Detalhe do processo

0012153-95.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012153-95.2024.5.15.0094 AUTOR: TAIS CAMILA CABRAL RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fcc0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 17/10/2024 postulando, em síntese: nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; nulidade do banco de horas; pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100% (domingos), com reflexos; pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; entrega do PPP e LTCAT; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.326,23 (ID 3dd6404). A reclamada apresentou contestação (ID 92c1a61), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de correta liquidação dos pedidos, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, refutando cada um dos pedidos. Não houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com nomeação de perito. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 30/06/2025 (ID 49608bc), com vistas às partes. A reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 96282af). A reclamante quedou-se inerte. Designada audiência de instrução para 15/12/2025 (ID 22fdd0e), na qual a reclamante compareceu desacompanhada de advogado, determinando-se a redesignação (ID 2a5ad1d). Na audiência de instrução de 29/07/2026 (ID de9f2e8), a reclamante e seu advogado estiveram ausentes, sendo decretada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Presente a reclamada. A instrução processual foi encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/11/2020 e encerrou-se em 19/04/2024 (TRCT ID d652807 e CTPS Digital ID 250c2d5), transcorrendo integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, a ela se submetendo em sua plenitude. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob três fundamentos: a) ausência de discriminação dos domingos e feriados supostamente trabalhados; b) incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade do pedido de demissão e a causa de pedir; c) ausência de causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada. Examino cada uma das arguições separadamente. a) Ausência de discriminação dos domingos e feriados Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. No caso, a reclamante indicou a escala 6x1 e a jornada de segunda a domingo das 10h00 às 18h20 (ID 3dd6404), o que permite à reclamada identificar a frequência do labor alegado e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a reclamante não tenha declinado nominalmente cada domingo e feriado, a indicação da escala e do período contratual fornece parâmetros suficientes para a delimitação da pretensão. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pela autora foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia neste particular. Rejeito. b) Nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta A reclamante, no rol final da exordial, formula o pedido de "nulidade do pedido de demissão, requerendo-se, por consequência do exposto, a sua conversão em hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, pela culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT" (ID 3dd6404). Contudo, na exposição fática da própria inicial, a reclamante afirma expressamente que "o contrato de trabalho permaneceu ativo até 07/06/2023 quando a autora foi despedida sem justa causa" (ID 3dd6404). A contradição é insanável: se a própria parte autora afirma ter sido dispensada sem justa causa, não há pedido de demissão a ser anulado, nem espaço lógico para a conversão em rescisão indireta, figura jurídica que pressupõe a iniciativa do empregado de romper o contrato por culpa do empregador — hipótese diametralmente oposta à dispensa sem justa causa. A petição inicial, neste particular, é manifestamente inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III), e os pedidos revelam-se incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º, IV), configurando hipótese de inépcia que impede a análise do mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. c) Supressão do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que a reclamante não apresenta a causa de pedir referente à suposta supressão do intervalo intrajornada (ID 92c1a61). Sem razão. A reclamante descreve a jornada das 10h00 às 18h20 e postula "recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado" (ID 3dd6404). Ainda que sucinta, a exposição permite à reclamada compreender a pretensão e exercer o contraditório, tanto que impugnou o pedido no mérito, alegando que a reclamante sempre usufruiu do intervalo integral (ID 92c1a61). Rejeito. AUSÊNCIA DE CORRETA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não havendo falar em inépcia ou indeferimento da inicial por esta razão. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A ausência da reclamante à audiência de instrução de 29/07/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal, causou desvantagem processual à parte reclamada, que, por essa razão, perdeu a oportunidade de obter a confissão real dos fatos controvertidos. A fim de se restabelecer o princípio da igualdade processual (CPC de 2015, art. 139, I), aplica-se a confissão ficta àquele que deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual se presume a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos patrimoniais disponíveis alegados na peça defensiva (CPC de 2015, art. 385, § 1º e art. 392), desde que não infirmados por outros elementos de prova existentes nos autos. Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática das teses defensivas. MÉRITO NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante sustenta que a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, requerendo a declaração de sua nulidade (ID 3dd6404). A reclamada, por sua vez, defende que adotava modelo de compensação de horas com o qual a autora concordou, consoante os termos do contrato de trabalho e cláusula quinta do contrato padrão, havendo a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas (ID 92c1a61). Com a confissão ficta da reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que o banco de horas foi validamente instituído, com anuência da trabalhadora, e que as horas eventualmente laboradas em sobrejornada foram regularmente compensadas ou quitadas. Ademais, o artigo 59, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, autoriza expressamente a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses, regime plenamente aplicável ao contrato da reclamante, celebrado e executado integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista. Assim, não havendo prova que infirme a presunção de validade do regime de compensação, rejeito a pretensão de nulidade do banco de horas. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante a contratualidade, extrapolava a jornada de 8 horas diárias, laborando das 10h00 às 18h20, em escala 6x1, com uma hora extra diária em média (ID 3dd6404). Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais de 50% (dias normais) e 100% (domingos), com reflexos, bem como o recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado. A reclamada nega a pretensão, afirmando que a carga horária contratual era de 44 horas semanais, com intervalo para refeição e descanso, e que todas as horas extras prestadas foram devidamente anotadas nos controles e pagas ou compensadas (ID 92c1a61). A confissão ficta da reclamante conduz à presunção de veracidade dos fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que a jornada efetivamente praticada é aquela registrada nos controles de ponto, que as horas extras eventualmente prestadas foram regularmente quitadas ou compensadas e que não há diferenças a favor da trabalhadora. Assim, seja pela presunção decorrente da confissão ficta, seja pela análise dos registros de ponto e recibos de pagamento, não remanescem horas extras a serem adimplidas. Improcedentes, portanto, os pedidos de horas extras, adicional de 100% para domingos e feriados, e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto demonstram a regular fruição do intervalo mínimo legal de uma hora para repouso e alimentação (artigo 71, caput, da CLT). Inexistindo qualquer prova de supressão intervalar, opera-se a improcedência do pedido correspondente. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além da função de supervisora administrativa, era compelida a realizar outras funções diversas (IFOOD, montagem de prateleiras, setor RH), requerendo um plus salarial de 40% sobre o salário (ID 3dd6404). A reclamada nega a existência de acúmulo de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu atividades inerentes à função de “SUP COMERCIAL”, e que eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da função principal não configuram acúmulo indenizável (ID 92c1a61). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso concreto, sobreleva a confissão ficta da reclamante, que faz presumir verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada — a saber, que a autora jamais exerceu funções estranhas à sua contratação e que todas as tarefas desempenhadas eram compatíveis e inerentes ao cargo de SUP COMERCIAL. A ficha de registro de empregado (ID d12a5aa) confirma a função para a qual foi contratada e as atividades pertinentes ao setor de Serviços Financeiros. Ademais, as atividades mencionadas na inicial — relacionadas a cartões (IFOOD), organização de produtos (montagem de prateleiras) e rotinas administrativas de pessoal (setor RH) — inserem-se no feixe de atribuições de um supervisor administrativo em estabelecimento comercial de grande porte, não configurando alteração contratual lesiva por exercício abusivo do jus variandi. Improcedente, assim, a pretensão de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante relata que no desempenho de suas funções estava exposta a agentes insalubres (câmara fria/frio) sem fornecimento de EPIs, e que laborava em local com armazenamento de combustível no interior da edificação, configurando atividade perigosa. Requer o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo e, de forma alternativa ou subsidiária, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (ID 3dd6404). A reclamada nega ambas as condições, sustentando que a reclamante jamais exerceu atividades insalubres ou perigosas, que não havia exposição a agentes nocivos e que sempre forneceu equipamentos de proteção adequados (ID 92c1a61). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos (ID 49608bc). O profissional nomeado, Eng. Vítor Jardim Giareta Conti, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu de forma categórica: a) Quanto à insalubridade: a reclamante não estava exposta a nenhum dos agentes insalubres previstos nos Anexos 01 a 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Especificamente quanto ao agente frio (Anexo 09), o perito constatou que a reclamante "não tinha qualquer acesso às câmaras de resfriamento e/ou de congelamento" (fls. 231 e 236). b) Quanto à periculosidade: a reclamante não exercia atividades ou operações perigosas em nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos 01 a 05 e (*) da NR-16. No tocante ao Anexo 02 (inflamáveis), o perito esclareceu que "o gerador de energia elétrica, assim como seu tanque de óleo diesel, sempre estiveram instalados em área externa ao local (prédio) de trabalho do Reclamante" (fls. 231 e 238). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Registro ainda que a reclamante, devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (fls. 228) e quedou-se inerte após a juntada do laudo, deixando de apresentar manifestação ou impugnação às conclusões do expert. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo (ID 96282af). Soma-se a esse cenário a confissão ficta da reclamante, que milita em favor da tese defensiva de inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus reflexos, prejudicada a análise da base de cálculo e dos percentuais pretendidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que, durante o período de gestação, o Diretor Jeferson Araújo adotou conduta abusiva, com cobranças desmedidas e exigências incompatíveis com o estado gravídico, causando sofrimento físico e psicológico (ID 3dd6404). A reclamada refuta veementemente a alegação, afirmando que jamais tomou conhecimento de qualquer conduta de assédio moral, que dispõe de canais de denúncia (Disk Ética, Conexão Ética), que a reclamante nunca reportou os fatos narrados e que as relações de trabalho sempre foram pautadas pela cordialidade e profissionalismo (ID 92c1a61). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a confissão ficta da reclamante opera em desfavor de sua pretensão: presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada, ou seja, que não houve conduta abusiva, que as cobranças eram compatíveis com o exercício regular do poder diretivo, que a gestação da reclamante foi tratada com o devido respeito, e que a autora jamais comunicou à empresa qualquer situação de assédio pelos canais internos disponíveis. Não se pode olvidar que a reclamante não produziu prova oral, não havendo nos autos qualquer elemento — testemunhal ou documental — que corrobore a alegação de tratamento desrespeitoso ou de exigências incompatíveis com a gravidez. Ao revés, a ficha cadastral demonstra que a reclamante gozou regularmente de licença-maternidade de 120 dias (de 18/09/2023 a 16/01/2024) com prorrogação de 60 dias (até 16/03/2024) (ID d12a5aa), revelando que a empregadora assegurou os direitos inerentes à proteção da maternidade. O dano moral não se presume. Exige prova robusta do ato ilícito e do efetivo abalo extrapatrimonial, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, atraindo ainda contra si a presunção desfavorável decorrente da confissão ficta. Improcedente. ENTREGA DO PPP E LTCAT A reclamante requereu a condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária (ID 3dd6404). Considerando que restou pericialmente comprovada a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, não subsiste o dever jurídico de emissão e entrega de tais documentos, que se destinam precipuamente à comprovação de tempo especial perante a Previdência Social. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua hipossuficiência econômica (ID 3dd6404). Embora sua remuneração à época da dispensa (R$ 3.497,97, conforme TRCT, ID d652807) seja superior ao teto de 40% do RGPS previsto no art. 790, § 3º, da CLT, o § 4º do mesmo artigo permite a concessão do benefício à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário produzida pela ré. Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada — à exceção do pedido de nulidade do pedido de demissão, extinto sem resolução do mérito —, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. DEDUÇÃO Prejudicada a análise do pedido de dedução de valores, em razão da improcedência total dos pedidos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil; 2). rejeitar as demais preliminares arguidas; 3). julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante, TAIS CAMILA CABRAL, em face da reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado, em favor do perito VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI. Custas pela parte reclamante, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CAMILA CABRAL
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor TAIS CAMILA CABRAL

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR

OAB: 421950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012153-95.2024.5.15.0094 AUTOR: TAIS CAMILA CABRAL RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fcc0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 17/10/2024 postulando, em síntese: nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; nulidade do banco de horas; pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100% (domingos), com reflexos; pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; entrega do PPP e LTCAT; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.326,23 (ID 3dd6404). A reclamada apresentou contestação (ID 92c1a61), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de correta liquidação dos pedidos, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, refutando cada um dos pedidos. Não houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com nomeação de perito. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 30/06/2025 (ID 49608bc), com vistas às partes. A reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 96282af). A reclamante quedou-se inerte. Designada audiência de instrução para 15/12/2025 (ID 22fdd0e), na qual a reclamante compareceu desacompanhada de advogado, determinando-se a redesignação (ID 2a5ad1d). Na audiência de instrução de 29/07/2026 (ID de9f2e8), a reclamante e seu advogado estiveram ausentes, sendo decretada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Presente a reclamada. A instrução processual foi encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/11/2020 e encerrou-se em 19/04/2024 (TRCT ID d652807 e CTPS Digital ID 250c2d5), transcorrendo integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, a ela se submetendo em sua plenitude. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob três fundamentos: a) ausência de discriminação dos domingos e feriados supostamente trabalhados; b) incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade do pedido de demissão e a causa de pedir; c) ausência de causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada. Examino cada uma das arguições separadamente. a) Ausência de discriminação dos domingos e feriados Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. No caso, a reclamante indicou a escala 6x1 e a jornada de segunda a domingo das 10h00 às 18h20 (ID 3dd6404), o que permite à reclamada identificar a frequência do labor alegado e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a reclamante não tenha declinado nominalmente cada domingo e feriado, a indicação da escala e do período contratual fornece parâmetros suficientes para a delimitação da pretensão. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pela autora foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia neste particular. Rejeito. b) Nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta A reclamante, no rol final da exordial, formula o pedido de "nulidade do pedido de demissão, requerendo-se, por consequência do exposto, a sua conversão em hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, pela culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT" (ID 3dd6404). Contudo, na exposição fática da própria inicial, a reclamante afirma expressamente que "o contrato de trabalho permaneceu ativo até 07/06/2023 quando a autora foi despedida sem justa causa" (ID 3dd6404). A contradição é insanável: se a própria parte autora afirma ter sido dispensada sem justa causa, não há pedido de demissão a ser anulado, nem espaço lógico para a conversão em rescisão indireta, figura jurídica que pressupõe a iniciativa do empregado de romper o contrato por culpa do empregador — hipótese diametralmente oposta à dispensa sem justa causa. A petição inicial, neste particular, é manifestamente inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III), e os pedidos revelam-se incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º, IV), configurando hipótese de inépcia que impede a análise do mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. c) Supressão do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que a reclamante não apresenta a causa de pedir referente à suposta supressão do intervalo intrajornada (ID 92c1a61). Sem razão. A reclamante descreve a jornada das 10h00 às 18h20 e postula "recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado" (ID 3dd6404). Ainda que sucinta, a exposição permite à reclamada compreender a pretensão e exercer o contraditório, tanto que impugnou o pedido no mérito, alegando que a reclamante sempre usufruiu do intervalo integral (ID 92c1a61). Rejeito. AUSÊNCIA DE CORRETA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não havendo falar em inépcia ou indeferimento da inicial por esta razão. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A ausência da reclamante à audiência de instrução de 29/07/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal, causou desvantagem processual à parte reclamada, que, por essa razão, perdeu a oportunidade de obter a confissão real dos fatos controvertidos. A fim de se restabelecer o princípio da igualdade processual (CPC de 2015, art. 139, I), aplica-se a confissão ficta àquele que deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual se presume a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos patrimoniais disponíveis alegados na peça defensiva (CPC de 2015, art. 385, § 1º e art. 392), desde que não infirmados por outros elementos de prova existentes nos autos. Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática das teses defensivas. MÉRITO NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante sustenta que a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, requerendo a declaração de sua nulidade (ID 3dd6404). A reclamada, por sua vez, defende que adotava modelo de compensação de horas com o qual a autora concordou, consoante os termos do contrato de trabalho e cláusula quinta do contrato padrão, havendo a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas (ID 92c1a61). Com a confissão ficta da reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que o banco de horas foi validamente instituído, com anuência da trabalhadora, e que as horas eventualmente laboradas em sobrejornada foram regularmente compensadas ou quitadas. Ademais, o artigo 59, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, autoriza expressamente a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses, regime plenamente aplicável ao contrato da reclamante, celebrado e executado integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista. Assim, não havendo prova que infirme a presunção de validade do regime de compensação, rejeito a pretensão de nulidade do banco de horas. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante a contratualidade, extrapolava a jornada de 8 horas diárias, laborando das 10h00 às 18h20, em escala 6x1, com uma hora extra diária em média (ID 3dd6404). Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais de 50% (dias normais) e 100% (domingos), com reflexos, bem como o recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado. A reclamada nega a pretensão, afirmando que a carga horária contratual era de 44 horas semanais, com intervalo para refeição e descanso, e que todas as horas extras prestadas foram devidamente anotadas nos controles e pagas ou compensadas (ID 92c1a61). A confissão ficta da reclamante conduz à presunção de veracidade dos fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que a jornada efetivamente praticada é aquela registrada nos controles de ponto, que as horas extras eventualmente prestadas foram regularmente quitadas ou compensadas e que não há diferenças a favor da trabalhadora. Assim, seja pela presunção decorrente da confissão ficta, seja pela análise dos registros de ponto e recibos de pagamento, não remanescem horas extras a serem adimplidas. Improcedentes, portanto, os pedidos de horas extras, adicional de 100% para domingos e feriados, e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto demonstram a regular fruição do intervalo mínimo legal de uma hora para repouso e alimentação (artigo 71, caput, da CLT). Inexistindo qualquer prova de supressão intervalar, opera-se a improcedência do pedido correspondente. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além da função de supervisora administrativa, era compelida a realizar outras funções diversas (IFOOD, montagem de prateleiras, setor RH), requerendo um plus salarial de 40% sobre o salário (ID 3dd6404). A reclamada nega a existência de acúmulo de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu atividades inerentes à função de “SUP COMERCIAL”, e que eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da função principal não configuram acúmulo indenizável (ID 92c1a61). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso concreto, sobreleva a confissão ficta da reclamante, que faz presumir verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada — a saber, que a autora jamais exerceu funções estranhas à sua contratação e que todas as tarefas desempenhadas eram compatíveis e inerentes ao cargo de SUP COMERCIAL. A ficha de registro de empregado (ID d12a5aa) confirma a função para a qual foi contratada e as atividades pertinentes ao setor de Serviços Financeiros. Ademais, as atividades mencionadas na inicial — relacionadas a cartões (IFOOD), organização de produtos (montagem de prateleiras) e rotinas administrativas de pessoal (setor RH) — inserem-se no feixe de atribuições de um supervisor administrativo em estabelecimento comercial de grande porte, não configurando alteração contratual lesiva por exercício abusivo do jus variandi. Improcedente, assim, a pretensão de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante relata que no desempenho de suas funções estava exposta a agentes insalubres (câmara fria/frio) sem fornecimento de EPIs, e que laborava em local com armazenamento de combustível no interior da edificação, configurando atividade perigosa. Requer o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo e, de forma alternativa ou subsidiária, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (ID 3dd6404). A reclamada nega ambas as condições, sustentando que a reclamante jamais exerceu atividades insalubres ou perigosas, que não havia exposição a agentes nocivos e que sempre forneceu equipamentos de proteção adequados (ID 92c1a61). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos (ID 49608bc). O profissional nomeado, Eng. Vítor Jardim Giareta Conti, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu de forma categórica: a) Quanto à insalubridade: a reclamante não estava exposta a nenhum dos agentes insalubres previstos nos Anexos 01 a 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Especificamente quanto ao agente frio (Anexo 09), o perito constatou que a reclamante "não tinha qualquer acesso às câmaras de resfriamento e/ou de congelamento" (fls. 231 e 236). b) Quanto à periculosidade: a reclamante não exercia atividades ou operações perigosas em nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos 01 a 05 e (*) da NR-16. No tocante ao Anexo 02 (inflamáveis), o perito esclareceu que "o gerador de energia elétrica, assim como seu tanque de óleo diesel, sempre estiveram instalados em área externa ao local (prédio) de trabalho do Reclamante" (fls. 231 e 238). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Registro ainda que a reclamante, devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (fls. 228) e quedou-se inerte após a juntada do laudo, deixando de apresentar manifestação ou impugnação às conclusões do expert. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo (ID 96282af). Soma-se a esse cenário a confissão ficta da reclamante, que milita em favor da tese defensiva de inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus reflexos, prejudicada a análise da base de cálculo e dos percentuais pretendidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que, durante o período de gestação, o Diretor Jeferson Araújo adotou conduta abusiva, com cobranças desmedidas e exigências incompatíveis com o estado gravídico, causando sofrimento físico e psicológico (ID 3dd6404). A reclamada refuta veementemente a alegação, afirmando que jamais tomou conhecimento de qualquer conduta de assédio moral, que dispõe de canais de denúncia (Disk Ética, Conexão Ética), que a reclamante nunca reportou os fatos narrados e que as relações de trabalho sempre foram pautadas pela cordialidade e profissionalismo (ID 92c1a61). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a confissão ficta da reclamante opera em desfavor de sua pretensão: presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada, ou seja, que não houve conduta abusiva, que as cobranças eram compatíveis com o exercício regular do poder diretivo, que a gestação da reclamante foi tratada com o devido respeito, e que a autora jamais comunicou à empresa qualquer situação de assédio pelos canais internos disponíveis. Não se pode olvidar que a reclamante não produziu prova oral, não havendo nos autos qualquer elemento — testemunhal ou documental — que corrobore a alegação de tratamento desrespeitoso ou de exigências incompatíveis com a gravidez. Ao revés, a ficha cadastral demonstra que a reclamante gozou regularmente de licença-maternidade de 120 dias (de 18/09/2023 a 16/01/2024) com prorrogação de 60 dias (até 16/03/2024) (ID d12a5aa), revelando que a empregadora assegurou os direitos inerentes à proteção da maternidade. O dano moral não se presume. Exige prova robusta do ato ilícito e do efetivo abalo extrapatrimonial, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, atraindo ainda contra si a presunção desfavorável decorrente da confissão ficta. Improcedente. ENTREGA DO PPP E LTCAT A reclamante requereu a condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária (ID 3dd6404). Considerando que restou pericialmente comprovada a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, não subsiste o dever jurídico de emissão e entrega de tais documentos, que se destinam precipuamente à comprovação de tempo especial perante a Previdência Social. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua hipossuficiência econômica (ID 3dd6404). Embora sua remuneração à época da dispensa (R$ 3.497,97, conforme TRCT, ID d652807) seja superior ao teto de 40% do RGPS previsto no art. 790, § 3º, da CLT, o § 4º do mesmo artigo permite a concessão do benefício à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário produzida pela ré. Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada — à exceção do pedido de nulidade do pedido de demissão, extinto sem resolução do mérito —, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. DEDUÇÃO Prejudicada a análise do pedido de dedução de valores, em razão da improcedência total dos pedidos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil; 2). rejeitar as demais preliminares arguidas; 3). julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante, TAIS CAMILA CABRAL, em face da reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado, em favor do perito VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI. Custas pela parte reclamante, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CAMILA CABRAL

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012153-95.2024.5.15.0094 AUTOR: TAIS CAMILA CABRAL RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fcc0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 17/10/2024 postulando, em síntese: nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; nulidade do banco de horas; pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100% (domingos), com reflexos; pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; entrega do PPP e LTCAT; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.326,23 (ID 3dd6404). A reclamada apresentou contestação (ID 92c1a61), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de correta liquidação dos pedidos, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, refutando cada um dos pedidos. Não houve réplica. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com nomeação de perito. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 30/06/2025 (ID 49608bc), com vistas às partes. A reclamada manifestou concordância com o laudo (ID 96282af). A reclamante quedou-se inerte. Designada audiência de instrução para 15/12/2025 (ID 22fdd0e), na qual a reclamante compareceu desacompanhada de advogado, determinando-se a redesignação (ID 2a5ad1d). Na audiência de instrução de 29/07/2026 (ID de9f2e8), a reclamante e seu advogado estiveram ausentes, sendo decretada a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato. Presente a reclamada. A instrução processual foi encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em exame, o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 10/11/2020 e encerrou-se em 19/04/2024 (TRCT ID d652807 e CTPS Digital ID 250c2d5), transcorrendo integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, a ela se submetendo em sua plenitude. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela parte reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na hipótese de inexistir impugnação material dos documentos apresentados em cópias inautênticas, não há que se invocar sua aplicação. Regular, pois. INÉPCIA DA EXORDIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob três fundamentos: a) ausência de discriminação dos domingos e feriados supostamente trabalhados; b) incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade do pedido de demissão e a causa de pedir; c) ausência de causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada. Examino cada uma das arguições separadamente. a) Ausência de discriminação dos domingos e feriados Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o(a) autor(a) faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil (art. 319, do CPC), que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que pelo apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. No caso, a reclamante indicou a escala 6x1 e a jornada de segunda a domingo das 10h00 às 18h20 (ID 3dd6404), o que permite à reclamada identificar a frequência do labor alegado e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a reclamante não tenha declinado nominalmente cada domingo e feriado, a indicação da escala e do período contratual fornece parâmetros suficientes para a delimitação da pretensão. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pela autora foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia neste particular. Rejeito. b) Nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta A reclamante, no rol final da exordial, formula o pedido de "nulidade do pedido de demissão, requerendo-se, por consequência do exposto, a sua conversão em hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, pela culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT" (ID 3dd6404). Contudo, na exposição fática da própria inicial, a reclamante afirma expressamente que "o contrato de trabalho permaneceu ativo até 07/06/2023 quando a autora foi despedida sem justa causa" (ID 3dd6404). A contradição é insanável: se a própria parte autora afirma ter sido dispensada sem justa causa, não há pedido de demissão a ser anulado, nem espaço lógico para a conversão em rescisão indireta, figura jurídica que pressupõe a iniciativa do empregado de romper o contrato por culpa do empregador — hipótese diametralmente oposta à dispensa sem justa causa. A petição inicial, neste particular, é manifestamente inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III), e os pedidos revelam-se incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º, IV), configurando hipótese de inépcia que impede a análise do mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. c) Supressão do intervalo intrajornada A reclamada sustenta que a reclamante não apresenta a causa de pedir referente à suposta supressão do intervalo intrajornada (ID 92c1a61). Sem razão. A reclamante descreve a jornada das 10h00 às 18h20 e postula "recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado" (ID 3dd6404). Ainda que sucinta, a exposição permite à reclamada compreender a pretensão e exercer o contraditório, tanto que impugnou o pedido no mérito, alegando que a reclamante sempre usufruiu do intervalo integral (ID 92c1a61). Rejeito. AUSÊNCIA DE CORRETA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não havendo falar em inépcia ou indeferimento da inicial por esta razão. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A ausência da reclamante à audiência de instrução de 29/07/2026, na qual deveria prestar depoimento pessoal, causou desvantagem processual à parte reclamada, que, por essa razão, perdeu a oportunidade de obter a confissão real dos fatos controvertidos. A fim de se restabelecer o princípio da igualdade processual (CPC de 2015, art. 139, I), aplica-se a confissão ficta àquele que deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual se presume a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos patrimoniais disponíveis alegados na peça defensiva (CPC de 2015, art. 385, § 1º e art. 392), desde que não infirmados por outros elementos de prova existentes nos autos. Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática das teses defensivas. MÉRITO NULIDADE DO BANCO DE HORAS A reclamante sustenta que a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, requerendo a declaração de sua nulidade (ID 3dd6404). A reclamada, por sua vez, defende que adotava modelo de compensação de horas com o qual a autora concordou, consoante os termos do contrato de trabalho e cláusula quinta do contrato padrão, havendo a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas (ID 92c1a61). Com a confissão ficta da reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que o banco de horas foi validamente instituído, com anuência da trabalhadora, e que as horas eventualmente laboradas em sobrejornada foram regularmente compensadas ou quitadas. Ademais, o artigo 59, § 5º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, autoriza expressamente a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses, regime plenamente aplicável ao contrato da reclamante, celebrado e executado integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista. Assim, não havendo prova que infirme a presunção de validade do regime de compensação, rejeito a pretensão de nulidade do banco de horas. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, durante a contratualidade, extrapolava a jornada de 8 horas diárias, laborando das 10h00 às 18h20, em escala 6x1, com uma hora extra diária em média (ID 3dd6404). Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais de 50% (dias normais) e 100% (domingos), com reflexos, bem como o recebimento de 01 (hora) diária de forma indenizada, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada de todo o período trabalhado. A reclamada nega a pretensão, afirmando que a carga horária contratual era de 44 horas semanais, com intervalo para refeição e descanso, e que todas as horas extras prestadas foram devidamente anotadas nos controles e pagas ou compensadas (ID 92c1a61). A confissão ficta da reclamante conduz à presunção de veracidade dos fatos impeditivos alegados pela defesa, ou seja, que a jornada efetivamente praticada é aquela registrada nos controles de ponto, que as horas extras eventualmente prestadas foram regularmente quitadas ou compensadas e que não há diferenças a favor da trabalhadora. Assim, seja pela presunção decorrente da confissão ficta, seja pela análise dos registros de ponto e recibos de pagamento, não remanescem horas extras a serem adimplidas. Improcedentes, portanto, os pedidos de horas extras, adicional de 100% para domingos e feriados, e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto demonstram a regular fruição do intervalo mínimo legal de uma hora para repouso e alimentação (artigo 71, caput, da CLT). Inexistindo qualquer prova de supressão intervalar, opera-se a improcedência do pedido correspondente. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além da função de supervisora administrativa, era compelida a realizar outras funções diversas (IFOOD, montagem de prateleiras, setor RH), requerendo um plus salarial de 40% sobre o salário (ID 3dd6404). A reclamada nega a existência de acúmulo de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu atividades inerentes à função de “SUP COMERCIAL”, e que eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da função principal não configuram acúmulo indenizável (ID 92c1a61). Pois bem. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa, e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. É importante registrar que, para tal fim, não se faz necessária a existência de quadro de carreira organizado, uma vez que tal pretensão não se confunde com a equiparação salarial, bastando o pagamento de acréscimo salarial, a ser arbitrado de forma equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à parte reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso concreto, sobreleva a confissão ficta da reclamante, que faz presumir verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada — a saber, que a autora jamais exerceu funções estranhas à sua contratação e que todas as tarefas desempenhadas eram compatíveis e inerentes ao cargo de SUP COMERCIAL. A ficha de registro de empregado (ID d12a5aa) confirma a função para a qual foi contratada e as atividades pertinentes ao setor de Serviços Financeiros. Ademais, as atividades mencionadas na inicial — relacionadas a cartões (IFOOD), organização de produtos (montagem de prateleiras) e rotinas administrativas de pessoal (setor RH) — inserem-se no feixe de atribuições de um