0012153-78.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012153-78.2024.5.15.0132 AUTOR: SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO RÉU: VILA DE ASSISTENCIA E PROTECAO DOS IDOSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19b0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DE EMBARGOS VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS interpuseram Embargos de Declaração (IDs. e41c5d8 e 5546a42), apontando a ocorrência de erro material na sentença de ID. 9230bd7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão aos embargantes. Constata-se que a sentença de ID. 9230bd7, por equívoco material de digitação, fez constar no relatório, fundamentação e dispositivo os nomes de terceiros alheios à relação processual (Maria José dos Santos, Conservadora e Prestadora de Serviços Ltda. e Município de Vale Verde). Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, os erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo. Desta forma, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material e imprimindo efeito modificativo ao julgado, tornar sem efeito a r. sentença anterior de ID. 9230bd7 e proferir nova sentença de mérito nos exatos termos que seguem. III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para, conferindo-lhes efeito modificativo, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 9230bd7, passando a vigorar a nova decisão de mérito abaixo proferida. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista contra VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou no período de 11 de julho de 2023 a 03 de junho de 2024, exercendo as funções de faxineira hospitalar/auxiliar de serviços gerais nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, destacando a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, apesar de laborar exposta a agentes nocivos sem a devida proteção. Formulou os pedidos correspondentes e requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.594,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação, as rés apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada refutou a existência de ambiente insalubre e sustentou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. O segundo réu contestou o pedido de responsabilidade subsidiária, aduzindo a existência de Termo de Colaboração e a regular fiscalização do instrumento. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas e documentos. Considerando a natureza da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade no ambiente de trabalho, encargo que foi cumprido pelo perito engenheiro Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega (ID 5192718). Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. A proposta final de conciliação foi rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão prévia - retificação do polo passivo De início, determino a retificação do polo passivo, para que constem os corretos dados da 1ª reclamada: VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS, CNPJ nº 96.488.556/0001-48. Observe a Secretaria da Vara do Trabalho. Do adicional de insalubridade A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, executava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos. Para a averiguação das reais condições de trabalho, foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes químicos e em grau máximo pela exposição a agentes biológicos (ID 5192718). Contudo, cumpre analisar separadamente as condições de trabalho apontadas no laudo. No caso em tela, embora o laudo de engenharia tenha concluído pela existência de insalubridade de grau máximo na atividade de higienização de banheiros escolares e recolhimento de lixo correspondente, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e a coleta do lixo respectivo não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217- 64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Por outro lado, o perito judicial constatou de forma fundamentada que a reclamante desempenhava atividades exposta a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio de produtos de limpeza concentrados e em estado bruto, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados e aptos a neutralizar o risco, configurando a hipótese descrita no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A impugnação apresentada pela primeira reclamada não trouxe elementos técnicos ou científicos aptos a afastar a constatação da perícia quanto ao contato com os agentes químicos em estado concentrado. Dessa forma, acolho em parte a conclusão do laudo pericial e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, fixado defiro no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, em razão da exposição a agentes químicos. Por apresentar natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deve refletir nas seguintes parcelas: décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso semanal, nos termos do entendimento consolidado na legislação trabalhista. Da responsabilidade do segundo réu (Município) O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Município de São José dos Campos, sob o fundamento de que este figurou como tomador de seus serviços por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada. O Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em sede de controle concentrado e em reclamações constitucionais, firmou jurisprudência vinculante no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização de serviços, não pode se basear em mera presunção de culpa ou na afirmação genérica de ausência de fiscalização do contrato. De igual modo, o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabeleceu as diretrizes sobre o ônus da prova na fiscalização das obrigações trabalhistas. A tese fixada preconiza que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou omissiva do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. No caso concreto, o Município de São José dos Campos colacionou aos autos documentos que demonstram o regular acompanhamento e fiscalização durante a vigência do contrato de prestação de serviços (fls. 174/seguintes), tais como relatórios de medição e comprovações de repasses financeiros à empresa prestadora. A parte autora não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar o comportamento negligente ou a omissão específica do ente público na fiscalização do contrato. Não há nos autos nenhuma prova de que a administração municipal tenha permanecido