Detalhe do processo

0012149-42.2022.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012149-42.2022.5.15.0122 AUTOR: EDIVANDO EVANGELISTA COELHO RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41aa519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$221.462,24. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Produzida prova pericial. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha(s). Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Direito intertemporal - Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Litispendência ou coisa julgada A doutrina e a jurisprudência mais atualizada em direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) é tranquila quanto à inexistência de litispendência ou coisa julgada para o caso especifico em análise. Na ação coletiva a parte é o sindicato, na qualidade de substituto processual, não se caracterizando a litispendência, na forma do artigo 104 do CDC. Também quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, cabe também aplicação do artigo 103 do Código Consumeirista. Ademais, não se verifica a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, como estatuído no diploma processual. Não há, pois, falar em litispendência ou coisa julgada. Eventuais valores pagos na ação coletiva pelos mesmos títulos ora pleiteados e referentes aos mesmos períodos, desde que comprovados nos presentes autos, deverão ser descontados na fase de execução, apenas para não consagrar enriquecimento sem causa do trabalhador. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 03/10/2022. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 15/05/2017, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1567 do pdf), tendo a parte reclamante concordado expressamente com tal ilação (fl. 1577 do pdf). Pelo exposto, julgo improcedente tal pedido. Lado outro, o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas, sendo que o(a) Sr(a). Perito(a) ratificou suas ilações ao prestar esclarecimentos. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com relação ao período de 01/10/2017 a 22/09/2020. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) Perito(a) subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente, fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$20.000,00. Salário - acúmulo ou desvio de função Alega a parte autora que acumulou as funções de soldador e conferente, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando as tarefas descritas pelo próprio reclamante no momento da perícia (fl. 1541 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002 Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido "J" do rol de pedidos. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório de os invalidar. O fretado chegava ao local com antecedência, mas a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor afirmou que era permitido comparecer ao trabalho já uniformizado. Participar do café, no refeitório, antes do início da jornada, era mera faculdade. O próprio reclamante descreveu em depoimento pessoal que apenas iniciava o efetivo labor ao chegar em seu setor. Assim, se o reclamante utilizava o fretado, fazia-o por sua própria comodidade. Não há lapsos a serem adicionados a sua jornada de trabalho. Ademais, a testemunha ouvida pelo autor afirmou que ele fruía integralmente o intervalo intrajornada, razão pela qual improcede o pedido "E"do rol de pedidos. Oportuno destacar que, conforme entendimento sedimentado no Tema 136 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Demonstrou a parte autora em réplica e em razões finais que a reclamada não computava os minutos residuais registrados nos controles de jornada como horas extras. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 40 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 200 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor em domingos e feriados, pois, analisando por amostragem os controles de jornada, não verifiquei o labor em tais ocasiões, o que também não foi apontado pela parte autora em réplica. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Indenização por danos morais e materiais Improcedem os pedidos em epígrafe, pois a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor, afirmou que não foram coagidos a aceitar a transferência para Itirapina e que, pelo contrário, foi dito que quem não aceitasse permaneceria em Sumaré, mas entenderam, ou seja, deduziram, presumiram que seriam demitidos caso não aceitassem. O mero temor decorrente de presunção feita pelo empregado não configura evidentemente a prática de ato ilícito por parte do empregador. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o(s) valor(es) postulado(s) no(s) item(ns) "E" e "G" a "L" do rol de pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatórioconferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimentodevem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVANDO EVANGELISTA COELHO em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 15/05/2017, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos conforme fundamentação. Honorários periciais devidos nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$20.000,00, no montante de R$400,00, pela(s) reclamada(s). Nada mais. Intimem-se as partes e perito(s). FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDO EVANGELISTA COELHO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVANDO EVANGELISTA COELHO

Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

Autor RICARDO ANDRE ALVES PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI CESAR CORNIANI

OAB: 123128/SP

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012149-42.2022.5.15.0122 AUTOR: EDIVANDO EVANGELISTA COELHO RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41aa519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$221.462,24. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Produzida prova pericial. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha(s). Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Direito intertemporal - Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Litispendência ou coisa julgada A doutrina e a jurisprudência mais atualizada em direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) é tranquila quanto à inexistência de litispendência ou coisa julgada para o caso especifico em análise. Na ação coletiva a parte é o sindicato, na qualidade de substituto processual, não se caracterizando a litispendência, na forma do artigo 104 do CDC. Também quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, cabe também aplicação do artigo 103 do Código Consumeirista. Ademais, não se verifica a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, como estatuído no diploma processual. Não há, pois, falar em litispendência ou coisa julgada. Eventuais valores pagos na ação coletiva pelos mesmos títulos ora pleiteados e referentes aos mesmos períodos, desde que comprovados nos presentes autos, deverão ser descontados na fase de execução, apenas para não consagrar enriquecimento sem causa do trabalhador. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 03/10/2022. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 15/05/2017, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1567 do pdf), tendo a parte reclamante concordado expressamente com tal ilação (fl. 1577 do pdf). Pelo exposto, julgo improcedente tal pedido. Lado outro, o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas, sendo que o(a) Sr(a). Perito(a) ratificou suas ilações ao prestar esclarecimentos. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com relação ao período de 01/10/2017 a 22/09/2020. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) Perito(a) subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente, fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$20.000,00. Salário - acúmulo ou desvio de função Alega a parte autora que acumulou as funções de soldador e conferente, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando as tarefas descritas pelo próprio reclamante no momento da perícia (fl. 1541 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002 Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido "J" do rol de pedidos. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório de os invalidar. O fretado chegava ao local com antecedência, mas a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor afirmou que era permitido comparecer ao trabalho já uniformizado. Participar do café, no refeitório, antes do início da jornada, era mera faculdade. O próprio reclamante descreveu em depoimento pessoal que apenas iniciava o efetivo labor ao chegar em seu setor. Assim, se o reclamante utilizava o fretado, fazia-o por sua própria comodidade. Não há lapsos a serem adicionados a sua jornada de trabalho. Ademais, a testemunha ouvida pelo autor afirmou que ele fruía integralmente o intervalo intrajornada, razão pela qual improcede o pedido "E"do rol de pedidos. Oportuno destacar que, conforme entendimento sedimentado no Tema 136 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Demonstrou a parte autora em réplica e em razões finais que a reclamada não computava os minutos residuais registrados nos controles de jornada como horas extras. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 40 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 200 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor em domingos e feriados, pois, analisando por amostragem os controles de jornada, não verifiquei o labor em tais ocasiões, o que também não foi apontado pela parte autora em réplica. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Indenização por danos morais e materiais Improcedem os pedidos em epígrafe, pois a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor, afirmou que não foram coagidos a aceitar a transferência para Itirapina e que, pelo contrário, foi dito que quem não aceitasse permaneceria em Sumaré, mas entenderam, ou seja, deduziram, presumiram que seriam demitidos caso não aceitassem. O mero temor decorrente de presunção feita pelo empregado não configura evidentemente a prática de ato ilícito por parte do empregador. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o(s) valor(es) postulado(s) no(s) item(ns) "E" e "G" a "L" do rol de pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatórioconferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimentodevem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVANDO EVANGELISTA COELHO em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 15/05/2017, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos conforme fundamentação. Honorários periciais devidos nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$20.000,00, no montante de R$400,00, pela(s) reclamada(s). Nada mais. Intimem-se as partes e perito(s). FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDO EVANGELISTA COELHO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012149-42.2022.5.15.0122 AUTOR: EDIVANDO EVANGELISTA COELHO RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41aa519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$221.462,24. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Produzida prova pericial. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha(s). Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Direito intertemporal - Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Litispendência ou coisa julgada A doutrina e a jurisprudência mais atualizada em direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) é tranquila quanto à inexistência de litispendência ou coisa julgada para o caso especifico em análise. Na ação coletiva a parte é o sindicato, na qualidade de substituto processual, não se caracterizando a litispendência, na forma do artigo 104 do CDC. Também quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, cabe também aplicação do artigo 103 do Código Consumeirista. Ademais, não se verifica a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, como estatuído no diploma processual. Não há, pois, falar em litispendência ou coisa julgada. Eventuais valores pagos na ação coletiva pelos mesmos títulos ora pleiteados e referentes aos mesmos períodos, desde que comprovados nos presentes autos, deverão ser descontados na fase de execução, apenas para não consagrar enriquecimento sem causa do trabalhador. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 03/10/2022. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 15/05/2017, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 1567 do pdf), tendo a parte reclamante concordado expressamente com tal ilação (fl. 1577 do pdf). Pelo exposto, julgo improcedente tal pedido. Lado outro, o(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas não logrou desconstituir a base fática na qual ele se apoiou, até mesmo porque o laudo foi elaborado sem quaisquer divergências fáticas, sendo que o(a) Sr(a). Perito(a) ratificou suas ilações ao prestar esclarecimentos. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com relação ao período de 01/10/2017 a 22/09/2020. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) Perito(a) subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente, fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$20.000,00. Salário - acúmulo ou desvio de função Alega a parte autora que acumulou as funções de soldador e conferente, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando as tarefas descritas pelo próprio reclamante no momento da perícia (fl. 1541 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002 Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido "J" do rol de pedidos. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório de os invalidar. O fretado chegava ao local com antecedência, mas a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor afirmou que era permitido comparecer ao trabalho já uniformizado. Participar do café, no refeitório, antes do início da jornada, era mera faculdade. O próprio reclamante descreveu em depoimento pessoal que apenas iniciava o efetivo labor ao chegar em seu setor. Assim, se o reclamante utilizava o fretado, fazia-o por sua própria comodidade. Não há lapsos a serem adicionados a sua jornada de trabalho. Ademais, a testemunha ouvida pelo autor afirmou que ele fruía integralmente o intervalo intrajornada, razão pela qual improcede o pedido "E"do rol de pedidos. Oportuno destacar que, conforme entendimento sedimentado no Tema 136 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Demonstrou a parte autora em réplica e em razões finais que a reclamada não computava os minutos residuais registrados nos controles de jornada como horas extras. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 40 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 200 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do alegado labor em domingos e feriados, pois, analisando por amostragem os controles de jornada, não verifiquei o labor em tais ocasiões, o que também não foi apontado pela parte autora em réplica. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Indenização por danos morais e materiais Improcedem os pedidos em epígrafe, pois a testemunha Douglas, ouvida a rogo do próprio autor, afirmou que não foram coagidos a aceitar a transferência para Itirapina e que, pelo contrário, foi dito que quem não aceitasse permaneceria em Sumaré, mas entenderam, ou seja, deduziram, presumiram que seriam demitidos caso não aceitassem. O mero temor decorrente de presunção feita pelo empregado não configura evidentemente a prática de ato ilícito por parte do empregador. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o(s) valor(es) postulado(s) no(s) item(ns) "E" e "G" a "L" do rol de pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatórioconferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimentodevem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVANDO EVANGELISTA COELHO em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 15/05/2017, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos conforme fundamentação. Honorários periciais devidos nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$20.000,00, no montante de R$400,00, pela(s) reclamada(s). Nada mais. Intimem-se as partes e perito(s). FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA