0012151-91.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012151-91.2025.5.15.0094 AUTOR: VANIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6f2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em tela, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve vigência de 27/03/2023 a 12/08/2024 (fl. 86, ID 71c4f99), tendo sido integralmente firmado e executado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, a totalidade de suas disposições materiais e processuais. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na exordial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (fl. 62, ID 9bc9f2c). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A reclamada requereu a dispensa da prova pericial e a utilização de laudos periciais emprestados de processos anteriores que tramitaram perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas (fl. 62, ID 9bc9f2c, e fls. 551/595, IDs e674c3e e 22fdfbd). Os documentos mencionados, embora não possam ser admitidos como prova emprestada em seu sentido estrito, por não haver identidade subjetiva de partes, podem ser valorados como documentos que compõem o quadro probatório, especialmente para contextualizar as condições de trabalho na empresa, sem que lhes seja atribuído o peso de uma prova técnica produzida sob o contraditório nestes autos. A decisão, contudo, se pautará fundamentalmente no laudo pericial produzido especificamente para este processo (fls. 619/640, ID a35236c). Rejeito a preliminar nos termos expostos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (fls. 79/81, ID 9bc9f2c). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral. Alega que cumpria escala 6x1, das 06h00 às 14h45, com uma hora de intervalo intrajornada, e que, em média duas a três vezes por semana, prorrogava sua jornada de trabalho em uma hora sem receber a devida contraprestação (fls. 3/4, ID 1f125bc). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido afirmando que toda a jornada efetivamente desenvolvida se encontra registrada nos controles de ponto coligidos aos autos, assinados pela trabalhadora, e que as prorrogações eventuais foram devidamente compensadas mediante sistema de banco de horas ou quitadas na folha de pagamento e no termo rescisório (fls. 63/70, ID 9bc9f2c). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da autora (fls. 115/131, ID 03616c2) e os respectivos relatórios de exceções (fls. 132/197, ID ec60d35), os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, marcação do intervalo intrajornada e assinaturas eletrônicas com certificação digital. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente como meio fidedigno de prova da frequência e dos horários de trabalho. A reclamada acostou, ainda, o instrumento individual de compensação e banco de horas firmado pelas partes no ato da admissão (fls. 87/88, ID cada81b), com previsão expressa de apuração e compensação semestral, amparado no artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, além dos extratos de acompanhamento mensal de créditos e débitos de horas (fls. 89/92, ID cada81b). Consoante o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 95/114, ID 1681f47) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 241/243, ID a2c63f2) comprovam que o saldo credor remanescente de 17h29min existente ao término do pacto foi devidamente quitado com o adicional de 50% no campo 56.1 do TRCT. Fixada a validade dos registros de frequência e do sistema de banco de horas, incumbia à reclamante o ônus processual de desconstituir os documentos ou demonstrar, de forma analítica e cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a reclamante limitou-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica (fls. 606/608, ID a9430f0), sem apontar demonstrativo aritmético de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ademais, na audiência de instrução (fls. 659/661, ID 54dc66b), foi dispensado o depoimento da autora e não foram ouvidas testemunhas quanto à matéria de jornada, restando incontroversos os registros documentais. Dessa forma, inexistindo labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (ruído, poeira, produtos químicos, limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional (fls. 4/5, ID 1f125bc). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, que os produtos de limpeza utilizados eram de uso comum e diluídos, que os banheiros eram de baixa circulação e que sempre foram fornecidos e fiscalizados os Equipamentos de Proteção Individual necessários (fls. 70/75, ID 9bc9f2c). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 619/640 (ID a35236c), complementado pelos esclarecimentos de fls. 646/650 (ID 04395f3). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres. Quanto ao agente físico ruído, a medição realizada no ambiente de trabalho apurou o nível de pressão sonora de 69,9 dB(A) (fl. 628, ID a35236c), situado amplamente abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante à umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou a inexistência de labor em locais alagados ou encharcados e a regular disponibilização de calçados impermeáveis (fl. 633, ID a35236c). No que tange aos agentes químicos, o expert verificou que os produtos de limpeza manuseados na rotina laboral (desinfetantes, detergentes e limpadores multiuso) eram recebidos já diluídos em água por dosadores automáticos, tratando-se de substâncias de uso comum e doméstico, sem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fl. 634, ID a35236c). No que concerne aos agentes biológicos e à pretensa incidência da Súmula nº 448 do TST (fls. 634/638, ID a35236c, e fls. 647/649, ID 04395f3), a prova pericial e o depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 662/663, ID 2c0bff3) demonstraram que a reclamante atuava na limpeza de salas de aula e de sanitários em prédio escolar de fluxo restrito e fracionado, atendendo a uma média de 70 a 80 usuários por período em seu pavimento, não se equiparando as instalações a banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, tampouco as atividades à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ressalte-se, ainda, a comprovação documental do fornecimento e substituição periódica dos EPIs homologados com Certificado de Aprovação (luvas de proteção, calçados e botas de segurança, além de creme protetivo - fls. 237/240, ID 825bf10). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a reclamada descumpriu obrigações patronais básicas, deixando de adimplir horas extras e adicional de insalubridade, além de não fornecer os EPIs necessários (fl. 5, ID 1f125bc). A reclamada contesta o pedido rechaçando a prática de qualquer ato ilícito e asseverando a improcedência das pretensões materiais (fls. 75/78, ID 9bc9f2c). Pois bem. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, a totalidade dos pedidos relativos às verbas materiais correlatas (horas extras e adicional de insalubridade) restou julgada improcedente. De igual modo, os recibos encartados aos autos comprovaram a entrega regular dos Equipamentos de Proteção Individual homologados (fls. 237/240, ID 825bf10). Ademais, é firme o entendimento de que o mero dissabor, a controvérsia sobre verbas trabalhistas ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade ou dignidade), encargo probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, à míngua de substrato probatório que demonstre dano extrapatrimonial autônomo ou conduta patronal ilícita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Não há que se falar na expedição de ofício postulada, uma vez que, se trata de órgão público, podendo a própria parte diligenciar no sentido de realizar as denúncias que entenda cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 12, ID b6a0c53) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.860,15 - fl. 86, ID 71c4f99) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, VANIA DA SILVA FERREIRA, em face da reclamada, ETAPA EDUCACIONAL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 589,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.487,64 (fl. 15, ID db4324f), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Autor VANIA DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012151-91.2025.5.15.0094 AUTOR: VANIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6f2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em tela, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve vigência de 27/03/2023 a 12/08/2024 (fl. 86, ID 71c4f99), tendo sido integralmente firmado e executado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, a totalidade de suas disposições materiais e processuais. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na exordial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (fl. 62, ID 9bc9f2c). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A reclamada requereu a dispensa da prova pericial e a utilização de laudos periciais emprestados de processos anteriores que tramitaram perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas (fl. 62, ID 9bc9f2c, e fls. 551/595, IDs e674c3e e 22fdfbd). Os documentos mencionados, embora não possam ser admitidos como prova emprestada em seu sentido estrito, por não haver identidade subjetiva de partes, podem ser valorados como documentos que compõem o quadro probatório, especialmente para contextualizar as condições de trabalho na empresa, sem que lhes seja atribuído o peso de uma prova técnica produzida sob o contraditório nestes autos. A decisão, contudo, se pautará fundamentalmente no laudo pericial produzido especificamente para este processo (fls. 619/640, ID a35236c). Rejeito a preliminar nos termos expostos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (fls. 79/81, ID 9bc9f2c). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral. Alega que cumpria escala 6x1, das 06h00 às 14h45, com uma hora de intervalo intrajornada, e que, em média duas a três vezes por semana, prorrogava sua jornada de trabalho em uma hora sem receber a devida contraprestação (fls. 3/4, ID 1f125bc). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido afirmando que toda a jornada efetivamente desenvolvida se encontra registrada nos controles de ponto coligidos aos autos, assinados pela trabalhadora, e que as prorrogações eventuais foram devidamente compensadas mediante sistema de banco de horas ou quitadas na folha de pagamento e no termo rescisório (fls. 63/70, ID 9bc9f2c). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da autora (fls. 115/131, ID 03616c2) e os respectivos relatórios de exceções (fls. 132/197, ID ec60d35), os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, marcação do intervalo intrajornada e assinaturas eletrônicas com certificação digital. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente como meio fidedigno de prova da frequência e dos horários de trabalho. A reclamada acostou, ainda, o instrumento individual de compensação e banco de horas firmado pelas partes no ato da admissão (fls. 87/88, ID cada81b), com previsão expressa de apuração e compensação semestral, amparado no artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, além dos extratos de acompanhamento mensal de créditos e débitos de horas (fls. 89/92, ID cada81b). Consoante o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 95/114, ID 1681f47) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 241/243, ID a2c63f2) comprovam que o saldo credor remanescente de 17h29min existente ao término do pacto foi devidamente quitado com o adicional de 50% no campo 56.1 do TRCT. Fixada a validade dos registros de frequência e do sistema de banco de horas, incumbia à reclamante o ônus processual de desconstituir os documentos ou demonstrar, de forma analítica e cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a reclamante limitou-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica (fls. 606/608, ID a9430f0), sem apontar demonstrativo aritmético de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ademais, na audiência de instrução (fls. 659/661, ID 54dc66b), foi dispensado o depoimento da autora e não foram ouvidas testemunhas quanto à matéria de jornada, restando incontroversos os registros documentais. Dessa forma, inexistindo labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (ruído, poeira, produtos químicos, limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional (fls. 4/5, ID 1f125bc). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, que os produtos de limpeza utilizados eram de uso comum e diluídos, que os banheiros eram de baixa circulação e que sempre foram fornecidos e fiscalizados os Equipamentos de Proteção Individual necessários (fls. 70/75, ID 9bc9f2c). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 619/640 (ID a35236c), complementado pelos esclarecimentos de fls. 646/650 (ID 04395f3). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres. Quanto ao agente físico ruído, a medição realizada no ambiente de trabalho apurou o nível de pressão sonora de 69,9 dB(A) (fl. 628, ID a35236c), situado amplamente abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante à umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou a inexistência de labor em locais alagados ou encharcados e a regular disponibilização de calçados impermeáveis (fl. 633, ID a35236c). No que tange aos agentes químicos, o expert verificou que os produtos de limpeza manuseados na rotina laboral (desinfetantes, detergentes e limpadores multiuso) eram recebidos já diluídos em água por dosadores automáticos, tratando-se de substâncias de uso comum e doméstico, sem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fl. 634, ID a35236c). No que concerne aos agentes biológicos e à pretensa incidência da Súmula nº 448 do TST (fls. 634/638, ID a35236c, e fls. 647/649, ID 04395f3), a prova pericial e o depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 662/663, ID 2c0bff3) demonstraram que a reclamante atuava na limpeza de salas de aula e de sanitários em prédio escolar de fluxo restrito e fracionado, atendendo a uma média de 70 a 80 usuários por período em seu pavimento, não se equiparando as instalações a banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, tampouco as atividades à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ressalte-se, ainda, a comprovação documental do fornecimento e substituição periódica dos EPIs homologados com Certificado de Aprovação (luvas de proteção, calçados e botas de segurança, além de creme protetivo - fls. 237/240, ID 825bf10). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a reclamada descumpriu obrigações patronais básicas, deixando de adimplir horas extras e adicional de insalubridade, além de não fornecer os EPIs necessários (fl. 5, ID 1f125bc). A reclamada contesta o pedido rechaçando a prática de qualquer ato ilícito e asseverando a improcedência das pretensões materiais (fls. 75/78, ID 9bc9f2c). Pois bem. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, a totalidade dos pedidos relativos às verbas materiais correlatas (horas extras e adicional de insalubridade) restou julgada improcedente. De igual modo, os recibos encartados aos autos comprovaram a entrega regular dos Equipamentos de Proteção Individual homologados (fls. 237/240, ID 825bf10). Ademais, é firme o entendimento de que o mero dissabor, a controvérsia sobre verbas trabalhistas ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade ou dignidade), encargo probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, à míngua de substrato probatório que demonstre dano extrapatrimonial autônomo ou conduta patronal ilícita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Não há que se falar na expedição de ofício postulada, uma vez que, se trata de órgão público, podendo a própria parte diligenciar no sentido de realizar as denúncias que entenda cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 12, ID b6a0c53) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.860,15 - fl. 86, ID 71c4f99) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, VANIA DA SILVA FERREIRA, em face da reclamada, ETAPA EDUCACIONAL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 589,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.487,64 (fl. 15, ID db4324f), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA FERREIRA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012151-91.2025.5.15.0094 AUTOR: VANIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6f2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. No caso em tela, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve vigência de 27/03/2023 a 12/08/2024 (fl. 86, ID 71c4f99), tendo sido integralmente firmado e executado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, a totalidade de suas disposições materiais e processuais. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na exordial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (fl. 62, ID 9bc9f2c). Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A reclamada requereu a dispensa da prova pericial e a utilização de laudos periciais emprestados de processos anteriores que tramitaram perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas (fl. 62, ID 9bc9f2c, e fls. 551/595, IDs e674c3e e 22fdfbd). Os documentos mencionados, embora não possam ser admitidos como prova emprestada em seu sentido estrito, por não haver identidade subjetiva de partes, podem ser valorados como documentos que compõem o quadro probatório, especialmente para contextualizar as condições de trabalho na empresa, sem que lhes seja atribuído o peso de uma prova técnica produzida sob o contraditório nestes autos. A decisão, contudo, se pautará fundamentalmente no laudo pericial produzido especificamente para este processo (fls. 619/640, ID a35236c). Rejeito a preliminar nos termos expostos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada (fls. 79/81, ID 9bc9f2c). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral. Alega que cumpria escala 6x1, das 06h00 às 14h45, com uma hora de intervalo intrajornada, e que, em média duas a três vezes por semana, prorrogava sua jornada de trabalho em uma hora sem receber a devida contraprestação (fls. 3/4, ID 1f125bc). A reclamada, por sua vez, contesta o pedido afirmando que toda a jornada efetivamente desenvolvida se encontra registrada nos controles de ponto coligidos aos autos, assinados pela trabalhadora, e que as prorrogações eventuais foram devidamente compensadas mediante sistema de banco de horas ou quitadas na folha de pagamento e no termo rescisório (fls. 63/70, ID 9bc9f2c). Analiso. Em primeiro lugar, importante dizer que a reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da autora (fls. 115/131, ID 03616c2) e os respectivos relatórios de exceções (fls. 132/197, ID ec60d35), os quais contêm horários variáveis de entrada e saída, marcação do intervalo intrajornada e assinaturas eletrônicas com certificação digital. Por tal razão, acolho os espelhos de ponto integralmente como meio fidedigno de prova da frequência e dos horários de trabalho. A reclamada acostou, ainda, o instrumento individual de compensação e banco de horas firmado pelas partes no ato da admissão (fls. 87/88, ID cada81b), com previsão expressa de apuração e compensação semestral, amparado no artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, além dos extratos de acompanhamento mensal de créditos e débitos de horas (fls. 89/92, ID cada81b). Consoante o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 95/114, ID 1681f47) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 241/243, ID a2c63f2) comprovam que o saldo credor remanescente de 17h29min existente ao término do pacto foi devidamente quitado com o adicional de 50% no campo 56.1 do TRCT. Fixada a validade dos registros de frequência e do sistema de banco de horas, incumbia à reclamante o ônus processual de desconstituir os documentos ou demonstrar, de forma analítica e cabal, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a reclamante limitou-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica (fls. 606/608, ID a9430f0), sem apontar demonstrativo aritmético de diferenças não quitadas ou