inerte após ser formalmente notificada de eventuais descumprimentos de obrigações trabalhistas pela primeira ré. Considerando que a responsabilidade subsidiária do ente público é excepcional e exige a demonstração cabal de conduta culposa in vigilando, cujo ônus probatório pertencia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT), a ausência de tal comprovação impede a condenação do Município. Por esses fundamentos, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), rejeito o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. Da justiça gratuita - reclamante Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, porque presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Da justiça gratuita - 1ª reclamada Indefiro a gratuidade de justiça à 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVIDUOS), porque não comprovada de forma satisfatória a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo conforme art. 790, § 4º, da CLT, mormente porque o Certificado CEBAS encontra-se vencido (fl. 609). Dos honorários periciais Sucumbente a primeira reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, em favor do perito Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega, atualizáveis na forma da lei. Dos honorários advocatícios de sucumbência Prescrevem o caput e os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% sobre o valor total dos pedidos que foram integralmente indeferidos. Contudo, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a retenção de valores de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários de sucumbência. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO move em face de VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS) a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS), no importe de R$ R$ 171,90, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 8.594,89). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HUGO MARINHO GUIMARAES DA NOBREGA
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO
Réu VILA DE ASSISTENCIA E PROTECAO DOS IDOSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR
OAB: 305142/SP
CAMILA BARTH PIRES SILVEIRA
OAB: 234603/SP
RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO
OAB: 303803/SP
WOLFGANG GUARDIA RUIZ
OAB: 460224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012153-78.2024.5.15.0132 AUTOR: SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO RÉU: VILA DE ASSISTENCIA E PROTECAO DOS IDOSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19b0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DE EMBARGOS VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS interpuseram Embargos de Declaração (IDs. e41c5d8 e 5546a42), apontando a ocorrência de erro material na sentença de ID. 9230bd7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão aos embargantes. Constata-se que a sentença de ID. 9230bd7, por equívoco material de digitação, fez constar no relatório, fundamentação e dispositivo os nomes de terceiros alheios à relação processual (Maria José dos Santos, Conservadora e Prestadora de Serviços Ltda. e Município de Vale Verde). Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, os erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo. Desta forma, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material e imprimindo efeito modificativo ao julgado, tornar sem efeito a r. sentença anterior de ID. 9230bd7 e proferir nova sentença de mérito nos exatos termos que seguem. III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para, conferindo-lhes efeito modificativo, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 9230bd7, passando a vigorar a nova decisão de mérito abaixo proferida. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista contra VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou no período de 11 de julho de 2023 a 03 de junho de 2024, exercendo as funções de faxineira hospitalar/auxiliar de serviços gerais nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, destacando a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, apesar de laborar exposta a agentes nocivos sem a devida proteção. Formulou os pedidos correspondentes e requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.594,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação, as rés apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada refutou a existência de ambiente insalubre e sustentou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. O segundo réu contestou o pedido de responsabilidade subsidiária, aduzindo a existência de Termo de Colaboração e a regular fiscalização do instrumento. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas e documentos. Considerando a natureza da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade no ambiente de trabalho, encargo que foi cumprido pelo perito engenheiro Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega (ID 5192718). Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. A proposta final de conciliação foi rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão prévia - retificação do polo passivo De início, determino a retificação do polo passivo, para que constem os corretos dados da 1ª reclamada: VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS, CNPJ nº 96.488.556/0001-48. Observe a Secretaria da Vara do Trabalho. Do adicional de insalubridade A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, executava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos. Para a averiguação das reais condições de trabalho, foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes químicos e em grau máximo pela exposição a agentes biológicos (ID 5192718). Contudo, cumpre analisar separadamente as condições de trabalho apontadas no laudo. No caso em tela, embora o laudo de engenharia tenha concluído pela existência de insalubridade de grau máximo na atividade de higienização de banheiros escolares e recolhimento de lixo correspondente, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e a coleta do lixo respectivo não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217- 64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Por outro lado, o perito judicial constatou de forma fundamentada que a reclamante desempenhava atividades exposta a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio de produtos de limpeza concentrados e em estado bruto, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados e aptos a neutralizar o risco, configurando a hipótese descrita no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A impugnação apresentada pela primeira reclamada não trouxe elementos técnicos ou científicos aptos a afastar a constatação da perícia quanto ao contato com os agentes químicos em estado concentrado. Dessa forma, acolho em parte a conclusão do laudo pericial e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, fixado defiro no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, em razão da exposição a agentes químicos. Por apresentar natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deve refletir nas seguintes parcelas: décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso semanal, nos termos do entendimento consolidado na legislação trabalhista. Da responsabilidade do segundo réu (Município) O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Município de São José dos Campos, sob o fundamento de que este figurou como tomador de seus serviços por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada. O Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em sede de controle concentrado e em reclamações constitucionais, firmou jurisprudência vinculante no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização de serviços, não pode se basear em mera presunção de culpa ou na afirmação genérica de ausência de fiscalização do contrato. De igual modo, o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabeleceu as diretrizes sobre o ônus da prova na fiscalização das obrigações trabalhistas. A tese fixada preconiza que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou omissiva do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. No caso concreto, o Município de São José dos Campos colacionou aos autos documentos que demonstram o regular acompanhamento e fiscalização durante a vigência do contrato de prestação de serviços (fls. 174/seguintes), tais como relatórios de medição e comprovações de repasses financeiros à empresa prestadora. A parte autora não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar o comportamento negligente ou a omissão específica do ente público na fiscalização do contrato. Não há nos autos nenhuma prova de que a administração municipal tenha permanecido inerte após ser formalmente notificada de eventuais descumprimentos de obrigações trabalhistas pela primeira ré. Considerando que a responsabilidade subsidiária do ente público é excepcional e exige a demonstração cabal de conduta culposa in vigilando, cujo ônus probatório pertencia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT), a ausência de tal comprovação impede a condenação do Município. Por esses fundamentos, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), rejeito o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. Da justiça gratuita - reclamante Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, porque presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Da justiça gratuita - 1ª reclamada Indefiro a gratuidade de justiça à 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVIDUOS), porque não comprovada de forma satisfatória a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo conforme art. 790, § 4º, da CLT, mormente porque o Certificado CEBAS encontra-se vencido (fl. 609). Dos honorários periciais Sucumbente a primeira reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, em favor do perito Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega, atualizáveis na forma da lei. Dos honorários advocatícios de sucumbência Prescrevem o caput e os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% sobre o valor total dos pedidos que foram integralmente indeferidos. Contudo, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a retenção de valores de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários de sucumbência. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO move em face de VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS) a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS), no importe de R$ R$ 171,90, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 8.594,89). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012153-78.2024.5.15.0132 AUTOR: SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO RÉU: VILA DE ASSISTENCIA E PROTECAO DOS IDOSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19b0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO DE EMBARGOS VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS interpuseram Embargos de Declaração (IDs. e41c5d8 e 5546a42), apontando a ocorrência de erro material na sentença de ID. 9230bd7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão aos embargantes. Constata-se que a sentença de ID. 9230bd7, por equívoco material de digitação, fez constar no relatório, fundamentação e dispositivo os nomes de terceiros alheios à relação processual (Maria José dos Santos, Conservadora e Prestadora de Serviços Ltda. e Município de Vale Verde). Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, os erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo. Desta forma, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material e imprimindo efeito modificativo ao julgado, tornar sem efeito a r. sentença anterior de ID. 9230bd7 e proferir nova sentença de mérito nos exatos termos que seguem. III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para, conferindo-lhes efeito modificativo, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 9230bd7, passando a vigorar a nova decisão de mérito abaixo proferida. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista contra VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou no período de 11 de julho de 2023 a 03 de junho de 2024, exercendo as funções de faxineira hospitalar/auxiliar de serviços gerais nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, destacando a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, apesar de laborar exposta a agentes nocivos sem a devida proteção. Formulou os pedidos correspondentes e requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.594,89. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação, as rés apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada refutou a existência de ambiente insalubre e sustentou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. O segundo réu contestou o pedido de responsabilidade subsidiária, aduzindo a existência de Termo de Colaboração e a regular fiscalização do instrumento. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas e documentos. Considerando a natureza da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade no ambiente de trabalho, encargo que foi cumprido pelo perito engenheiro Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega (ID 5192718). Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. A proposta final de conciliação foi rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão prévia - retificação do polo passivo De início, determino a retificação do polo passivo, para que constem os corretos dados da 1ª reclamada: VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS, CNPJ nº 96.488.556/0001-48. Observe a Secretaria da Vara do Trabalho. Do adicional de insalubridade A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, executava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo nas dependências do CEDIN Fernando Tao Azevedo, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos. Para a averiguação das reais condições de trabalho, foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes químicos e em grau máximo pela exposição a agentes biológicos (ID 5192718). Contudo, cumpre analisar separadamente as condições de trabalho apontadas no laudo. No caso em tela, embora o laudo de engenharia tenha concluído pela existência de insalubridade de grau máximo na atividade de higienização de banheiros escolares e recolhimento de lixo correspondente, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros - exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center - com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e a coleta do lixo respectivo não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217- 64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Por outro lado, o perito judicial constatou de forma fundamentada que a reclamante desempenhava atividades exposta a agentes químicos nocivos, decorrentes do manuseio de produtos de limpeza concentrados e em estado bruto, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados e aptos a neutralizar o risco, configurando a hipótese descrita no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A impugnação apresentada pela primeira reclamada não trouxe elementos técnicos ou científicos aptos a afastar a constatação da perícia quanto ao contato com os agentes químicos em estado concentrado. Dessa forma, acolho em parte a conclusão do laudo pericial e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, fixado defiro no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, em razão da exposição a agentes químicos. Por apresentar natureza salarial e habitualidade, o adicional de insalubridade deferido deve refletir nas seguintes parcelas: décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo já remunera os dias de descanso semanal, nos termos do entendimento consolidado na legislação trabalhista. Da responsabilidade do segundo réu (Município) O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Município de São José dos Campos, sob o fundamento de que este figurou como tomador de seus serviços por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada. O Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas em sede de controle concentrado e em reclamações constitucionais, firmou jurisprudência vinculante no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização de serviços, não pode se basear em mera presunção de culpa ou na afirmação genérica de ausência de fiscalização do contrato. De igual modo, o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabeleceu as diretrizes sobre o ônus da prova na fiscalização das obrigações trabalhistas. A tese fixada preconiza que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou omissiva do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. No caso concreto, o Município de São José dos Campos colacionou aos autos documentos que demonstram o regular acompanhamento e fiscalização durante a vigência do contrato de prestação de serviços (fls. 174/seguintes), tais como relatórios de medição e comprovações de repasses financeiros à empresa prestadora. A parte autora não apresentou elementos de prova capazes de demonstrar o comportamento negligente ou a omissão específica do ente público na fiscalização do contrato. Não há nos autos nenhuma prova de que a administração municipal tenha permanecido inerte após ser formalmente notificada de eventuais descumprimentos de obrigações trabalhistas pela primeira ré. Considerando que a responsabilidade subsidiária do ente público é excepcional e exige a demonstração cabal de conduta culposa in vigilando, cujo ônus probatório pertencia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT), a ausência de tal comprovação impede a condenação do Município. Por esses fundamentos, em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), rejeito o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. Da justiça gratuita - reclamante Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, porque presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. Da justiça gratuita - 1ª reclamada Indefiro a gratuidade de justiça à 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVIDUOS), porque não comprovada de forma satisfatória a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo conforme art. 790, § 4º, da CLT, mormente porque o Certificado CEBAS encontra-se vencido (fl. 609). Dos honorários periciais Sucumbente a primeira reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, em favor do perito Hugo Marinho Guimarães da Nóbrega, atualizáveis na forma da lei. Dos honorários advocatícios de sucumbência Prescrevem o caput e os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% sobre o valor total dos pedidos que foram integralmente indeferidos. Contudo, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a retenção de valores de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários de sucumbência. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SEBASTIANA MORAIS NASCIMENTO move em face de VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS) a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada (VILA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INDIVÍDUOS), no importe de R$ R$ 171,90, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 8.594,89). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILA DE ASSISTENCIA E PROTECAO DOS IDOSOS