Detalhe do processo

0012150-29.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012150-29.2025.5.15.0152 AUTOR: TIAGO NOGUEIRA LIMA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TIAGO NOGUEIRA LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada contra a EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05 de setembro de 2022, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovido em 08 de fevereiro de 2023 a Operador de Produção I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de maio de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: pagamento de adicional por acúmulo de funções de 30% sobre sua remuneração e reflexos; horas extras com reflexos; adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.517,36. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade e perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz, sustentando que o número indicado na inicial corresponde a filial baixada. Indefere-se o requerimento, haja vista que o sistema PJe realiza a validação dos dados cadastrais diretamente junto à Receita Federal, competindo à própria parte interessada providenciar a regularização de seus dados e de sua representação perante o órgão fazendário e os cadastros respectivos. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite estrito para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Auxiliar de Produção e posteriormente promovido a Operador de Produção I, durante o contrato de trabalho realizou também atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado, tais como manipulação e descarregamento de produtos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30% sobre sua remuneração e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou estritamente as atividades para as quais fora contratado e promovido, as quais estão inseridas no escopo de suas atribuições e no regulamento de cargos da empresa, juntando a respectiva descrição de atividades. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar habitualmente outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. A ré comprovou documentalmente o rol de atribuições dos cargos de Auxiliar de Produção e Operador de Produção I (ID 59da025 - Fls. 247 e 255), demonstrando que o suporte e a operação de máquinas e linhas de embalagem integravam a rotina inerente às funções. Os depoimentos colhidos em juízo alinharam-se para demonstrar que o autor executava tarefas estritamente inerentes ao cargo de Operador I (como setup simplificado e auxílio na produção) e que o mero acompanhamento ou treinamento de progressão funcional não se confundia com o efetivo e habitual exercício do cargo de Operador II (ID 7583aef fl. 1243/1244). Por outro lado, o autor não produziu qualquer elemento de prova que demonstrasse a imposição habitual de tarefas incompatíveis com sua condição pessoal ou atinentes a cargo de padrão remuneratório superior. Aplica-se à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e os seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustentou o reclamante que no exercício de suas atividades laborou exposto a agentes insalubres e periculosos, decorrentes do contato com produtos químicos, solventes, ruído e substâncias inflamáveis no setor produtivo, pleiteando a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. Em contestação, a reclamada informou que as atividades do autor não eram desempenhadas em condições periculosas ou insalubres, destacando que o reclamante atuava na embalagem de semissólidos e líquidos, em setor dotado de proteção coletiva, e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e dotados de Certificado de Aprovação, neutralizando qualquer agente de risco, juntando aos autos o Inventário de Riscos Ambientais do setor. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, a senhora perita do juízo, Engenheira Laysa Peniani, elaborou o laudo pericial técnico (ID f82598e - Fls. 1146-1176). A senhora perita relatou expressamente no laudo pericial que houve divergências fáticas entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas pelo autor (ID f82598e - Fl. 1152 e Fl. 1174), em especial quanto ao acesso à sala de lavagem e ao fracionamento de álcool. Ao analisar as condições de trabalho, quanto à insalubridade, a perita oficial constatou que o nível de ruído apurado atingiu 91,3 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, restando caracterizada a insalubridade em grau médio no período de 15/03/2025 a 02/05/2025 pela irregularidade de entrega de EPI auditivo eficaz no interregno, com descaracterização em relação a agentes químicos (ID f82598e - Fls. 1157, 1159 e 1175). No tocante à periculosidade, concluiu a perita judicial textualmente: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do reclamante, verificou-se que o reclamante exerceu suas atividades em áreas de risco. Portanto FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO QUE O RECLAMANTE ACESSOU E REALIZOU LAVAGEM DE PEÇAS E ENCHIMENTO DE ÁLCOOL NA SALA DE LAVAGEM. (DESCONSIDERAR FÉRIAS/AFASTAMENTOS). Fundamentado pelo Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3214 de 1978 do MTb." (ID f82598e fl. 1164). Segundo a perita em diversas inspeções técnicas que realizou anteriormente na mesma empresa nos anos de 2021, 2022 e 2023, citando especificamente os processos 0010500-15.2023.5.15.0152, 0010504-52.2023.5.15.0152 