não compensadas. Ademais, na audiência de instrução (fls. 659/661, ID 54dc66b), foi dispensado o depoimento da autora e não foram ouvidas testemunhas quanto à matéria de jornada, restando incontroversos os registros documentais. Dessa forma, inexistindo labor extraordinário pendente de pagamento ou compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata, a parte reclamante, que no desempenho de suas atribuições mantinha contato com agentes insalubres (ruído, poeira, produtos químicos, limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional (fls. 4/5, ID 1f125bc). A defesa, por sua vez, alega que a parte reclamante não estava exposta a agentes insalubres, que os produtos de limpeza utilizados eram de uso comum e diluídos, que os banheiros eram de baixa circulação e que sempre foram fornecidos e fiscalizados os Equipamentos de Proteção Individual necessários (fls. 70/75, ID 9bc9f2c). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 619/640 (ID a35236c), complementado pelos esclarecimentos de fls. 646/650 (ID 04395f3). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral observou que a parte reclamante, durante a execução de suas atividades, NÃO manteve contato com agentes insalubres. Quanto ao agente físico ruído, a medição realizada no ambiente de trabalho apurou o nível de pressão sonora de 69,9 dB(A) (fl. 628, ID a35236c), situado amplamente abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante à umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou a inexistência de labor em locais alagados ou encharcados e a regular disponibilização de calçados impermeáveis (fl. 633, ID a35236c). No que tange aos agentes químicos, o expert verificou que os produtos de limpeza manuseados na rotina laboral (desinfetantes, detergentes e limpadores multiuso) eram recebidos já diluídos em água por dosadores automáticos, tratando-se de substâncias de uso comum e doméstico, sem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fl. 634, ID a35236c). No que concerne aos agentes biológicos e à pretensa incidência da Súmula nº 448 do TST (fls. 634/638, ID a35236c, e fls. 647/649, ID 04395f3), a prova pericial e o depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 662/663, ID 2c0bff3) demonstraram que a reclamante atuava na limpeza de salas de aula e de sanitários em prédio escolar de fluxo restrito e fracionado, atendendo a uma média de 70 a 80 usuários por período em seu pavimento, não se equiparando as instalações a banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, tampouco as atividades à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ressalte-se, ainda, a comprovação documental do fornecimento e substituição periódica dos EPIs homologados com Certificado de Aprovação (luvas de proteção, calçados e botas de segurança, além de creme protetivo - fls. 237/240, ID 825bf10). Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Improcedente. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (José Carlos Lopes de Faria) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia técnica, mas beneficiário da justiça gratuita. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a reclamada descumpriu obrigações patronais básicas, deixando de adimplir horas extras e adicional de insalubridade, além de não fornecer os EPIs necessários (fl. 5, ID 1f125bc). A reclamada contesta o pedido rechaçando a prática de qualquer ato ilícito e asseverando a improcedência das pretensões materiais (fls. 75/78, ID 9bc9f2c). Pois bem. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, a totalidade dos pedidos relativos às verbas materiais correlatas (horas extras e adicional de insalubridade) restou julgada improcedente. De igual modo, os recibos encartados aos autos comprovaram a entrega regular dos Equipamentos de Proteção Individual homologados (fls. 237/240, ID 825bf10). Ademais, é firme o entendimento de que o mero dissabor, a controvérsia sobre verbas trabalhistas ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (honra, imagem, intimidade ou dignidade), encargo probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Por conseguinte, à míngua de substrato probatório que demonstre dano extrapatrimonial autônomo ou conduta patronal ilícita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Não há que se falar na expedição de ofício postulada, uma vez que, se trata de órgão público, podendo a própria parte diligenciar no sentido de realizar as denúncias que entenda cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 12, ID b6a0c53) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho (R$ 1.860,15 - fl. 86, ID 71c4f99) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, VANIA DA SILVA FERREIRA, em face da reclamada, ETAPA EDUCACIONAL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, após o trânsito em julgado. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 589,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.487,64 (fl. 15, ID db4324f), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Etapa Educacional - Eireli