0012149-58.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012149-58.2025.5.15.0115 AUTOR: BRUNA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE INDIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2ca13 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho da reclamante, e nomeio como perita a senhora Deneise Araceli Guelfi Gulina. A data da realização da perícia será comunicada pela perita nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Havendo pedido de entrega do PPP a perícia deverá englobar todo o período laboral objeto da ação. Em seu laudo, a perita deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes insalubres e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPIs e se eles eram capazes de neutralizar ou atenuar a insalubridade verificada. Determino que no dia da diligência pericial a reclamante compareça munida de sua CTPS e que, além de outros documentos que poderão ser solicitados pela perita no dia da vistoria, a reclamada lhe apresente os seguintes documentos: a) Ficha de fornecimento de EPIs; b) PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário; c) Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; d) Laudos e/ou Avaliações Ambientais LTCAT, PPRA, PCMSO; e) FISPQ, Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis à perita durante a inspeção. A parte reclamante, assim como o seus advogados, ficam, desde já, autorizados a acompanharem o levantamento pericial. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, a perita deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais as atividades praticadas pela parte reclamante e o setor em que trabalhou ao longo de todo o contrato? 2. A parte reclamante trabalhou em condições insalubres? 3. Em caso positivo, em razão de exposição a quais agentes? A perita deverá fornecer o enquadramento específico nas normas vigentes. 4. A insalubridade verificada enquadra-se no grau mínimo, médio ou máximo? 5. A exposição aos agentes constatados era permanente, eventual ou intermitente? 6. Há comprovação de entrega de EPIs pela parte reclamada? Quais? 7. A parte reclamante confirmou para a perita o recebimento do EPIs? E uso, também confirmou? 8. Os EPIs eram capazes de neutralizar a insalubridade constatada? Durante todo o período laboral ou apenas em parte dele? Nesse caso, a perita deverá descrever os períodos em que os EPIs eliminaram a insalubridade. Estabelecem-se os prazos da seguinte forma: Prazo para a perita engenheira informar a data da realização da perícia até o dia 31/07/2026. Observe a perita que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência de 15 dias da data da perícia. A perita deverá apresentar o laudo pericial impreterivelmente até o dia 03/11/2026. E as partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 13/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso haja impugnação tempestiva, a perita do Juízo deverá apresentar sua resposta e manifestação até o dia 20/11/2026. Havendo impugnações ao laudo, as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para a perita apresentar sua resposta e manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e à perita consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a perita do Juízo apresentar o laudo pericial ou a resposta a eventuais impugnações intempestivamente, serão oportunamente intimadas com restituição do prazo para manifestação, não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, a perita deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial - insalubridade", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FRANCISCA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA FRANCISCA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE INDIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012149-58.2025.5.15.0115 AUTOR: BRUNA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE INDIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2ca13 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Determino a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho da reclamante, e nomeio como perita a senhora Deneise Araceli Guelfi Gulina. A data da realização da perícia será comunicada pela perita nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Havendo pedido de entrega do PPP a perícia deverá englobar todo o período laboral objeto da ação. Em seu laudo, a perita deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes insalubres e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPIs e se eles eram capazes de neutralizar ou atenuar a insalubridade verificada. Determino que no dia da diligência pericial a reclamante compareça munida de sua CTPS e que, além de outros documentos que poderão ser solicitados pela perita no dia da vistoria, a reclamada lhe apresente os seguintes documentos: a) Ficha de fornecimento de EPIs; b) PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário; c) Treinamentos e/ou Ordens de Serviço; d) Laudos e/ou Avaliações Ambientais LTCAT, PPRA, PCMSO; e) FISPQ, Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis à perita durante a inspeção. A parte reclamante, assim como o seus advogados, ficam, desde já, autorizados a acompanharem o levantamento pericial. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, a perita deverá responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais as atividades praticadas pela parte reclamante e o setor em que trabalhou ao longo de todo o contrato? 2. A parte reclamante trabalhou em condições insalubres? 3. Em caso positivo, em razão de exposição a quais agentes? A perita deverá fornecer o enquadramento específico nas normas vigentes. 4. A insalubridade verificada enquadra-se no grau mínimo, médio ou máximo? 5. A exposição aos agentes constatados era permanente, eventual ou intermitente? 6. Há comprovação de entrega de EPIs pela parte reclamada? Quais? 7. A parte reclamante confirmou para a perita o recebimento do EPIs? E uso, também confirmou? 8. Os EPIs eram capazes de neutralizar a insalubridade constatada? Durante todo o período laboral ou apenas em parte dele? Nesse caso, a perita deverá descrever os períodos em que os EPIs eliminaram a insalubridade. Estabelecem-se os prazos da seguinte forma: Prazo para a perita engenheira informar a data da realização da perícia até o dia 31/07/2026. Observe a perita que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência de 15 dias da data da perícia. A perita deverá apresentar o laudo pericial impreterivelmente até o dia 03/11/2026. E as partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 13/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso haja impugnação tempestiva, a perita do Juízo deverá apresentar sua resposta e manifestação até o dia 20/11/2026. Havendo impugnações ao laudo, as partes terão vistas, mediante acesso ao processo após o prazo fixado para a perita apresentar sua resposta e manifestação, independentemente de nova intimação ou despacho. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes e à perita consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a perita do Juízo apresentar o laudo pericial ou a resposta a eventuais impugnações intempestivamente, serão oportunamente intimadas com restituição do prazo para manifestação, não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, a perita deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial - insalubridade", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". No mesmo concedido para impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FRANCISCA DOS SANTOS