e 0010018-38.2021.5.15.015 a Reclamada nunca contestou a entrada dos operadores de produção na Sala de Lavagem nem a realização da limpeza de peças com álcool por eles. Além disso, ressaltou que a própria empresa já havia declarado anteriormente que, devido à alta demanda, os operadores de produção também realizavam a lavagem de peças no local, mesmo havendo uma equipe específica do ferramental. Portanto, a expert acolheu a declaração do Reclamante de que ele adentrava a Sala de Lavagem para efetuar o fracionamento/enchimento de álcool em recipientes e a higienização de componentes durante os setups, confrontando-a com a rotina e o arranjo físico inspecionados in loco (ID f82598e fl. 1164). O autor concordou com o laudo pericial (ID d95c27c - Fls. 1200-1202). A reclamada ofertou impugnação técnica às conclusões periciais (ID 7f7c0d4 - Fls. 1177-1179). A sra. Perita prestou os esclarecimentos Id 2138ad6 fl. 1203/1208 e ratificou integralmente sua conclusão pericial, mantendo os termos do laudo quanto à insalubridade por ruído e periculosidade por inflamáveis. Sobre a divergência fática, a única testemunha ouvida, arrolada pela ré, Mariusa Búfalo, que trabalhou diretamente com o Reclamante no mesmo setor de 2021 a 2023 declarou categoricamente que o Reclamante não tinha acesso à Sala de Lavagem, esclarecendo que o local foi travado em 2020 e que o acesso era restrito à equipe especializada do ferramental, além de afirmar que não tinha conhecimento de que o autor tenha acessado essa sala. Afirmou que, na rotina de higienização do setup simplificado, utilizava-se exclusivamente álcool 70%, o qual era transportado até o setor já pronto em borrifadores. Esclareceu, ainda, que o processo de transformação/diluição do álcool 96% para 70% era realizado por pessoas específicas e devidamente treinadas. O autor não produziu prova oral. Sendo assim, embora o reclamante utilizasse álcool 70% na higienização do setup, a prova oral demonstrou que o produto era previamente acondicionado e transportado ao setor em borrifadores, não havendo, portanto, manipulação ou enchimento de inflamáveis pelo empregado. A caracterização pericial decorreu exclusivamente da suposta atividade de enchimento de inflamáveis em recinto fechado (ID f82598e, fl. 1169, quesito 4), circunstância não comprovada nos autos. Ausente, assim, exposição do trabalhador a condições de risco aptas a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial foi elidido parcialmente por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, contudo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que ocorre no neste caso com relação à periculosidade, uma vez que não comprovou a atividade periculosa. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a ruído, no período de 15/03/2025 a 02/05/2025. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em sobrejornada habitual, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sem a devida quitação ou compensação válida, postulando o pagamento de horas extras e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada sustentou que a jornada do reclamante era estritamente controlada e corretamente registrada nos cartões de ponto, cumprindo escalas de turno (4x1), com a regularidade dos regimes de compensação e folgas flexíveis. Asseverou ainda que eventuais horas suplementares laboradas foram quitadas nos demonstrativos de pagamento com adicionais de 70% e 110%, ou devidamente compensadas. Vieram aos autos os espelhos de ponto (ID 183562a - Fls. 108-143), sendo que em audiência o autor concordou com os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência (ID 230cef5 Fls.:1239/1241). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b8ecf84 - Fl. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pretende a parte autora o pagamento de indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, argumentando que teve que arcar com despesas para a contratação de advogado, sob pena de prejudicar a recomposição de seu direito e terá que despender parte de seu crédito para o pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil. Pois bem. O artigo 791 da CLT prevê a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tornando a utilização de advogado nesta Justiça Especializada facultativa. Além disso, o artigo 791-A da CLT disciplinou os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados na sentença. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consolidando a jurisprudência através da Súmula nº 219, que estabelecia clara restrição à condenação do vencido ao pagamento dos referidos honorários, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego. Isto porque, o entendimento jurisprudencial pacífico da época sustentava que as ações decorrentes da relação de emprego possuem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se as partes à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, improcede a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO NOGUEIRA LIMA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO NOGUEIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMS S/A

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor TIAGO NOGUEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER ALVES DO NASCIMENTO

OAB: 379739/SP

