Detalhe do processo

0012149-46.2026.5.15.0140

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012149-46.2026.5.15.0140 AUTOR: EVERTON FERNANDO DE LIMA MOURA RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6af466 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante postula a concessão de tutela de urgência objetivando sua reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que padece de doenças ocupacionais (tendinite e agravamento de hérnia inguinal) e que sua dispensa teria sido discriminatória. Para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao plano de saúde, verifico que a probabilidade do direito está amparada na documentação médica que acompanha a inicial, demonstrando que o autor foi diagnosticado com tenossinovite (CID M65) e possuía indicação para nova intervenção cirúrgica de hérnia inguinal pouco antes do desligamento. O perigo na demora é cristalino, pois a interrupção do tratamento médico em curso coloca em risco a integridade física do trabalhador e sua plena recuperação. No que se refere ao pedido de reintegração, não há como deferir neste momento processual. A confirmação da natureza ocupacional das moléstias e a configuração da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) exigem dilação probatória e a realização de perícia médica judicial para a devida verificação do nexo causal ou concausal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar que a reclamada promova o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, mantendo as mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (de uma vez e reversível ao reclamante) em caso de descumprimento. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para cumprimento imediato desta decisão. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular CMC Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERNANDO DE LIMA MOURA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA

Autor EVERTON FERNANDO DE LIMA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012149-46.2026.5.15.0140 AUTOR: EVERTON FERNANDO DE LIMA MOURA RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6af466 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante postula a concessão de tutela de urgência objetivando sua reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que padece de doenças ocupacionais (tendinite e agravamento de hérnia inguinal) e que sua dispensa teria sido discriminatória. Para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao plano de saúde, verifico que a probabilidade do direito está amparada na documentação médica que acompanha a inicial, demonstrando que o autor foi diagnosticado com tenossinovite (CID M65) e possuía indicação para nova intervenção cirúrgica de hérnia inguinal pouco antes do desligamento. O perigo na demora é cristalino, pois a interrupção do tratamento médico em curso coloca em risco a integridade física do trabalhador e sua plena recuperação. No que se refere ao pedido de reintegração, não há como deferir neste momento processual. A confirmação da natureza ocupacional das moléstias e a configuração da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) exigem dilação probatória e a realização de perícia médica judicial para a devida verificação do nexo causal ou concausal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar que a reclamada promova o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, mantendo as mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (de uma vez e reversível ao reclamante) em caso de descumprimento. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para cumprimento imediato desta decisão. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular CMC Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERNANDO DE LIMA MOURA