Detalhe do processo

0012154-26.2025.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-26.2025.5.15.0133 AUTOR: KELLY CRISTIANE DA SILVA RÉU: PAULO JACINTO BONORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf4ffb proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo para que o Senhor perito médico apresentasse os esclarecimentos periciais determinados em ata de audiência de Id 0770395. Sendo assim, determino o retorno dos autos ao perito para complementação do laudo/resposta às impugnações das partes e quesitos complementares do Juízo, até o dia 3/8/2026, conforme descrito em ata de Id 0770395: 1. O Sr. Perito ratifica o diagnóstico de fibromialgia da parte autora? Quais os critérios clínicos objetivos adotados para tal conclusão no momento da perícia? 2. A literatura médica estabelece a fibromialgia como uma síndrome de etiologia multifatorial, frequentemente sem nexo etiológico direto com o trabalho. Contudo, considerando a descrição das atividades laborais (limpeza de sobrado de grande porte, lavagem de roupas, sobrecarga física, posturas inadequadas e movimentos repetitivos), é possível afirmar clinicamente que as condições ergonômicas atuaram como fator de agravamento ou desencadeamento (concausa) da sintomatologia álgica crônica, à luz do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91? 3. Em caso de resposta positiva para a concausa (agravamento), qual o grau de contribuição do fator laboral para o atual quadro sintomatológico da reclamante (leve, moderado ou grave)? 4. O referido agravamento dos sintomas, caso atestado, resultou em efetiva redução ou perda da capacidade laborativa específica para a função de empregada doméstica/diarista? 5. Caso constatada a incapacidade laborativa, esta se apresenta de forma temporária ou permanente? É total ou parcial? Deve ser indicado o percentual estimado de perda funcional, especificando, de forma fundamentada, qual percentual dessa redução que pode ser atribuída exclusivamente ao trabalho prestado aos reclamados, ou seja, qual o grau de contribuição do trabalho prestado exclusivamente nos Réus para o agravamento da doença. 6. Existem fatores extralaborais (ex: idade, condições estruturais, alterações psicossociais, outras comorbidades reumatológicas ou ortopédicas) que tenham contribuído de forma preponderante para a incapacidade, suplantando a influência da atividade física laboral? Com os esclarecimentos periciais, intimem-se as parte que apresentem razões finais em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos ao MM Juiz que presidiu a audiência de Id 0770395 para prolação da sentença, da qual as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EULINICE DE AZEVEDO BONORA - PAULO JACINTO BONORA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EULINICE DE AZEVEDO BONORA

Autor KELLY CRISTIANE DA SILVA

Réu PAULO JACINTO BONORA

Autor WILSON JOSE CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP

WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA

OAB: 167039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-26.2025.5.15.0133 AUTOR: KELLY CRISTIANE DA SILVA RÉU: PAULO JACINTO BONORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf4ffb proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo para que o Senhor perito médico apresentasse os esclarecimentos periciais determinados em ata de audiência de Id 0770395. Sendo assim, determino o retorno dos autos ao perito para complementação do laudo/resposta às impugnações das partes e quesitos complementares do Juízo, até o dia 3/8/2026, conforme descrito em ata de Id 0770395: 1. O Sr. Perito ratifica o diagnóstico de fibromialgia da parte autora? Quais os critérios clínicos objetivos adotados para tal conclusão no momento da perícia? 2. A literatura médica estabelece a fibromialgia como uma síndrome de etiologia multifatorial, frequentemente sem nexo etiológico direto com o trabalho. Contudo, considerando a descrição das atividades laborais (limpeza de sobrado de grande porte, lavagem de roupas, sobrecarga física, posturas inadequadas e movimentos repetitivos), é possível afirmar clinicamente que as condições ergonômicas atuaram como fator de agravamento ou desencadeamento (concausa) da sintomatologia álgica crônica, à luz do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91? 3. Em caso de resposta positiva para a concausa (agravamento), qual o grau de contribuição do fator laboral para o atual quadro sintomatológico da reclamante (leve, moderado ou grave)? 4. O referido agravamento dos sintomas, caso atestado, resultou em efetiva redução ou perda da capacidade laborativa específica para a função de empregada doméstica/diarista? 5. Caso constatada a incapacidade laborativa, esta se apresenta de forma temporária ou permanente? É total ou parcial? Deve ser indicado o percentual estimado de perda funcional, especificando, de forma fundamentada, qual percentual dessa redução que pode ser atribuída exclusivamente ao trabalho prestado aos reclamados, ou seja, qual o grau de contribuição do trabalho prestado exclusivamente nos Réus para o agravamento da doença. 6. Existem fatores extralaborais (ex: idade, condições estruturais, alterações psicossociais, outras comorbidades reumatológicas ou ortopédicas) que tenham contribuído de forma preponderante para a incapacidade, suplantando a influência da atividade física laboral? Com os esclarecimentos periciais, intimem-se as parte que apresentem razões finais em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos ao MM Juiz que presidiu a audiência de Id 0770395 para prolação da sentença, da qual as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EULINICE DE AZEVEDO BONORA - PAULO JACINTO BONORA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-26.2025.5.15.0133 AUTOR: KELLY CRISTIANE DA SILVA RÉU: PAULO JACINTO BONORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf4ffb proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo para que o Senhor perito médico apresentasse os esclarecimentos periciais determinados em ata de audiência de Id 0770395. Sendo assim, determino o retorno dos autos ao perito para complementação do laudo/resposta às impugnações das partes e quesitos complementares do Juízo, até o dia 3/8/2026, conforme descrito em ata de Id 0770395: 1. O Sr. Perito ratifica o diagnóstico de fibromialgia da parte autora? Quais os critérios clínicos objetivos adotados para tal conclusão no momento da perícia? 2. A literatura médica estabelece a fibromialgia como uma síndrome de etiologia multifatorial, frequentemente sem nexo etiológico direto com o trabalho. Contudo, considerando a descrição das atividades laborais (limpeza de sobrado de grande porte, lavagem de roupas, sobrecarga física, posturas inadequadas e movimentos repetitivos), é possível afirmar clinicamente que as condições ergonômicas atuaram como fator de agravamento ou desencadeamento (concausa) da sintomatologia álgica crônica, à luz do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91? 3. Em caso de resposta positiva para a concausa (agravamento), qual o grau de contribuição do fator laboral para o atual quadro sintomatológico da reclamante (leve, moderado ou grave)? 4. O referido agravamento dos sintomas, caso atestado, resultou em efetiva redução ou perda da capacidade laborativa específica para a função de empregada doméstica/diarista? 5. Caso constatada a incapacidade laborativa, esta se apresenta de forma temporária ou permanente? É total ou parcial? Deve ser indicado o percentual estimado de perda funcional, especificando, de forma fundamentada, qual percentual dessa redução que pode ser atribuída exclusivamente ao trabalho prestado aos reclamados, ou seja, qual o grau de contribuição do trabalho prestado exclusivamente nos Réus para o agravamento da doença. 6. Existem fatores extralaborais (ex: idade, condições estruturais, alterações psicossociais, outras comorbidades reumatológicas ou ortopédicas) que tenham contribuído de forma preponderante para a incapacidade, suplantando a influência da atividade física laboral? Com os esclarecimentos periciais, intimem-se as parte que apresentem razões finais em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos ao MM Juiz que presidiu a audiência de Id 0770395 para prolação da sentença, da qual as partes serão intimadas. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTIANE DA SILVA