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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012150-29.2025.5.15.0152 AUTOR: TIAGO NOGUEIRA LIMA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TIAGO NOGUEIRA LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada contra a EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05 de setembro de 2022, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovido em 08 de fevereiro de 2023 a Operador de Produção I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de maio de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: pagamento de adicional por acúmulo de funções de 30% sobre sua remuneração e reflexos; horas extras com reflexos; adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.517,36. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade e perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz, sustentando que o número indicado na inicial corresponde a filial baixada. Indefere-se o requerimento, haja vista que o sistema PJe realiza a validação dos dados cadastrais diretamente junto à Receita Federal, competindo à própria parte interessada providenciar a regularização de seus dados e de sua representação perante o órgão fazendário e os cadastros respectivos. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite estrito para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Auxiliar de Produção e posteriormente promovido a Operador de Produção I, durante o contrato de trabalho realizou também atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado, tais como manipulação e descarregamento de produtos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30% sobre sua remuneração e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou estritamente as atividades para as quais fora contratado e promovido, as quais estão inseridas no escopo de suas atribuições e no regulamento de cargos da empresa, juntando a respectiva descrição de atividades. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar habitualmente outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. A ré comprovou documentalmente o rol de atribuições dos cargos de Auxiliar de Produção e Operador de Produção I (ID 59da025 - Fls. 247 e 255), demonstrando que o suporte e a operação de máquinas e linhas de embalagem integravam a rotina inerente às funções. Os depoimentos colhidos em juízo alinharam-se para demonstrar que o autor executava tarefas estritamente inerentes ao cargo de Operador I (como setup simplificado e auxílio na produção) e que o mero acompanhamento ou treinamento de progressão funcional não se confundia com o efetivo e habitual exercício do cargo de Operador II (ID 7583aef fl. 1243/1244). Por outro lado, o autor não produziu qualquer elemento de prova que demonstrasse a imposição habitual de tarefas incompatíveis com sua condição pessoal ou atinentes a cargo de padrão remuneratório superior. Aplica-se à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e os seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustentou o reclamante que no exercício de suas atividades laborou exposto a agentes insalubres e periculosos, decorrentes do contato com produtos químicos, solventes, ruído e substâncias inflamáveis no setor produtivo, pleiteando a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. Em contestação, a reclamada informou que as atividades do autor não eram desempenhadas em condições periculosas ou insalubres, destacando que o reclamante atuava na embalagem de semissólidos e líquidos, em setor dotado de proteção coletiva, e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e dotados de Certificado de Aprovação, neutralizando qualquer agente de risco, juntando aos autos o Inventário de Riscos Ambientais do setor. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, a senhora perita do juízo, Engenheira Laysa Peniani, elaborou o laudo pericial técnico (ID f82598e - Fls. 1146-1176). A senhora perita relatou expressamente no laudo pericial que houve divergências fáticas entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas pelo autor (ID f82598e - Fl. 1152 e Fl. 1174), em especial quanto ao acesso à sala de lavagem e ao fracionamento de álcool. Ao analisar as condições de trabalho, quanto à insalubridade, a perita oficial constatou que o nível de ruído apurado atingiu 91,3 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, restando caracterizada a insalubridade em grau médio no período de 15/03/2025 a 02/05/2025 pela irregularidade de entrega de EPI auditivo eficaz no interregno, com descaracterização em relação a agentes químicos (ID f82598e - Fls. 1157, 1159 e 1175). No tocante à periculosidade, concluiu a perita judicial textualmente: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do reclamante, verificou-se que o reclamante exerceu suas atividades em áreas de risco. Portanto FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO QUE O RECLAMANTE ACESSOU E REALIZOU LAVAGEM DE PEÇAS E ENCHIMENTO DE ÁLCOOL NA SALA DE LAVAGEM. (DESCONSIDERAR FÉRIAS/AFASTAMENTOS). Fundamentado pelo Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3214 de 1978 do MTb." (ID f82598e fl. 1164). Segundo a perita em diversas inspeções técnicas que realizou anteriormente na mesma empresa nos anos de 2021, 2022 e 2023, citando especificamente os processos 0010500-15.2023.5.15.0152, 0010504-52.2023.5.15.0152 e 0010018-38.2021.5.15.015 a Reclamada nunca contestou a entrada dos operadores de produção na Sala de Lavagem nem a realização da limpeza de peças com álcool por eles. Além disso, ressaltou que a própria empresa já havia declarado anteriormente que, devido à alta demanda, os operadores de produção também realizavam a lavagem de peças no local, mesmo havendo uma equipe específica do ferramental. Portanto, a expert acolheu a declaração do Reclamante de que ele adentrava a Sala de Lavagem para efetuar o fracionamento/enchimento de álcool em recipientes e a higienização de componentes durante os setups, confrontando-a com a rotina e o arranjo físico inspecionados in loco (ID f82598e fl. 1164). O autor concordou com o laudo pericial (ID d95c27c - Fls. 1200-1202). A reclamada ofertou impugnação técnica às conclusões periciais (ID 7f7c0d4 - Fls. 1177-1179). A sra. Perita prestou os esclarecimentos Id 2138ad6 fl. 1203/1208 e ratificou integralmente sua conclusão pericial, mantendo os termos do laudo quanto à insalubridade por ruído e periculosidade por inflamáveis. Sobre a divergência fática, a única testemunha ouvida, arrolada pela ré, Mariusa Búfalo, que trabalhou diretamente com o Reclamante no mesmo setor de 2021 a 2023 declarou categoricamente que o Reclamante não tinha acesso à Sala de Lavagem, esclarecendo que o local foi travado em 2020 e que o acesso era restrito à equipe especializada do ferramental, além de afirmar que não tinha conhecimento de que o autor tenha acessado essa sala. Afirmou que, na rotina de higienização do setup simplificado, utilizava-se exclusivamente álcool 70%, o qual era transportado até o setor já pronto em borrifadores. Esclareceu, ainda, que o processo de transformação/diluição do álcool 96% para 70% era realizado por pessoas específicas e devidamente treinadas. O autor não produziu prova oral. Sendo assim, embora o reclamante utilizasse álcool 70% na higienização do setup, a prova oral demonstrou que o produto era previamente acondicionado e transportado ao setor em borrifadores, não havendo, portanto, manipulação ou enchimento de inflamáveis pelo empregado. A caracterização pericial decorreu exclusivamente da suposta atividade de enchimento de inflamáveis em recinto fechado (ID f82598e, fl. 1169, quesito 4), circunstância não comprovada nos autos. Ausente, assim, exposição do trabalhador a condições de risco aptas a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial foi elidido parcialmente por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, contudo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que ocorre no neste caso com relação à periculosidade, uma vez que não comprovou a atividade periculosa. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a ruído, no período de 15/03/2025 a 02/05/2025. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em sobrejornada habitual, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sem a devida quitação ou compensação válida, postulando o pagamento de horas extras e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada sustentou que a jornada do reclamante era estritamente controlada e corretamente registrada nos cartões de ponto, cumprindo escalas de turno (4x1), com a regularidade dos regimes de compensação e folgas flexíveis. Asseverou ainda que eventuais horas suplementares laboradas foram quitadas nos demonstrativos de pagamento com adicionais de 70% e 110%, ou devidamente compensadas. Vieram aos autos os espelhos de ponto (ID 183562a - Fls. 108-143), sendo que em audiência o autor concordou com os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência (ID 230cef5 Fls.:1239/1241). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b8ecf84 - Fl. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pretende a parte autora o pagamento de indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, argumentando que teve que arcar com despesas para a contratação de advogado, sob pena de prejudicar a recomposição de seu direito e terá que despender parte de seu crédito para o pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil. Pois bem. O artigo 791 da CLT prevê a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tornando a utilização de advogado nesta Justiça Especializada facultativa. Além disso, o artigo 791-A da CLT disciplinou os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados na sentença. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consolidando a jurisprudência através da Súmula nº 219, que estabelecia clara restrição à condenação do vencido ao pagamento dos referidos honorários, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego. Isto porque, o entendimento jurisprudencial pacífico da época sustentava que as ações decorrentes da relação de emprego possuem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se as partes à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, improcede a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO NOGUEIRA LIMA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO NOGUEIRA LIMA

