Detalhe do processo

0012153-46.2025.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012153-46.2025.5.15.0002 AUTOR: JANDSON DOS SANTOS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965e56f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Petição de #id:c1545ae: Postula o autor a concessão de tutela da evidência para determino imediato restabelecimento do convênio médico anteriormente disponibilizado, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento médico vigente. Embasa o pedido no laudo médico pericial já produzido nos autos, que teria concluído que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor e que, à época da dispensa, o reclamante já se encontrava acometido por patologia incapacitando, estando, inclusive, em sob tratamento médico. Do exame do laudo médico, Embora a parte tenha requerido tutela da evidência (art. 311 do CPC), verifica-se que não estão presentes as hipóteses previstas nesse dispositivo. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), razão pela qual, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, é possível apreciar o pedido sob a disciplina da tutela de urgência, que passo a proceder, com a minuciosa análise da prova pericial já produzida. No laudo pericial médico de ID ed010df, o perito registrou que o autor apresenta quadro grave e incapacitante decorrente de alterações degenerativas e anatômicas no quadril (coxartrose e impacto femoroacetabular tipo CAM), além de severo comprometimento neurológico em investigação para patologia desmielinizante/neurodegenerativa (Esclerose Múltipla). Contudo, foi categórico o vistor oficial ao concluir que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA entre as moléstias apresentadas pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada. Atestou o perito que as patologias possuem etiologia eminentemente degenerativa, anatômica e idiopática/neurológica, decorrentes de fatores intrínsecos e biológicos do próprio organismo, sem qualquer relação com riscos ocupacionais ou com o trabalho na empresa. Em manifestação ao laudo, o assistente técnico da ré (Dr. Rober Vagner Zuanella, ID d11f220) igualmente atestou a ausência de nexo causal ou concausal, enquanto a parte autora impugnou o laudo postulando o reconhecimento de concausalidade (ID 9281467). O perito médico prestou esclarecimentos no ID 3bcfcea, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e reiterando que, a despeito da incapacidade total do autor, as patologias diagnosticadas possuem caráter degenerativo, anatômico e neurodegenerativo idiopático, sem nexo causal ou concausal com o labor. Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas condições de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença. Intime-se a reclamada. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HENKEL LTDA

Autor JANDSON DOS SANTOS

Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO

Réu M3 LOGISTICA LTDA

Autor RAUL GASTON SANCHEZ MAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA CARVALHO

OAB: 375828/SP

CLEIA KATERINE DE SOUZA

OAB: 306736/SP

GABRIEL TRINTIM PISTORE

OAB: 439800/SP

RICARDO ZILLIG MATIAS

OAB: 221462/SP

FABRICIO PALACIOS LEITE TOGASHI

OAB: 206714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012153-46.2025.5.15.0002 AUTOR: JANDSON DOS SANTOS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965e56f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Petição de #id:c1545ae: Postula o autor a concessão de tutela da evidência para determino imediato restabelecimento do convênio médico anteriormente disponibilizado, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento médico vigente. Embasa o pedido no laudo médico pericial já produzido nos autos, que teria concluído que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor e que, à época da dispensa, o reclamante já se encontrava acometido por patologia incapacitando, estando, inclusive, em sob tratamento médico. Do exame do laudo médico, Embora a parte tenha requerido tutela da evidência (art. 311 do CPC), verifica-se que não estão presentes as hipóteses previstas nesse dispositivo. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), razão pela qual, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, é possível apreciar o pedido sob a disciplina da tutela de urgência, que passo a proceder, com a minuciosa análise da prova pericial já produzida. No laudo pericial médico de ID ed010df, o perito registrou que o autor apresenta quadro grave e incapacitante decorrente de alterações degenerativas e anatômicas no quadril (coxartrose e impacto femoroacetabular tipo CAM), além de severo comprometimento neurológico em investigação para patologia desmielinizante/neurodegenerativa (Esclerose Múltipla). Contudo, foi categórico o vistor oficial ao concluir que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA entre as moléstias apresentadas pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada. Atestou o perito que as patologias possuem etiologia eminentemente degenerativa, anatômica e idiopática/neurológica, decorrentes de fatores intrínsecos e biológicos do próprio organismo, sem qualquer relação com riscos ocupacionais ou com o trabalho na empresa. Em manifestação ao laudo, o assistente técnico da ré (Dr. Rober Vagner Zuanella, ID d11f220) igualmente atestou a ausência de nexo causal ou concausal, enquanto a parte autora impugnou o laudo postulando o reconhecimento de concausalidade (ID 9281467). O perito médico prestou esclarecimentos no ID 3bcfcea, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e reiterando que, a despeito da incapacidade total do autor, as patologias diagnosticadas possuem caráter degenerativo, anatômico e neurodegenerativo idiopático, sem nexo causal ou concausal com o labor. Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas condições de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença. Intime-se a reclamada. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DOS SANTOS

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012153-46.2025.5.15.0002 AUTOR: JANDSON DOS SANTOS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965e56f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Petição de #id:c1545ae: Postula o autor a concessão de tutela da evidência para determino imediato restabelecimento do convênio médico anteriormente disponibilizado, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento médico vigente. Embasa o pedido no laudo médico pericial já produzido nos autos, que teria concluído que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor e que, à época da dispensa, o reclamante já se encontrava acometido por patologia incapacitando, estando, inclusive, em sob tratamento médico. Do exame do laudo médico, Embora a parte tenha requerido tutela da evidência (art. 311 do CPC), verifica-se que não estão presentes as hipóteses previstas nesse dispositivo. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), razão pela qual, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, é possível apreciar o pedido sob a disciplina da tutela de urgência, que passo a proceder, com a minuciosa análise da prova pericial já produzida. No laudo pericial médico de ID ed010df, o perito registrou que o autor apresenta quadro grave e incapacitante decorrente de alterações degenerativas e anatômicas no quadril (coxartrose e impacto femoroacetabular tipo CAM), além de severo comprometimento neurológico em investigação para patologia desmielinizante/neurodegenerativa (Esclerose Múltipla). Contudo, foi categórico o vistor oficial ao concluir que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA entre as moléstias apresentadas pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada. Atestou o perito que as patologias possuem etiologia eminentemente degenerativa, anatômica e idiopática/neurológica, decorrentes de fatores intrínsecos e biológicos do próprio organismo, sem qualquer relação com riscos ocupacionais ou com o trabalho na empresa. Em manifestação ao laudo, o assistente técnico da ré (Dr. Rober Vagner Zuanella, ID d11f220) igualmente atestou a ausência de nexo causal ou concausal, enquanto a parte autora impugnou o laudo postulando o reconhecimento de concausalidade (ID 9281467). O perito médico prestou esclarecimentos no ID 3bcfcea, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e reiterando que, a despeito da incapacidade total do autor, as patologias diagnosticadas possuem caráter degenerativo, anatômico e neurodegenerativo idiopático, sem nexo causal ou concausal com o labor. Por outro laudo, o expert constatou que o autor já se encontrava inapto para o trabalho do ponto de vista clínico-funcional no momento de sua dispensa, em novembro de 2024. Segundo o laudo, os registros médicos demonstravam que o trabalhador apresentava sinais de deterioração neurológica e ortopédica e recebia acompanhamento especializado desde maio de 2024. Ante a conclusão do perito, diante da demonstração da probabilidade do direito, da urgência na continuidade do tratamento de saúde e da invalidez do reclamante contemporânea à dispensa, com amparo no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória requerida na exordial para: determinar a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada nas exatas condições então vigentes durante o pacto e o restabelecimento do restabelecimento do plano de saúde, nas exatas condições de cobertura e custeio oferecidas aos demais empregados, no prazo de 8 dias, contados da intimação, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00, limitadas, por ora, a R$ 30.000,00, devendo mantê-lo ativo enquanto vigente o contrato de trabalho, independentemente de o reclamante estar ou não afastado do trabalho em razão de doença. Intime-se a reclamada. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto ESS Intimado(s) / Citado(s) - HENKEL LTDA - M3 LOGISTICA LTDA