0012154-91.2026.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012154-91.2026.5.15.0003 AUTOR: ROGACIANO CAMILO DA SILVA RÉU: OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28470f5 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, ao fundamento de que teria adquirido doença ocupacional e sofrido acidente de trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque a dispensa ocorreu em 26/12/2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 30/07/2026, lapso temporal que, por si só, afasta o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC, pois a alegada necessidade de pronta reintegração mostra-se incompatível com a demora para o ajuizamento da demanda. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial não evidenciam, em cognição sumária, a existência de nexo causal entre o alegado adoecimento e as atividades desempenhadas pelo reclamante, tampouco permitem concluir, de forma inequívoca, que eventual incapacidade decorra do acidente narrado ou das condições de trabalho. A controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica, incompatível com o juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência. Registre-se, ainda, que, considerada a data da dispensa, já transcorreu, em princípio, o período correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, circunstância que igualmente afasta, neste momento, a utilidade prática da medida reintegratória, sem prejuízo da análise do mérito após a instrução processual, inclusive quanto à eventual indenização substitutiva, caso preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Dê ciência ao autor. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta EPS Intimado(s) / Citado(s) - ROGACIANO CAMILO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Autor ROGACIANO CAMILO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA MARTINS PORFIRIO
OAB: 115247/SP
MAURICIO DE CECCO PORFIRIO
OAB: 149804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012154-91.2026.5.15.0003 AUTOR: ROGACIANO CAMILO DA SILVA RÉU: OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28470f5 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, ao fundamento de que teria adquirido doença ocupacional e sofrido acidente de trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque a dispensa ocorreu em 26/12/2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 30/07/2026, lapso temporal que, por si só, afasta o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC, pois a alegada necessidade de pronta reintegração mostra-se incompatível com a demora para o ajuizamento da demanda. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial não evidenciam, em cognição sumária, a existência de nexo causal entre o alegado adoecimento e as atividades desempenhadas pelo reclamante, tampouco permitem concluir, de forma inequívoca, que eventual incapacidade decorra do acidente narrado ou das condições de trabalho. A controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica, incompatível com o juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência. Registre-se, ainda, que, considerada a data da dispensa, já transcorreu, em princípio, o período correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, circunstância que igualmente afasta, neste momento, a utilidade prática da medida reintegratória, sem prejuízo da análise do mérito após a instrução processual, inclusive quanto à eventual indenização substitutiva, caso preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Dê ciência ao autor. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta EPS Intimado(s) / Citado(s) - ROGACIANO CAMILO DA SILVA