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012150-29.2025.5.15.0152 AUTOR: TIAGO NOGUEIRA LIMA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TIAGO NOGUEIRA LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada contra a EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05 de setembro de 2022, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovido em 08 de fevereiro de 2023 a Operador de Produção I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 02 de maio de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: pagamento de adicional por acúmulo de funções de 30% sobre sua remuneração e reflexos; horas extras com reflexos; adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, entrega de PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.517,36. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou integralmente os pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade e perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada requer a retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz, sustentando que o número indicado na inicial corresponde a filial baixada. Indefere-se o requerimento, haja vista que o sistema PJe realiza a validação dos dados cadastrais diretamente junto à Receita Federal, competindo à própria parte interessada providenciar a regularização de seus dados e de sua representação perante o órgão fazendário e os cadastros respectivos. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite estrito para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Auxiliar de Produção e posteriormente promovido a Operador de Produção I, durante o contrato de trabalho realizou também atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado, tais como manipulação e descarregamento de produtos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 30% sobre sua remuneração e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou estritamente as atividades para as quais fora contratado e promovido, as quais estão inseridas no escopo de suas atribuições e no regulamento de cargos da empresa, juntando a respectiva descrição de atividades. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar habitualmente outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de maior complexidade, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. A ré comprovou documentalmente o rol de atribuições dos cargos de Auxiliar de Produção e Operador de Produção I (ID 59da025 - Fls. 247 e 255), demonstrando que o suporte e a operação de máquinas e linhas de embalagem integravam a rotina inerente às funções. Os depoimentos colhidos em juízo alinharam-se para demonstrar que o autor executava tarefas estritamente inerentes ao cargo de Operador I (como setup simplificado e auxílio na produção) e que o mero acompanhamento ou treinamento de progressão funcional não se confundia com o efetivo e habitual exercício do cargo de Operador II (ID 7583aef fl. 1243/1244). Por outro lado, o autor não produziu qualquer elemento de prova que demonstrasse a imposição habitual de tarefas incompatíveis com sua condição pessoal ou atinentes a cargo de padrão remuneratório superior. Aplica-se à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e os seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustentou o reclamante que no exercício de suas atividades laborou exposto a agentes insalubres e periculosos, decorrentes do contato com produtos químicos, solventes, ruído e substâncias inflamáveis no setor produtivo, pleiteando a condenação da ré ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. Em contestação, a reclamada informou que as atividades do autor não eram desempenhadas em condições periculosas ou insalubres, destacando que o reclamante atuava na embalagem de semissólidos e líquidos, em setor dotado de proteção coletiva, e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e dotados de Certificado de Aprovação, neutralizando qualquer agente de risco, juntando aos autos o Inventário de Riscos Ambientais do setor. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, a senhora perita do juízo, Engenheira Laysa Peniani, elaborou o laudo pericial técnico (ID f82598e - Fls. 1146-1176). A senhora perita relatou expressamente no laudo pericial que houve divergências fáticas entre as partes no tocante às tarefas desempenhadas pelo autor (ID f82598e - Fl. 1152 e Fl. 1174), em especial quanto ao acesso à sala de lavagem e ao fracionamento de álcool. Ao analisar as condições de trabalho, quanto à insalubridade, a perita oficial constatou que o nível de ruído apurado atingiu 91,3 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, restando caracterizada a insalubridade em grau médio no período de 15/03/2025 a 02/05/2025 pela irregularidade de entrega de EPI auditivo eficaz no interregno, com descaracterização em relação a agentes químicos (ID f82598e - Fls. 1157, 1159 e 1175). No tocante à periculosidade, concluiu a perita judicial textualmente: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do reclamante, verificou-se que o reclamante exerceu suas atividades em áreas de risco. Portanto FICA CARACTERIZADA A PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO QUE O RECLAMANTE ACESSOU E REALIZOU LAVAGEM DE PEÇAS E ENCHIMENTO DE ÁLCOOL NA SALA DE LAVAGEM. (DESCONSIDERAR FÉRIAS/AFASTAMENTOS). Fundamentado pelo Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3214 de 1978 do MTb." (ID f82598e fl. 1164). Segundo a perita em diversas inspeções técnicas que realizou anteriormente na mesma empresa nos anos de 2021, 2022 e 2023, citando especificamente os processos 0010500-15.2023.5.15.0152, 0010504-52.2023.5.15.0152 e 0010018-38.2021.5.15.015 a Reclamada nunca contestou a entrada dos operadores de produção na Sala de Lavagem nem a realização da limpeza de peças com álcool por eles. Além disso, ressaltou que a própria empresa já havia declarado anteriormente que, devido à alta demanda, os operadores de produção também realizavam a lavagem de peças no local, mesmo havendo uma equipe específica do ferramental. Portanto, a expert acolheu a declaração do Reclamante de que ele adentrava a Sala de Lavagem para efetuar o fracionamento/enchimento de álcool em recipientes e a higienização de componentes durante os setups, confrontando-a com a rotina e o arranjo físico inspecionados in loco (ID f82598e fl. 1164). O autor concordou com o laudo pericial (ID d95c27c - Fls. 1200-1202). A reclamada ofertou impugnação técnica às conclusões periciais (ID 7f7c0d4 - Fls. 1177-1179). A sra. Perita prestou os esclarecimentos Id 2138ad6 fl. 1203/1208 e ratificou integralmente sua conclusão pericial, mantendo os termos do laudo quanto à insalubridade por ruído e periculosidade por inflamáveis. Sobre a divergência fática, a única testemunha ouvida, arrolada pela ré, Mariusa Búfalo, que trabalhou diretamente com o Reclamante no mesmo setor de 2021 a 2023 declarou categoricamente que o Reclamante não tinha acesso à Sala de Lavagem, esclarecendo que o local foi travado em 2020 e que o acesso era restrito à equipe especializada do ferramental, além de afirmar que não tinha conhecimento de que o autor tenha acessado essa sala. Afirmou que, na rotina de higienização do setup simplificado, utilizava-se exclusivamente álcool 70%, o qual era transportado até o setor já pronto em borrifadores. Esclareceu, ainda, que o processo de transformação/diluição do álcool 96% para 70% era realizado por pessoas específicas e devidamente treinadas. O autor não produziu prova oral. Sendo assim, embora o reclamante utilizasse álcool 70% na higienização do setup, a prova oral demonstrou que o produto era previamente acondicionado e transportado ao setor em borrifadores, não havendo, portanto, manipulação ou enchimento de inflamáveis pelo empregado. A caracterização pericial decorreu exclusivamente da suposta atividade de enchimento de inflamáveis em recinto fechado (ID f82598e, fl. 1169, quesito 4), circunstância não comprovada nos autos. Ausente, assim, exposição do trabalhador a condições de risco aptas a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial foi elidido parcialmente por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, contudo, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que ocorre no neste caso com relação à periculosidade, uma vez que não comprovou a atividade periculosa. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a ruído, no período de 15/03/2025 a 02/05/2025. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC, a ser fixada. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em sobrejornada habitual, extrapolando a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sem a devida quitação ou compensação válida, postulando o pagamento de horas extras e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada sustentou que a jornada do reclamante era estritamente controlada e corretamente registrada nos cartões de ponto, cumprindo escalas de turno (4x1), com a regularidade dos regimes de compensação e folgas flexíveis. Asseverou ainda que eventuais horas suplementares laboradas foram quitadas nos demonstrativos de pagamento com adicionais de 70% e 110%, ou devidamente compensadas. Vieram aos autos os espelhos de ponto (ID 183562a - Fls. 108-143), sendo que em audiência o autor concordou com os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência (ID 230cef5 Fls.:1239/1241). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando o autor diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b8ecf84 - Fl. 23), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pretende a parte autora o pagamento de indenização por perdas e danos a título de honorários advocatícios, argumentando que teve que arcar com despesas para a contratação de advogado, sob pena de prejudicar a recomposição de seu direito e terá que despender parte de seu crédito para o pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil. Pois bem. O artigo 791 da CLT prevê a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, tornando a utilização de advogado nesta Justiça Especializada facultativa. Além disso, o artigo 791-A da CLT disciplinou os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados na sentença. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a condenação da parte em honorários advocatícios estava bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consolidando a jurisprudência através da Súmula nº 219, que estabelecia clara restrição à condenação do vencido ao pagamento dos referidos honorários, quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego. Isto porque, o entendimento jurisprudencial pacífico da época sustentava que as ações decorrentes da relação de emprego possuem estreita relação com o jus postulandi, que é reconhecido aos empregados e empregadores nos termos do artigo 791 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se as partes à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo, improcede a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO NOGUEIRA LIMA em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A