Detalhe do processo

0012156-70.2023.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012156-70.2023.5.15.0034 AUTOR: CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA RÉU: CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924e6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA ajuizou Reclamação Trabalhista pelo procedimento ordinário em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, formulando as pretensões deduzidas na petição inicial. Afirmou ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/04/2020 para exercer as funções de motorista de caminhão de coleta de lixo domiciliar, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 20/03/2023, quando percebia salário de R$ 2.422,60 acrescido de adicional de insalubridade. Aduziu que prestava serviços de coleta e transporte de lixo urbano nas vias públicas do município tomador. Em razão disso, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de competência territorial, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a entrega do PPP retificado, o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e do labor em feriados com reflexos, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, verbas rescisórias e baixa na CTPS, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.578,39. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) apresentou contestação (ID 43256b9). Arguiu a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária com base no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, sustentando a ausência de culpa na fiscalização contratual e a incumbência do encargo probatório à parte autora, em conformidade com o julgamento da ADC 16, do Recurso Extraordinário nº 760.931 e do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que procedeu à regular licitação na Concorrência Pública nº 001/16 e ao acompanhamento do contrato administrativo nº 427/2018, juntando documentação de fiscalização e processos de pagamento. Impugnou especificamente os pedidos formulados e requereu a total improcedência da ação. A primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.) apresentou contestação com documentos (ID 814599e). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e desatendimento ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Informou que se encontra em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1096092-53.2019.8.26.0100), requerendo a gratuidade judiciária e o sobrestamento do feito. Defendeu a exclusão da segunda reclamada da lide. No mérito, sustentou que o contrato foi extinto sem justa causa com pagamento das verbas devidas, noticiando a realização de depósitos judiciais para quitação dos haveres rescisórios incontroversos e da multa do artigo 477 da CLT. Afirmou a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), justificando eventuais descontos pela natureza de salário-condição em faltas. Sustentou a validade dos controles de ponto e pré-assinalação intervalar, a quitação de eventuais horas extras e descansos, a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defesas, requerendo o desentranhamento de documentos do Município e ratificando os pedidos da exordial com demonstrativo de apontamento de diferenças. Realizou-se perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para a apuração da insalubridade, com laudo pericial conclusivo encartado aos autos pelo perito judicial, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti (ID 2166dc4). Na audiência de instrução (ID 0e6eb59), inconciliadas as partes, foram dispensados os depoimentos pessoais e encerrada a instrução probatória com concessão de prazo para indicação de provas emprestadas e razões finais, que foram apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador formulou pedidos certos e determinados, indicando o valor estimado de cada uma das pretensões deduzidas em juízo, permitindo a perfeita compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Cumpre registrar que a legislação celetista exige a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa empregadora perante o Juízo Cível não obsta o prosseguimento desta ação trabalhista em sua fase de conhecimento. A teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista continuam sendo processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração líquida do respectivo crédito, o qual será posteriormente inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa em recuperação judicial, indefiro o benefício. A condição de recuperanda não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica, exigindo a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, encargo do qual a empregadora não se desincumbiu. DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Rejeito a pretensão de desentranhamento formulada pelo autor em réplica, porquanto a juntada promovida pelo Município não causou prejuízo processual à instrução ou à ampla defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO Rejeito o pleito formulado pela primeira reclamada visando à exclusão do Município do polo passivo da lide. A legitimidade de parte é verificada no plano abstrato das asserções iniciais, à luz da teoria da asserção. Ademais, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo ao próprio ente tomador deduzir sua defesa, sendo que a existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta ao mérito. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão do empregado ocorreu em 01/04/2020, a extinção contratual deu-se em 20/03/2023 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 29/12/2023, verifica-se que todo o pacto laboral está compreendido no biênio subsequente ao término do vínculo e no quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial. Desse modo, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a higidez total das pretensões deduzidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamante postula a condenação subsidiária do Município, alegando falta de fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), assentou de forma definitiva que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, vedando a responsabilização objetiva do ente público tomador de serviços. Em desdobramento à referida diretriz constitucional, a Suprema Corte firmou a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), que pacificou a distribuição do ônus probatório e definiu os critérios para a configuração da conduta negligente da Administração Pública nas terceirizações. Sobre a matéria, trago a lume o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que o encargo probatório quanto à conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador. A negligência fiscalizatória do ente público não se presume e depende da comprovação da efetiva inércia da administração após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Na hipótese vertente, o Município de São João da Boa Vista apresentou vasta documentação comprovando a regularidade do procedimento licitatório que culminou com a celebração do contrato administrativo. Apresentou ainda farta prova documental demonstrando a fiscalização do referido contrato administrativo, incluindo o condicionamento dos pagamentos à comprovação de quitação de encargos trabalhistas. A parte autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse a prévia notificação formal do município acerca de eventuais descumprimentos de parcelas salariais promovidos pela primeira reclamada, tampouco comprovou inércia deliberada da autoridade municipal diante de denúncias formais de irregularidades. A existência de condenação da empresa em ação de improbidade em outra comarca não gera, por si só, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade trabalhista subsidiária automática Portanto, ausente a comprovação do comportamento negligente da administração pública nos moldes exigidos pela tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afasto qualquer responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial em face do Município de São João da Boa Vista. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), sustentando que, no exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo, permanecia em contato habitual com agentes biológicos no carregamento urbano e na operação de basculamento e descarregamento no aterro sanitário e transbordo municipal. É incontroverso que o reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho e que a primeira reclamada efetuou o pagamento sob essa alíquota. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti realizou a vistoria técnica e apresentou laudo pericial conclusivo (ID 2166dc4). O laudo pericial constatou de forma detalhada que o autor atuava na condução de caminhão compactador de lixo urbano municipal, dirigindo-se ao transbordo municipal para descarregamento, momento em que descia do veículo, retirava travas da caçamba, realizava o basculamento dos resíduos e, quando necessário, manuseava ferramentas para puxar o lixo retido, permanecendo exposto a agentes biológicos de forma qualitativa e habitual, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco. Com base nos dados técnicos apurados, o perito judicial concluiu que as atividades do reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo (40% do salário mínimo), com amparo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 192 da CLT. A classificação oficial das atividades em contato com lixo urbano abrange as etapas de coleta e descarga realizadas pelo motorista no transbordo, legitimando o enquadramento em grau máximo quando comprovada a exposição direta aos agentes biológicos. Ademais, os holerites acostados aos autos (ID 0bdd09f e seguintes) revelam que a primeira reclamada efetuava descontos do adicional de insalubridade em períodos nos quais o empregado apresentou atestados médicos justificativos de ausência legal. Embora o adicional de insalubridade ostente a natureza de salário-condição, as faltas legalmente justificadas e abonadas por atestado médico constituem hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, nas quais a remuneração integral do empregado deve ser preservada, incluindo os adicionais habituais, a teor do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 605/1949. Revela-se ilícito o abatimento do adicional durante as ausências legais remuneradas. Dessa forma, acolhendo as conclusões da prova técnica pericial e constatada a realização de descontos indevidos em faltas justificadas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual pago de 20% e o devido de 40% (calculado sobre o salário mínimo federal), durante todo o contrato de trabalho, bem como à restituição dos valores descontados a esse título em virtude de faltas justificadas, abonadas com atestado médico. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade ora reconhecidas em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos de FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. O adicional de insalubridade deferido integra o cálculo das horas extras e do adicional noturno. Quanto à diferença de adicional de insalubridade decorrente de integrações deste, a parte autora não logrou comprovar a existência de outros valores devidos e não quitados em seu favor, improcedendo o pleito no particular, ressalvados os reflexos expressamente deferidos neste ato decisório. Em razão do reconhecimento do labor insalubre em grau máximo, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a inserção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e em feriados, sendo dois dias por semana das 16h00 às 03h00 e quatro dias por semana das 16h00 à 01h30, usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto não refletiam a real jornada praticada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, dobra de feriados laborados, adicional noturno com redução ficta e horas suprimidas do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. A prova documental da jornada incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, os controles de ponto acostados pela primeira reclamada (ID ee88344 e seguintes) revelam que, no período inicial, os registros eram manuscritos e apresentavam anotações efetuadas por terceiros, com marcação estritamente britânica quanto ao intervalo intrajornada, além de haver períodos da contratualidade sem a apresentação dos cartões de frequência correspondentes. Por outro lado, a prova testemunhal emprestada coligida aos autos confirmou de forma segura que os trabalhadores não realizavam a anotação contemporânea dos horários, assinando documentos previamente preenchidos pela empresa ao final do mês. As testemunhas ouvidas confirmaram ainda a extensão habitual da jornada em razão das rotas de coleta de resíduos na cidade, a ativação em feriados e a impossibilidade material de fruição do intervalo regulamentar, gozando de apenas dez minutos para rápida refeição. Assim sendo, com base no conjunto probatório documental e oral coligido aos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado e nos feriados (exceto Natal e Ano Novo), das 16h00 às 03h00 em dois dias por semana e das 16h00 à 01h30 nos demais quatro dias da semana, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Dessa forma, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diária (limite contratual estipulado no registro de empregado sob ID bd54740) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% para o labor em dias úteis e do adicional de 100% para o trabalho prestado em feriados sem folga compensatória. Para o labor prestado no horário noturno, compreendido entre as 22h00 e as 05h00, é devido o adicional noturno de 20% e a observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73 da CLT), inclusive sobre as horas extras prorrogadas em período noturno, autorizando-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título nos holerites. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados a evolução salarial do empregado, a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho), o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos de pagamento. Em virtude da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a fruição de apenas 10 minutos diários fixada na instrução, restou suprimido o período de 50 minutos por dia trabalhado. A previsão genérica constante de norma coletiva acerca do trabalho externo não elide o direito indisponível à higidez e à segurança do trabalho quando demonstrada a impossibilidade material de usufruto do descanso legal. Assim sendo, com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ressaltando-se a natureza estritamente indenizatória da verba conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No tocante às verbas rescisórias, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 01/04/2020 e dispensado sem justa causa em 20/03/2023. O trabalhador faz jus ao aviso prévio proporcional de 39 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011, o qual projeta o término do contrato de trabalho para o dia 28/04/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST). A primeira reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na CTPS do reclamante para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). Diante da modalidade rescisória e da projeção do aviso prévio indenizado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 2 dias do mês de março de 2023; aviso prévio indenizado de 39 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2023; 12/12 de férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional decorrente da projeção do aviso prévio. As parcelas rescisórias deverão ser apuradas com base na remuneração integral do empregado, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade e das médias das parcelas salariais variáveis deferidas. No curso da demanda, a primeira reclamada efetuou depósitos judiciais para quitação de haveres rescisórios e da multa do artigo 477 da CLT, cujos valores foram liberados em favor do trabalhador mediante alvarás judiciais. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de verbas rescisórias, autorizando a expressa dedução dos valores comprovadamente depositados e levantados pelo autor sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o adimplemento das verbas rescisórias ocorreu muito após o escoamento do prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a dispensa operou-se em 20/03/2023 e os depósitos judiciais foram promovidos apenas em novembro de 2024. A extrapolação do prazo decendial sujeita a empregadora ao pagamento da penalidade estipulada no diploma consolidado. Desta forma, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a dedução do valor já depositado e levantado a idêntico título no curso processual. Ressalto que o fato de a primeira reclamada encontrar-se em regime de recuperação judicial não afasta a cominação legal, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 139 (Súmula nº 462 do TST). Quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pedido, tendo em vista a controvérsia instaurada em contestação e o depósito judicial dos valores rescisórios originários antes da realização da audiência inicial. FGTS Quanto ao FGTS, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários da contratualidade, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. O extrato analítico da conta vinculada (ID bf229eb) revela que os depósitos do FGTS foram realizados com atrasos reiterados e que não houve o recolhimento integral sobre a remuneração devida e sobre os consectários salariais reconhecidos. Ademais, a multa rescisória de 40% deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o liame empregatício. Assim sendo, julgo procedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS (8%) sobre a remuneração paga e sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, bem como da respectiva multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo reclamante via alvará ou saque direto na conta vinculada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que desempenhava suas atividades externas de coleta e condução de caminhão de lixo sem a disponibilização de pontos de apoio, instalações sanitárias, água potável ou local adequado para refeições. A prova documental e a prova testemunhal emprestada coligida aos autos demonstraram que os trabalhadores da coleta de lixo prestavam serviços externos em vias públicas desprovidos de estrutura sanitária básica e de locais apropriados para descanso e alimentação. A testemunha ouvida no feito paradigma confirmou de forma uníssona que os trabalhadores não dispunham de sanitários durante o percurso da coleta, dependendo do socorro em matas ou da condescendência de moradores locais, além de terem que solicitar água potável em residências situadas no trajeto de trabalho. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a submissão do trabalhador a condições sanitárias degradantes enseja a reparação civil, resguardando os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana no ambiente laboral. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 54, fixando tese vinculante no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho exigíveis pela Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A inobservância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho lesiona diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador, bens tutelados pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A degradação do ambiente de trabalho gera dano moral presumido, prescindindo da comprovação de sofrimento psíquico específico. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de trabalho. Na fixação do montante indenizatório, sopeso a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o tempo de vigência do contrato de trabalho, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e adequado aos critérios legais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e0aa485) e percebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os pressupostos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido atualizado que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da primeira reclamada, quanto aos pedidos julgados improcedentes, e ao patrono da segunda reclamada, em face da total improcedência em relação a esta, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento). Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele fica sob condição suspensiva, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, do texto consolidado. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, em especial os valores depositados em juízo e liberados em favor do autor por alvará judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA), absolvendo-o dos termos da lide; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a cumprir e pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes obrigações e parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos, bem como restituição dos valores indevidamente descontados a esse título em faltas justificadas com atestado médico, na forma da fundamentação; b) obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o grau máximo reconhecido, no prazo de 15 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e horas laboradas em feriados com adicional de 100%, com adicional noturno e redução ficta da hora noturna, e respectivos reflexos, autorizada a dedução das horas extras e adicional noturno comprovadamente quitados; d) indenização de 50 minutos diários referentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos; e) diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores já depositados e liberados ao autor sob os mesmos títulos; f) obrigação de fazer consistente na retificação da anotação da data de saída na CTPS do autor para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 dias após a intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; g) diferenças de depósitos de FGTS (8%) de todo o pacto laboral e diferenças da multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo trabalhador; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução do valor depositado a esse título; i) indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho inadequadas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria definida na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo ou o índice do IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil. Para fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no parágrafo 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos do item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor do item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado para os fins de direito em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA

Réu CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ DOS SANTOS

OAB: 128282/SP

CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 216501/SP

MARIA DO CARMO CINEIS

OAB: 133943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012156-70.2023.5.15.0034 AUTOR: CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA RÉU: CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924e6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA ajuizou Reclamação Trabalhista pelo procedimento ordinário em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, formulando as pretensões deduzidas na petição inicial. Afirmou ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/04/2020 para exercer as funções de motorista de caminhão de coleta de lixo domiciliar, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 20/03/2023, quando percebia salário de R$ 2.422,60 acrescido de adicional de insalubridade. Aduziu que prestava serviços de coleta e transporte de lixo urbano nas vias públicas do município tomador. Em razão disso, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de competência territorial, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a entrega do PPP retificado, o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e do labor em feriados com reflexos, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, verbas rescisórias e baixa na CTPS, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.578,39. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) apresentou contestação (ID 43256b9). Arguiu a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária com base no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, sustentando a ausência de culpa na fiscalização contratual e a incumbência do encargo probatório à parte autora, em conformidade com o julgamento da ADC 16, do Recurso Extraordinário nº 760.931 e do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que procedeu à regular licitação na Concorrência Pública nº 001/16 e ao acompanhamento do contrato administrativo nº 427/2018, juntando documentação de fiscalização e processos de pagamento. Impugnou especificamente os pedidos formulados e requereu a total improcedência da ação. A primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.) apresentou contestação com documentos (ID 814599e). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e desatendimento ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Informou que se encontra em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1096092-53.2019.8.26.0100), requerendo a gratuidade judiciária e o sobrestamento do feito. Defendeu a exclusão da segunda reclamada da lide. No mérito, sustentou que o contrato foi extinto sem justa causa com pagamento das verbas devidas, noticiando a realização de depósitos judiciais para quitação dos haveres rescisórios incontroversos e da multa do artigo 477 da CLT. Afirmou a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), justificando eventuais descontos pela natureza de salário-condição em faltas. Sustentou a validade dos controles de ponto e pré-assinalação intervalar, a quitação de eventuais horas extras e descansos, a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defesas, requerendo o desentranhamento de documentos do Município e ratificando os pedidos da exordial com demonstrativo de apontamento de diferenças. Realizou-se perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para a apuração da insalubridade, com laudo pericial conclusivo encartado aos autos pelo perito judicial, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti (ID 2166dc4). Na audiência de instrução (ID 0e6eb59), inconciliadas as partes, foram dispensados os depoimentos pessoais e encerrada a instrução probatória com concessão de prazo para indicação de provas emprestadas e razões finais, que foram apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador formulou pedidos certos e determinados, indicando o valor estimado de cada uma das pretensões deduzidas em juízo, permitindo a perfeita compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Cumpre registrar que a legislação celetista exige a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa empregadora perante o Juízo Cível não obsta o prosseguimento desta ação trabalhista em sua fase de conhecimento. A teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista continuam sendo processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração líquida do respectivo crédito, o qual será posteriormente inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa em recuperação judicial, indefiro o benefício. A condição de recuperanda não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica, exigindo a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, encargo do qual a empregadora não se desincumbiu. DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Rejeito a pretensão de desentranhamento formulada pelo autor em réplica, porquanto a juntada promovida pelo Município não causou prejuízo processual à instrução ou à ampla defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO Rejeito o pleito formulado pela primeira reclamada visando à exclusão do Município do polo passivo da lide. A legitimidade de parte é verificada no plano abstrato das asserções iniciais, à luz da teoria da asserção. Ademais, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo ao próprio ente tomador deduzir sua defesa, sendo que a existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta ao mérito. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão do empregado ocorreu em 01/04/2020, a extinção contratual deu-se em 20/03/2023 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 29/12/2023, verifica-se que todo o pacto laboral está compreendido no biênio subsequente ao término do vínculo e no quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial. Desse modo, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a higidez total das pretensões deduzidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamante postula a condenação subsidiária do Município, alegando falta de fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), assentou de forma definitiva que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, vedando a responsabilização objetiva do ente público tomador de serviços. Em desdobramento à referida diretriz constitucional, a Suprema Corte firmou a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), que pacificou a distribuição do ônus probatório e definiu os critérios para a configuração da conduta negligente da Administração Pública nas terceirizações. Sobre a matéria, trago a lume o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que o encargo probatório quanto à conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador. A negligência fiscalizatória do ente público não se presume e depende da comprovação da efetiva inércia da administração após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Na hipótese vertente, o Município de São João da Boa Vista apresentou vasta documentação comprovando a regularidade do procedimento licitatório que culminou com a celebração do contrato administrativo. Apresentou ainda farta prova documental demonstrando a fiscalização do referido contrato administrativo, incluindo o condicionamento dos pagamentos à comprovação de quitação de encargos trabalhistas. A parte autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse a prévia notificação formal do município acerca de eventuais descumprimentos de parcelas salariais promovidos pela primeira reclamada, tampouco comprovou inércia deliberada da autoridade municipal diante de denúncias formais de irregularidades. A existência de condenação da empresa em ação de improbidade em outra comarca não gera, por si só, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade trabalhista subsidiária automática Portanto, ausente a comprovação do comportamento negligente da administração pública nos moldes exigidos pela tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afasto qualquer responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial em face do Município de São João da Boa Vista. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), sustentando que, no exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo, permanecia em contato habitual com agentes biológicos no carregamento urbano e na operação de basculamento e descarregamento no aterro sanitário e transbordo municipal. É incontroverso que o reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho e que a primeira reclamada efetuou o pagamento sob essa alíquota. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti realizou a vistoria técnica e apresentou laudo pericial conclusivo (ID 2166dc4). O laudo pericial constatou de forma detalhada que o autor atuava na condução de caminhão compactador de lixo urbano municipal, dirigindo-se ao transbordo municipal para descarregamento, momento em que descia do veículo, retirava travas da caçamba, realizava o basculamento dos resíduos e, quando necessário, manuseava ferramentas para puxar o lixo retido, permanecendo exposto a agentes biológicos de forma qualitativa e habitual, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco. Com base nos dados técnicos apurados, o perito judicial concluiu que as atividades do reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo (40% do salário mínimo), com amparo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 192 da CLT. A classificação oficial das atividades em contato com lixo urbano abrange as etapas de coleta e descarga realizadas pelo motorista no transbordo, legitimando o enquadramento em grau máximo quando comprovada a exposição direta aos agentes biológicos. Ademais, os holerites acostados aos autos (ID 0bdd09f e seguintes) revelam que a primeira reclamada efetuava descontos do adicional de insalubridade em períodos nos quais o empregado apresentou atestados médicos justificativos de ausência legal. Embora o adicional de insalubridade ostente a natureza de salário-condição, as faltas legalmente justificadas e abonadas por atestado médico constituem hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, nas quais a remuneração integral do empregado deve ser preservada, incluindo os adicionais habituais, a teor do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 605/1949. Revela-se ilícito o abatimento do adicional durante as ausências legais remuneradas. Dessa forma, acolhendo as conclusões da prova técnica pericial e constatada a realização de descontos indevidos em faltas justificadas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual pago de 20% e o devido de 40% (calculado sobre o salário mínimo federal), durante todo o contrato de trabalho, bem como à restituição dos valores descontados a esse título em virtude de faltas justificadas, abonadas com atestado médico. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade ora reconhecidas em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos de FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. O adicional de insalubridade deferido integra o cálculo das horas extras e do adicional noturno. Quanto à diferença de adicional de insalubridade decorrente de integrações deste, a parte autora não logrou comprovar a existência de outros valores devidos e não quitados em seu favor, improcedendo o pleito no particular, ressalvados os reflexos expressamente deferidos neste ato decisório. Em razão do reconhecimento do labor insalubre em grau máximo, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a inserção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e em feriados, sendo dois dias por semana das 16h00 às 03h00 e quatro dias por semana das 16h00 à 01h30, usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto não refletiam a real jornada praticada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, dobra de feriados laborados, adicional noturno com redução ficta e horas suprimidas do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. A prova documental da jornada incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, os controles de ponto acostados pela primeira reclamada (ID ee88344 e seguintes) revelam que, no período inicial, os registros eram manuscritos e apresentavam anotações efetuadas por terceiros, com marcação estritamente britânica quanto ao intervalo intrajornada, além de haver períodos da contratualidade sem a apresentação dos cartões de frequência correspondentes. Por outro lado, a prova testemunhal emprestada coligida aos autos confirmou de forma segura que os trabalhadores não realizavam a anotação contemporânea dos horários, assinando documentos previamente preenchidos pela empresa ao final do mês. As testemunhas ouvidas confirmaram ainda a extensão habitual da jornada em razão das rotas de coleta de resíduos na cidade, a ativação em feriados e a impossibilidade material de fruição do intervalo regulamentar, gozando de apenas dez minutos para rápida refeição. Assim sendo, com base no conjunto probatório documental e oral coligido aos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado e nos feriados (exceto Natal e Ano Novo), das 16h00 às 03h00 em dois dias por semana e das 16h00 à 01h30 nos demais quatro dias da semana, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Dessa forma, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diária (limite contratual estipulado no registro de empregado sob ID bd54740) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% para o labor em dias úteis e do adicional de 100% para o trabalho prestado em feriados sem folga compensatória. Para o labor prestado no horário noturno, compreendido entre as 22h00 e as 05h00, é devido o adicional noturno de 20% e a observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73 da CLT), inclusive sobre as horas extras prorrogadas em período noturno, autorizando-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título nos holerites. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados a evolução salarial do empregado, a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho), o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos de pagamento. Em virtude da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a fruição de apenas 10 minutos diários fixada na instrução, restou suprimido o período de 50 minutos por dia trabalhado. A previsão genérica constante de norma coletiva acerca do trabalho externo não elide o direito indisponível à higidez e à segurança do trabalho quando demonstrada a impossibilidade material de usufruto do descanso legal. Assim sendo, com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ressaltando-se a natureza estritamente indenizatória da verba conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No tocante às verbas rescisórias, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 01/04/2020 e dispensado sem justa causa em 20/03/2023. O trabalhador faz jus ao aviso prévio proporcional de 39 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011, o qual projeta o término do contrato de trabalho para o dia 28/04/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST). A primeira reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na CTPS do reclamante para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). Diante da modalidade rescisória e da projeção do aviso prévio indenizado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 2 dias do mês de março de 2023; aviso prévio indenizado de 39 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2023; 12/12 de férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional decorrente da projeção do aviso prévio. As parcelas rescisórias deverão ser apuradas com base na remuneração integral do empregado, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade e das médias das parcelas salariais variáveis deferidas. No curso da demanda, a primeira reclamada efetuou depósitos judiciais para quitação de haveres rescisórios e da multa do artigo 477 da CLT, cujos valores foram liberados em favor do trabalhador mediante alvarás judiciais. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de verbas rescisórias, autorizando a expressa dedução dos valores comprovadamente depositados e levantados pelo autor sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o adimplemento das verbas rescisórias ocorreu muito após o escoamento do prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a dispensa operou-se em 20/03/2023 e os depósitos judiciais foram promovidos apenas em novembro de 2024. A extrapolação do prazo decendial sujeita a empregadora ao pagamento da penalidade estipulada no diploma consolidado. Desta forma, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a dedução do valor já depositado e levantado a idêntico título no curso processual. Ressalto que o fato de a primeira reclamada encontrar-se em regime de recuperação judicial não afasta a cominação legal, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 139 (Súmula nº 462 do TST). Quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pedido, tendo em vista a controvérsia instaurada em contestação e o depósito judicial dos valores rescisórios originários antes da realização da audiência inicial. FGTS Quanto ao FGTS, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários da contratualidade, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. O extrato analítico da conta vinculada (ID bf229eb) revela que os depósitos do FGTS foram realizados com atrasos reiterados e que não houve o recolhimento integral sobre a remuneração devida e sobre os consectários salariais reconhecidos. Ademais, a multa rescisória de 40% deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o liame empregatício. Assim sendo, julgo procedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS (8%) sobre a remuneração paga e sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, bem como da respectiva multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo reclamante via alvará ou saque direto na conta vinculada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que desempenhava suas atividades externas de coleta e condução de caminhão de lixo sem a disponibilização de pontos de apoio, instalações sanitárias, água potável ou local adequado para refeições. A prova documental e a prova testemunhal emprestada coligida aos autos demonstraram que os trabalhadores da coleta de lixo prestavam serviços externos em vias públicas desprovidos de estrutura sanitária básica e de locais apropriados para descanso e alimentação. A testemunha ouvida no feito paradigma confirmou de forma uníssona que os trabalhadores não dispunham de sanitários durante o percurso da coleta, dependendo do socorro em matas ou da condescendência de moradores locais, além de terem que solicitar água potável em residências situadas no trajeto de trabalho. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a submissão do trabalhador a condições sanitárias degradantes enseja a reparação civil, resguardando os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana no ambiente laboral. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 54, fixando tese vinculante no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho exigíveis pela Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A inobservância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho lesiona diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador, bens tutelados pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A degradação do ambiente de trabalho gera dano moral presumido, prescindindo da comprovação de sofrimento psíquico específico. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de trabalho. Na fixação do montante indenizatório, sopeso a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o tempo de vigência do contrato de trabalho, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e adequado aos critérios legais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e0aa485) e percebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os pressupostos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido atualizado que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da primeira reclamada, quanto aos pedidos julgados improcedentes, e ao patrono da segunda reclamada, em face da total improcedência em relação a esta, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento). Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele fica sob condição suspensiva, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, do texto consolidado. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, em especial os valores depositados em juízo e liberados em favor do autor por alvará judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA), absolvendo-o dos termos da lide; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a cumprir e pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes obrigações e parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos, bem como restituição dos valores indevidamente descontados a esse título em faltas justificadas com atestado médico, na forma da fundamentação; b) obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o grau máximo reconhecido, no prazo de 15 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e horas laboradas em feriados com adicional de 100%, com adicional noturno e redução ficta da hora noturna, e respectivos reflexos, autorizada a dedução das horas extras e adicional noturno comprovadamente quitados; d) indenização de 50 minutos diários referentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos; e) diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores já depositados e liberados ao autor sob os mesmos títulos; f) obrigação de fazer consistente na retificação da anotação da data de saída na CTPS do autor para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 dias após a intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; g) diferenças de depósitos de FGTS (8%) de todo o pacto laboral e diferenças da multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo trabalhador; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução do valor depositado a esse título; i) indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho inadequadas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria definida na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo ou o índice do IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil. Para fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no parágrafo 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos do item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor do item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado para os fins de direito em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012156-70.2023.5.15.0034 AUTOR: CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA RÉU: CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924e6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA ajuizou Reclamação Trabalhista pelo procedimento ordinário em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, formulando as pretensões deduzidas na petição inicial. Afirmou ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/04/2020 para exercer as funções de motorista de caminhão de coleta de lixo domiciliar, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 20/03/2023, quando percebia salário de R$ 2.422,60 acrescido de adicional de insalubridade. Aduziu que prestava serviços de coleta e transporte de lixo urbano nas vias públicas do município tomador. Em razão disso, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de competência territorial, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a entrega do PPP retificado, o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e do labor em feriados com reflexos, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa rescisória de 40%, verbas rescisórias e baixa na CTPS, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais pelas condições de trabalho e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.578,39. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) apresentou contestação (ID 43256b9). Arguiu a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária com base no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, sustentando a ausência de culpa na fiscalização contratual e a incumbência do encargo probatório à parte autora, em conformidade com o julgamento da ADC 16, do Recurso Extraordinário nº 760.931 e do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que procedeu à regular licitação na Concorrência Pública nº 001/16 e ao acompanhamento do contrato administrativo nº 427/2018, juntando documentação de fiscalização e processos de pagamento. Impugnou especificamente os pedidos formulados e requereu a total improcedência da ação. A primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.) apresentou contestação com documentos (ID 814599e). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e desatendimento ao artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Informou que se encontra em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1096092-53.2019.8.26.0100), requerendo a gratuidade judiciária e o sobrestamento do feito. Defendeu a exclusão da segunda reclamada da lide. No mérito, sustentou que o contrato foi extinto sem justa causa com pagamento das verbas devidas, noticiando a realização de depósitos judiciais para quitação dos haveres rescisórios incontroversos e da multa do artigo 477 da CLT. Afirmou a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), justificando eventuais descontos pela natureza de salário-condição em faltas. Sustentou a validade dos controles de ponto e pré-assinalação intervalar, a quitação de eventuais horas extras e descansos, a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defesas, requerendo o desentranhamento de documentos do Município e ratificando os pedidos da exordial com demonstrativo de apontamento de diferenças. Realizou-se perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para a apuração da insalubridade, com laudo pericial conclusivo encartado aos autos pelo perito judicial, engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti (ID 2166dc4). Na audiência de instrução (ID 0e6eb59), inconciliadas as partes, foram dispensados os depoimentos pessoais e encerrada a instrução probatória com concessão de prazo para indicação de provas emprestadas e razões finais, que foram apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador formulou pedidos certos e determinados, indicando o valor estimado de cada uma das pretensões deduzidas em juízo, permitindo a perfeita compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Cumpre registrar que a legislação celetista exige a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa empregadora perante o Juízo Cível não obsta o prosseguimento desta ação trabalhista em sua fase de conhecimento. A teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista continuam sendo processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração líquida do respectivo crédito, o qual será posteriormente inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa em recuperação judicial, indefiro o benefício. A condição de recuperanda não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica, exigindo a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, encargo do qual a empregadora não se desincumbiu. DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Rejeito a pretensão de desentranhamento formulada pelo autor em réplica, porquanto a juntada promovida pelo Município não causou prejuízo processual à instrução ou à ampla defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO Rejeito o pleito formulado pela primeira reclamada visando à exclusão do Município do polo passivo da lide. A legitimidade de parte é verificada no plano abstrato das asserções iniciais, à luz da teoria da asserção. Ademais, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo ao próprio ente tomador deduzir sua defesa, sendo que a existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta ao mérito. DA PRESCRIÇÃO Considerando que a admissão do empregado ocorreu em 01/04/2020, a extinção contratual deu-se em 20/03/2023 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 29/12/2023, verifica-se que todo o pacto laboral está compreendido no biênio subsequente ao término do vínculo e no quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial. Desse modo, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a higidez total das pretensões deduzidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamante postula a condenação subsidiária do Município, alegando falta de fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), assentou de forma definitiva que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, vedando a responsabilização objetiva do ente público tomador de serviços. Em desdobramento à referida diretriz constitucional, a Suprema Corte firmou a tese vinculante no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), que pacificou a distribuição do ônus probatório e definiu os critérios para a configuração da conduta negligente da Administração Pública nas terceirizações. Sobre a matéria, trago a lume o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que o encargo probatório quanto à conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador. A negligência fiscalizatória do ente público não se presume e depende da comprovação da efetiva inércia da administração após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Na hipótese vertente, o Município de São João da Boa Vista apresentou vasta documentação comprovando a regularidade do procedimento licitatório que culminou com a celebração do contrato administrativo. Apresentou ainda farta prova documental demonstrando a fiscalização do referido contrato administrativo, incluindo o condicionamento dos pagamentos à comprovação de quitação de encargos trabalhistas. A parte autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse a prévia notificação formal do município acerca de eventuais descumprimentos de parcelas salariais promovidos pela primeira reclamada, tampouco comprovou inércia deliberada da autoridade municipal diante de denúncias formais de irregularidades. A existência de condenação da empresa em ação de improbidade em outra comarca não gera, por si só, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade trabalhista subsidiária automática Portanto, ausente a comprovação do comportamento negligente da administração pública nos moldes exigidos pela tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afasto qualquer responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial em face do Município de São João da Boa Vista. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), sustentando que, no exercício da função de motorista de caminhão de coleta de lixo, permanecia em contato habitual com agentes biológicos no carregamento urbano e na operação de basculamento e descarregamento no aterro sanitário e transbordo municipal. É incontroverso que o reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho e que a primeira reclamada efetuou o pagamento sob essa alíquota. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito judicial engenheiro Sandro Hypolito Pazzotti realizou a vistoria técnica e apresentou laudo pericial conclusivo (ID 2166dc4). O laudo pericial constatou de forma detalhada que o autor atuava na condução de caminhão compactador de lixo urbano municipal, dirigindo-se ao transbordo municipal para descarregamento, momento em que descia do veículo, retirava travas da caçamba, realizava o basculamento dos resíduos e, quando necessário, manuseava ferramentas para puxar o lixo retido, permanecendo exposto a agentes biológicos de forma qualitativa e habitual, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o risco. Com base nos dados técnicos apurados, o perito judicial concluiu que as atividades do reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo (40% do salário mínimo), com amparo no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e no artigo 192 da CLT. A classificação oficial das atividades em contato com lixo urbano abrange as etapas de coleta e descarga realizadas pelo motorista no transbordo, legitimando o enquadramento em grau máximo quando comprovada a exposição direta aos agentes biológicos. Ademais, os holerites acostados aos autos (ID 0bdd09f e seguintes) revelam que a primeira reclamada efetuava descontos do adicional de insalubridade em períodos nos quais o empregado apresentou atestados médicos justificativos de ausência legal. Embora o adicional de insalubridade ostente a natureza de salário-condição, as faltas legalmente justificadas e abonadas por atestado médico constituem hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, nas quais a remuneração integral do empregado deve ser preservada, incluindo os adicionais habituais, a teor do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 605/1949. Revela-se ilícito o abatimento do adicional durante as ausências legais remuneradas. Dessa forma, acolhendo as conclusões da prova técnica pericial e constatada a realização de descontos indevidos em faltas justificadas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual pago de 20% e o devido de 40% (calculado sobre o salário mínimo federal), durante todo o contrato de trabalho, bem como à restituição dos valores descontados a esse título em virtude de faltas justificadas, abonadas com atestado médico. Por possuir nítida natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade ora reconhecidas em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos de FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. O adicional de insalubridade deferido integra o cálculo das horas extras e do adicional noturno. Quanto à diferença de adicional de insalubridade decorrente de integrações deste, a parte autora não logrou comprovar a existência de outros valores devidos e não quitados em seu favor, improcedendo o pleito no particular, ressalvados os reflexos expressamente deferidos neste ato decisório. Em razão do reconhecimento do labor insalubre em grau máximo, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com a inserção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e em feriados, sendo dois dias por semana das 16h00 às 03h00 e quatro dias por semana das 16h00 à 01h30, usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto não refletiam a real jornada praticada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, dobra de feriados laborados, adicional noturno com redução ficta e horas suprimidas do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos. A prova documental da jornada incumbe ao empregador que conta com mais de vinte empregados, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, os controles de ponto acostados pela primeira reclamada (ID ee88344 e seguintes) revelam que, no período inicial, os registros eram manuscritos e apresentavam anotações efetuadas por terceiros, com marcação estritamente britânica quanto ao intervalo intrajornada, além de haver períodos da contratualidade sem a apresentação dos cartões de frequência correspondentes. Por outro lado, a prova testemunhal emprestada coligida aos autos confirmou de forma segura que os trabalhadores não realizavam a anotação contemporânea dos horários, assinando documentos previamente preenchidos pela empresa ao final do mês. As testemunhas ouvidas confirmaram ainda a extensão habitual da jornada em razão das rotas de coleta de resíduos na cidade, a ativação em feriados e a impossibilidade material de fruição do intervalo regulamentar, gozando de apenas dez minutos para rápida refeição. Assim sendo, com base no conjunto probatório documental e oral coligido aos autos, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado e nos feriados (exceto Natal e Ano Novo), das 16h00 às 03h00 em dois dias por semana e das 16h00 à 01h30 nos demais quatro dias da semana, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Dessa forma, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20 diária (limite contratual estipulado no registro de empregado sob ID bd54740) e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% para o labor em dias úteis e do adicional de 100% para o trabalho prestado em feriados sem folga compensatória. Para o labor prestado no horário noturno, compreendido entre as 22h00 e as 05h00, é devido o adicional noturno de 20% e a observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73 da CLT), inclusive sobre as horas extras prorrogadas em período noturno, autorizando-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título nos holerites. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados a evolução salarial do empregado, a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho), o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos de pagamento. Em virtude da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a fruição de apenas 10 minutos diários fixada na instrução, restou suprimido o período de 50 minutos por dia trabalhado. A previsão genérica constante de norma coletiva acerca do trabalho externo não elide o direito indisponível à higidez e à segurança do trabalho quando demonstrada a impossibilidade material de usufruto do descanso legal. Assim sendo, com fulcro no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização de 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ressaltando-se a natureza estritamente indenizatória da verba conferida pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No tocante às verbas rescisórias, restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 01/04/2020 e dispensado sem justa causa em 20/03/2023. O trabalhador faz jus ao aviso prévio proporcional de 39 dias, nos moldes da Lei nº 12.506/2011, o qual projeta o término do contrato de trabalho para o dia 28/04/2023, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST). A primeira reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na CTPS do reclamante para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). Diante da modalidade rescisória e da projeção do aviso prévio indenizado, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 2 dias do mês de março de 2023; aviso prévio indenizado de 39 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2023; 12/12 de férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional decorrente da projeção do aviso prévio. As parcelas rescisórias deverão ser apuradas com base na remuneração integral do empregado, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade e das médias das parcelas salariais variáveis deferidas. No curso da demanda, a primeira reclamada efetuou depósitos judiciais para quitação de haveres rescisórios e da multa do artigo 477 da CLT, cujos valores foram liberados em favor do trabalhador mediante alvarás judiciais. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido de verbas rescisórias, autorizando a expressa dedução dos valores comprovadamente depositados e levantados pelo autor sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, o adimplemento das verbas rescisórias ocorreu muito após o escoamento do prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a dispensa operou-se em 20/03/2023 e os depósitos judiciais foram promovidos apenas em novembro de 2024. A extrapolação do prazo decendial sujeita a empregadora ao pagamento da penalidade estipulada no diploma consolidado. Desta forma, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a dedução do valor já depositado e levantado a idêntico título no curso processual. Ressalto que o fato de a primeira reclamada encontrar-se em regime de recuperação judicial não afasta a cominação legal, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 139 (Súmula nº 462 do TST). Quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, julgo improcedente o pedido, tendo em vista a controvérsia instaurada em contestação e o depósito judicial dos valores rescisórios originários antes da realização da audiência inicial. FGTS Quanto ao FGTS, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários da contratualidade, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. O extrato analítico da conta vinculada (ID bf229eb) revela que os depósitos do FGTS foram realizados com atrasos reiterados e que não houve o recolhimento integral sobre a remuneração devida e sobre os consectários salariais reconhecidos. Ademais, a multa rescisória de 40% deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o liame empregatício. Assim sendo, julgo procedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS (8%) sobre a remuneração paga e sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, bem como da respectiva multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo reclamante via alvará ou saque direto na conta vinculada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que desempenhava suas atividades externas de coleta e condução de caminhão de lixo sem a disponibilização de pontos de apoio, instalações sanitárias, água potável ou local adequado para refeições. A prova documental e a prova testemunhal emprestada coligida aos autos demonstraram que os trabalhadores da coleta de lixo prestavam serviços externos em vias públicas desprovidos de estrutura sanitária básica e de locais apropriados para descanso e alimentação. A testemunha ouvida no feito paradigma confirmou de forma uníssona que os trabalhadores não dispunham de sanitários durante o percurso da coleta, dependendo do socorro em matas ou da condescendência de moradores locais, além de terem que solicitar água potável em residências situadas no trajeto de trabalho. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que a submissão do trabalhador a condições sanitárias degradantes enseja a reparação civil, resguardando os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana no ambiente laboral. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 54, fixando tese vinculante no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho exigíveis pela Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A inobservância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho lesiona diretamente os direitos da personalidade, a honra e a dignidade do trabalhador, bens tutelados pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A degradação do ambiente de trabalho gera dano moral presumido, prescindindo da comprovação de sofrimento psíquico específico. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições inadequadas de trabalho. Na fixação do montante indenizatório, sopeso a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o tempo de vigência do contrato de trabalho, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e adequado aos critérios legais. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID e0aa485) e percebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo os pressupostos estabelecidos no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na ação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido atualizado que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da primeira reclamada, quanto aos pedidos julgados improcedentes, e ao patrono da segunda reclamada, em face da total improcedência em relação a esta, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento). Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele fica sob condição suspensiva, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e do artigo 791-A, parágrafo 4º, do texto consolidado. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, em especial os valores depositados em juízo e liberados em favor do autor por alvará judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS AUGUSTO BOTACINI BARBOSA em face de CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA), absolvendo-o dos termos da lide; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada (CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a cumprir e pagar à parte reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes obrigações e parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos, bem como restituição dos valores indevidamente descontados a esse título em faltas justificadas com atestado médico, na forma da fundamentação; b) obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o grau máximo reconhecido, no prazo de 15 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e horas laboradas em feriados com adicional de 100%, com adicional noturno e redução ficta da hora noturna, e respectivos reflexos, autorizada a dedução das horas extras e adicional noturno comprovadamente quitados; d) indenização de 50 minutos diários referentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos; e) diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores já depositados e liberados ao autor sob os mesmos títulos; f) obrigação de fazer consistente na retificação da anotação da data de saída na CTPS do autor para constar o dia 28/04/2023, no prazo de 10 dias após a intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; g) diferenças de depósitos de FGTS (8%) de todo o pacto laboral e diferenças da multa rescisória de 40% sobre o montante global devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente levantados pelo trabalhador; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução do valor depositado a esse título; i) indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho inadequadas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria definida na Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo ou o índice do IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil. Para fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no parágrafo 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos do item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor do item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado para os fins de direito em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL