0012153-53.2024.5.15.0108
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012153-53.2024.5.15.0108 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0012153-53.2024.5.15.0108 (ROT) RECORRENTES: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RECORRIDOS: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf Tramitação Preferencial - Acidente de Trabalho Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. b01ba79), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 1f5b59e, argui a nulidade da prova pericial e, no mérito, pretende a modificação quanto à indenização por danos materiais, danos morais e convenção coletiva aplicável. A reclamada, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 76a0af4, aduz a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, busca a reforma em relação à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, danos morais coletivos, honorários periciais, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. Regulares as representações processuais. Custas processuais e seguro-garantia comprovados pela ré sob IDs. 0d3b851 a cf860d1. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8016ee1); e pela reclamada (ID. 9296598). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Os recursos das partes serão apreciados conjuntamente nos tópicos coincidentes, sendo as preliminares analisadas preferencialmente. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, sendo necessária a apuração in loco das condições físicas de retorno às mesmas atividades. Sustenta, ainda, que a vistoria permitiria trazer ao MM Juízo o estudo das condições de trabalho que o recorrente esteve submetido, contrariando o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Vejamos. Constou na ata de audiência que o perito não verificou a necessidade de comparecimento, ante a convergência da narrativa das partes, tendo o MM. Juízo de origem negado o retorno dos autos ao perito sem prejuízo de ulterior determinação da vistoria do local de trabalho (ID. ec29ff1). Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o Sr. Vistor consignou que "a vistoria foi considerada desnecessária, pois a Reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança do trabalho. Essa omissão firmou a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados, tornando uma inspeção atual inócua para reconstituir as condições de mais de uma década de trabalho" (ID. deb2710). No caso, não há nulidade a ser declarada, pois o laudo médico pericial de ID. deb2710 foi realizado por profissional de confiança do juízo, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, descrevendo as atividades informadas pelo próprio reclamante, hábitos devida, antecedentes pessoais, familiares, laborais e previdenciários, exame físico, análise de documentos médicos, discussão sobre o nexo concausal, assim como também aborda a questão da incapacidade e possui respostas aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares, sendo despicienda, no caso, a vistoria no local de trabalho. Aliás, inexiste necessidade de vistoria do local de trabalho se os elementos de convicção puderem ser extraídos do exame clínico e de outras circunstâncias pertinentes, como ocorreu no caso dos autos. Vige, ademais, no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC). Por conseguinte, se o magistrado houver formado seu convencimento com base nas provas já produzidas nos autos, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA Com relação às alegações de julgamento ultra petita quanto aos honorários contratuais, indenização por danos morais destinada à instituição de caridade e limitação da condenação aos valores da inicial, adverte-se que os argumentos da recorrente serão apreciados com o mérito, uma vez que o efeito devolutivo do recurso permite que o órgão ad quem reforme eventual parte excedente e/ou extravagante da condenação. DOENÇA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Discorda a reclamada do veredicto proferido na origem. Alega que a patologia do reclamante não se enquadra como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não produzir incapacidade laborativa. Sustenta que o laudo pericial atesta a ausência de restrições funcionais e sequelas permanentes, não restando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, mormente considerando que o autor não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário. Requer, portanto, a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e, sucessivamente, a limitação da indenização aos salários, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Pretende, ainda, a expunção da indenização por danos morais, tendo em vista que o reclamante não comprovou o dano moral sofrido, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que a prova do fato lesivo não implica, necessariamente, na prova do dano moral. Insurge-se, além disso, em relação ao valor arbitrado e almeja a aplicação da Súmula nº 439 do TST para a atualização monetária e juros, nos termos do art. 883 da CLT, na hipótese de manutenção da condenação. Também pugna pela exclusão da indenização por danos morais destinada à instituição de caridade, uma vez que configurada decisão ultra petita, na medida em que o pedido está limitado ao dano individual e inexiste previsão legal que obrigue o pagamento de indenização de caráter coletivo para a comunidade em casos de condenação em dano moral. O reclamante, por seu turno, contesta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob a afirmação de que as conclusões periciais divergem das provas documentais juntadas, pois os documentos de IDs 3866882, 38a7810, 23dc01c, b275335, 1546b4f, 5318e00, c36565e, 0effebe comprovam sua inaptidão para as mesmas atividades. Cita, ainda, o documento de ID 1546b4f, que atesta restrição física para pesos acima de 2kg e determina readaptação. Pede, consequentemente, a procedência da indenização por danos materiais, em razão da restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Busca, ademais, a majoração da indenização por danos morais, visto que o importe arbitrado em primeira instância, de R$ 40.000,00, é irrisório diante da sequela permanente e da incapacidade laboral. Pondera que o valor deve ser condizente com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. Em relação à estabilidade, o autor alega que a prova documental demonstra que a CCT anexada com a petição inicial é a correta para fins de reconhecimento da garantia provisória. Afirma que o CNPJ do sindicato constante no TRCT é o mesmo da mencionada norma coletiva. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva juntada com a prefacial, visando o reconhecimento da estabilidade convencional. Examino. A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, devendo estar presentes os elementos do dano, nexo causal e culpa para o reconhecimento da responsabilidade em indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo, após análise dos exames e documentos juntados aos autos, bem como realização de entrevista e exame físico do reclamante, atestou que (ID. deb2710): Com base na análise do histórico, da documentação apresentada e do exame médico pericial, este perito conclui que: I. Há nexo de concausa em grau moderado (50%) entre a patologia degenerativa da coluna lombossacra (CID M513Outra degeneração especificada de disco intervertebral) do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, uma vez que os fatores de risco ergonômico presentes, ou não comprovadamente mitigados pela reclamada, no ambiente de trabalho contribuíram para a aceleração e/ou agravamento da doença. I. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro direito e o labor. II. Os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) leve, em virtude do gasto com medicação, dor, e afastamento do labor por menos de 15 dias III. O Reclamante possui plena capacidade laborativa, não havendo restrições funcionais objetivas que o impeçam de exercer sua atividade habitual ou outras compatíveis. IV. Não há sequela permanente a ser mensurada (destaques no original) Constou, ainda, no laudo pericial que: O Reclamante laborou por aproximadamente 12 anos e 7 meses na função de operador de produção. Suas atividades incluíam a operação de máquinas como Bobcat e Rodão, condução de ponte rolante e tarefas manuais que, segundo o relato, o expunham a vibrações de corpo inteiro, impactos decorrentes de piso irregular, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. A Reclamada não apresentou documentos essenciais de saúde e segurança do trabalho, como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A ausência desta documentação impede a comprovação da adoção de medidas de controle e mitigação dos riscos ergonômicos e firma a presunção de que o ambiente de trabalho era deletério, conforme descrito pelo autor. Patente, portanto, a culpa da parte ré, pois não propiciou ao reclamante um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, permitindo que exercesse atividades exposto a vibrações de corpo inteiro e com impactos em razão de piso irregular, além de posturas inadequadas e movimentos repetitivos, com evidente risco ergonômico. O meio ambiente de trabalho hígido e saudável constitui direito fundamental e humano de terceira geração, que guarda proteção constitucional (artigo 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225 da CF/88), competindo ao empregador observá-lo e resguardá-lo, nos termos do artigo 157 da CLT. Ressalto que o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro foi recentemente adotado como um dos princípios fundamentais da OIT durante sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2022. Trata-se de uma das core obligations da Organização Internacional do Trabalho, que devem ser observadas pelos Estados Partes como o Brasil, ainda que não tenham ratificado as convenções bases (Convenções 155 e 187). Reconhecida a doença ocupacional e presentes o nexo concausal, o dano e a culpa, deve ser mantida a responsabilidade civil reconhecida pela origem. Passo adiante ao exame dos demais pedidos. a) Estabilidade. Convenção coletiva aplicável O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT), excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2012 para laborar como ajudante na sala de fornos e dispensado 06/09/2024, quando exercia o cargo de operador de produção (ID. 4668eb9). O demandante encartou com a inicial convenção coletiva firmada entre o SIESCOMET - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, representando as bases inorganizadas, e vários sindicatos da categoria profissional (ID. f986f8c). Ocorre que o ramo preponderante de atividade da reclamada é a fundição, de modo que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria na norma coletiva juntada pelo reclamante. Assim como a origem, entendo que a reclamada é representada pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo - SIFESP. No mesmo sentido, a decisão proferida por esta E. Câmara no processo nº 0011443-09.2019.5.15.0108 (ROT), relatado pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 18/07/2024. Mantenho, por conseguinte, a improcedência em relação à estabilidade prevista em convenção coletiva. Por outro lado, comprovado o nexo concausal e a incapacidade temporária, faz jus o reclamante à estabilidade prevista no art. 118 Lei 8.213/91, conforme deferido em primeiro grau. Ademais, a matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 125, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Por fim, inversamente ao sustentado pela reclamada, o item I da Súmula nº 396 do TST não limita a indenização devida aos salários. Nada a reformar, portanto. b) Danos morais Os direitos da personalidade têm por objeto atributos físicos e mentais do indivíduo e busca proteger, além das especificidades do sujeito no plano moral e intelectual, também sua integridade física e psíquica. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral (Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 2002, v. 1, p. 135). Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culta (Curso De Direito Civil. Parte Geral, 2000, v. 1, p. 285). Nesse contexto, reconhecido o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a responsabilidade da reclamada, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No caso em exame, foi fixada a quantia de R$ 70.000,00 pelo Juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00 ao reclamante e R$ 30.000,00 à entidade de escolha do autor). Considerando o período de prestação de serviços, o nexo concausal, a ausência de incapacidade, os precedentes desta Câmara em casos similares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, reputo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais destinada exclusivamente ao reclamante para R$ 30.000,00. Com relação ao importe que o Juízo determinou que fosse destinado a terceiros, tem razão a reclamada quanto ao julgamento ultra petita. Em sua petição inicial o reclamante pleiteou a indenização em razão de lesão individual. Nesse plano, detém o autor o direito subjetivo de agir para buscar reparação de eventuais atos lesivos aos direitos da personalidade e a condenação da reclamada deve ficar restrita a esse tema. Nesse contexto, entendo que não poderia a sentença utilizar-se de mecanismo jurídico afeto à identificação e controle de danos de repercussão social com prejuízos gerados a toda coletividade para condenar as reclamadas com propósitos estranhos à esfera dos direitos individuais. Aliás, no plano de eventual lesão a direitos transindividuais, o reclamante nem sequer possui legitimidade para postular a reparação social. Portanto, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante. Reformo parcialmente. A insurgência relativa à atualização monetária será apreciada em tópico próprio. c) Danos materiais O Sr. Vistor concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, explicitando, ainda, que os achados clínicos também não permitem inferir que houvesse incapacidade laborativa à época de sua demissão. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Perito manteve a conclusão a respeito da ausência de incapacidade, ocasião em que consignou que (ID. 2e92a87): A conclusão sobre a capacidade laborativa do reclamante não se baseia em presunção, mas sim no exame físico objetivo realizado. A vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária porque a reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança, firmando-se a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados. Contudo, a avaliação da capacidade funcional do periciando é um ato médico, que se fundamenta nos achados clínicos do momento da perícia. O exame físico detalhado, que demonstrou mobilidade ativa e força preservadas, ausência de dor à palpação e testes específicos negativos, foi conclusivo para atestar a plena capacidade para o trabalho, incluindo a sua função habitual. Ademais, nenhum indivíduo, independentemente de seu estado de saúde, deveria ser exposto a riscos ocupacionais não mitigados, sendo a aptidão médica e as condições seguras de trabalho premissas indeclináveis da empresa reclamada, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de analisar e garantir um ambiente laboral isento de perigos. (destaques no original) Destarte, a despeito da possibilidade de as conclusões periciais poderem ser desconsideradas pelo Juízo (art. 479 do CPC/15), mediante indicação das razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/15), certo é que inexistem, no caso, elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nego provimento ao apelo do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada assevera que a r. sentença incorreu em patente violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois a Lei nº 13.467/2017 exige a delimitação e precisão do conteúdo econômico dos pleitos. Razão não lhe assiste. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Não altera essa conclusão o julgamento proferido na Reclamação nº 79.034/SP, consoante se infere dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que afastada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (§ 1º DO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT). ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 84889 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/10/2025, Publicação: 21/10/2025, grifo nosso) RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DECISÃO QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Rcl 84279 / MA - MARANHÃO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) Quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante 10, a reclamação é improcedente, pois não houve violação ao enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado. No caso, conforme relatado, a reclamante sustenta que o ato impugnado desrespeitou a Súmula Vinculante 10, por não observar o § 1º do art. 840 da CLT. Transcrevo o teor da Súmula Vinculante 10: (...) Conforme o verbete sumular acima transcrito, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, o Supremo Tribunal Federal verificará se o afastamento do dispositivo legal, no caso concreto, deu-se em função de declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. Ressalto que o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. (...) Pelos fundamentos da decisão reclamada, verifico que esta não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Assim, não há desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10. (Rcl 86926 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. (Rcl 86668 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/10/2025, Publicação: 29/10/2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA LEGAL INDICADA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 86180 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 14/10/2025, Publicação: 15/10/2025)" Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a absolvição ao pagamento de honorários periciais, uma vez que o laudo teria se revelado improfícuo aos fins pretendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado na origem, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vejamos. Correta a imposição dos honorários periciais à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor de R$ 3.500,00 fixado pela origem aos honorários periciais a cargo da ré (ID. b01ba79), mostra-se razoável, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes, motivo pelo qual não comporta redução. Por fim, saliento que a Resolução nº 35/2007 do CSJT foi revogada, além do que era restrita aos beneficiários da justiça gratuita, não havendo se falar em desproporcionalidade quando a legislação pátria prevê a limitação nestes casos, a exemplo do art. 790-B, §1º, da CLT. Nada a modificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) A reclamada alega que a condenação ao pagamento de honorários contratuais, sem pedido e sem contrato de honorários nos autos, é nula por se tratar de decisão surpresa, importando, ainda, em violação à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer que, caso a sentença seja reformada em seus pleitos, a condenação seja extirpada. Se mantida, insurge-se contra o percentual de 10%, por considerar a demanda de baixa complexidade, pugnando pela redução para o patamar de 5%. Por derradeiro, almeja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência total ou parcial do recurso. Pois bem. De fato, observo que a petição inicial não requer o ressarcimento de gastos com advogado particular. Não se trata de pedido implícito, uma vez que a fundamentação tem por base a interpretação conferida aos arts. 389 e 404 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade da parte quanto à pretensão reparatória, sobretudo para que seja possível a quantificação de eventual ressarcimento, o que não pode ser suprido de ofício pelo juiz. Ademais, a jurisprudência predominante nesta Câmara e no C. TST, é no sentido de que referida parcela é inaplicável no processo trabalhista, diante da possibilidade de exercício do jus postulandi. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao ressarcimento dos honorários contratuais ao reclamante. A par disso, esta Reclamação Trabalhista foi proposta posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Diante dos critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entendo razoável os honorários advocatícios devidos pela demandada fixados na origem em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a média complexidade da causa e levando-se em consideração a facilidade/dificuldade no processamento do feito. Quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária advocatícia, na decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, observa-se que os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. Logo, a norma celetista não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas diante de inconstitucionalidade da expressão relativa à presunção de que cessou a hipossuficiência financeira, a verba honorária deve permanecer com sua exigibilidade suspensa, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que deixaram de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação no decurso desse prazo, na forma da parte final do art. 791, §4° da CLT. Nesses termos, defiro a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Reformo parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a reclamada a observância do decidido pelo STF na ADC nº 58, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Independentemente dos limites do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e, inclusive, com possibilidade de correção na fase de execução, a sentença deve ser adaptada à decisão vinculante, considerando o advento da solução legislativa mencionada na tese fixada pela Suprema Corte. Assim, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. No caso de indenização por danos morais ou indenização por danos materiais fixada em parcela única, algumas considerações são importantes. Antes do advento da Lei 14.905/2024 a matéria foi regulada pela decisão vinculante proferida na ADC 58, interpretada na Reclamação Constitucional n° 62698/SP, na qual restou decidido que para atualização do valor da indenização por danos morais, incide a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Com o advento da Lei 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a possibilitar a decomposição da taxa SELIC, fixando o índice de correção monetária oficial para essa finalidade, o que permitiu restabelecer a lógica do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 439, C. TST e 362, C. STJ, pois embora a lesão decorra de um ato ilícito praticado em momento pretérito, somente adquire contorno econômico com a decisão judicial. Assim, para indenizações fixadas ou alteradas até 29.08.2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (que compreende juros e atualização), a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. Nessas condenações, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Para indenizações fixadas ou modificadas a partir de 30.08.2024, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a reforma da sentença quanto à determinação de quitação das contribuições previdenciárias em 48 horas após o pagamento ao autor, sob pena de multa diária. Alega que o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o eSocial, que unifica a prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazos específicos para os eventos S-2500 e S-2501. Postula, dessa forma, a observância dos prazos do eSocial e a exclusão da multa cominada, ou sua limitação a 30 dias, e a intimação específica para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Aprecio. No que tange aos valores devidos ao INSS, o D. Magistrado originário determinou o seguinte (ID. b01ba79): Comprove a executada os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas após o pagamento a reclamante, em GUIA GPS, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00, limitado ao valor total das contribuições previdenciárias e possibilidade de perdimento dos valores remanescentes depositados, a serem revertidos ao Fundo Judiciário do TRT da 15ª Região, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", na conta destinada ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recolhimento do valor devido ao INSS em decorrência de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente não se traduz em obrigação de fazer, mas sim em obrigação de pagar, incidindo o disposto no art. 880 da CLT: "requerida a a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Portanto, a meu ver, não se justifica o arbitramento de astreintes. Desse modo, mantenho o prazo fixado em primeiro grau, mas concedo provimento ao recurso para afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária. Reformo em parte. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, REJEITAR A PRELIMINAR arguida, e o DESPROVER, no mérito; - CONHECER do recurso interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e o PROVER EM PARTE para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante; b) reduzir para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais devidas ao reclamante; c) excluir os honorários advocatícios contratuais; d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa; e) determinar a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte no julgamento das ADC's 58 e 59, c/c os termos da nova Lei 14.905/2024; f) afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária em relação à comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00 e custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00. Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, o(a) Dr.(a) Jessica Cristina Lino. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Autor RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Réu RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CRISTINA FOGACA DA SILVA CIQUEIRA DIAS
OAB: 422073/SP
MURILO FERREIRA DIAS
OAB: 159792/SP
ROBERTO DE FARIA MIRANDA
OAB: 249111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012153-53.2024.5.15.0108 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0012153-53.2024.5.15.0108 (ROT) RECORRENTES: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RECORRIDOS: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf Tramitação Preferencial - Acidente de Trabalho Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. b01ba79), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 1f5b59e, argui a nulidade da prova pericial e, no mérito, pretende a modificação quanto à indenização por danos materiais, danos morais e convenção coletiva aplicável. A reclamada, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 76a0af4, aduz a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, busca a reforma em relação à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, danos morais coletivos, honorários periciais, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. Regulares as representações processuais. Custas processuais e seguro-garantia comprovados pela ré sob IDs. 0d3b851 a cf860d1. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8016ee1); e pela reclamada (ID. 9296598). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Os recursos das partes serão apreciados conjuntamente nos tópicos coincidentes, sendo as preliminares analisadas preferencialmente. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, sendo necessária a apuração in loco das condições físicas de retorno às mesmas atividades. Sustenta, ainda, que a vistoria permitiria trazer ao MM Juízo o estudo das condições de trabalho que o recorrente esteve submetido, contrariando o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Vejamos. Constou na ata de audiência que o perito não verificou a necessidade de comparecimento, ante a convergência da narrativa das partes, tendo o MM. Juízo de origem negado o retorno dos autos ao perito sem prejuízo de ulterior determinação da vistoria do local de trabalho (ID. ec29ff1). Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o Sr. Vistor consignou que "a vistoria foi considerada desnecessária, pois a Reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança do trabalho. Essa omissão firmou a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados, tornando uma inspeção atual inócua para reconstituir as condições de mais de uma década de trabalho" (ID. deb2710). No caso, não há nulidade a ser declarada, pois o laudo médico pericial de ID. deb2710 foi realizado por profissional de confiança do juízo, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, descrevendo as atividades informadas pelo próprio reclamante, hábitos devida, antecedentes pessoais, familiares, laborais e previdenciários, exame físico, análise de documentos médicos, discussão sobre o nexo concausal, assim como também aborda a questão da incapacidade e possui respostas aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares, sendo despicienda, no caso, a vistoria no local de trabalho. Aliás, inexiste necessidade de vistoria do local de trabalho se os elementos de convicção puderem ser extraídos do exame clínico e de outras circunstâncias pertinentes, como ocorreu no caso dos autos. Vige, ademais, no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC). Por conseguinte, se o magistrado houver formado seu convencimento com base nas provas já produzidas nos autos, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA Com relação às alegações de julgamento ultra petita quanto aos honorários contratuais, indenização por danos morais destinada à instituição de caridade e limitação da condenação aos valores da inicial, adverte-se que os argumentos da recorrente serão apreciados com o mérito, uma vez que o efeito devolutivo do recurso permite que o órgão ad quem reforme eventual parte excedente e/ou extravagante da condenação. DOENÇA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Discorda a reclamada do veredicto proferido na origem. Alega que a patologia do reclamante não se enquadra como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não produzir incapacidade laborativa. Sustenta que o laudo pericial atesta a ausência de restrições funcionais e sequelas permanentes, não restando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, mormente considerando que o autor não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário. Requer, portanto, a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e, sucessivamente, a limitação da indenização aos salários, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Pretende, ainda, a expunção da indenização por danos morais, tendo em vista que o reclamante não comprovou o dano moral sofrido, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que a prova do fato lesivo não implica, necessariamente, na prova do dano moral. Insurge-se, além disso, em relação ao valor arbitrado e almeja a aplicação da Súmula nº 439 do TST para a atualização monetária e juros, nos termos do art. 883 da CLT, na hipótese de manutenção da condenação. Também pugna pela exclusão da indenização por danos morais destinada à instituição de caridade, uma vez que configurada decisão ultra petita, na medida em que o pedido está limitado ao dano individual e inexiste previsão legal que obrigue o pagamento de indenização de caráter coletivo para a comunidade em casos de condenação em dano moral. O reclamante, por seu turno, contesta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob a afirmação de que as conclusões periciais divergem das provas documentais juntadas, pois os documentos de IDs 3866882, 38a7810, 23dc01c, b275335, 1546b4f, 5318e00, c36565e, 0effebe comprovam sua inaptidão para as mesmas atividades. Cita, ainda, o documento de ID 1546b4f, que atesta restrição física para pesos acima de 2kg e determina readaptação. Pede, consequentemente, a procedência da indenização por danos materiais, em razão da restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Busca, ademais, a majoração da indenização por danos morais, visto que o importe arbitrado em primeira instância, de R$ 40.000,00, é irrisório diante da sequela permanente e da incapacidade laboral. Pondera que o valor deve ser condizente com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. Em relação à estabilidade, o autor alega que a prova documental demonstra que a CCT anexada com a petição inicial é a correta para fins de reconhecimento da garantia provisória. Afirma que o CNPJ do sindicato constante no TRCT é o mesmo da mencionada norma coletiva. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva juntada com a prefacial, visando o reconhecimento da estabilidade convencional. Examino. A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, devendo estar presentes os elementos do dano, nexo causal e culpa para o reconhecimento da responsabilidade em indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo, após análise dos exames e documentos juntados aos autos, bem como realização de entrevista e exame físico do reclamante, atestou que (ID. deb2710): Com base na análise do histórico, da documentação apresentada e do exame médico pericial, este perito conclui que: I. Há nexo de concausa em grau moderado (50%) entre a patologia degenerativa da coluna lombossacra (CID M513Outra degeneração especificada de disco intervertebral) do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, uma vez que os fatores de risco ergonômico presentes, ou não comprovadamente mitigados pela reclamada, no ambiente de trabalho contribuíram para a aceleração e/ou agravamento da doença. I. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro direito e o labor. II. Os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) leve, em virtude do gasto com medicação, dor, e afastamento do labor por menos de 15 dias III. O Reclamante possui plena capacidade laborativa, não havendo restrições funcionais objetivas que o impeçam de exercer sua atividade habitual ou outras compatíveis. IV. Não há sequela permanente a ser mensurada (destaques no original) Constou, ainda, no laudo pericial que: O Reclamante laborou por aproximadamente 12 anos e 7 meses na função de operador de produção. Suas atividades incluíam a operação de máquinas como Bobcat e Rodão, condução de ponte rolante e tarefas manuais que, segundo o relato, o expunham a vibrações de corpo inteiro, impactos decorrentes de piso irregular, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. A Reclamada não apresentou documentos essenciais de saúde e segurança do trabalho, como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A ausência desta documentação impede a comprovação da adoção de medidas de controle e mitigação dos riscos ergonômicos e firma a presunção de que o ambiente de trabalho era deletério, conforme descrito pelo autor. Patente, portanto, a culpa da parte ré, pois não propiciou ao reclamante um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, permitindo que exercesse atividades exposto a vibrações de corpo inteiro e com impactos em razão de piso irregular, além de posturas inadequadas e movimentos repetitivos, com evidente risco ergonômico. O meio ambiente de trabalho hígido e saudável constitui direito fundamental e humano de terceira geração, que guarda proteção constitucional (artigo 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225 da CF/88), competindo ao empregador observá-lo e resguardá-lo, nos termos do artigo 157 da CLT. Ressalto que o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro foi recentemente adotado como um dos princípios fundamentais da OIT durante sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2022. Trata-se de uma das core obligations da Organização Internacional do Trabalho, que devem ser observadas pelos Estados Partes como o Brasil, ainda que não tenham ratificado as convenções bases (Convenções 155 e 187). Reconhecida a doença ocupacional e presentes o nexo concausal, o dano e a culpa, deve ser mantida a responsabilidade civil reconhecida pela origem. Passo adiante ao exame dos demais pedidos. a) Estabilidade. Convenção coletiva aplicável O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT), excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2012 para laborar como ajudante na sala de fornos e dispensado 06/09/2024, quando exercia o cargo de operador de produção (ID. 4668eb9). O demandante encartou com a inicial convenção coletiva firmada entre o SIESCOMET - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, representando as bases inorganizadas, e vários sindicatos da categoria profissional (ID. f986f8c). Ocorre que o ramo preponderante de atividade da reclamada é a fundição, de modo que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria na norma coletiva juntada pelo reclamante. Assim como a origem, entendo que a reclamada é representada pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo - SIFESP. No mesmo sentido, a decisão proferida por esta E. Câmara no processo nº 0011443-09.2019.5.15.0108 (ROT), relatado pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 18/07/2024. Mantenho, por conseguinte, a improcedência em relação à estabilidade prevista em convenção coletiva. Por outro lado, comprovado o nexo concausal e a incapacidade temporária, faz jus o reclamante à estabilidade prevista no art. 118 Lei 8.213/91, conforme deferido em primeiro grau. Ademais, a matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 125, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Por fim, inversamente ao sustentado pela reclamada, o item I da Súmula nº 396 do TST não limita a indenização devida aos salários. Nada a reformar, portanto. b) Danos morais Os direitos da personalidade têm por objeto atributos físicos e mentais do indivíduo e busca proteger, além das especificidades do sujeito no plano moral e intelectual, também sua integridade física e psíquica. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral (Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 2002, v. 1, p. 135). Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culta (Curso De Direito Civil. Parte Geral, 2000, v. 1, p. 285). Nesse contexto, reconhecido o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a responsabilidade da reclamada, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No caso em exame, foi fixada a quantia de R$ 70.000,00 pelo Juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00 ao reclamante e R$ 30.000,00 à entidade de escolha do autor). Considerando o período de prestação de serviços, o nexo concausal, a ausência de incapacidade, os precedentes desta Câmara em casos similares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, reputo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais destinada exclusivamente ao reclamante para R$ 30.000,00. Com relação ao importe que o Juízo determinou que fosse destinado a terceiros, tem razão a reclamada quanto ao julgamento ultra petita. Em sua petição inicial o reclamante pleiteou a indenização em razão de lesão individual. Nesse plano, detém o autor o direito subjetivo de agir para buscar reparação de eventuais atos lesivos aos direitos da personalidade e a condenação da reclamada deve ficar restrita a esse tema. Nesse contexto, entendo que não poderia a sentença utilizar-se de mecanismo jurídico afeto à identificação e controle de danos de repercussão social com prejuízos gerados a toda coletividade para condenar as reclamadas com propósitos estranhos à esfera dos direitos individuais. Aliás, no plano de eventual lesão a direitos transindividuais, o reclamante nem sequer possui legitimidade para postular a reparação social. Portanto, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante. Reformo parcialmente. A insurgência relativa à atualização monetária será apreciada em tópico próprio. c) Danos materiais O Sr. Vistor concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, explicitando, ainda, que os achados clínicos também não permitem inferir que houvesse incapacidade laborativa à época de sua demissão. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Perito manteve a conclusão a respeito da ausência de incapacidade, ocasião em que consignou que (ID. 2e92a87): A conclusão sobre a capacidade laborativa do reclamante não se baseia em presunção, mas sim no exame físico objetivo realizado. A vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária porque a reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança, firmando-se a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados. Contudo, a avaliação da capacidade funcional do periciando é um ato médico, que se fundamenta nos achados clínicos do momento da perícia. O exame físico detalhado, que demonstrou mobilidade ativa e força preservadas, ausência de dor à palpação e testes específicos negativos, foi conclusivo para atestar a plena capacidade para o trabalho, incluindo a sua função habitual. Ademais, nenhum indivíduo, independentemente de seu estado de saúde, deveria ser exposto a riscos ocupacionais não mitigados, sendo a aptidão médica e as condições seguras de trabalho premissas indeclináveis da empresa reclamada, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de analisar e garantir um ambiente laboral isento de perigos. (destaques no original) Destarte, a despeito da possibilidade de as conclusões periciais poderem ser desconsideradas pelo Juízo (art. 479 do CPC/15), mediante indicação das razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/15), certo é que inexistem, no caso, elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nego provimento ao apelo do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada assevera que a r. sentença incorreu em patente violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois a Lei nº 13.467/2017 exige a delimitação e precisão do conteúdo econômico dos pleitos. Razão não lhe assiste. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Não altera essa conclusão o julgamento proferido na Reclamação nº 79.034/SP, consoante se infere dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que afastada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (§ 1º DO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT). ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 84889 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/10/2025, Publicação: 21/10/2025, grifo nosso) RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DECISÃO QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Rcl 84279 / MA - MARANHÃO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) Quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante 10, a reclamação é improcedente, pois não houve violação ao enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado. No caso, conforme relatado, a reclamante sustenta que o ato impugnado desrespeitou a Súmula Vinculante 10, por não observar o § 1º do art. 840 da CLT. Transcrevo o teor da Súmula Vinculante 10: (...) Conforme o verbete sumular acima transcrito, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, o Supremo Tribunal Federal verificará se o afastamento do dispositivo legal, no caso concreto, deu-se em função de declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. Ressalto que o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. (...) Pelos fundamentos da decisão reclamada, verifico que esta não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Assim, não há desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10. (Rcl 86926 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. (Rcl 86668 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/10/2025, Publicação: 29/10/2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA LEGAL INDICADA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 86180 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 14/10/2025, Publicação: 15/10/2025)" Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a absolvição ao pagamento de honorários periciais, uma vez que o laudo teria se revelado improfícuo aos fins pretendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado na origem, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vejamos. Correta a imposição dos honorários periciais à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor de R$ 3.500,00 fixado pela origem aos honorários periciais a cargo da ré (ID. b01ba79), mostra-se razoável, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes, motivo pelo qual não comporta redução. Por fim, saliento que a Resolução nº 35/2007 do CSJT foi revogada, além do que era restrita aos beneficiários da justiça gratuita, não havendo se falar em desproporcionalidade quando a legislação pátria prevê a limitação nestes casos, a exemplo do art. 790-B, §1º, da CLT. Nada a modificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) A reclamada alega que a condenação ao pagamento de honorários contratuais, sem pedido e sem contrato de honorários nos autos, é nula por se tratar de decisão surpresa, importando, ainda, em violação à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer que, caso a sentença seja reformada em seus pleitos, a condenação seja extirpada. Se mantida, insurge-se contra o percentual de 10%, por considerar a demanda de baixa complexidade, pugnando pela redução para o patamar de 5%. Por derradeiro, almeja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência total ou parcial do recurso. Pois bem. De fato, observo que a petição inicial não requer o ressarcimento de gastos com advogado particular. Não se trata de pedido implícito, uma vez que a fundamentação tem por base a interpretação conferida aos arts. 389 e 404 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade da parte quanto à pretensão reparatória, sobretudo para que seja possível a quantificação de eventual ressarcimento, o que não pode ser suprido de ofício pelo juiz. Ademais, a jurisprudência predominante nesta Câmara e no C. TST, é no sentido de que referida parcela é inaplicável no processo trabalhista, diante da possibilidade de exercício do jus postulandi. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao ressarcimento dos honorários contratuais ao reclamante. A par disso, esta Reclamação Trabalhista foi proposta posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Diante dos critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entendo razoável os honorários advocatícios devidos pela demandada fixados na origem em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a média complexidade da causa e levando-se em consideração a facilidade/dificuldade no processamento do feito. Quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária advocatícia, na decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, observa-se que os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. Logo, a norma celetista não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas diante de inconstitucionalidade da expressão relativa à presunção de que cessou a hipossuficiência financeira, a verba honorária deve permanecer com sua exigibilidade suspensa, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que deixaram de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação no decurso desse prazo, na forma da parte final do art. 791, §4° da CLT. Nesses termos, defiro a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Reformo parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a reclamada a observância do decidido pelo STF na ADC nº 58, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Independentemente dos limites do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e, inclusive, com possibilidade de correção na fase de execução, a sentença deve ser adaptada à decisão vinculante, considerando o advento da solução legislativa mencionada na tese fixada pela Suprema Corte. Assim, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. No caso de indenização por danos morais ou indenização por danos materiais fixada em parcela única, algumas considerações são importantes. Antes do advento da Lei 14.905/2024 a matéria foi regulada pela decisão vinculante proferida na ADC 58, interpretada na Reclamação Constitucional n° 62698/SP, na qual restou decidido que para atualização do valor da indenização por danos morais, incide a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Com o advento da Lei 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a possibilitar a decomposição da taxa SELIC, fixando o índice de correção monetária oficial para essa finalidade, o que permitiu restabelecer a lógica do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 439, C. TST e 362, C. STJ, pois embora a lesão decorra de um ato ilícito praticado em momento pretérito, somente adquire contorno econômico com a decisão judicial. Assim, para indenizações fixadas ou alteradas até 29.08.2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (que compreende juros e atualização), a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. Nessas condenações, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Para indenizações fixadas ou modificadas a partir de 30.08.2024, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a reforma da sentença quanto à determinação de quitação das contribuições previdenciárias em 48 horas após o pagamento ao autor, sob pena de multa diária. Alega que o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o eSocial, que unifica a prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazos específicos para os eventos S-2500 e S-2501. Postula, dessa forma, a observância dos prazos do eSocial e a exclusão da multa cominada, ou sua limitação a 30 dias, e a intimação específica para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Aprecio. No que tange aos valores devidos ao INSS, o D. Magistrado originário determinou o seguinte (ID. b01ba79): Comprove a executada os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas após o pagamento a reclamante, em GUIA GPS, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00, limitado ao valor total das contribuições previdenciárias e possibilidade de perdimento dos valores remanescentes depositados, a serem revertidos ao Fundo Judiciário do TRT da 15ª Região, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", na conta destinada ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recolhimento do valor devido ao INSS em decorrência de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente não se traduz em obrigação de fazer, mas sim em obrigação de pagar, incidindo o disposto no art. 880 da CLT: "requerida a a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Portanto, a meu ver, não se justifica o arbitramento de astreintes. Desse modo, mantenho o prazo fixado em primeiro grau, mas concedo provimento ao recurso para afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária. Reformo em parte. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, REJEITAR A PRELIMINAR arguida, e o DESPROVER, no mérito; - CONHECER do recurso interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e o PROVER EM PARTE para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante; b) reduzir para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais devidas ao reclamante; c) excluir os honorários advocatícios contratuais; d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa; e) determinar a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte no julgamento das ADC's 58 e 59, c/c os termos da nova Lei 14.905/2024; f) afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária em relação à comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00 e custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00. Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, o(a) Dr.(a) Jessica Cristina Lino. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012153-53.2024.5.15.0108 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0012153-53.2024.5.15.0108 (ROT) RECORRENTES: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RECORRIDOS: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf Tramitação Preferencial - Acidente de Trabalho Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. b01ba79), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 1f5b59e, argui a nulidade da prova pericial e, no mérito, pretende a modificação quanto à indenização por danos materiais, danos morais e convenção coletiva aplicável. A reclamada, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 76a0af4, aduz a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, busca a reforma em relação à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, danos morais coletivos, honorários periciais, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. Regulares as representações processuais. Custas processuais e seguro-garantia comprovados pela ré sob IDs. 0d3b851 a cf860d1. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8016ee1); e pela reclamada (ID. 9296598). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Os recursos das partes serão apreciados conjuntamente nos tópicos coincidentes, sendo as preliminares analisadas preferencialmente. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, sendo necessária a apuração in loco das condições físicas de retorno às mesmas atividades. Sustenta, ainda, que a vistoria permitiria trazer ao MM Juízo o estudo das condições de trabalho que o recorrente esteve submetido, contrariando o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Vejamos. Constou na ata de audiência que o perito não verificou a necessidade de comparecimento, ante a convergência da narrativa das partes, tendo o MM. Juízo de origem negado o retorno dos autos ao perito sem prejuízo de ulterior determinação da vistoria do local de trabalho (ID. ec29ff1). Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o Sr. Vistor consignou que "a vistoria foi considerada desnecessária, pois a Reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança do trabalho. Essa omissão firmou a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados, tornando uma inspeção atual inócua para reconstituir as condições de mais de uma década de trabalho" (ID. deb2710). No caso, não há nulidade a ser declarada, pois o laudo médico pericial de ID. deb2710 foi realizado por profissional de confiança do juízo, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, descrevendo as atividades informadas pelo próprio reclamante, hábitos devida, antecedentes pessoais, familiares, laborais e previdenciários, exame físico, análise de documentos médicos, discussão sobre o nexo concausal, assim como também aborda a questão da incapacidade e possui respostas aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares, sendo despicienda, no caso, a vistoria no local de trabalho. Aliás, inexiste necessidade de vistoria do local de trabalho se os elementos de convicção puderem ser extraídos do exame clínico e de outras circunstâncias pertinentes, como ocorreu no caso dos autos. Vige, ademais, no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC). Por conseguinte, se o magistrado houver formado seu convencimento com base nas provas já produzidas nos autos, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA Com relação às alegações de julgamento ultra petita quanto aos honorários contratuais, indenização por danos morais destinada à instituição de caridade e limitação da condenação aos valores da inicial, adverte-se que os argumentos da recorrente serão apreciados com o mérito, uma vez que o efeito devolutivo do recurso permite que o órgão ad quem reforme eventual parte excedente e/ou extravagante da condenação. DOENÇA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Discorda a reclamada do veredicto proferido na origem. Alega que a patologia do reclamante não se enquadra como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não produzir incapacidade laborativa. Sustenta que o laudo pericial atesta a ausência de restrições funcionais e sequelas permanentes, não restando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, mormente considerando que o autor não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário. Requer, portanto, a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e, sucessivamente, a limitação da indenização aos salários, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Pretende, ainda, a expunção da indenização por danos morais, tendo em vista que o reclamante não comprovou o dano moral sofrido, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que a prova do fato lesivo não implica, necessariamente, na prova do dano moral. Insurge-se, além disso, em relação ao valor arbitrado e almeja a aplicação da Súmula nº 439 do TST para a atualização monetária e juros, nos termos do art. 883 da CLT, na hipótese de manutenção da condenação. Também pugna pela exclusão da indenização por danos morais destinada à instituição de caridade, uma vez que configurada decisão ultra petita, na medida em que o pedido está limitado ao dano individual e inexiste previsão legal que obrigue o pagamento de indenização de caráter coletivo para a comunidade em casos de condenação em dano moral. O reclamante, por seu turno, contesta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob a afirmação de que as conclusões periciais divergem das provas documentais juntadas, pois os documentos de IDs 3866882, 38a7810, 23dc01c, b275335, 1546b4f, 5318e00, c36565e, 0effebe comprovam sua inaptidão para as mesmas atividades. Cita, ainda, o documento de ID 1546b4f, que atesta restrição física para pesos acima de 2kg e determina readaptação. Pede, consequentemente, a procedência da indenização por danos materiais, em razão da restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Busca, ademais, a majoração da indenização por danos morais, visto que o importe arbitrado em primeira instância, de R$ 40.000,00, é irrisório diante da sequela permanente e da incapacidade laboral. Pondera que o valor deve ser condizente com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. Em relação à estabilidade, o autor alega que a prova documental demonstra que a CCT anexada com a petição inicial é a correta para fins de reconhecimento da garantia provisória. Afirma que o CNPJ do sindicato constante no TRCT é o mesmo da mencionada norma coletiva. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva juntada com a prefacial, visando o reconhecimento da estabilidade convencional. Examino. A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, devendo estar presentes os elementos do dano, nexo causal e culpa para o reconhecimento da responsabilidade em indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo, após análise dos exames e documentos juntados aos autos, bem como realização de entrevista e exame físico do reclamante, atestou que (ID. deb2710): Com base na análise do histórico, da documentação apresentada e do exame médico pericial, este perito conclui que: I. Há nexo de concausa em grau moderado (50%) entre a patologia degenerativa da coluna lombossacra (CID M513Outra degeneração especificada de disco intervertebral) do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, uma vez que os fatores de risco ergonômico presentes, ou não comprovadamente mitigados pela reclamada, no ambiente de trabalho contribuíram para a aceleração e/ou agravamento da doença. I. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro direito e o labor. II. Os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) leve, em virtude do gasto com medicação, dor, e afastamento do labor por menos de 15 dias III. O Reclamante possui plena capacidade laborativa, não havendo restrições funcionais objetivas que o impeçam de exercer sua atividade habitual ou outras compatíveis. IV. Não há sequela permanente a ser mensurada (destaques no original) Constou, ainda, no laudo pericial que: O Reclamante laborou por aproximadamente 12 anos e 7 meses na função de operador de produção. Suas atividades incluíam a operação de máquinas como Bobcat e Rodão, condução de ponte rolante e tarefas manuais que, segundo o relato, o expunham a vibrações de corpo inteiro, impactos decorrentes de piso irregular, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. A Reclamada não apresentou documentos essenciais de saúde e segurança do trabalho, como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A ausência desta documentação impede a comprovação da adoção de medidas de controle e mitigação dos riscos ergonômicos e firma a presunção de que o ambiente de trabalho era deletério, conforme descrito pelo autor. Patente, portanto, a culpa da parte ré, pois não propiciou ao reclamante um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, permitindo que exercesse atividades exposto a vibrações de corpo inteiro e com impactos em razão de piso irregular, além de posturas inadequadas e movimentos repetitivos, com evidente risco ergonômico. O meio ambiente de trabalho hígido e saudável constitui direito fundamental e humano de terceira geração, que guarda proteção constitucional (artigo 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225 da CF/88), competindo ao empregador observá-lo e resguardá-lo, nos termos do artigo 157 da CLT. Ressalto que o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro foi recentemente adotado como um dos princípios fundamentais da OIT durante sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2022. Trata-se de uma das core obligations da Organização Internacional do Trabalho, que devem ser observadas pelos Estados Partes como o Brasil, ainda que não tenham ratificado as convenções bases (Convenções 155 e 187). Reconhecida a doença ocupacional e presentes o nexo concausal, o dano e a culpa, deve ser mantida a responsabilidade civil reconhecida pela origem. Passo adiante ao exame dos demais pedidos. a) Estabilidade. Convenção coletiva aplicável O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT), excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2012 para laborar como ajudante na sala de fornos e dispensado 06/09/2024, quando exercia o cargo de operador de produção (ID. 4668eb9). O demandante encartou com a inicial convenção coletiva firmada entre o SIESCOMET - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, representando as bases inorganizadas, e vários sindicatos da categoria profissional (ID. f986f8c). Ocorre que o ramo preponderante de atividade da reclamada é a fundição, de modo que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria na norma coletiva juntada pelo reclamante. Assim como a origem, entendo que a reclamada é representada pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo - SIFESP. No mesmo sentido, a decisão proferida por esta E. Câmara no processo nº 0011443-09.2019.5.15.0108 (ROT), relatado pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 18/07/2024. Mantenho, por conseguinte, a improcedência em relação à estabilidade prevista em convenção coletiva. Por outro lado, comprovado o nexo concausal e a incapacidade temporária, faz jus o reclamante à estabilidade prevista no art. 118 Lei 8.213/91, conforme deferido em primeiro grau. Ademais, a matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 125, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Por fim, inversamente ao sustentado pela reclamada, o item I da Súmula nº 396 do TST não limita a indenização devida aos salários. Nada a reformar, portanto. b) Danos morais Os direitos da personalidade têm por objeto atributos físicos e mentais do indivíduo e busca proteger, além das especificidades do sujeito no plano moral e intelectual, também sua integridade física e psíquica. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral (Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 2002, v. 1, p. 135). Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culta (Curso De Direito Civil. Parte Geral, 2000, v. 1, p. 285). Nesse contexto, reconhecido o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a responsabilidade da reclamada, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No caso em exame, foi fixada a quantia de R$ 70.000,00 pelo Juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00 ao reclamante e R$ 30.000,00 à entidade de escolha do autor). Considerando o período de prestação de serviços, o nexo concausal, a ausência de incapacidade, os precedentes desta Câmara em casos similares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, reputo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais destinada exclusivamente ao reclamante para R$ 30.000,00. Com relação ao importe que o Juízo determinou que fosse destinado a terceiros, tem razão a reclamada quanto ao julgamento ultra petita. Em sua petição inicial o reclamante pleiteou a indenização em razão de lesão individual. Nesse plano, detém o autor o direito subjetivo de agir para buscar reparação de eventuais atos lesivos aos direitos da personalidade e a condenação da reclamada deve ficar restrita a esse tema. Nesse contexto, entendo que não poderia a sentença utilizar-se de mecanismo jurídico afeto à identificação e controle de danos de repercussão social com prejuízos gerados a toda coletividade para condenar as reclamadas com propósitos estranhos à esfera dos direitos individuais. Aliás, no plano de eventual lesão a direitos transindividuais, o reclamante nem sequer possui legitimidade para postular a reparação social. Portanto, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante. Reformo parcialmente. A insurgência relativa à atualização monetária será apreciada em tópico próprio. c) Danos materiais O Sr. Vistor concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, explicitando, ainda, que os achados clínicos também não permitem inferir que houvesse incapacidade laborativa à época de sua demissão. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Perito manteve a conclusão a respeito da ausência de incapacidade, ocasião em que consignou que (ID. 2e92a87): A conclusão sobre a capacidade laborativa do reclamante não se baseia em presunção, mas sim no exame físico objetivo realizado. A vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária porque a reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança, firmando-se a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados. Contudo, a avaliação da capacidade funcional do periciando é um ato médico, que se fundamenta nos achados clínicos do momento da perícia. O exame físico detalhado, que demonstrou mobilidade ativa e força preservadas, ausência de dor à palpação e testes específicos negativos, foi conclusivo para atestar a plena capacidade para o trabalho, incluindo a sua função habitual. Ademais, nenhum indivíduo, independentemente de seu estado de saúde, deveria ser exposto a riscos ocupacionais não mitigados, sendo a aptidão médica e as condições seguras de trabalho premissas indeclináveis da empresa reclamada, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de analisar e garantir um ambiente laboral isento de perigos. (destaques no original) Destarte, a despeito da possibilidade de as conclusões periciais poderem ser desconsideradas pelo Juízo (art. 479 do CPC/15), mediante indicação das razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/15), certo é que inexistem, no caso, elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nego provimento ao apelo do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada assevera que a r. sentença incorreu em patente violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois a Lei nº 13.467/2017 exige a delimitação e precisão do conteúdo econômico dos pleitos. Razão não lhe assiste. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Não altera essa conclusão o julgamento proferido na Reclamação nº 79.034/SP, consoante se infere dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que afastada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (§ 1º DO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT). ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 84889 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/10/2025, Publicação: 21/10/2025, grifo nosso) RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DECISÃO QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Rcl 84279 / MA - MARANHÃO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) Quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante 10, a reclamação é improcedente, pois não houve violação ao enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado. No caso, conforme relatado, a reclamante sustenta que o ato impugnado desrespeitou a Súmula Vinculante 10, por não observar o § 1º do art. 840 da CLT. Transcrevo o teor da Súmula Vinculante 10: (...) Conforme o verbete sumular acima transcrito, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, o Supremo Tribunal Federal verificará se o afastamento do dispositivo legal, no caso concreto, deu-se em função de declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. Ressalto que o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. (...) Pelos fundamentos da decisão reclamada, verifico que esta não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Assim, não há desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10. (Rcl 86926 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. (Rcl 86668 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/10/2025, Publicação: 29/10/2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA LEGAL INDICADA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 86180 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 14/10/2025, Publicação: 15/10/2025)" Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a absolvição ao pagamento de honorários periciais, uma vez que o laudo teria se revelado improfícuo aos fins pretendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado na origem, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vejamos. Correta a imposição dos honorários periciais à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor de R$ 3.500,00 fixado pela origem aos honorários periciais a cargo da ré (ID. b01ba79), mostra-se razoável, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes, motivo pelo qual não comporta redução. Por fim, saliento que a Resolução nº 35/2007 do CSJT foi revogada, além do que era restrita aos beneficiários da justiça gratuita, não havendo se falar em desproporcionalidade quando a legislação pátria prevê a limitação nestes casos, a exemplo do art. 790-B, §1º, da CLT. Nada a modificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) A reclamada alega que a condenação ao pagamento de honorários contratuais, sem pedido e sem contrato de honorários nos autos, é nula por se tratar de decisão surpresa, importando, ainda, em violação à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer que, caso a sentença seja reformada em seus pleitos, a condenação seja extirpada. Se mantida, insurge-se contra o percentual de 10%, por considerar a demanda de baixa complexidade, pugnando pela redução para o patamar de 5%. Por derradeiro, almeja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência total ou parcial do recurso. Pois bem. De fato, observo que a petição inicial não requer o ressarcimento de gastos com advogado particular. Não se trata de pedido implícito, uma vez que a fundamentação tem por base a interpretação conferida aos arts. 389 e 404 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade da parte quanto à pretensão reparatória, sobretudo para que seja possível a quantificação de eventual ressarcimento, o que não pode ser suprido de ofício pelo juiz. Ademais, a jurisprudência predominante nesta Câmara e no C. TST, é no sentido de que referida parcela é inaplicável no processo trabalhista, diante da possibilidade de exercício do jus postulandi. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao ressarcimento dos honorários contratuais ao reclamante. A par disso, esta Reclamação Trabalhista foi proposta posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Diante dos critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entendo razoável os honorários advocatícios devidos pela demandada fixados na origem em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a média complexidade da causa e levando-se em consideração a facilidade/dificuldade no processamento do feito. Quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária advocatícia, na decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, observa-se que os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. Logo, a norma celetista não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas diante de inconstitucionalidade da expressão relativa à presunção de que cessou a hipossuficiência financeira, a verba honorária deve permanecer com sua exigibilidade suspensa, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que deixaram de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação no decurso desse prazo, na forma da parte final do art. 791, §4° da CLT. Nesses termos, defiro a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Reformo parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a reclamada a observância do decidido pelo STF na ADC nº 58, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Independentemente dos limites do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e, inclusive, com possibilidade de correção na fase de execução, a sentença deve ser adaptada à decisão vinculante, considerando o advento da solução legislativa mencionada na tese fixada pela Suprema Corte. Assim, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. No caso de indenização por danos morais ou indenização por danos materiais fixada em parcela única, algumas considerações são importantes. Antes do advento da Lei 14.905/2024 a matéria foi regulada pela decisão vinculante proferida na ADC 58, interpretada na Reclamação Constitucional n° 62698/SP, na qual restou decidido que para atualização do valor da indenização por danos morais, incide a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Com o advento da Lei 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a possibilitar a decomposição da taxa SELIC, fixando o índice de correção monetária oficial para essa finalidade, o que permitiu restabelecer a lógica do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 439, C. TST e 362, C. STJ, pois embora a lesão decorra de um ato ilícito praticado em momento pretérito, somente adquire contorno econômico com a decisão judicial. Assim, para indenizações fixadas ou alteradas até 29.08.2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (que compreende juros e atualização), a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. Nessas condenações, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Para indenizações fixadas ou modificadas a partir de 30.08.2024, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a reforma da sentença quanto à determinação de quitação das contribuições previdenciárias em 48 horas após o pagamento ao autor, sob pena de multa diária. Alega que o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o eSocial, que unifica a prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazos específicos para os eventos S-2500 e S-2501. Postula, dessa forma, a observância dos prazos do eSocial e a exclusão da multa cominada, ou sua limitação a 30 dias, e a intimação específica para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Aprecio. No que tange aos valores devidos ao INSS, o D. Magistrado originário determinou o seguinte (ID. b01ba79): Comprove a executada os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas após o pagamento a reclamante, em GUIA GPS, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00, limitado ao valor total das contribuições previdenciárias e possibilidade de perdimento dos valores remanescentes depositados, a serem revertidos ao Fundo Judiciário do TRT da 15ª Região, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", na conta destinada ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recolhimento do valor devido ao INSS em decorrência de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente não se traduz em obrigação de fazer, mas sim em obrigação de pagar, incidindo o disposto no art. 880 da CLT: "requerida a a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Portanto, a meu ver, não se justifica o arbitramento de astreintes. Desse modo, mantenho o prazo fixado em primeiro grau, mas concedo provimento ao recurso para afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária. Reformo em parte. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, REJEITAR A PRELIMINAR arguida, e o DESPROVER, no mérito; - CONHECER do recurso interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e o PROVER EM PARTE para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante; b) reduzir para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais devidas ao reclamante; c) excluir os honorários advocatícios contratuais; d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa; e) determinar a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte no julgamento das ADC's 58 e 59, c/c os termos da nova Lei 14.905/2024; f) afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária em relação à comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00 e custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00. Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, o(a) Dr.(a) Jessica Cristina Lino. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012153-53.2024.5.15.0108 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0012153-53.2024.5.15.0108 (ROT) RECORRENTES: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RECORRIDOS: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf Tramitação Preferencial - Acidente de Trabalho Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. b01ba79), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 1f5b59e, argui a nulidade da prova pericial e, no mérito, pretende a modificação quanto à indenização por danos materiais, danos morais e convenção coletiva aplicável. A reclamada, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 76a0af4, aduz a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, busca a reforma em relação à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, danos morais coletivos, honorários periciais, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. Regulares as representações processuais. Custas processuais e seguro-garantia comprovados pela ré sob IDs. 0d3b851 a cf860d1. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8016ee1); e pela reclamada (ID. 9296598). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Os recursos das partes serão apreciados conjuntamente nos tópicos coincidentes, sendo as preliminares analisadas preferencialmente. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, sendo necessária a apuração in loco das condições físicas de retorno às mesmas atividades. Sustenta, ainda, que a vistoria permitiria trazer ao MM Juízo o estudo das condições de trabalho que o recorrente esteve submetido, contrariando o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Vejamos. Constou na ata de audiência que o perito não verificou a necessidade de comparecimento, ante a convergência da narrativa das partes, tendo o MM. Juízo de origem negado o retorno dos autos ao perito sem prejuízo de ulterior determinação da vistoria do local de trabalho (ID. ec29ff1). Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o Sr. Vistor consignou que "a vistoria foi considerada desnecessária, pois a Reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança do trabalho. Essa omissão firmou a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados, tornando uma inspeção atual inócua para reconstituir as condições de mais de uma década de trabalho" (ID. deb2710). No caso, não há nulidade a ser declarada, pois o laudo médico pericial de ID. deb2710 foi realizado por profissional de confiança do juízo, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, descrevendo as atividades informadas pelo próprio reclamante, hábitos devida, antecedentes pessoais, familiares, laborais e previdenciários, exame físico, análise de documentos médicos, discussão sobre o nexo concausal, assim como também aborda a questão da incapacidade e possui respostas aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares, sendo despicienda, no caso, a vistoria no local de trabalho. Aliás, inexiste necessidade de vistoria do local de trabalho se os elementos de convicção puderem ser extraídos do exame clínico e de outras circunstâncias pertinentes, como ocorreu no caso dos autos. Vige, ademais, no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC). Por conseguinte, se o magistrado houver formado seu convencimento com base nas provas já produzidas nos autos, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA Com relação às alegações de julgamento ultra petita quanto aos honorários contratuais, indenização por danos morais destinada à instituição de caridade e limitação da condenação aos valores da inicial, adverte-se que os argumentos da recorrente serão apreciados com o mérito, uma vez que o efeito devolutivo do recurso permite que o órgão ad quem reforme eventual parte excedente e/ou extravagante da condenação. DOENÇA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Discorda a reclamada do veredicto proferido na origem. Alega que a patologia do reclamante não se enquadra como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não produzir incapacidade laborativa. Sustenta que o laudo pericial atesta a ausência de restrições funcionais e sequelas permanentes, não restando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, mormente considerando que o autor não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário. Requer, portanto, a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e, sucessivamente, a limitação da indenização aos salários, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Pretende, ainda, a expunção da indenização por danos morais, tendo em vista que o reclamante não comprovou o dano moral sofrido, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que a prova do fato lesivo não implica, necessariamente, na prova do dano moral. Insurge-se, além disso, em relação ao valor arbitrado e almeja a aplicação da Súmula nº 439 do TST para a atualização monetária e juros, nos termos do art. 883 da CLT, na hipótese de manutenção da condenação. Também pugna pela exclusão da indenização por danos morais destinada à instituição de caridade, uma vez que configurada decisão ultra petita, na medida em que o pedido está limitado ao dano individual e inexiste previsão legal que obrigue o pagamento de indenização de caráter coletivo para a comunidade em casos de condenação em dano moral. O reclamante, por seu turno, contesta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob a afirmação de que as conclusões periciais divergem das provas documentais juntadas, pois os documentos de IDs 3866882, 38a7810, 23dc01c, b275335, 1546b4f, 5318e00, c36565e, 0effebe comprovam sua inaptidão para as mesmas atividades. Cita, ainda, o documento de ID 1546b4f, que atesta restrição física para pesos acima de 2kg e determina readaptação. Pede, consequentemente, a procedência da indenização por danos materiais, em razão da restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Busca, ademais, a majoração da indenização por danos morais, visto que o importe arbitrado em primeira instância, de R$ 40.000,00, é irrisório diante da sequela permanente e da incapacidade laboral. Pondera que o valor deve ser condizente com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. Em relação à estabilidade, o autor alega que a prova documental demonstra que a CCT anexada com a petição inicial é a correta para fins de reconhecimento da garantia provisória. Afirma que o CNPJ do sindicato constante no TRCT é o mesmo da mencionada norma coletiva. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva juntada com a prefacial, visando o reconhecimento da estabilidade convencional. Examino. A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, devendo estar presentes os elementos do dano, nexo causal e culpa para o reconhecimento da responsabilidade em indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo, após análise dos exames e documentos juntados aos autos, bem como realização de entrevista e exame físico do reclamante, atestou que (ID. deb2710): Com base na análise do histórico, da documentação apresentada e do exame médico pericial, este perito conclui que: I. Há nexo de concausa em grau moderado (50%) entre a patologia degenerativa da coluna lombossacra (CID M513Outra degeneração especificada de disco intervertebral) do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, uma vez que os fatores de risco ergonômico presentes, ou não comprovadamente mitigados pela reclamada, no ambiente de trabalho contribuíram para a aceleração e/ou agravamento da doença. I. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro direito e o labor. II. Os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) leve, em virtude do gasto com medicação, dor, e afastamento do labor por menos de 15 dias III. O Reclamante possui plena capacidade laborativa, não havendo restrições funcionais objetivas que o impeçam de exercer sua atividade habitual ou outras compatíveis. IV. Não há sequela permanente a ser mensurada (destaques no original) Constou, ainda, no laudo pericial que: O Reclamante laborou por aproximadamente 12 anos e 7 meses na função de operador de produção. Suas atividades incluíam a operação de máquinas como Bobcat e Rodão, condução de ponte rolante e tarefas manuais que, segundo o relato, o expunham a vibrações de corpo inteiro, impactos decorrentes de piso irregular, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. A Reclamada não apresentou documentos essenciais de saúde e segurança do trabalho, como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A ausência desta documentação impede a comprovação da adoção de medidas de controle e mitigação dos riscos ergonômicos e firma a presunção de que o ambiente de trabalho era deletério, conforme descrito pelo autor. Patente, portanto, a culpa da parte ré, pois não propiciou ao reclamante um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, permitindo que exercesse atividades exposto a vibrações de corpo inteiro e com impactos em razão de piso irregular, além de posturas inadequadas e movimentos repetitivos, com evidente risco ergonômico. O meio ambiente de trabalho hígido e saudável constitui direito fundamental e humano de terceira geração, que guarda proteção constitucional (artigo 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225 da CF/88), competindo ao empregador observá-lo e resguardá-lo, nos termos do artigo 157 da CLT. Ressalto que o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro foi recentemente adotado como um dos princípios fundamentais da OIT durante sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2022. Trata-se de uma das core obligations da Organização Internacional do Trabalho, que devem ser observadas pelos Estados Partes como o Brasil, ainda que não tenham ratificado as convenções bases (Convenções 155 e 187). Reconhecida a doença ocupacional e presentes o nexo concausal, o dano e a culpa, deve ser mantida a responsabilidade civil reconhecida pela origem. Passo adiante ao exame dos demais pedidos. a) Estabilidade. Convenção coletiva aplicável O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT), excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2012 para laborar como ajudante na sala de fornos e dispensado 06/09/2024, quando exercia o cargo de operador de produção (ID. 4668eb9). O demandante encartou com a inicial convenção coletiva firmada entre o SIESCOMET - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, representando as bases inorganizadas, e vários sindicatos da categoria profissional (ID. f986f8c). Ocorre que o ramo preponderante de atividade da reclamada é a fundição, de modo que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria na norma coletiva juntada pelo reclamante. Assim como a origem, entendo que a reclamada é representada pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo - SIFESP. No mesmo sentido, a decisão proferida por esta E. Câmara no processo nº 0011443-09.2019.5.15.0108 (ROT), relatado pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 18/07/2024. Mantenho, por conseguinte, a improcedência em relação à estabilidade prevista em convenção coletiva. Por outro lado, comprovado o nexo concausal e a incapacidade temporária, faz jus o reclamante à estabilidade prevista no art. 118 Lei 8.213/91, conforme deferido em primeiro grau. Ademais, a matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 125, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Por fim, inversamente ao sustentado pela reclamada, o item I da Súmula nº 396 do TST não limita a indenização devida aos salários. Nada a reformar, portanto. b) Danos morais Os direitos da personalidade têm por objeto atributos físicos e mentais do indivíduo e busca proteger, além das especificidades do sujeito no plano moral e intelectual, também sua integridade física e psíquica. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral (Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 2002, v. 1, p. 135). Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culta (Curso De Direito Civil. Parte Geral, 2000, v. 1, p. 285). Nesse contexto, reconhecido o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a responsabilidade da reclamada, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No caso em exame, foi fixada a quantia de R$ 70.000,00 pelo Juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00 ao reclamante e R$ 30.000,00 à entidade de escolha do autor). Considerando o período de prestação de serviços, o nexo concausal, a ausência de incapacidade, os precedentes desta Câmara em casos similares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, reputo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais destinada exclusivamente ao reclamante para R$ 30.000,00. Com relação ao importe que o Juízo determinou que fosse destinado a terceiros, tem razão a reclamada quanto ao julgamento ultra petita. Em sua petição inicial o reclamante pleiteou a indenização em razão de lesão individual. Nesse plano, detém o autor o direito subjetivo de agir para buscar reparação de eventuais atos lesivos aos direitos da personalidade e a condenação da reclamada deve ficar restrita a esse tema. Nesse contexto, entendo que não poderia a sentença utilizar-se de mecanismo jurídico afeto à identificação e controle de danos de repercussão social com prejuízos gerados a toda coletividade para condenar as reclamadas com propósitos estranhos à esfera dos direitos individuais. Aliás, no plano de eventual lesão a direitos transindividuais, o reclamante nem sequer possui legitimidade para postular a reparação social. Portanto, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante. Reformo parcialmente. A insurgência relativa à atualização monetária será apreciada em tópico próprio. c) Danos materiais O Sr. Vistor concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, explicitando, ainda, que os achados clínicos também não permitem inferir que houvesse incapacidade laborativa à época de sua demissão. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Perito manteve a conclusão a respeito da ausência de incapacidade, ocasião em que consignou que (ID. 2e92a87): A conclusão sobre a capacidade laborativa do reclamante não se baseia em presunção, mas sim no exame físico objetivo realizado. A vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária porque a reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança, firmando-se a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados. Contudo, a avaliação da capacidade funcional do periciando é um ato médico, que se fundamenta nos achados clínicos do momento da perícia. O exame físico detalhado, que demonstrou mobilidade ativa e força preservadas, ausência de dor à palpação e testes específicos negativos, foi conclusivo para atestar a plena capacidade para o trabalho, incluindo a sua função habitual. Ademais, nenhum indivíduo, independentemente de seu estado de saúde, deveria ser exposto a riscos ocupacionais não mitigados, sendo a aptidão médica e as condições seguras de trabalho premissas indeclináveis da empresa reclamada, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de analisar e garantir um ambiente laboral isento de perigos. (destaques no original) Destarte, a despeito da possibilidade de as conclusões periciais poderem ser desconsideradas pelo Juízo (art. 479 do CPC/15), mediante indicação das razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/15), certo é que inexistem, no caso, elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nego provimento ao apelo do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada assevera que a r. sentença incorreu em patente violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois a Lei nº 13.467/2017 exige a delimitação e precisão do conteúdo econômico dos pleitos. Razão não lhe assiste. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Não altera essa conclusão o julgamento proferido na Reclamação nº 79.034/SP, consoante se infere dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que afastada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (§ 1º DO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT). ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 84889 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/10/2025, Publicação: 21/10/2025, grifo nosso) RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DECISÃO QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Rcl 84279 / MA - MARANHÃO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) Quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante 10, a reclamação é improcedente, pois não houve violação ao enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado. No caso, conforme relatado, a reclamante sustenta que o ato impugnado desrespeitou a Súmula Vinculante 10, por não observar o § 1º do art. 840 da CLT. Transcrevo o teor da Súmula Vinculante 10: (...) Conforme o verbete sumular acima transcrito, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, o Supremo Tribunal Federal verificará se o afastamento do dispositivo legal, no caso concreto, deu-se em função de declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. Ressalto que o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. (...) Pelos fundamentos da decisão reclamada, verifico que esta não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Assim, não há desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10. (Rcl 86926 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. (Rcl 86668 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/10/2025, Publicação: 29/10/2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA LEGAL INDICADA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 86180 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 14/10/2025, Publicação: 15/10/2025)" Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a absolvição ao pagamento de honorários periciais, uma vez que o laudo teria se revelado improfícuo aos fins pretendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado na origem, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vejamos. Correta a imposição dos honorários periciais à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor de R$ 3.500,00 fixado pela origem aos honorários periciais a cargo da ré (ID. b01ba79), mostra-se razoável, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes, motivo pelo qual não comporta redução. Por fim, saliento que a Resolução nº 35/2007 do CSJT foi revogada, além do que era restrita aos beneficiários da justiça gratuita, não havendo se falar em desproporcionalidade quando a legislação pátria prevê a limitação nestes casos, a exemplo do art. 790-B, §1º, da CLT. Nada a modificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) A reclamada alega que a condenação ao pagamento de honorários contratuais, sem pedido e sem contrato de honorários nos autos, é nula por se tratar de decisão surpresa, importando, ainda, em violação à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer que, caso a sentença seja reformada em seus pleitos, a condenação seja extirpada. Se mantida, insurge-se contra o percentual de 10%, por considerar a demanda de baixa complexidade, pugnando pela redução para o patamar de 5%. Por derradeiro, almeja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência total ou parcial do recurso. Pois bem. De fato, observo que a petição inicial não requer o ressarcimento de gastos com advogado particular. Não se trata de pedido implícito, uma vez que a fundamentação tem por base a interpretação conferida aos arts. 389 e 404 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade da parte quanto à pretensão reparatória, sobretudo para que seja possível a quantificação de eventual ressarcimento, o que não pode ser suprido de ofício pelo juiz. Ademais, a jurisprudência predominante nesta Câmara e no C. TST, é no sentido de que referida parcela é inaplicável no processo trabalhista, diante da possibilidade de exercício do jus postulandi. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao ressarcimento dos honorários contratuais ao reclamante. A par disso, esta Reclamação Trabalhista foi proposta posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Diante dos critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entendo razoável os honorários advocatícios devidos pela demandada fixados na origem em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a média complexidade da causa e levando-se em consideração a facilidade/dificuldade no processamento do feito. Quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária advocatícia, na decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, observa-se que os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. Logo, a norma celetista não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas diante de inconstitucionalidade da expressão relativa à presunção de que cessou a hipossuficiência financeira, a verba honorária deve permanecer com sua exigibilidade suspensa, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que deixaram de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação no decurso desse prazo, na forma da parte final do art. 791, §4° da CLT. Nesses termos, defiro a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Reformo parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a reclamada a observância do decidido pelo STF na ADC nº 58, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Independentemente dos limites do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e, inclusive, com possibilidade de correção na fase de execução, a sentença deve ser adaptada à decisão vinculante, considerando o advento da solução legislativa mencionada na tese fixada pela Suprema Corte. Assim, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. No caso de indenização por danos morais ou indenização por danos materiais fixada em parcela única, algumas considerações são importantes. Antes do advento da Lei 14.905/2024 a matéria foi regulada pela decisão vinculante proferida na ADC 58, interpretada na Reclamação Constitucional n° 62698/SP, na qual restou decidido que para atualização do valor da indenização por danos morais, incide a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Com o advento da Lei 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a possibilitar a decomposição da taxa SELIC, fixando o índice de correção monetária oficial para essa finalidade, o que permitiu restabelecer a lógica do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 439, C. TST e 362, C. STJ, pois embora a lesão decorra de um ato ilícito praticado em momento pretérito, somente adquire contorno econômico com a decisão judicial. Assim, para indenizações fixadas ou alteradas até 29.08.2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (que compreende juros e atualização), a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. Nessas condenações, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Para indenizações fixadas ou modificadas a partir de 30.08.2024, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a reforma da sentença quanto à determinação de quitação das contribuições previdenciárias em 48 horas após o pagamento ao autor, sob pena de multa diária. Alega que o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o eSocial, que unifica a prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazos específicos para os eventos S-2500 e S-2501. Postula, dessa forma, a observância dos prazos do eSocial e a exclusão da multa cominada, ou sua limitação a 30 dias, e a intimação específica para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Aprecio. No que tange aos valores devidos ao INSS, o D. Magistrado originário determinou o seguinte (ID. b01ba79): Comprove a executada os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas após o pagamento a reclamante, em GUIA GPS, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00, limitado ao valor total das contribuições previdenciárias e possibilidade de perdimento dos valores remanescentes depositados, a serem revertidos ao Fundo Judiciário do TRT da 15ª Região, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", na conta destinada ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recolhimento do valor devido ao INSS em decorrência de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente não se traduz em obrigação de fazer, mas sim em obrigação de pagar, incidindo o disposto no art. 880 da CLT: "requerida a a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Portanto, a meu ver, não se justifica o arbitramento de astreintes. Desse modo, mantenho o prazo fixado em primeiro grau, mas concedo provimento ao recurso para afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária. Reformo em parte. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, REJEITAR A PRELIMINAR arguida, e o DESPROVER, no mérito; - CONHECER do recurso interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e o PROVER EM PARTE para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante; b) reduzir para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais devidas ao reclamante; c) excluir os honorários advocatícios contratuais; d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa; e) determinar a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte no julgamento das ADC's 58 e 59, c/c os termos da nova Lei 14.905/2024; f) afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária em relação à comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00 e custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00. Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, o(a) Dr.(a) Jessica Cristina Lino. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0012153-53.2024.5.15.0108 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0012153-53.2024.5.15.0108 (ROT) RECORRENTES: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO RECORRIDOS: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ORIGEM: CON2 - SOROCABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA fcsf Tramitação Preferencial - Acidente de Trabalho Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. b01ba79), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID. 1f5b59e, argui a nulidade da prova pericial e, no mérito, pretende a modificação quanto à indenização por danos materiais, danos morais e convenção coletiva aplicável. A reclamada, por sua vez, no recurso ordinário de ID. 76a0af4, aduz a ocorrência de julgamento ultra petita e, no mérito, busca a reforma em relação à estabilidade acidentária, indenização por danos morais, danos morais coletivos, honorários periciais, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e contribuições previdenciárias. Regulares as representações processuais. Custas processuais e seguro-garantia comprovados pela ré sob IDs. 0d3b851 a cf860d1. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 8016ee1); e pela reclamada (ID. 9296598). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Os recursos das partes serão apreciados conjuntamente nos tópicos coincidentes, sendo as preliminares analisadas preferencialmente. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, sendo necessária a apuração in loco das condições físicas de retorno às mesmas atividades. Sustenta, ainda, que a vistoria permitiria trazer ao MM Juízo o estudo das condições de trabalho que o recorrente esteve submetido, contrariando o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Vejamos. Constou na ata de audiência que o perito não verificou a necessidade de comparecimento, ante a convergência da narrativa das partes, tendo o MM. Juízo de origem negado o retorno dos autos ao perito sem prejuízo de ulterior determinação da vistoria do local de trabalho (ID. ec29ff1). Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o Sr. Vistor consignou que "a vistoria foi considerada desnecessária, pois a Reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança do trabalho. Essa omissão firmou a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados, tornando uma inspeção atual inócua para reconstituir as condições de mais de uma década de trabalho" (ID. deb2710). No caso, não há nulidade a ser declarada, pois o laudo médico pericial de ID. deb2710 foi realizado por profissional de confiança do juízo, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, descrevendo as atividades informadas pelo próprio reclamante, hábitos devida, antecedentes pessoais, familiares, laborais e previdenciários, exame físico, análise de documentos médicos, discussão sobre o nexo concausal, assim como também aborda a questão da incapacidade e possui respostas aos quesitos do Juízo e das partes, inclusive complementares, sendo despicienda, no caso, a vistoria no local de trabalho. Aliás, inexiste necessidade de vistoria do local de trabalho se os elementos de convicção puderem ser extraídos do exame clínico e de outras circunstâncias pertinentes, como ocorreu no caso dos autos. Vige, ademais, no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC). Por conseguinte, se o magistrado houver formado seu convencimento com base nas provas já produzidas nos autos, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Portanto, rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA Com relação às alegações de julgamento ultra petita quanto aos honorários contratuais, indenização por danos morais destinada à instituição de caridade e limitação da condenação aos valores da inicial, adverte-se que os argumentos da recorrente serão apreciados com o mérito, uma vez que o efeito devolutivo do recurso permite que o órgão ad quem reforme eventual parte excedente e/ou extravagante da condenação. DOENÇA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Discorda a reclamada do veredicto proferido na origem. Alega que a patologia do reclamante não se enquadra como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não produzir incapacidade laborativa. Sustenta que o laudo pericial atesta a ausência de restrições funcionais e sequelas permanentes, não restando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, mormente considerando que o autor não se afastou por mais de 15 dias, nem percebeu auxílio-doença acidentário. Requer, portanto, a improcedência do pedido de estabilidade acidentária e, sucessivamente, a limitação da indenização aos salários, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Pretende, ainda, a expunção da indenização por danos morais, tendo em vista que o reclamante não comprovou o dano moral sofrido, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, sendo que a prova do fato lesivo não implica, necessariamente, na prova do dano moral. Insurge-se, além disso, em relação ao valor arbitrado e almeja a aplicação da Súmula nº 439 do TST para a atualização monetária e juros, nos termos do art. 883 da CLT, na hipótese de manutenção da condenação. Também pugna pela exclusão da indenização por danos morais destinada à instituição de caridade, uma vez que configurada decisão ultra petita, na medida em que o pedido está limitado ao dano individual e inexiste previsão legal que obrigue o pagamento de indenização de caráter coletivo para a comunidade em casos de condenação em dano moral. O reclamante, por seu turno, contesta a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, sob a afirmação de que as conclusões periciais divergem das provas documentais juntadas, pois os documentos de IDs 3866882, 38a7810, 23dc01c, b275335, 1546b4f, 5318e00, c36565e, 0effebe comprovam sua inaptidão para as mesmas atividades. Cita, ainda, o documento de ID 1546b4f, que atesta restrição física para pesos acima de 2kg e determina readaptação. Pede, consequentemente, a procedência da indenização por danos materiais, em razão da restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Busca, ademais, a majoração da indenização por danos morais, visto que o importe arbitrado em primeira instância, de R$ 40.000,00, é irrisório diante da sequela permanente e da incapacidade laboral. Pondera que o valor deve ser condizente com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. Em relação à estabilidade, o autor alega que a prova documental demonstra que a CCT anexada com a petição inicial é a correta para fins de reconhecimento da garantia provisória. Afirma que o CNPJ do sindicato constante no TRCT é o mesmo da mencionada norma coletiva. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a aplicação da Convenção Coletiva juntada com a prefacial, visando o reconhecimento da estabilidade convencional. Examino. A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, devendo estar presentes os elementos do dano, nexo causal e culpa para o reconhecimento da responsabilidade em indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo, após análise dos exames e documentos juntados aos autos, bem como realização de entrevista e exame físico do reclamante, atestou que (ID. deb2710): Com base na análise do histórico, da documentação apresentada e do exame médico pericial, este perito conclui que: I. Há nexo de concausa em grau moderado (50%) entre a patologia degenerativa da coluna lombossacra (CID M513Outra degeneração especificada de disco intervertebral) do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, uma vez que os fatores de risco ergonômico presentes, ou não comprovadamente mitigados pela reclamada, no ambiente de trabalho contribuíram para a aceleração e/ou agravamento da doença. I. Não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro direito e o labor. II. Os sofrimentos padecidos podem ser classificados em escala de (2/7) leve, em virtude do gasto com medicação, dor, e afastamento do labor por menos de 15 dias III. O Reclamante possui plena capacidade laborativa, não havendo restrições funcionais objetivas que o impeçam de exercer sua atividade habitual ou outras compatíveis. IV. Não há sequela permanente a ser mensurada (destaques no original) Constou, ainda, no laudo pericial que: O Reclamante laborou por aproximadamente 12 anos e 7 meses na função de operador de produção. Suas atividades incluíam a operação de máquinas como Bobcat e Rodão, condução de ponte rolante e tarefas manuais que, segundo o relato, o expunham a vibrações de corpo inteiro, impactos decorrentes de piso irregular, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. A Reclamada não apresentou documentos essenciais de saúde e segurança do trabalho, como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A ausência desta documentação impede a comprovação da adoção de medidas de controle e mitigação dos riscos ergonômicos e firma a presunção de que o ambiente de trabalho era deletério, conforme descrito pelo autor. Patente, portanto, a culpa da parte ré, pois não propiciou ao reclamante um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, permitindo que exercesse atividades exposto a vibrações de corpo inteiro e com impactos em razão de piso irregular, além de posturas inadequadas e movimentos repetitivos, com evidente risco ergonômico. O meio ambiente de trabalho hígido e saudável constitui direito fundamental e humano de terceira geração, que guarda proteção constitucional (artigo 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225 da CF/88), competindo ao empregador observá-lo e resguardá-lo, nos termos do artigo 157 da CLT. Ressalto que o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro foi recentemente adotado como um dos princípios fundamentais da OIT durante sessão da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2022. Trata-se de uma das core obligations da Organização Internacional do Trabalho, que devem ser observadas pelos Estados Partes como o Brasil, ainda que não tenham ratificado as convenções bases (Convenções 155 e 187). Reconhecida a doença ocupacional e presentes o nexo concausal, o dano e a culpa, deve ser mantida a responsabilidade civil reconhecida pela origem. Passo adiante ao exame dos demais pedidos. a) Estabilidade. Convenção coletiva aplicável O enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT), excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2012 para laborar como ajudante na sala de fornos e dispensado 06/09/2024, quando exercia o cargo de operador de produção (ID. 4668eb9). O demandante encartou com a inicial convenção coletiva firmada entre o SIESCOMET - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, representando as bases inorganizadas, e vários sindicatos da categoria profissional (ID. f986f8c). Ocorre que o ramo preponderante de atividade da reclamada é a fundição, de modo que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria na norma coletiva juntada pelo reclamante. Assim como a origem, entendo que a reclamada é representada pelo Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de São Paulo - SIFESP. No mesmo sentido, a decisão proferida por esta E. Câmara no processo nº 0011443-09.2019.5.15.0108 (ROT), relatado pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues e julgado em 18/07/2024. Mantenho, por conseguinte, a improcedência em relação à estabilidade prevista em convenção coletiva. Por outro lado, comprovado o nexo concausal e a incapacidade temporária, faz jus o reclamante à estabilidade prevista no art. 118 Lei 8.213/91, conforme deferido em primeiro grau. Ademais, a matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 125, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Por fim, inversamente ao sustentado pela reclamada, o item I da Súmula nº 396 do TST não limita a indenização devida aos salários. Nada a reformar, portanto. b) Danos morais Os direitos da personalidade têm por objeto atributos físicos e mentais do indivíduo e busca proteger, além das especificidades do sujeito no plano moral e intelectual, também sua integridade física e psíquica. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral (Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 2002, v. 1, p. 135). Segundo Washington de Barros Monteiro, o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culta (Curso De Direito Civil. Parte Geral, 2000, v. 1, p. 285). Nesse contexto, reconhecido o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a responsabilidade da reclamada, os danos morais são presumidos, sendo inegável o sofrimento experimentado pela parte autora, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 34 e 35 deste E. TRT/15ª Região. Quanto à fixação dos danos morais, oportuna a abordagem do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira em sua renomada obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª edição, 2021, Editora Juspodivm, Págs. 331 e 333: Entretanto, no arbitramento da reparação dos danos extrapatrimoniais, o bem jurídico tutelado tem natureza imaterial e por consequência a extensão, profundidade, reflexos e intensidade das ofensas variam quase ao infinito, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com as provas produzidas nos autos e com o olhar técnico particular de cada julgador. (...) O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte pontua que a fixação dos danos extrapatrimoniais deve considerar três princípios: o princípio da integralidade (a indenização mede-se pela extensão do dano - art. 944, caput, CC), o princípio da proporcionalidade (a indenização deve considerar a proporcionalidade da culpa em relação ao dano - art. 944, parágrafo único, 1ª parte, CC) e o princípio da razoabilidade (a indenização deve ser delimitada equitativamente às circunstâncias particulares do caso concreto - art. 944 - in fine, CC)." No caso em exame, foi fixada a quantia de R$ 70.000,00 pelo Juízo de primeiro grau (R$ 40.000,00 ao reclamante e R$ 30.000,00 à entidade de escolha do autor). Considerando o período de prestação de serviços, o nexo concausal, a ausência de incapacidade, os precedentes desta Câmara em casos similares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos pedagógicos e compensatórios e que a sanção não sirva de mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, reputo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais destinada exclusivamente ao reclamante para R$ 30.000,00. Com relação ao importe que o Juízo determinou que fosse destinado a terceiros, tem razão a reclamada quanto ao julgamento ultra petita. Em sua petição inicial o reclamante pleiteou a indenização em razão de lesão individual. Nesse plano, detém o autor o direito subjetivo de agir para buscar reparação de eventuais atos lesivos aos direitos da personalidade e a condenação da reclamada deve ficar restrita a esse tema. Nesse contexto, entendo que não poderia a sentença utilizar-se de mecanismo jurídico afeto à identificação e controle de danos de repercussão social com prejuízos gerados a toda coletividade para condenar as reclamadas com propósitos estranhos à esfera dos direitos individuais. Aliás, no plano de eventual lesão a direitos transindividuais, o reclamante nem sequer possui legitimidade para postular a reparação social. Portanto, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante. Reformo parcialmente. A insurgência relativa à atualização monetária será apreciada em tópico próprio. c) Danos materiais O Sr. Vistor concluiu que o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, explicitando, ainda, que os achados clínicos também não permitem inferir que houvesse incapacidade laborativa à época de sua demissão. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Perito manteve a conclusão a respeito da ausência de incapacidade, ocasião em que consignou que (ID. 2e92a87): A conclusão sobre a capacidade laborativa do reclamante não se baseia em presunção, mas sim no exame físico objetivo realizado. A vistoria ao local de trabalho foi considerada desnecessária porque a reclamada não apresentou a documentação de saúde e segurança, firmando-se a presunção de veracidade sobre os riscos ergonômicos alegados. Contudo, a avaliação da capacidade funcional do periciando é um ato médico, que se fundamenta nos achados clínicos do momento da perícia. O exame físico detalhado, que demonstrou mobilidade ativa e força preservadas, ausência de dor à palpação e testes específicos negativos, foi conclusivo para atestar a plena capacidade para o trabalho, incluindo a sua função habitual. Ademais, nenhum indivíduo, independentemente de seu estado de saúde, deveria ser exposto a riscos ocupacionais não mitigados, sendo a aptidão médica e as condições seguras de trabalho premissas indeclináveis da empresa reclamada, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de analisar e garantir um ambiente laboral isento de perigos. (destaques no original) Destarte, a despeito da possibilidade de as conclusões periciais poderem ser desconsideradas pelo Juízo (art. 479 do CPC/15), mediante indicação das razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/15), certo é que inexistem, no caso, elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Nego provimento ao apelo do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada assevera que a r. sentença incorreu em patente violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, pois a Lei nº 13.467/2017 exige a delimitação e precisão do conteúdo econômico dos pleitos. Razão não lhe assiste. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Não altera essa conclusão o julgamento proferido na Reclamação nº 79.034/SP, consoante se infere dos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que afastada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (§ 1º DO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT). ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 84889 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/10/2025, Publicação: 21/10/2025, grifo nosso) RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DECISÃO QUE ASSENTA O CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Rcl 84279 / MA - MARANHÃO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) Quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante 10, a reclamação é improcedente, pois não houve violação ao enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado. No caso, conforme relatado, a reclamante sustenta que o ato impugnado desrespeitou a Súmula Vinculante 10, por não observar o § 1º do art. 840 da CLT. Transcrevo o teor da Súmula Vinculante 10: (...) Conforme o verbete sumular acima transcrito, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, o Supremo Tribunal Federal verificará se o afastamento do dispositivo legal, no caso concreto, deu-se em função de declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade. Ressalto que o mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. (...) Pelos fundamentos da decisão reclamada, verifico que esta não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Assim, não há desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10. (Rcl 86926 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 05/11/2025, Publicação: 06/11/2025) RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. (Rcl 86668 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/10/2025, Publicação: 29/10/2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA LEGAL INDICADA E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 86180 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 14/10/2025, Publicação: 15/10/2025)" Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III, do CPC, c/c art. 818, II, da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a absolvição ao pagamento de honorários periciais, uma vez que o laudo teria se revelado improfícuo aos fins pretendidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado na origem, nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Vejamos. Correta a imposição dos honorários periciais à reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor de R$ 3.500,00 fixado pela origem aos honorários periciais a cargo da ré (ID. b01ba79), mostra-se razoável, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes, motivo pelo qual não comporta redução. Por fim, saliento que a Resolução nº 35/2007 do CSJT foi revogada, além do que era restrita aos beneficiários da justiça gratuita, não havendo se falar em desproporcionalidade quando a legislação pátria prevê a limitação nestes casos, a exemplo do art. 790-B, §1º, da CLT. Nada a modificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) A reclamada alega que a condenação ao pagamento de honorários contratuais, sem pedido e sem contrato de honorários nos autos, é nula por se tratar de decisão surpresa, importando, ainda, em violação à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer que, caso a sentença seja reformada em seus pleitos, a condenação seja extirpada. Se mantida, insurge-se contra o percentual de 10%, por considerar a demanda de baixa complexidade, pugnando pela redução para o patamar de 5%. Por derradeiro, almeja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência total ou parcial do recurso. Pois bem. De fato, observo que a petição inicial não requer o ressarcimento de gastos com advogado particular. Não se trata de pedido implícito, uma vez que a fundamentação tem por base a interpretação conferida aos arts. 389 e 404 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade da parte quanto à pretensão reparatória, sobretudo para que seja possível a quantificação de eventual ressarcimento, o que não pode ser suprido de ofício pelo juiz. Ademais, a jurisprudência predominante nesta Câmara e no C. TST, é no sentido de que referida parcela é inaplicável no processo trabalhista, diante da possibilidade de exercício do jus postulandi. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao ressarcimento dos honorários contratuais ao reclamante. A par disso, esta Reclamação Trabalhista foi proposta posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Diante dos critérios contidos no art. 791-A, da CLT, entendo razoável os honorários advocatícios devidos pela demandada fixados na origem em 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença, tendo em vista a média complexidade da causa e levando-se em consideração a facilidade/dificuldade no processamento do feito. Quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária advocatícia, na decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, observa-se que os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. Logo, a norma celetista não afasta a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas diante de inconstitucionalidade da expressão relativa à presunção de que cessou a hipossuficiência financeira, a verba honorária deve permanecer com sua exigibilidade suspensa, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que deixaram de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação no decurso desse prazo, na forma da parte final do art. 791, §4° da CLT. Nesses termos, defiro a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Reformo parcialmente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende a reclamada a observância do decidido pelo STF na ADC nº 58, com as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Independentemente dos limites do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e, inclusive, com possibilidade de correção na fase de execução, a sentença deve ser adaptada à decisão vinculante, considerando o advento da solução legislativa mencionada na tese fixada pela Suprema Corte. Assim, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. No caso de indenização por danos morais ou indenização por danos materiais fixada em parcela única, algumas considerações são importantes. Antes do advento da Lei 14.905/2024 a matéria foi regulada pela decisão vinculante proferida na ADC 58, interpretada na Reclamação Constitucional n° 62698/SP, na qual restou decidido que para atualização do valor da indenização por danos morais, incide a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Com o advento da Lei 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a possibilitar a decomposição da taxa SELIC, fixando o índice de correção monetária oficial para essa finalidade, o que permitiu restabelecer a lógica do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 439, C. TST e 362, C. STJ, pois embora a lesão decorra de um ato ilícito praticado em momento pretérito, somente adquire contorno econômico com a decisão judicial. Assim, para indenizações fixadas ou alteradas até 29.08.2024, aplica-se apenas a taxa SELIC (que compreende juros e atualização), a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. Nessas condenações, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Para indenizações fixadas ou modificadas a partir de 30.08.2024, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e juros a partir do ajuizamento da ação, observando o mesmo critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal, ou seja, a taxa SELIC com dedução do IPCA. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a reforma da sentença quanto à determinação de quitação das contribuições previdenciárias em 48 horas após o pagamento ao autor, sob pena de multa diária. Alega que o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o eSocial, que unifica a prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, enquanto o Manual de Orientação do eSocial estabelece prazos específicos para os eventos S-2500 e S-2501. Postula, dessa forma, a observância dos prazos do eSocial e a exclusão da multa cominada, ou sua limitação a 30 dias, e a intimação específica para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Aprecio. No que tange aos valores devidos ao INSS, o D. Magistrado originário determinou o seguinte (ID. b01ba79): Comprove a executada os recolhimentos das contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas após o pagamento a reclamante, em GUIA GPS, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00, limitado ao valor total das contribuições previdenciárias e possibilidade de perdimento dos valores remanescentes depositados, a serem revertidos ao Fundo Judiciário do TRT da 15ª Região, sob a rubrica "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", na conta destinada ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recolhimento do valor devido ao INSS em decorrência de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente não se traduz em obrigação de fazer, mas sim em obrigação de pagar, incidindo o disposto no art. 880 da CLT: "requerida a a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". Portanto, a meu ver, não se justifica o arbitramento de astreintes. Desse modo, mantenho o prazo fixado em primeiro grau, mas concedo provimento ao recurso para afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária. Reformo em parte. PREQUESTIONAMENTO A adoção de tese explícita a respeito da matéria satisfaz o pleito de prequestionamento da Súmula 297 do TST. A oposição de embargos de declaração considerados como recurso manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, REJEITAR A PRELIMINAR arguida, e o DESPROVER, no mérito; - CONHECER do recurso interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e o PROVER EM PARTE para: a) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 destinados a terceiros indicados pelo reclamante; b) reduzir para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais devidas ao reclamante; c) excluir os honorários advocatícios contratuais; d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa; e) determinar a observância dos critérios definidos pela Suprema Corte no julgamento das ADC's 58 e 59, c/c os termos da nova Lei 14.905/2024; f) afastar a possibilidade de arbitramento de multa diária em relação à comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00 e custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00. Em sessão realizada em 14/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, o(a) Dr.(a) Jessica Cristina Lino. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS