0012154-19.2024.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-19.2024.5.15.0082 AUTOR: VIVALDO LIMA RÉU: DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5883b11 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Maricelia Alves de Lima, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids b36da7f e 210b1e9. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 55 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 69,14%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral do depósito recursal efetuado pela parte reclamada (Id fdaa312), sendo R$7.789,73, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 6d1ce1f. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 6d1ce1f. Perita Maricelia Alves de Lima, CPF 319.118.868-19, Banco do Brasil S.A. (001), agência 3312, conta corrente 132456-0. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA.
Autor MARICELIA ALVES DE LIMA
Autor VIVALDO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMO AUGUSTO ROSIN
OAB: 103324/SP
LUPERCIO PEREZ JUNIOR
OAB: 290383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-19.2024.5.15.0082 AUTOR: VIVALDO LIMA RÉU: DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5883b11 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Maricelia Alves de Lima, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids b36da7f e 210b1e9. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 55 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 69,14%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral do depósito recursal efetuado pela parte reclamada (Id fdaa312), sendo R$7.789,73, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 6d1ce1f. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 6d1ce1f. Perita Maricelia Alves de Lima, CPF 319.118.868-19, Banco do Brasil S.A. (001), agência 3312, conta corrente 132456-0. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012154-19.2024.5.15.0082 AUTOR: VIVALDO LIMA RÉU: DBK PROMOCOES E MARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5883b11 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 1779d31. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Maricelia Alves de Lima, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids b36da7f e 210b1e9. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 55 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 69,14%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral do depósito recursal efetuado pela parte reclamada (Id fdaa312), sendo R$7.789,73, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 6d1ce1f. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado dados bancários informados sob Id 6d1ce1f. Perita Maricelia Alves de Lima, CPF 319.118.868-19, Banco do Brasil S.A. (001), agência 3312, conta corrente 132456-0. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - VIVALDO LIMA