supervisor administrativo em estabelecimento comercial de grande porte, não configurando alteração contratual lesiva por exercício abusivo do jus variandi. Improcedente, assim, a pretensão de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante relata que no desempenho de suas funções estava exposta a agentes insalubres (câmara fria/frio) sem fornecimento de EPIs, e que laborava em local com armazenamento de combustível no interior da edificação, configurando atividade perigosa. Requer o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo e, de forma alternativa ou subsidiária, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (ID 3dd6404). A reclamada nega ambas as condições, sustentando que a reclamante jamais exerceu atividades insalubres ou perigosas, que não havia exposição a agentes nocivos e que sempre forneceu equipamentos de proteção adequados (ID 92c1a61). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos (ID 49608bc). O profissional nomeado, Eng. Vítor Jardim Giareta Conti, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu de forma categórica: a) Quanto à insalubridade: a reclamante não estava exposta a nenhum dos agentes insalubres previstos nos Anexos 01 a 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Especificamente quanto ao agente frio (Anexo 09), o perito constatou que a reclamante "não tinha qualquer acesso às câmaras de resfriamento e/ou de congelamento" (fls. 231 e 236). b) Quanto à periculosidade: a reclamante não exercia atividades ou operações perigosas em nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos 01 a 05 e (*) da NR-16. No tocante ao Anexo 02 (inflamáveis), o perito esclareceu que "o gerador de energia elétrica, assim como seu tanque de óleo diesel, sempre estiveram instalados em área externa ao local (prédio) de trabalho do Reclamante" (fls. 231 e 238). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Registro ainda que a reclamante, devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial (fls. 228) e quedou-se inerte após a juntada do laudo, deixando de apresentar manifestação ou impugnação às conclusões do expert. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo (ID 96282af). Soma-se a esse cenário a confissão ficta da reclamante, que milita em favor da tese defensiva de inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus reflexos, prejudicada a análise da base de cálculo e dos percentuais pretendidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que, durante o período de gestação, o Diretor Jeferson Araújo adotou conduta abusiva, com cobranças desmedidas e exigências incompatíveis com o estado gravídico, causando sofrimento físico e psicológico (ID 3dd6404). A reclamada refuta veementemente a alegação, afirmando que jamais tomou conhecimento de qualquer conduta de assédio moral, que dispõe de canais de denúncia (Disk Ética, Conexão Ética), que a reclamante nunca reportou os fatos narrados e que as relações de trabalho sempre foram pautadas pela cordialidade e profissionalismo (ID 92c1a61). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a confissão ficta da reclamante opera em desfavor de sua pretensão: presumem-se verdadeiros os fatos impeditivos alegados pela reclamada, ou seja, que não houve conduta abusiva, que as cobranças eram compatíveis com o exercício regular do poder diretivo, que a gestação da reclamante foi tratada com o devido respeito, e que a autora jamais comunicou à empresa qualquer situação de assédio pelos canais internos disponíveis. Não se pode olvidar que a reclamante não produziu prova oral, não havendo nos autos qualquer elemento — testemunhal ou documental — que corrobore a alegação de tratamento desrespeitoso ou de exigências incompatíveis com a gravidez. Ao revés, a ficha cadastral demonstra que a reclamante gozou regularmente de licença-maternidade de 120 dias (de 18/09/2023 a 16/01/2024) com prorrogação de 60 dias (até 16/03/2024) (ID d12a5aa), revelando que a empregadora assegurou os direitos inerentes à proteção da maternidade. O dano moral não se presume. Exige prova robusta do ato ilícito e do efetivo abalo extrapatrimonial, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, atraindo ainda contra si a presunção desfavorável decorrente da confissão ficta. Improcedente. ENTREGA DO PPP E LTCAT A reclamante requereu a condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária (ID 3dd6404). Considerando que restou pericialmente comprovada a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, não subsiste o dever jurídico de emissão e entrega de tais documentos, que se destinam precipuamente à comprovação de tempo especial perante a Previdência Social. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua hipossuficiência econômica (ID 3dd6404). Embora sua remuneração à época da dispensa (R$ 3.497,97, conforme TRCT, ID d652807) seja superior ao teto de 40% do RGPS previsto no art. 790, § 3º, da CLT, o § 4º do mesmo artigo permite a concessão do benefício à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário produzida pela ré. Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada — à exceção do pedido de nulidade do pedido de demissão, extinto sem resolução do mérito —, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. DEDUÇÃO Prejudicada a análise do pedido de dedução de valores, em razão da improcedência total dos pedidos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste particular, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, III e IV, do Código de Processo Civil; 2). rejeitar as demais preliminares arguidas; 3). julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante, TAIS CAMILA CABRAL, em face da reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado, em favor do perito VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI. Custas pela parte reclamante, isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA