título de custas processuais. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de julho/2026 até a data do efetivo pagamento. II – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor para a conta indicada ao mov. 134.1, considerando o depósito ao mov. 22. V – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
Autor COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012156-96.2024.8.16.0021 Processo: 0012156-96.2024.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$490.875,91 Autor(s): COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL I – Não havendo insurgências acerca do trabalho apresentado pelo expert, homologo o laudo pericial de mov. 131.2 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 110.633,41 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em favor do autor a título de principal; b) R$ 1.102,68 (mil, cento e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor do advogado do autor a título de honorários advocatícios de sucumbência; c) R$ 9.924,15 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) em favor do advogado do réu a título de honorários advocatícios; d) R$ 365,02 (trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) em favor do autor a título de custas processuais. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de julho/2026 até a data do efetivo pagamento. II – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor para a conta indicada ao mov. 134.1, considerando o depósito ao mov. 22. V – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto