Detalhe do processo

0012148-70.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0012148-70.2025.8.16.0026 Processo: 0012148-70.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): C. A. P. DA S. IGOR RENAN NUNES DA SILVA R. D, J. P. P. Réu(s): JIAN AIRON STOCO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jian Airon Stoco pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (1º Fato), artigo 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (2º Fato), artigo 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (3º Fato), artigo 21 da Lei 3.688/41 (4º Fato), artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (5º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (6º Fato) (mov. 31.1). Não houve oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que se trata de crime praticado com violência e no âmbito de violência doméstica ou familiar contra mulher, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Recebeu-se a denúncia na data de 21 de outubro de 2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 52.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 65.1) por intermédio de defesa constituída (mov. 61.1), não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Na audiência de instrução realizaram-se a oitiva das vítimas, de duas testemunhas e um informante, bem como o interrogatório do réu. O representante ministerial desistiu da oitiva da testemunha Alexandre Inácio dos Santos. Nada mais requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 114.1). Em sede de alegações finais, a defesa postulou pela absolvição de todos os crimes em razão da insuficiência probatória ou mesmo da atipicidade. Quanto ao crime de violação de domicílio, requereu a absolvição por ausência de prova segura da entrada ilícita e do dolo. Com relação ao crime de ameaça contra a vítima Igor, explorou tese de decadência do direito de representação. No mais, requereu o asfaltamento da fixação do valor indenizatório. Em segundo plano, caso seja proferido decreto condenatório, postulou a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 116.1) O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, nos moldes iniciais (mov. 118.1). A defesa do réu ratificou as alegações já apresentadas (mov. 122.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Questões preambulares Inicialmente, inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao 1º, 2º, 3º e 5º Fato, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Dito isto, passo a realizar a análise de mérito. II. II. Do crime tipificado pelo artigo 150, caput, do Código Penal (1º Fato) Prevê o artigo 150, caput, do Código Penal a conduta de "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A ofendida R. DE J. P. P. em juízo declarou que convivia com o réu há cerca de quatro anos e que o relacionamento sempre se marcou por ciúmes excessivos e por violência da parte dele. Relatou que ele a impedia de trabalhar, porquanto a acusava de infidelidade, e que ela já possuía cicatrizes de agressões anteriores. Afirmou que nunca o denunciou antes por medo, visto que ele a ameaçava de morte caso viesse a ser preso. Explicou que moravam anteriormente em Moema de Nova, lugar onde o réu era muito conhecido e os vizinhos nunca acionavam a polícia, e que se mudaram para Campo Largo há pouco mais de um mês, local onde ocorreram os fatos narrados. No dia do ocorrido, o réu começou a quebrar objetos na residência do casal. Com medo, ela enviou mensagem à filha (C. A. P. DA S.) e, assim que o réu adormeceu, pegou seus pertences e dirigiu-se a pé, com a filha, à casa desta. Cerca de quinze minutos após a chegada, o réu compareceu ao local e arrombou a porta da cozinha. Rosilda e a filha trancaram-se em um quarto, mas o réu também arrombou essa porta, segurou ambas pelo pescoço, arremessou a filha na cama e passou a agredir R. D. J. P. P. com socos, chutes na cabeça e enforcamento. O réu também agrediu a filha com empurrões, socos e esganadura. O genro (Igor) tentou intervir e pegou o celular para acionar a polícia, mas o réu tomou-lhe o aparelho, quebrou-o contra o guarda-roupa e igualmente o agrediu com socos. A declarante conseguiu correr para a rua, mas o réu a alcançou e a arrastou de volta para dentro da casa. Ele pegou uma faca na cozinha e cortou o cabelo da depoente, momento em que ela acreditou que o réu a mataria. Em seguida, o réu a despiu, permaneceu nu diante da filha e do genro dela, continuou a desferir socos e chutes, rasgou a bíblia que ela segurava e a obrigou a mastigar duas páginas do livro. Durante o ato, o réu também ameaçou mandar a declarante e a filha para o "inferno". Manifestou o desejo de que o réu seja punido pelas agressões e ameaças. Declarou que não buscou atendimento médico nem realizou o exame de corpo de delito, porquanto não dispunha de recursos financeiros para o deslocamento. Informou que os policiais a levaram para casa no dia do ocorrido, visto que se encontrava muito machucada, e que as roupas rasgadas durante a agressão permaneceram na residência (mov. 113.2). C. A. P. DA S. quando ouvida em juízo declinou que, à época do ocorrido, morava em Curitiba com seu então companheiro, em uma casa que pertencia a ele. Relatou que o acusado invadiu a residência e arrombou a porta de entrada e a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada. Afirmou que o acusado agrediu fisicamente sua mãe com as mãos, uma caneta, uma vassoura e o cabo desta. Além das agressões físicas, o réu causou danos a objetos de sua mãe: pisou e quebrou um perfume (body splash), rasgou-lhe as roupas do corpo e rasgou sua bíblia, obrigando-a a comer as páginas do livro. A depoente relatou que também sofreu agressões do réu por meio de enforcamento, empurrões contra a cama e socos na cabeça, o que lhe causou um arranhão na mão. O acusado também agrediu fisicamente o companheiro da declarante. Durante o episódio, o réu ameaçou de morte a depoente, sua mãe e seu companheiro, e afirmou, enquanto olhava para a mãe da declarante, que mandaria os três "para o inferno" caso viesse a ser preso. Por fim, explicou que não convivia muito com o casal e que essa foi a primeira briga física que presenciou entre eles, embora já tivesse conhecimento de agressões anteriores por meio de fotos e relatos de sua mãe. Informou que a polícia militar encontrou o acusado e sua mãe no caminho, porquanto o réu havia obrigado a vítima a sair de casa antes da chegada dos policiais (mov. 113.3). Ouvido em juízo, Igor Renan Nunes da Silva declarou que, à época do ocorrido, residia com sua companheira na casa invadida pelo réu. Relatou que o réu entrou à força no imóvel e arrombou a porta da frente. Diante disso, ele e seus familiares refugiaram-se no quarto e trancaram a porta, mas o réu também a arrombou. Já dentro do cômodo, o réu segurou sua sogra pelo pescoço com as duas mãos e a agrediu. O réu também atacou Igor com diversos socos, embora ele tenha ressaltado que a sogra suportou o maior número de agressões. Além de danificar as portas, o réu quebrou uma janela, o fogão e um armário da residência. Igor afirmou que o réu o ameaçou de morte e disse que eles não sairiam vivos dali caso a polícia viesse a ser acionada. Ele também presenciou o momento em que o réu cortou o cabelo de sua sogra com uma faca de cozinha, depois de constatar que não havia tesoura no local. Por fim, relatou que o réu rasgou as roupas de sua sogra e a puxou de volta quando ela tentou fugir para a rua a fim de pedir socorro, e destacou que o agressor é fisicamente muito mais forte do que ele (mov. 113.4). A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, Policial militar, ao ser ouvido durante a instrução do feito narrou que não presenciou o momento das agressões, mas atendeu à ocorrência depois de a vítima acenar para a viatura na rua. Relatou que a vítima apresentava hematomas na boca e na testa, encontrava-se bastante nervosa e usava roupas sujas. Segundo o depoente, a vítima relatou que o réu a agredira em sua residência e que, após fugir para a casa da filha, as agressões continuaram no local, no qual o réu também agrediu a filha e o genro dela. A vítima também relatou que o réu a ameaçou e afirmou que mandaria todos — ela, a filha e o genro — "para o inferno" assim que saísse da cadeia. O depoente informou que, ao se deslocarem até a casa da filha da vítima, os policiais constataram que a porta estava arrombada e o interior do imóvel se encontrava totalmente revirado. Na residência, a vítima apresentou aos policiais um chumaço de cabelo que, segundo ela, o réu cortara com uma faca. A testemunha afirmou não se recordar de ter visto roupas rasgadas (mov. 1133.5). A informante Viviane de Fátima Lenartovicz prestou esclarecimentos em juízo, indicando ser mãe de Jian. Na ocasião, declarou que o relacionamento de seu filho com Rosilda durava quatro anos e sempre se mostrou muito conturbado. Afirmou que Rosilda sentia muito ciúme da filha de treze anos de Jian, que reside com a depoente, e que se trancava no quarto e provocava discussões para evitar o contato entre pai e filha. Relatou também que Rosilda interferia no trabalho de Jian na construção civil, porquanto o acompanhava aos serviços e o impedia de trabalhar sozinho, o que gerava reclamações de clientes. A depoente afirmou que presenciou discussões entre o casal e destacou que as agressões partiam também de Rosilda, que costumava arranhar Jian. Relembrou um episódio ocorrido no Natal, no qual Rosilda acordou alterada e alegou falsamente que Jian a agredira, embora ele, na verdade, dormisse ao seu lado. Segundo ela, as brigas aconteciam principalmente quando ambos consumiam bebidas alcoólicas. Viviane relatou que o casal se separou e reatou entre quatro e cinco vezes. Em todas as separações, Rosilda levava todos os pertences de Jian, inclusive móveis e ferramentas de trabalho, e o deixava apenas com as roupas do corpo. Embora Rosilda possuísse medida protetiva, era ela quem procurava Jian para reatar, e ele a aceitava de volta por ter "bom coração". Jian era o único que trabalhava e mantinha as despesas da casa e os vícios do casal. Sobre o dia do ocorrido (14 de outubro), a depoente afirmou que não estava presente e que só tomou conhecimento do fato cerca de uma semana depois, quando enviou mensagens ao filho e Rosilda respondeu pelo celular dele para avisar que Jian estava preso. Por fim, declarou que Jian nunca se mostrou ciumento, agressivo ou violento, e o descreveu como um homem trabalhador, calmo e de bom coração, e afirmou que nunca o presenciou agredir ou ameaçar Rosilda (mov. 113.6). A testemunha de defesa Leandro Ribeiro durante a audiência de instrução relatou que o relacionamento do casal se mostrava muito conturbado e marcado por brigas frequentes. Contou que ambos se conheceram em um bar, ocasião na qual Rosilda se encontrava embriagada e chegou a tentar envolver-se com o depoente, antes de acabar por se relacionar com Jian. Descreveu Rosilda como pessoa que sofria de ciúme possessivo e que frequentemente "surtava". Presenciou um episódio durante um churrasco em sua casa, no qual ela agarrou Jian fisicamente e o impediu de ir comprar cerveja sozinho. Afirmou que ela costumava segurar e agarrar Jian fisicamente durante as discussões. Declarou que Jian lhe confidenciava que o casal terminava e reatava constantemente, e que a situação se agravava a cada reconciliação. Mencionou que, mesmo depois de sair de uma clínica de recuperação e de prometer que pararia de beber e se manteria calma, Rosilda voltou a discutir com Jian logo no dia seguinte. Afirmou, por fim, que as discussões dela com Jian costumavam terminar em agressão física da parte dela (mov. 113.7). Por fim, ao ser interrogado em juízo, o réu Jian Airon Stoco negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que ingressou na residência por livre e espontânea vontade, que nada subtraiu e que não houve invasão de domicílio nem arrombamento. Relatou que todos confraternizavam e bebiam caipirinha, quando sua companheira iniciou uma discussão motivada por ciúmes, comportamento que, segundo ele, se repetia quando ela ingeria bebida alcoólica. Alegou que ela partiu para cima dele e que ele apenas a segurou para se defender. Em seguida, a filha dela e outro rapaz, por ele identificados como Cibelly e Caca, também o atacaram, e ele somente se defendeu dos três. Negou ter agredido a companheira ou cortado o cabelo dela. Por fim, relatou que, após o ocorrido, retornava para casa em companhia dela quando uma viatura policial os abordou (mov. 113.8). Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, contra a vontade expressa das vítimas C. A. P. DA S. e Igor Renan Nunes da Silva, moradores do imóvel situado na Rua Alfredo de Castro, n. 169, arrombou a porta de entrada da residência e, uma vez em seu interior, também arrombou a porta do quarto no qual as vítimas se refugiaram a fim de se proteger da agressão em curso. A vítima C. A. P. DA S., ao ser ouvida em juízo, foi categórica ao asseverar que o acusado não recebeu autorização para ingressar no imóvel, que arrombou a porta de entrada da residência e a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada, e que provocou danos ao patrimônio no interior da casa (mov. 113.3). No mesmo sentido, a vítima Igor declarou que o réu entrou à força no imóvel e arrombou a porta da frente, o que obrigou os moradores a se refugiarem no quarto, cuja porta o acusado igualmente arrombou. Relatou, ademais, que o réu danificou janela, fogão, armário, portas e portão da residência (mov. 113.4). Os relatos das vítimas se mostram firmes, harmônicos e coerentes entre si, e encontram amparo no depoimento do policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira, o qual, embora não tenha presenciado o momento das agressões, atestou que os policiais se deslocaram até a residência e constataram a porta arrombada e o interior do imóvel completamente revirado (mov. 113.5), circunstância que confere lastro objetivo à versão acusatória e afasta a alegação de ingresso consentido. Logo, não subsiste a alegação defensiva de que inexiste prova segura do ingresso ilícito. Ao revés, os depoimentos das vítimas, uníssonos quanto ao arrombamento das portas de entrada e do quarto, aliados à constatação material do estado da residência pela guarnição policial, evidenciam, de forma inconcussa, que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa dos moradores. Cumpre ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, comumente cometidos na clandestinidade e distantes de testemunhas alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada, como no caso, por outros elementos de convicção. A circunstância de as vítimas manterem relação de parentesco com a ofendida não retira credibilidade a seus relatos, tampouco os torna suspeitos, visto que os depoimentos se revelaram coesos, verossímeis e destituídos de qualquer intuito de incriminação gratuita. Neste contexto, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório, especialmente porque se trata de delito praticado no âmbito doméstico e familiar, ambiente em que, ordinariamente, as condutas ocorrem longe da presença de testemunhas presenciais estranhas ao núcleo familiar. No caso concreto, o relato da ofendida não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra amparo nos demais elementos de prova colhidos, notadamente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado de temor da vítima, a dinâmica do acionamento policial e a identificação do acusado logo após os fatos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MOSTROU COERENTE E COESO TANTO NA FASE POLICIAL COMO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) A materialidade e a autoria do crime de ameaça foram demonstradas pelas provas colhidas durante o curso do processo. 5. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, se mostra suficiente para a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu." (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000776-39.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 29/03/2025, salientei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Igualmente não merece acolhida a tese de atipicidade por ausência de elemento subjetivo. O dolo do delito de violação de domicílio se consubstancia na vontade livre e consciente de ingressar em casa alheia contra a vontade de quem de direito, elemento este cabalmente demonstrado nos autos. Com efeito, o modo de execução da conduta consistente no arrombamento da porta de entrada e, na sequência, da porta do quarto no qual as vítimas buscaram abrigo revela, de maneira inequívoca, a consciência do réu quanto à recusa dos moradores em franquear-lhe o acesso, bem como a deliberada vontade de transpor tal oposição. Ora, quem arromba sucessivas portas para adentrar residência alheia e alcançar quem dele se esconde não age em erro ou por mera inadvertência, mas com plena ciência da ilicitude de sua conduta. A alegação de que o acusado apenas buscava contato com a companheira, com quem mantinha convivência anterior, não afasta a tipicidade, porquanto a relação afetiva com a ofendida não lhe conferia direito de ingressar, mediante arrombamento e contra a vontade dos moradores, em domicílio que a estes pertencia. Ademais, a versão do réu, no sentido de que ingressou no imóvel de forma livre e espontânea e de que não houve arrombamento (mov. 113.8), restou isolada nos autos e frontalmente contrariada pela prova oral e material produzida, de sorte que não se presta a infirmar o robusto acervo probatório de índole condenatória. Cumpre consignar, ainda, que a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica mitigação das garantias processuais do acusado, tampouco inversão do ônus probatório. No caso concreto, contudo, a certeza acerca da autoria e da materialidade emerge da própria robustez da prova coligida, a qual traduz o grau de convicção exigível à prolação de decreto condenatório. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou em casa alheia contra a vontade expressa de seus moradores, mediante arrombamento, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, a subsunção do fato ao tipo penal descrito no artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 1º Fato, para condenar o réu Jian Airon Stoco pela prática do delito tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, este último com relação à vítima C. A. P. DA S. II. III. Do crime tipificado pelo artigo 129, §13 do Código Penal - vítima R. D. J. P. P. (2º Fato) Dispõe o artigo 129, §13 do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”. No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), fotos das lesões suportadas pela vítima na região da boca e pescoço (mov. 1.24/25), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconteste e recai na pessoa do réu. Vejamos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a vítima R. D. J. P. P. apresentou relato pormenorizado, coerente e linear acerca da dinâmica delitiva. Declarou que, após se refugiar na residência da filha para se afastar do acusado, este arrombou a porta do imóvel, ingressou na casa e passou a agredi-la com socos, chutes na região da cabeça e enforcamento. Relatou, ainda, que o réu a alcançou quando tentou fugir para a rua, arrastou-a de volta para o interior da residência, cortou parte de seus cabelos com uma faca, rasgou suas roupas e prosseguiu com as agressões físicas. Informou não ter procurado atendimento médico ou realizado exame de corpo de delito por ausência de recursos financeiros para deslocamento, circunstância que não afasta a comprovação da materialidade por outros meios de prova admitidos em direito. O relato da ofendida encontra expressiva confirmação nos depoimentos de C. A.. P. da S. e Igor Renan Nunes da Silva, testemunhas presenciais dos fatos. C. A. P. DA S. declarou que presenciou o acusado agredir sua mãe com as mãos, uma caneta e um cabo de vassoura. Relatou que o réu desferiu agressões reiteradas contra Rosilda, rasgou suas roupas e cortou-lhe os cabelos, além de praticar diversas outras violências físicas e psicológicas. Esclareceu, ainda, que aquela foi a primeira agressão física entre o casal que presenciou diretamente, embora já tivesse conhecimento de episódios anteriores por meio de fotografias e relatos da própria mãe. Igor, por sua vez, confirmou que o acusado segurou R. D. J. P. P. pelo pescoço e a agrediu fisicamente dentro da residência. Relatou ter presenciado o momento em que o réu cortou os cabelos da vítima com uma faca de cozinha, bem como afirmou que o acusado rasgou as roupas da ofendida e a puxou de volta quando ela tentou fugir para a rua para pedir socorro. Não bastasse isso, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira relatou que encontrou a vítima logo após os fatos com hematomas na boca e na testa, bastante nervosa e em evidente estado de abalo. A testemunha também confirmou que a residência apresentava sinais de destruição e arrombamento quando a equipe policial compareceu ao local. Trata-se de elemento probatório objetivo que confere credibilidade à narrativa acusatória e corrobora a ocorrência de violência física. A defesa sustentou a insuficiência probatória em razão da ausência de exame de corpo de delito, da inexistência de laudo pericial relativamente ao corte de cabelo e da alegada existência de agressões mútuas decorrentes de discussão motivada por ciúmes e consumo de bebida alcoólica. Argumentou, ainda, que a prova judicializada seria composta apenas pelos relatos das vítimas e de pessoas diretamente interessadas no deslinde da causa. As teses não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora as infrações que deixam vestígios exijam, em regra, exame de corpo de delito, a jurisprudência consolidada admite sua substituição por outros elementos probatórios quando, por circunstâncias concretas, a perícia não é realizada e o conjunto de provas se mostra firme e seguro acerca da ocorrência das lesões. No caso concreto, a própria vítima apresentou justificativa plausível para a não realização do exame pericial, ao esclarecer que não possuía condições financeiras para deslocar-se até o local de realização do procedimento. Ademais, o policial militar confirmou a existência de hematomas visíveis na boca e na testa da ofendida poucas horas após os fatos, as quais seguiram documentadas pelas imagens acostadas no mov. 1.24/25, circunstância que afasta a alegação de inexistência de prova da lesão. No mais, o crime de lesões corporais não implica em necessária realização do laudo de lesões corporais, desde que a lesão seja documentada de outra forma, no caso, pelas imagens acostadas no mov. 1.24/25. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. GOLPE DESFERIDO COM TIJOLO CONTRA A CABEÇA DA COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ART. 12, §3º, DA LEI Nº 11.340/2006. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO A LESÃO ESTÁ DEMONSTRADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE OBJETO CONTUNDENTE CONTRA REGIÃO VITAL. EXCESSO PUNÍVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DISTINÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, impondo-lhe pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, com absolvição quanto ao crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a materialidade delitiva está comprovada, apesar da alegada ausência de exame de corpo de delito oficial; b) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e sustentar a condenação; c) é cabível o reconhecimento da legítima defesa; d) a dosimetria da pena comporta readequação, especialmente quanto à manutenção das circunstâncias judiciais negativas e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e) é possível a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser comprovada por documentação médica, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e prova oral judicializada, sobretudo quando tais elementos demonstram, de forma convergente, trauma em região frontal do crânio, lesão corto-contusa e necessidade de sutura. III.II. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impõe absolvição automática quando a materialidade está evidenciada por laudo ou prontuário médico idôneo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, e por elementos testemunhais harmônicos produzidos sob o contraditório. III.III. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, possui especial relevância probatória quando coerente, compatível com a dinâmica dos fatos e corroborada por elementos externos, especialmente documentação médica e depoimento policial judicializado. III.IV. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação, não se configurando quando o agente, diante de discussão doméstica e empurrões recíprocos, arremessa um tijolo contra a cabeça da vítima, extrapolando de forma manifesta os limites da reação defensiva juridicamente permitida. III.V. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais foram concretamente fundamentadas, notadamente pela culpabilidade acentuada decorrente do uso de tijolo contra a cabeça da vítima, pelos antecedentes criminais validamente considerados e pelas circunstâncias do crime, praticado em contexto de embriaguez voluntária no ambiente doméstico. III.VI. A condenação anterior pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, pois reincidência e maus antecedentes são institutos dogmaticamente distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios, não se aplicando automaticamente aos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência. III.VII. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada quando aplicada com base no mesmo contexto doméstico-familiar que já qualificou a conduta pelo art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do mesmo suporte fático e consequente violação à vedação ao bis in idem. III.VIII. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. III.IX. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime foi cometido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. III.X. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é juridicamente legítima quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido, in re ipsa, e dispensada a produção de prova específica acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 23, parágrafo único; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art.59; art. 61, II, “f”; art. 64, I; art. 68; art. 121-A, §1º, I; art. 129, §13; CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; V.II. Jurisprudência STF, Tema 150. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-49.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.06.2026) - realcei. Também não prospera a alegação de agressões mútuas. Embora a informante Viviane e a testemunha Leandro tenham descrito um relacionamento conturbado, permeado por discussões, ciúmes e consumo de bebida alcoólica, ambos admitiram que não presenciaram os fatos ocorridos na madrugada de 14 de outubro de 2025. Seus depoimentos se limitaram a relatar impressões acerca da dinâmica do relacionamento e episódios pretéritos, de modo que não possuem aptidão para infirmar os relatos diretos e presenciais das vítimas e testemunhas oculares. Ressalte-se que a circunstância de o relacionamento ter sido conflituoso não autoriza concluir pela reciprocidade das agressões ocorridas nos fatos descritos na denúncia. Nenhuma prova produzida em juízo demonstrou que a vítima R. D. J. P. P. tenha agredido o acusado na ocasião em exame ou que este tenha atuado em legítima defesa. Ao contrário, a prova oral revela que a vítima tentou inicialmente se afastar do agressor ao se dirigir à residência da filha, comportamento claramente incompatível com a intenção de iniciar confronto físico. O réu, por sua vez, deslocou-se até o local, arrombou portas e passou a praticar sucessivas agressões contra a ofendida. Neste ponto, a versão apresentada pelo acusado se mostrou isolada no conjunto probatório. Jian se limitou a negar a prática das agressões e afirmar que apenas se defendeu da vítima, da filha dela e de Igor. Contudo, tal narrativa não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos e se revela incompatível com os danos constatados no imóvel, com o estado físico apresentado pela ofendida logo após os fatos e com a convergência dos relatos das testemunhas presenciais. Como já observado, destaca-se que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece que tais delitos costumam ser praticados na intimidade do ambiente doméstico, circunstância que exige adequada valoração dos relatos da ofendida quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, como já explorado. Diante desse contexto, evidencia-se que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto mantidas com a vítima, ofendeu voluntariamente sua integridade corporal mediante socos, chutes e enforcamento, causando-lhe lesões corporais. Portanto, a materialidade e a autoria encontram-se plenamente comprovadas, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhimento também em relação ao 2º Fato. Assim, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 2º Fato para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006. II. IV. Da contravenção Penal de vias de fato, tipificada pelo artigo 21, §2º da Lei 3.688/41 - vítima C. A. P. DA S. (3º Fato) A contravenção penal tipificada pelas linhas do artigo 21, §2º da Lei 3688/41 prevê: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo”. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida durante a instrução do feito em juízo. A autoria também recai na pessoa do réu. C. A. P. DA S., ouvida em juízo, declarou que o acusado invadiu a residência, arrombou a porta de entrada e, em seguida, arrombou a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada com sua mãe. Afirmou que o réu a agrediu por meio de enforcamento, empurrões contra a cama e socos na cabeça, circunstância que lhe causou arranhão na mão. Também relatou que o acusado agrediu fisicamente sua mãe e seu então companheiro durante o mesmo contexto fático. O relato da vítima encontra amparo direto nas declarações de R. D. J. P. P., a qual descreveu que, depois de o réu arrombar a porta do quarto, segurou ambas pelo pescoço, arremessou C. A. P. DA S. na cama e passou a agredi-la com empurrões, socos e esganadura. A narrativa de R. D. J. P. P., além de harmônica com a versão de C. A. P. DA S., insere-se em uma sequência lógica de acontecimentos, iniciada com a fuga da ofendida para a casa da filha e seguida pelo ingresso violento do acusado no imóvel. Igor Renan Nunes da Silva também confirmou que o réu ingressou à força na residência, arrombou as portas e, já dentro do cômodo, praticou agressões contra Rosilda e contra os demais presentes. Embora tenha destacado que Rosilda suportou o maior número de agressões, seu depoimento corrobora a dinâmica violenta narrada por C. A. P. DA S. e R. D.J. P. P., inclusive quanto ao cenário de dominação física imposto pelo acusado dentro da residência. A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, embora não tenha presenciado o momento exato das agressões, confirmou que atendeu à ocorrência logo após os fatos, ocasião em que a vítima R. D, J. P. P. relatou que, após fugir para a casa da filha, as agressões continuaram no local e também atingiram C. A. P. DA S. e Igor. O policial ainda constatou a porta arrombada e o interior da residência totalmente revirado, elementos que conferem credibilidade externa à narrativa das vítimas. Diante deste cenário, não procede a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na inexistência de lesões aparentes em C. A. P. DA S. Como já mencionado, a contravenção de vias de fato justamente se caracteriza pela prática de violência física sem resultado lesivo juridicamente relevante. Portanto, a ausência de laudo de lesão corporal ou de marcas visíveis não descaracteriza a infração, desde que a prova oral demonstre a ocorrência do contato físico violento, como sucede na hipótese dos autos. Também não se acolhe o argumento de que os relatos das vítimas não merecem credibilidade por decorrerem de pessoas envolvidas no conflito. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo em contexto de violência contra a mulher, é comum que a prova direta provenha das pessoas presentes no núcleo em que se desenvolveu a agressão. Tal circunstância, por si só, não macula a força probatória dos depoimentos, especialmente quando se mostram coerentes, harmônicos e respaldados por elementos externos, como a constatação policial do arrombamento e da destruição da residência. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas se defendeu das vítimas não encontra amparo seguro no conjunto probatório. Ao contrário, os depoimentos judiciais demonstram que C. A. P. DA S. e R. D. J. P. P. se trancaram em um quarto a fim de se proteger do acusado, circunstância incompatível com a tese de agressão inicial por parte delas. A conduta do réu, consistente em arrombar sucessivas portas, alcançar as vítimas no quarto e exercer violência física contra elas, revela atuação ofensiva, e não reação defensiva legítima. Os depoimentos de Viviane de Fátima Lenartovicz e Leandro Ribeiro, invocados pela defesa para sustentar a existência de relacionamento conturbado e de agressões recíprocas em ocasiões anteriores, não infirmam a prova acusatória quanto ao 3º Fato. Ambos trataram de episódios pretéritos e da dinâmica geral do relacionamento entre Jian e R. D. J. P. P., mas não presenciaram os acontecimentos ocorridos na madrugada de 14 de outubro de 2025. Dessa forma, seus relatos não possuem força para afastar a versão direta e presencial de C. A. P. DA S., R. D. J. P. P. e Igor acerca das agressões praticadas contra a enteada do acusado. A alegação de consumo de bebida alcoólica pelos envolvidos, por sua vez, tampouco afasta a tipicidade da conduta ou a responsabilidade penal do acusado. O fato de o conflito ter ocorrido em contexto de discussão e ingestão de bebida alcoólica não autoriza a prática de violência física contra a enteada, sobretudo quando a prova judicializada evidencia que C. A. P. DA S. buscou proteção dentro do quarto e, ainda assim, recebeu agressões após o réu arrombar a porta. Ressalte-se, ainda, que a incidência da Lei n. 11.340/2006 se mostra adequada ao caso concreto. C. A. P. DA S. é filha da companheira do acusado e, conforme a própria denúncia, ostenta a condição de enteada do réu, de modo que a violência física ocorreu no âmbito das relações domésticas, familiares e de afeto. O artigo 7º da Lei Maria da Penha reconhece como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, o que abrange a agressão física sem lesão aparente, quando praticada em contexto de dominação e conflito familiar. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório comprova, com segurança, que Jian Airon Stoco praticou vias de fato contra C. A. P. DA S., sua enteada, ao segurá-la pelo pescoço, empurrá-la contra a cama e desferir socos em sua cabeça, no mesmo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher narrado na denúncia. Assim, rejeitam-se as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de materialidade, agressões recíprocas e legítima defesa, porquanto a prova produzida em juízo demonstra, de forma firme e coerente, a prática da contravenção penal imputada no 3º Fato. Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 3º Fato, para condenar o réu Jian Airon Stoco pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/1941, c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, em relação à vítima C. A. P. DA S. II. V. Da contravenção Penal de vias de fato, tipificada pelo artigo 21, da Lei 3.688/41 - vítima Igor Renan Nunes da Silva (4º Fato) Prevê o artigo 21 da Lei 3688/41: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”. A materialidade delitiva se encontra amparada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do réu. Vejamos. Da análise detida dos autos, verifica-se que Igor Renan Nunes da Silva declarou que residia no imóvel invadido pelo acusado e que, após o arrombamento da porta de entrada e da porta do quarto, o réu passou a agredir os ocupantes da residência. Relatou, de forma expressa, que recebeu diversos socos desferidos pelo acusado quando tentou intervir para proteger sua companheira e sua sogra. Afirmou, ainda, que o acusado era fisicamente muito mais forte que ele e que as agressões ocorreram no mesmo contexto de violência empregado contra R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. O relato da vítima encontra respaldo direto nas declarações de R. D. J. P. P, a qual afirmou que Igor tentou acionar a polícia por intermédio de aparelho celular, oportunidade em que o acusado tomou-lhe o telefone, arremessou-o contra o guarda-roupa e, em seguida, passou a agredi-lo com socos. A vítima C. A. P. DA S. igualmente confirmou que o acusado agrediu fisicamente seu então companheiro durante o episódio, corroborando a narrativa apresentada por Igor acerca da ocorrência das agressões. Ainda, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira declarou que recebeu informações das vítimas no sentido de que o acusado, além de agredir R. D. J. P. P., também havia agredido a filha dela e o genro. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, seu depoimento reforça a coerência dos relatos prestados pelas vítimas logo após os acontecimentos e afasta a hipótese de construção posterior da narrativa acusatória. A defesa sustentou a insuficiência probatória, argumentando inexistirem lesões aparentes e afirmando que o acusado apenas reagiu a uma situação de agressões recíprocas. Todavia, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais não exige a comprovação de lesão corporal. O tipo contravencional pune justamente o emprego de violência física que não produz resultado lesivo apto a caracterizar o crime de lesão corporal. Desse modo, a ausência de exame pericial ou de marcas físicas permanentes não afasta a tipicidade da conduta quando demonstrado o contato físico violento. Além disso, a alegação de agressões mútuas não encontra suporte no conjunto probatório. Nenhuma testemunha presencial confirmou que Igor tenha iniciado qualquer agressão contra o acusado. Ao contrário, a prova judicializada demonstra que ele tentou intervir em defesa de sua companheira e de sua sogra, momento em que recebeu socos desferidos pelo réu. A circunstância de a vítima ter buscado socorrer terceiros não autoriza concluir pela existência de legítima defesa em favor do acusado. Também não prospera a versão apresentada pelo interrogando no sentido de que apenas se defendeu dos presentes. Tal narrativa permaneceu isolada nos autos e restou frontalmente contrariada pelos depoimentos convergentes de R. D. J. P. P. e A. A. P. DA S. A coerência dos relatos, aliada ao contexto de invasão da residência e de sucessivas agressões praticadas pelo acusado contra todos os ocupantes do imóvel, confere elevada credibilidade à versão acusatória. Os depoimentos de Viviane de Fátima Lenartovicz e Leandro Ribeiro igualmente não afastam a responsabilidade penal do réu. Ambos limitaram-se a discorrer acerca do histórico do relacionamento entre Jian e Rosilda e afirmaram não ter presenciado os acontecimentos ocorridos na madrugada dos fatos. Assim, seus relatos não possuem aptidão para infirmar a prova direta produzida pelas vítimas presenciais. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura, que o acusado praticou violência física contra Igor Renan Nunes da Silva mediante socos na região da cabeça, conduta que não produziu lesão corporal comprovada, mas que configura a contravenção penal de vias de fato. Ante o exposto, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 4º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941. II. VI. Do crime de ameaça previsto pelo artigo 147, §1º do Código Penal - vítimas R. D. J. P. P e C. A. P. DA S. (5º Fato) Dispõe o artigo 147, §1º do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. A materialidade do delito resta positivada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do réu. Verifica-se que R. D. J. P. P. declarou que, durante a sequência de agressões perpetradas pelo réu, este passou a afirmar que enviaria ela e sua filha "para o inferno". O relato da ofendida evidencia que a ameaça foi proferida em contexto de extrema violência física, logo após o acusado invadir a residência, agredir os ocupantes do imóvel, cortar-lhe os cabelos com uma faca, rasgar suas roupas e submetê-la a sucessivas agressões. A vítima também esclareceu que permaneceu por anos sem denunciá-lo por receio das ameaças anteriormente sofridas. A vítima C. A. P. D. S. confirmou a ocorrência das ameaças. Declarou que o acusado afirmou que mandaria ela, sua mãe e seu companheiro "para o inferno" caso viesse a ser preso. Embora tenha esclarecido que o réu direcionava o olhar para sua mãe quando proferiu a ameaça, afirmou que compreendeu que a intimidação era dirigida a todos os presentes. Por sua vez, Igor Renan Nunes da Silva corroborou a narrativa acusatória ao relatar que o acusado afirmou que ninguém sairia vivo dali caso a polícia fosse acionada, além de ameaçar os presentes durante o episódio violento ocorrido na residência. No mesmo sentido, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira confirmou que a ofendida relatou, imediatamente após os fatos, que o réu ameaçara ela, sua filha e seu genro, afirmando que, após sair da cadeia, mandaria todos "para o inferno". Trata-se de relato espontâneo prestado logo após os acontecimentos, circunstância que reforça sua credibilidade e afasta qualquer alegação de elaboração artificial da acusação. A defesa sustentou que inexistiria ameaça séria, concreta e idônea, porquanto a expressão teria sido proferida no calor de uma discussão familiar e em contexto de consumo de bebida alcoólica. Alegou, ainda, ausência de temor concreto e inexistência de dolo específico. As teses não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre observar que o crime de ameaça se consuma quando a conduta do agente revela aptidão para incutir temor na vítima acerca da concretização de mal injusto e grave. Não se exige promessa formal de morte. Basta que, diante das circunstâncias concretas do caso, a mensagem transmitida seja objetivamente capaz de intimidar o ofendido. Na hipótese dos autos, a expressão "mandar para o inferno" não pode ser examinada de forma isolada. Ao contrário, deve ser interpretada à luz do contexto em que foi proferida. O acusado acabara de invadir uma residência mediante arrombamento, agredir fisicamente múltiplas vítimas, destruir bens, cortar os cabelos da companheira com uma faca e mantê-la sob completo domínio físico. Nesse cenário, a afirmação de que enviaria as vítimas "para o inferno" caso fosse preso possui inequívoco conteúdo ameaçador e traduz promessa de mal grave, compreendida pelas ofendidas como ameaça de morte. Também não procede a alegação de ausência de temor concreto. O temor das vítimas emerge das próprias circunstâncias do caso. R. D. J. P. P. relatou histórico anterior de violência e ameaças, situação que a levou a permanecer longo período sem procurar auxílio estatal. Além disso, no momento dos fatos, o acusado encontrava-se em manifesta superioridade física e já havia demonstrado disposição concreta para a prática de atos violentos. Nessa conjuntura, as ameaças mostraram-se aptas a gerar fundado receio de concretização do mal prometido. A circunstância de os envolvidos terem ingerido bebida alcoólica igualmente não descaracteriza o delito. O consumo voluntário de álcool não afasta a responsabilidade penal do agente. Ademais, as ameaças se mostraram plenamente compatíveis com a escalada de violência praticada pelo acusado naquela madrugada. Não prospera, ainda, a alegação de que C. A. P. D. S. não teria sido diretamente ameaçada porque o acusado não direcionou o olhar especificamente para ela. O conjunto probatório demonstra que a mensagem intimidatória foi dirigida a todos os presentes, circunstância suficiente para a configuração do delito. O crime de ameaça não exige individualização visual da vítima, bastando que esta compreenda ser destinatária da promessa de mal injusto e grave. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não proferiu ameaças e apenas se defendeu dos presentes, permaneceu isolada nos autos e não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, os relatos das vítimas mostram-se harmônicos entre si e recebem confirmação indireta do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos. Ressalte-se que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, consistente e corroborada por outros elementos de convicção, circunstâncias verificadas no caso concreto. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. de causar mal injusto e grave, incutindo-lhes fundado temor de que atentaria contra suas vidas, conduta que se subsume integralmente ao tipo penal descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006. Ante o exposto, rejeitam-se as teses defensivas de ausência de dolo, ausência de gravidade da ameaça e insuficiência probatória e, por conseguinte, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 5º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, em relação às vítimas R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. II. VII. Do crime de ameaça previsto pelo artigo 147, caput, do Código Penal - vítima Igor (6º Fato) O dispositivo penal em análise prevê “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. A materialidade do delito resta consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também recai na pessoa do réu. De início, afasta-se a preliminar defensiva de decadência do direito de representação. Isso porque a representação da vítima foi regularmente formalizada, ainda na data dos fatos. Conforme se extrai do termo de depoimento prestado por Igor em sede policial (mov. 1.10), entre os minutos 04:37 e 04:50, o ofendido manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da persecução penal em face do acusado, circunstância suficiente para caracterizar a representação exigida pelo artigo 147, § 1º, do Código Penal. Logo, não há falar em decadência ou em extinção da punibilidade, porquanto a condição de procedibilidade foi tempestivamente implementada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pela prova oral judicializada. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado. Compulsando-se os autos, verifica-se que Igor declarou, em juízo, que o acusado o ameaçou de morte ao afirmar que ele não sairia vivo dali caso a polícia fosse acionada. Relatou que as ameaças ocorreram durante o episódio em que o réu invadiu a residência, agrediu os presentes e destruiu diversos bens existentes no imóvel. A vítima esclareceu, ainda, que o acusado encontrava-se extremamente agressivo durante toda a ação criminosa. O relato do ofendido encontra respaldo nas declarações de R. D. J. P. P., que afirmou que o acusado ameaçou ela, sua filha e seu genro durante as agressões, dizendo que enviaria todos "para o inferno". Da mesma forma, C. A. P. DA. S. confirmou que o réu ameaçou os três presentes, vinculando a intimidação à hipótese de eventual prisão. A testemunha policial Daili Fabiano da Silva Oliveira. igualmente confirmou que, logo após os fatos, a ofendida relatou que o acusado a ameaçou e também a, sua filha e seu genro, afirmando que mandaria todos "para o inferno" após deixar a prisão. Trata-se de relato espontâneo e contemporâneo aos acontecimentos, circunstância que reforça a credibilidade da versão acusatória. A defesa sustentou ausência de dolo específico e de temor concreto, sob o argumento de que a expressão atribuída ao acusado teria sido proferida no calor de discussão familiar e em contexto de exaltação dos ânimos. A tese não prospera. O crime de ameaça exige a promessa de mal injusto e grave apta a incutir receio na vítima acerca de sua concretização. A aferição da idoneidade da ameaça deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, e não mediante exame isolado das palavras utilizadas. Na hipótese dos autos, as intimidações foram proferidas em contexto de extrema violência. O acusado invadiu a residência mediante arrombamento, destruiu objetos, agrediu fisicamente os presentes e manteve comportamento agressivo durante toda a dinâmica criminosa. Nesse cenário, a afirmação de que o ofendido não sairia vivo do local caso a polícia fosse acionada, bem como a declaração de que mandaria todos "para o inferno" caso fosse preso, ultrapassam o mero desabafo ou discussão acalorada, revelando verdadeira promessa de mal injusto e grave. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de temor concreto. As circunstâncias demonstram que o acusado possuía plena capacidade de executar as ameaças proferidas, encontrando-se em manifesta superioridade física e já praticando sucessivas agressões contra as vítimas. O conteúdo intimidatório das expressões utilizadas, associado à violência efetivamente empregada, mostra-se apto a gerar fundado receio na vítima. A circunstância de os envolvidos terem consumido bebida alcoólica igualmente não afasta a tipicidade da conduta. O consumo voluntário de álcool não exclui a responsabilização penal, tampouco descaracteriza a seriedade das ameaças quando estas se apresentam compatíveis com o contexto de violência efetivamente praticado pelo agente. Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas se defendeu dos presentes e não proferiu ameaças, permaneceu isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar os relatos harmônicos das vítimas e testemunhas. Ao contrário, a prova produzida durante a instrução demonstra, de forma segura, que as ameaças efetivamente ocorreram e foram dirigidas ao ofendido. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado ameaçou Igor Renan Nunes da Silva de causar mal injusto e grave, circunstância que lhe incutiu fundado temor e amolda sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de representação, bem como as teses defensivas de ausência de dolo, ausência de gravidade da ameaça e insuficiência probatória e, por conseguinte, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 6º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal e, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , do Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Jian Airon Stoco, nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (1º Fato), artigo 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (2º Fato), artigo 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (3º Fato), artigo 21 da Lei 3.688/41 (4º Fato), artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (5º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (6º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena IV. I. 1º Fato: artigo 150, caput, do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a três meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu arrombou duas portas da residência, o que merece maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Não há elementos para valoração negativa. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Registra-se a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. IV. II. 2º Fato: artigo 129, §13 do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: revela-se acentuadamente negativa. Embora o tipo penal incriminador já reprima a violência doméstica praticada pelo agente, as circunstâncias concretas do fato extrapolam, de forma significativa, aquelas ordinariamente inerentes ao delito. Com efeito, após agredir fisicamente a vítima, o réu submeteu-a a sucessivas humilhações e atos de aviltamento destinados a intensificar seu sofrimento físico e psicológico. O acusado cortou-lhe os cabelos com uma faca, rasgou as roupas que vestia, deixando-a despida diante de familiares, obrigou-a a mastigar e engolir páginas de sua bíblia e fez com que a ofendida, em estado de extrema vulnerabilidade, saísse nua à rua na tentativa de obter socorro. Tais circunstâncias evidenciam especial desprezo pela dignidade, integridade moral e liberdade da vítima, revelando grau de reprovabilidade muito superior ao normalmente verificado em infrações da mesma natureza. Dessa forma, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da circunstância da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Aqui abro parêntese para destacar que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal previsto no § 13 do aludido artigo 129, razão pela qual descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em atenção ao princípio do non bis in idem. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou o valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, em meio salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do CP, contra a companheira, observada a incidência da Lei n° 11.340/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: i) é cabível o pedido de recorrer em liberdade; ii) há provas suficientes para a condenação; iii) é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez; iv) incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou se há bis in idem; v) é possível a exclusão ou redução da condenação da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, pois não há interesse recursal, porquanto expressamente concedido pelo Juízo de origem. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos das lesões, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probatório da palavra da Vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se idônea, pois a embriaguez voluntária do agente contribuiu para o aumento da reprovabilidade da conduta, evidenciando maior descontrole e agressividade. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que a violência contra a mulher constitui elementar do tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). E o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido IV. DISPOSITIVO Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, afastando-se, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a readequação da pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000755-26.2023.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 10/06/2026, frisei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Vias de fato e lesão corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastada, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de vias de fato e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, em razão de agressões à sua convivente. A defesa requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção de vias de fato e a absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal, além da fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por vias de fato e lesão corporal deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação feitos pela defesa, bem como a fixação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, registro fotográfico, prontuário ambulatorial e prova oral. 4. A palavra da vítima possui especial relevância e é corroborada por outros elementos probatórios, não havendo elementos que desconstituam a credibilidade de seu relato. 5. A negativa de autoria do réu é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção de vias de fato, eis que o fato de o réu ter puxado os cabelos da vítima trata-se de circunstância ínsita ao tipo penal em espécie. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, de ofício, em relação ao delito de lesão corporal, configurando bis in idem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastando, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CP, art. 129, caput e § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.441, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.12.2024; TJPR, 0001077-52.2022.8.16.0131, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0009622-69.2023.8.16.0069, Cianorte, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 25.05.2026, gizei) Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. IV. III. 3º Fato: artigo 21, §2º da Lei 3688/41 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Incide a causa de aumento de pena trazida pelo artigo 21, §2º da Lei 3688/41, de modo que, tendo em vista que a ação foi praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, aplicando-se a pena intermediária em triplo. Não há causa especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. IV. IV. 4º Fato: artigo 21, caput, da Lei 3688/41 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. IV. V. 5º Fato: artigo 147, §1º do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista pelo artigo 147, §1º do Código Penal, já que o crime foi cometido contra a mulher em razões do sexo feminino, aplicando-se a pena intermediária em dobro. Não há causa especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV. VI. 6º Fato: artigo 147, caput, do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material (somatórios das penas) Reconhece-se o concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os delitos de violação de domicílio (1º Fato), lesão corporal no âmbito da violência doméstica (2º Fato), ameaça no âmbito da violência doméstica (5º Fato), ameaça (6º Fato) e as contravenções penais de vias de fato descritas nos 3º e 4º Fatos, devendo as penas ser aplicadas isoladamente e, ao final, somadas. No caso, condenou-se o réu nas seguintes penas: 1º Fato: 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção; 2º Fato: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; 3º Fato: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; 4º Fato: 15 (quinze) dias de prisão simples; 5º Fato: 02 (dois) meses de detenção e 6º Fato: 01 (um) mês de detenção. Ocorre que, como cediço, em consonância com a aplicação do artigo 681 do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as penas de reclusão e de detenção não podem sofrer somatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 21 DA LCP. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES – UNIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de cárcere privado e de ameaça, bem assim, pela contravenção de vias de fato, se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado manteve sua ex-companheira e seus três filhos menores com a liberdade cerceada durante horas, ainda que motivado pelo temor de ser conduzido ao cárcere; bem assim, que puxou os cabelos e empurrou sua ex-companheira, além de ter-lhe prometido causar mal injusto e grave. Impossível a unificação de penas de naturezas distintas, reclusão, detenção e prisão simples, devendo-se reconhecer que somente o conjunto dos crimes punidos com a mesma espécie de reprimenda se deu em concurso formal próprio, incidindo, em relação às demais infrações a regra do concurso material. (TJ-DF - APR: 20130510151044, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 229) – grifo nosso. Pelo exposto, após o concurso de crimes, fixo a pena definitiva do acusado Jian Airon Stoco em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples. Deixo de fixar pena de multa por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, que impede a substituição da resposta penal por sanção exclusivamente pecuniária. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar, eis que mais prejudicial do que o cumprimento da reprimenda. Regime Carcerário Em razão do quantum de pena aplicada e a detração aplicada, fixo o regime aberto de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; g) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, o sentenciado permanece preso preventivamente por mais de nove meses, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime aberto. Direito de apelar em liberdade Considerando a pena estabelecida e o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a ordem prisional do acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura. No entanto, fica o réu ciente acerca do dever de cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos n. 012149-55.2025.8.16.0026, as quais reforço: a) afastamento do lar conjugal (artigo 22, inciso II da Lei 11.340/2006); b) proibição de aproximação das ofendida e de seus familiares a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros (artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/06); c) proibição de contato com as ofendidas e seus familiares por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/06); d) proibição de frequentação à casa da vítima (artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/06), sob pena de decretação de novo ordem prisional. Fica o sentenciado ciente de que, após sua soltura, não deverá retornar ao lar, valendo-se de terceira pessoa para buscar seus bens pessoais da residência. No mais, a fim de garantir a proteção da vítima, para além das medidas protetivas, defiro à vítima R. D. J. P. P. a utilização do aplicativo “Salve Maria” em seu celular, a fim de garantir proteção e o efetivo cumprimento das medidas ora aplicadas, com o registro de que a Serventia: (a) deverá certificar se o CPF e telefone da vítima estão cadastrados, haja vista que sem estes dados o dispositivo não constará disponível no aplicativo; (b) após essa verificação, o botão referente ao aplicativo do pânico deverá ser ativado no Projudi, ou seja, criada uma nova concessão de dispositivo, sendo selecionado como documento de referência na movimentação do processo a decisão judicial que tratou do deferimento do benefício e, depois, escolhida a opção de “Publicar”. A partir disso, será permitido o cadastro da vítima no aplicativo “Salve Maria” mediante inserção de seu CPF. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006. Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJP, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) No caso concreto, ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais o representante do Ministério Público formulou pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, de reparação dos danos morais e psicológicos causados pela infração. Diante disso e por serem presumidos os danos morais nestes casos, impõe-se a condenação ao pagamento da referida indenização. Por conseguinte, fixo o montante mínimo de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), acrescido de juros e correção monetária desde a referida data, para reparação dos danos morais causados pela infração, a ser pago pelo réu em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários eis que o réu teve seus interesses defendidos por procurador constituído (mov. 61.1). V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo das custas processuais; V. II.II. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; V.II.III. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JIAN AIRON STOCO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON NOGUEIRA MATOSO

OAB: 101685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0012148-70.2025.8.16.0026 Processo: 0012148-70.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): C. A. P. DA S. IGOR RENAN NUNES DA SILVA R. D, J. P. P. Réu(s): JIAN AIRON STOCO Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jian Airon Stoco pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (1º Fato), artigo 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (2º Fato), artigo 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (3º Fato), artigo 21 da Lei 3.688/41 (4º Fato), artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (5º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (6º Fato) (mov. 31.1). Não houve oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que se trata de crime praticado com violência e no âmbito de violência doméstica ou familiar contra mulher, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Recebeu-se a denúncia na data de 21 de outubro de 2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 52.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 65.1) por intermédio de defesa constituída (mov. 61.1), não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Na audiência de instrução realizaram-se a oitiva das vítimas, de duas testemunhas e um informante, bem como o interrogatório do réu. O representante ministerial desistiu da oitiva da testemunha Alexandre Inácio dos Santos. Nada mais requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 114.1). Em sede de alegações finais, a defesa postulou pela absolvição de todos os crimes em razão da insuficiência probatória ou mesmo da atipicidade. Quanto ao crime de violação de domicílio, requereu a absolvição por ausência de prova segura da entrada ilícita e do dolo. Com relação ao crime de ameaça contra a vítima Igor, explorou tese de decadência do direito de representação. No mais, requereu o asfaltamento da fixação do valor indenizatório. Em segundo plano, caso seja proferido decreto condenatório, postulou a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 116.1) O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia, nos moldes iniciais (mov. 118.1). A defesa do réu ratificou as alegações já apresentadas (mov. 122.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Questões preambulares Inicialmente, inarredável a subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao 1º, 2º, 3º e 5º Fato, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). Dito isto, passo a realizar a análise de mérito. II. II. Do crime tipificado pelo artigo 150, caput, do Código Penal (1º Fato) Prevê o artigo 150, caput, do Código Penal a conduta de "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A ofendida R. DE J. P. P. em juízo declarou que convivia com o réu há cerca de quatro anos e que o relacionamento sempre se marcou por ciúmes excessivos e por violência da parte dele. Relatou que ele a impedia de trabalhar, porquanto a acusava de infidelidade, e que ela já possuía cicatrizes de agressões anteriores. Afirmou que nunca o denunciou antes por medo, visto que ele a ameaçava de morte caso viesse a ser preso. Explicou que moravam anteriormente em Moema de Nova, lugar onde o réu era muito conhecido e os vizinhos nunca acionavam a polícia, e que se mudaram para Campo Largo há pouco mais de um mês, local onde ocorreram os fatos narrados. No dia do ocorrido, o réu começou a quebrar objetos na residência do casal. Com medo, ela enviou mensagem à filha (C. A. P. DA S.) e, assim que o réu adormeceu, pegou seus pertences e dirigiu-se a pé, com a filha, à casa desta. Cerca de quinze minutos após a chegada, o réu compareceu ao local e arrombou a porta da cozinha. Rosilda e a filha trancaram-se em um quarto, mas o réu também arrombou essa porta, segurou ambas pelo pescoço, arremessou a filha na cama e passou a agredir R. D. J. P. P. com socos, chutes na cabeça e enforcamento. O réu também agrediu a filha com empurrões, socos e esganadura. O genro (Igor) tentou intervir e pegou o celular para acionar a polícia, mas o réu tomou-lhe o aparelho, quebrou-o contra o guarda-roupa e igualmente o agrediu com socos. A declarante conseguiu correr para a rua, mas o réu a alcançou e a arrastou de volta para dentro da casa. Ele pegou uma faca na cozinha e cortou o cabelo da depoente, momento em que ela acreditou que o réu a mataria. Em seguida, o réu a despiu, permaneceu nu diante da filha e do genro dela, continuou a desferir socos e chutes, rasgou a bíblia que ela segurava e a obrigou a mastigar duas páginas do livro. Durante o ato, o réu também ameaçou mandar a declarante e a filha para o "inferno". Manifestou o desejo de que o réu seja punido pelas agressões e ameaças. Declarou que não buscou atendimento médico nem realizou o exame de corpo de delito, porquanto não dispunha de recursos financeiros para o deslocamento. Informou que os policiais a levaram para casa no dia do ocorrido, visto que se encontrava muito machucada, e que as roupas rasgadas durante a agressão permaneceram na residência (mov. 113.2). C. A. P. DA S. quando ouvida em juízo declinou que, à época do ocorrido, morava em Curitiba com seu então companheiro, em uma casa que pertencia a ele. Relatou que o acusado invadiu a residência e arrombou a porta de entrada e a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada. Afirmou que o acusado agrediu fisicamente sua mãe com as mãos, uma caneta, uma vassoura e o cabo desta. Além das agressões físicas, o réu causou danos a objetos de sua mãe: pisou e quebrou um perfume (body splash), rasgou-lhe as roupas do corpo e rasgou sua bíblia, obrigando-a a comer as páginas do livro. A depoente relatou que também sofreu agressões do réu por meio de enforcamento, empurrões contra a cama e socos na cabeça, o que lhe causou um arranhão na mão. O acusado também agrediu fisicamente o companheiro da declarante. Durante o episódio, o réu ameaçou de morte a depoente, sua mãe e seu companheiro, e afirmou, enquanto olhava para a mãe da declarante, que mandaria os três "para o inferno" caso viesse a ser preso. Por fim, explicou que não convivia muito com o casal e que essa foi a primeira briga física que presenciou entre eles, embora já tivesse conhecimento de agressões anteriores por meio de fotos e relatos de sua mãe. Informou que a polícia militar encontrou o acusado e sua mãe no caminho, porquanto o réu havia obrigado a vítima a sair de casa antes da chegada dos policiais (mov. 113.3). Ouvido em juízo, Igor Renan Nunes da Silva declarou que, à época do ocorrido, residia com sua companheira na casa invadida pelo réu. Relatou que o réu entrou à força no imóvel e arrombou a porta da frente. Diante disso, ele e seus familiares refugiaram-se no quarto e trancaram a porta, mas o réu também a arrombou. Já dentro do cômodo, o réu segurou sua sogra pelo pescoço com as duas mãos e a agrediu. O réu também atacou Igor com diversos socos, embora ele tenha ressaltado que a sogra suportou o maior número de agressões. Além de danificar as portas, o réu quebrou uma janela, o fogão e um armário da residência. Igor afirmou que o réu o ameaçou de morte e disse que eles não sairiam vivos dali caso a polícia viesse a ser acionada. Ele também presenciou o momento em que o réu cortou o cabelo de sua sogra com uma faca de cozinha, depois de constatar que não havia tesoura no local. Por fim, relatou que o réu rasgou as roupas de sua sogra e a puxou de volta quando ela tentou fugir para a rua a fim de pedir socorro, e destacou que o agressor é fisicamente muito mais forte do que ele (mov. 113.4). A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, Policial militar, ao ser ouvido durante a instrução do feito narrou que não presenciou o momento das agressões, mas atendeu à ocorrência depois de a vítima acenar para a viatura na rua. Relatou que a vítima apresentava hematomas na boca e na testa, encontrava-se bastante nervosa e usava roupas sujas. Segundo o depoente, a vítima relatou que o réu a agredira em sua residência e que, após fugir para a casa da filha, as agressões continuaram no local, no qual o réu também agrediu a filha e o genro dela. A vítima também relatou que o réu a ameaçou e afirmou que mandaria todos — ela, a filha e o genro — "para o inferno" assim que saísse da cadeia. O depoente informou que, ao se deslocarem até a casa da filha da vítima, os policiais constataram que a porta estava arrombada e o interior do imóvel se encontrava totalmente revirado. Na residência, a vítima apresentou aos policiais um chumaço de cabelo que, segundo ela, o réu cortara com uma faca. A testemunha afirmou não se recordar de ter visto roupas rasgadas (mov. 1133.5). A informante Viviane de Fátima Lenartovicz prestou esclarecimentos em juízo, indicando ser mãe de Jian. Na ocasião, declarou que o relacionamento de seu filho com Rosilda durava quatro anos e sempre se mostrou muito conturbado. Afirmou que Rosilda sentia muito ciúme da filha de treze anos de Jian, que reside com a depoente, e que se trancava no quarto e provocava discussões para evitar o contato entre pai e filha. Relatou também que Rosilda interferia no trabalho de Jian na construção civil, porquanto o acompanhava aos serviços e o impedia de trabalhar sozinho, o que gerava reclamações de clientes. A depoente afirmou que presenciou discussões entre o casal e destacou que as agressões partiam também de Rosilda, que costumava arranhar Jian. Relembrou um episódio ocorrido no Natal, no qual Rosilda acordou alterada e alegou falsamente que Jian a agredira, embora ele, na verdade, dormisse ao seu lado. Segundo ela, as brigas aconteciam principalmente quando ambos consumiam bebidas alcoólicas. Viviane relatou que o casal se separou e reatou entre quatro e cinco vezes. Em todas as separações, Rosilda levava todos os pertences de Jian, inclusive móveis e ferramentas de trabalho, e o deixava apenas com as roupas do corpo. Embora Rosilda possuísse medida protetiva, era ela quem procurava Jian para reatar, e ele a aceitava de volta por ter "bom coração". Jian era o único que trabalhava e mantinha as despesas da casa e os vícios do casal. Sobre o dia do ocorrido (14 de outubro), a depoente afirmou que não estava presente e que só tomou conhecimento do fato cerca de uma semana depois, quando enviou mensagens ao filho e Rosilda respondeu pelo celular dele para avisar que Jian estava preso. Por fim, declarou que Jian nunca se mostrou ciumento, agressivo ou violento, e o descreveu como um homem trabalhador, calmo e de bom coração, e afirmou que nunca o presenciou agredir ou ameaçar Rosilda (mov. 113.6). A testemunha de defesa Leandro Ribeiro durante a audiência de instrução relatou que o relacionamento do casal se mostrava muito conturbado e marcado por brigas frequentes. Contou que ambos se conheceram em um bar, ocasião na qual Rosilda se encontrava embriagada e chegou a tentar envolver-se com o depoente, antes de acabar por se relacionar com Jian. Descreveu Rosilda como pessoa que sofria de ciúme possessivo e que frequentemente "surtava". Presenciou um episódio durante um churrasco em sua casa, no qual ela agarrou Jian fisicamente e o impediu de ir comprar cerveja sozinho. Afirmou que ela costumava segurar e agarrar Jian fisicamente durante as discussões. Declarou que Jian lhe confidenciava que o casal terminava e reatava constantemente, e que a situação se agravava a cada reconciliação. Mencionou que, mesmo depois de sair de uma clínica de recuperação e de prometer que pararia de beber e se manteria calma, Rosilda voltou a discutir com Jian logo no dia seguinte. Afirmou, por fim, que as discussões dela com Jian costumavam terminar em agressão física da parte dela (mov. 113.7). Por fim, ao ser interrogado em juízo, o réu Jian Airon Stoco negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que ingressou na residência por livre e espontânea vontade, que nada subtraiu e que não houve invasão de domicílio nem arrombamento. Relatou que todos confraternizavam e bebiam caipirinha, quando sua companheira iniciou uma discussão motivada por ciúmes, comportamento que, segundo ele, se repetia quando ela ingeria bebida alcoólica. Alegou que ela partiu para cima dele e que ele apenas a segurou para se defender. Em seguida, a filha dela e outro rapaz, por ele identificados como Cibelly e Caca, também o atacaram, e ele somente se defendeu dos três. Negou ter agredido a companheira ou cortado o cabelo dela. Por fim, relatou que, após o ocorrido, retornava para casa em companhia dela quando uma viatura policial os abordou (mov. 113.8). Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, contra a vontade expressa das vítimas C. A. P. DA S. e Igor Renan Nunes da Silva, moradores do imóvel situado na Rua Alfredo de Castro, n. 169, arrombou a porta de entrada da residência e, uma vez em seu interior, também arrombou a porta do quarto no qual as vítimas se refugiaram a fim de se proteger da agressão em curso. A vítima C. A. P. DA S., ao ser ouvida em juízo, foi categórica ao asseverar que o acusado não recebeu autorização para ingressar no imóvel, que arrombou a porta de entrada da residência e a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada, e que provocou danos ao patrimônio no interior da casa (mov. 113.3). No mesmo sentido, a vítima Igor declarou que o réu entrou à força no imóvel e arrombou a porta da frente, o que obrigou os moradores a se refugiarem no quarto, cuja porta o acusado igualmente arrombou. Relatou, ademais, que o réu danificou janela, fogão, armário, portas e portão da residência (mov. 113.4). Os relatos das vítimas se mostram firmes, harmônicos e coerentes entre si, e encontram amparo no depoimento do policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira, o qual, embora não tenha presenciado o momento das agressões, atestou que os policiais se deslocaram até a residência e constataram a porta arrombada e o interior do imóvel completamente revirado (mov. 113.5), circunstância que confere lastro objetivo à versão acusatória e afasta a alegação de ingresso consentido. Logo, não subsiste a alegação defensiva de que inexiste prova segura do ingresso ilícito. Ao revés, os depoimentos das vítimas, uníssonos quanto ao arrombamento das portas de entrada e do quarto, aliados à constatação material do estado da residência pela guarnição policial, evidenciam, de forma inconcussa, que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa dos moradores. Cumpre ressaltar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, comumente cometidos na clandestinidade e distantes de testemunhas alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada, como no caso, por outros elementos de convicção. A circunstância de as vítimas manterem relação de parentesco com a ofendida não retira credibilidade a seus relatos, tampouco os torna suspeitos, visto que os depoimentos se revelaram coesos, verossímeis e destituídos de qualquer intuito de incriminação gratuita. Neste contexto, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório, especialmente porque se trata de delito praticado no âmbito doméstico e familiar, ambiente em que, ordinariamente, as condutas ocorrem longe da presença de testemunhas presenciais estranhas ao núcleo familiar. No caso concreto, o relato da ofendida não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra amparo nos demais elementos de prova colhidos, notadamente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e confirmaram o estado de temor da vítima, a dinâmica do acionamento policial e a identificação do acusado logo após os fatos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MOSTROU COERENTE E COESO TANTO NA FASE POLICIAL COMO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) A materialidade e a autoria do crime de ameaça foram demonstradas pelas provas colhidas durante o curso do processo. 5. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, se mostra suficiente para a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu." (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000776-39.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 29/03/2025, salientei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) . (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025, gizei) Igualmente não merece acolhida a tese de atipicidade por ausência de elemento subjetivo. O dolo do delito de violação de domicílio se consubstancia na vontade livre e consciente de ingressar em casa alheia contra a vontade de quem de direito, elemento este cabalmente demonstrado nos autos. Com efeito, o modo de execução da conduta consistente no arrombamento da porta de entrada e, na sequência, da porta do quarto no qual as vítimas buscaram abrigo revela, de maneira inequívoca, a consciência do réu quanto à recusa dos moradores em franquear-lhe o acesso, bem como a deliberada vontade de transpor tal oposição. Ora, quem arromba sucessivas portas para adentrar residência alheia e alcançar quem dele se esconde não age em erro ou por mera inadvertência, mas com plena ciência da ilicitude de sua conduta. A alegação de que o acusado apenas buscava contato com a companheira, com quem mantinha convivência anterior, não afasta a tipicidade, porquanto a relação afetiva com a ofendida não lhe conferia direito de ingressar, mediante arrombamento e contra a vontade dos moradores, em domicílio que a estes pertencia. Ademais, a versão do réu, no sentido de que ingressou no imóvel de forma livre e espontânea e de que não houve arrombamento (mov. 113.8), restou isolada nos autos e frontalmente contrariada pela prova oral e material produzida, de sorte que não se presta a infirmar o robusto acervo probatório de índole condenatória. Cumpre consignar, ainda, que a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica mitigação das garantias processuais do acusado, tampouco inversão do ônus probatório. No caso concreto, contudo, a certeza acerca da autoria e da materialidade emerge da própria robustez da prova coligida, a qual traduz o grau de convicção exigível à prolação de decreto condenatório. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou em casa alheia contra a vontade expressa de seus moradores, mediante arrombamento, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, a subsunção do fato ao tipo penal descrito no artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 1º Fato, para condenar o réu Jian Airon Stoco pela prática do delito tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, este último com relação à vítima C. A. P. DA S. II. III. Do crime tipificado pelo artigo 129, §13 do Código Penal - vítima R. D. J. P. P. (2º Fato) Dispõe o artigo 129, §13 do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”. No que se refere à materialidade delitiva se destacam as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), fotos das lesões suportadas pela vítima na região da boca e pescoço (mov. 1.24/25), bem como pela prova judicializada. A autoria também é inconteste e recai na pessoa do réu. Vejamos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a vítima R. D. J. P. P. apresentou relato pormenorizado, coerente e linear acerca da dinâmica delitiva. Declarou que, após se refugiar na residência da filha para se afastar do acusado, este arrombou a porta do imóvel, ingressou na casa e passou a agredi-la com socos, chutes na região da cabeça e enforcamento. Relatou, ainda, que o réu a alcançou quando tentou fugir para a rua, arrastou-a de volta para o interior da residência, cortou parte de seus cabelos com uma faca, rasgou suas roupas e prosseguiu com as agressões físicas. Informou não ter procurado atendimento médico ou realizado exame de corpo de delito por ausência de recursos financeiros para deslocamento, circunstância que não afasta a comprovação da materialidade por outros meios de prova admitidos em direito. O relato da ofendida encontra expressiva confirmação nos depoimentos de C. A.. P. da S. e Igor Renan Nunes da Silva, testemunhas presenciais dos fatos. C. A. P. DA S. declarou que presenciou o acusado agredir sua mãe com as mãos, uma caneta e um cabo de vassoura. Relatou que o réu desferiu agressões reiteradas contra Rosilda, rasgou suas roupas e cortou-lhe os cabelos, além de praticar diversas outras violências físicas e psicológicas. Esclareceu, ainda, que aquela foi a primeira agressão física entre o casal que presenciou diretamente, embora já tivesse conhecimento de episódios anteriores por meio de fotografias e relatos da própria mãe. Igor, por sua vez, confirmou que o acusado segurou R. D. J. P. P. pelo pescoço e a agrediu fisicamente dentro da residência. Relatou ter presenciado o momento em que o réu cortou os cabelos da vítima com uma faca de cozinha, bem como afirmou que o acusado rasgou as roupas da ofendida e a puxou de volta quando ela tentou fugir para a rua para pedir socorro. Não bastasse isso, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira relatou que encontrou a vítima logo após os fatos com hematomas na boca e na testa, bastante nervosa e em evidente estado de abalo. A testemunha também confirmou que a residência apresentava sinais de destruição e arrombamento quando a equipe policial compareceu ao local. Trata-se de elemento probatório objetivo que confere credibilidade à narrativa acusatória e corrobora a ocorrência de violência física. A defesa sustentou a insuficiência probatória em razão da ausência de exame de corpo de delito, da inexistência de laudo pericial relativamente ao corte de cabelo e da alegada existência de agressões mútuas decorrentes de discussão motivada por ciúmes e consumo de bebida alcoólica. Argumentou, ainda, que a prova judicializada seria composta apenas pelos relatos das vítimas e de pessoas diretamente interessadas no deslinde da causa. As teses não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora as infrações que deixam vestígios exijam, em regra, exame de corpo de delito, a jurisprudência consolidada admite sua substituição por outros elementos probatórios quando, por circunstâncias concretas, a perícia não é realizada e o conjunto de provas se mostra firme e seguro acerca da ocorrência das lesões. No caso concreto, a própria vítima apresentou justificativa plausível para a não realização do exame pericial, ao esclarecer que não possuía condições financeiras para deslocar-se até o local de realização do procedimento. Ademais, o policial militar confirmou a existência de hematomas visíveis na boca e na testa da ofendida poucas horas após os fatos, as quais seguiram documentadas pelas imagens acostadas no mov. 1.24/25, circunstância que afasta a alegação de inexistência de prova da lesão. No mais, o crime de lesões corporais não implica em necessária realização do laudo de lesões corporais, desde que a lesão seja documentada de outra forma, no caso, pelas imagens acostadas no mov. 1.24/25. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. GOLPE DESFERIDO COM TIJOLO CONTRA A CABEÇA DA COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ART. 12, §3º, DA LEI Nº 11.340/2006. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO A LESÃO ESTÁ DEMONSTRADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE OBJETO CONTUNDENTE CONTRA REGIÃO VITAL. EXCESSO PUNÍVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DISTINÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, impondo-lhe pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, com absolvição quanto ao crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a materialidade delitiva está comprovada, apesar da alegada ausência de exame de corpo de delito oficial; b) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e sustentar a condenação; c) é cabível o reconhecimento da legítima defesa; d) a dosimetria da pena comporta readequação, especialmente quanto à manutenção das circunstâncias judiciais negativas e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e) é possível a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser comprovada por documentação médica, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e prova oral judicializada, sobretudo quando tais elementos demonstram, de forma convergente, trauma em região frontal do crânio, lesão corto-contusa e necessidade de sutura. III.II. A ausência de exame de corpo de delito oficial não impõe absolvição automática quando a materialidade está evidenciada por laudo ou prontuário médico idôneo, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, e por elementos testemunhais harmônicos produzidos sob o contraditório. III.III. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, possui especial relevância probatória quando coerente, compatível com a dinâmica dos fatos e corroborada por elementos externos, especialmente documentação médica e depoimento policial judicializado. III.IV. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação, não se configurando quando o agente, diante de discussão doméstica e empurrões recíprocos, arremessa um tijolo contra a cabeça da vítima, extrapolando de forma manifesta os limites da reação defensiva juridicamente permitida. III.V. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais foram concretamente fundamentadas, notadamente pela culpabilidade acentuada decorrente do uso de tijolo contra a cabeça da vítima, pelos antecedentes criminais validamente considerados e pelas circunstâncias do crime, praticado em contexto de embriaguez voluntária no ambiente doméstico. III.VI. A condenação anterior pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, pois reincidência e maus antecedentes são institutos dogmaticamente distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios, não se aplicando automaticamente aos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência. III.VII. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada quando aplicada com base no mesmo contexto doméstico-familiar que já qualificou a conduta pelo art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do mesmo suporte fático e consequente violação à vedação ao bis in idem. III.VIII. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. III.IX. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime foi cometido com violência contra pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. III.X. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica é juridicamente legítima quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido, in re ipsa, e dispensada a produção de prova específica acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 23, parágrafo único; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art.59; art. 61, II, “f”; art. 64, I; art. 68; art. 121-A, §1º, I; art. 129, §13; CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º; V.II. Jurisprudência STF, Tema 150. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-49.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.06.2026) - realcei. Também não prospera a alegação de agressões mútuas. Embora a informante Viviane e a testemunha Leandro tenham descrito um relacionamento conturbado, permeado por discussões, ciúmes e consumo de bebida alcoólica, ambos admitiram que não presenciaram os fatos ocorridos na madrugada de 14 de outubro de 2025. Seus depoimentos se limitaram a relatar impressões acerca da dinâmica do relacionamento e episódios pretéritos, de modo que não possuem aptidão para infirmar os relatos diretos e presenciais das vítimas e testemunhas oculares. Ressalte-se que a circunstância de o relacionamento ter sido conflituoso não autoriza concluir pela reciprocidade das agressões ocorridas nos fatos descritos na denúncia. Nenhuma prova produzida em juízo demonstrou que a vítima R. D. J. P. P. tenha agredido o acusado na ocasião em exame ou que este tenha atuado em legítima defesa. Ao contrário, a prova oral revela que a vítima tentou inicialmente se afastar do agressor ao se dirigir à residência da filha, comportamento claramente incompatível com a intenção de iniciar confronto físico. O réu, por sua vez, deslocou-se até o local, arrombou portas e passou a praticar sucessivas agressões contra a ofendida. Neste ponto, a versão apresentada pelo acusado se mostrou isolada no conjunto probatório. Jian se limitou a negar a prática das agressões e afirmar que apenas se defendeu da vítima, da filha dela e de Igor. Contudo, tal narrativa não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos e se revela incompatível com os danos constatados no imóvel, com o estado físico apresentado pela ofendida logo após os fatos e com a convergência dos relatos das testemunhas presenciais. Como já observado, destaca-se que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece que tais delitos costumam ser praticados na intimidade do ambiente doméstico, circunstância que exige adequada valoração dos relatos da ofendida quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, como já explorado. Diante desse contexto, evidencia-se que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto mantidas com a vítima, ofendeu voluntariamente sua integridade corporal mediante socos, chutes e enforcamento, causando-lhe lesões corporais. Portanto, a materialidade e a autoria encontram-se plenamente comprovadas, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhimento também em relação ao 2º Fato. Assim, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 2º Fato para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006. II. IV. Da contravenção Penal de vias de fato, tipificada pelo artigo 21, §2º da Lei 3.688/41 - vítima C. A. P. DA S. (3º Fato) A contravenção penal tipificada pelas linhas do artigo 21, §2º da Lei 3688/41 prevê: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo”. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida durante a instrução do feito em juízo. A autoria também recai na pessoa do réu. C. A. P. DA S., ouvida em juízo, declarou que o acusado invadiu a residência, arrombou a porta de entrada e, em seguida, arrombou a porta do quarto no qual ela se encontrava trancada com sua mãe. Afirmou que o réu a agrediu por meio de enforcamento, empurrões contra a cama e socos na cabeça, circunstância que lhe causou arranhão na mão. Também relatou que o acusado agrediu fisicamente sua mãe e seu então companheiro durante o mesmo contexto fático. O relato da vítima encontra amparo direto nas declarações de R. D. J. P. P., a qual descreveu que, depois de o réu arrombar a porta do quarto, segurou ambas pelo pescoço, arremessou C. A. P. DA S. na cama e passou a agredi-la com empurrões, socos e esganadura. A narrativa de R. D. J. P. P., além de harmônica com a versão de C. A. P. DA S., insere-se em uma sequência lógica de acontecimentos, iniciada com a fuga da ofendida para a casa da filha e seguida pelo ingresso violento do acusado no imóvel. Igor Renan Nunes da Silva também confirmou que o réu ingressou à força na residência, arrombou as portas e, já dentro do cômodo, praticou agressões contra Rosilda e contra os demais presentes. Embora tenha destacado que Rosilda suportou o maior número de agressões, seu depoimento corrobora a dinâmica violenta narrada por C. A. P. DA S. e R. D.J. P. P., inclusive quanto ao cenário de dominação física imposto pelo acusado dentro da residência. A testemunha Daili Fabiano da Silva Oliveira, policial militar, embora não tenha presenciado o momento exato das agressões, confirmou que atendeu à ocorrência logo após os fatos, ocasião em que a vítima R. D, J. P. P. relatou que, após fugir para a casa da filha, as agressões continuaram no local e também atingiram C. A. P. DA S. e Igor. O policial ainda constatou a porta arrombada e o interior da residência totalmente revirado, elementos que conferem credibilidade externa à narrativa das vítimas. Diante deste cenário, não procede a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na inexistência de lesões aparentes em C. A. P. DA S. Como já mencionado, a contravenção de vias de fato justamente se caracteriza pela prática de violência física sem resultado lesivo juridicamente relevante. Portanto, a ausência de laudo de lesão corporal ou de marcas visíveis não descaracteriza a infração, desde que a prova oral demonstre a ocorrência do contato físico violento, como sucede na hipótese dos autos. Também não se acolhe o argumento de que os relatos das vítimas não merecem credibilidade por decorrerem de pessoas envolvidas no conflito. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo em contexto de violência contra a mulher, é comum que a prova direta provenha das pessoas presentes no núcleo em que se desenvolveu a agressão. Tal circunstância, por si só, não macula a força probatória dos depoimentos, especialmente quando se mostram coerentes, harmônicos e respaldados por elementos externos, como a constatação policial do arrombamento e da destruição da residência. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que apenas se defendeu das vítimas não encontra amparo seguro no conjunto probatório. Ao contrário, os depoimentos judiciais demonstram que C. A. P. DA S. e R. D. J. P. P. se trancaram em um quarto a fim de se proteger do acusado, circunstância incompatível com a tese de agressão inicial por parte delas. A conduta do réu, consistente em arrombar sucessivas portas, alcançar as vítimas no quarto e exercer violência física contra elas, revela atuação ofensiva, e não reação defensiva legítima. Os depoimentos de Viviane de Fátima Lenartovicz e Leandro Ribeiro, invocados pela defesa para sustentar a existência de relacionamento conturbado e de agressões recíprocas em ocasiões anteriores, não infirmam a prova acusatória quanto ao 3º Fato. Ambos trataram de episódios pretéritos e da dinâmica geral do relacionamento entre Jian e R. D. J. P. P., mas não presenciaram os acontecimentos ocorridos na madrugada de 14 de outubro de 2025. Dessa forma, seus relatos não possuem força para afastar a versão direta e presencial de C. A. P. DA S., R. D. J. P. P. e Igor acerca das agressões praticadas contra a enteada do acusado. A alegação de consumo de bebida alcoólica pelos envolvidos, por sua vez, tampouco afasta a tipicidade da conduta ou a responsabilidade penal do acusado. O fato de o conflito ter ocorrido em contexto de discussão e ingestão de bebida alcoólica não autoriza a prática de violência física contra a enteada, sobretudo quando a prova judicializada evidencia que C. A. P. DA S. buscou proteção dentro do quarto e, ainda assim, recebeu agressões após o réu arrombar a porta. Ressalte-se, ainda, que a incidência da Lei n. 11.340/2006 se mostra adequada ao caso concreto. C. A. P. DA S. é filha da companheira do acusado e, conforme a própria denúncia, ostenta a condição de enteada do réu, de modo que a violência física ocorreu no âmbito das relações domésticas, familiares e de afeto. O artigo 7º da Lei Maria da Penha reconhece como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, o que abrange a agressão física sem lesão aparente, quando praticada em contexto de dominação e conflito familiar. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório comprova, com segurança, que Jian Airon Stoco praticou vias de fato contra C. A. P. DA S., sua enteada, ao segurá-la pelo pescoço, empurrá-la contra a cama e desferir socos em sua cabeça, no mesmo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher narrado na denúncia. Assim, rejeitam-se as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de materialidade, agressões recíprocas e legítima defesa, porquanto a prova produzida em juízo demonstra, de forma firme e coerente, a prática da contravenção penal imputada no 3º Fato. Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 3º Fato, para condenar o réu Jian Airon Stoco pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n. 3.688/1941, c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, em relação à vítima C. A. P. DA S. II. V. Da contravenção Penal de vias de fato, tipificada pelo artigo 21, da Lei 3.688/41 - vítima Igor Renan Nunes da Silva (4º Fato) Prevê o artigo 21 da Lei 3688/41: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”. A materialidade delitiva se encontra amparada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do réu. Vejamos. Da análise detida dos autos, verifica-se que Igor Renan Nunes da Silva declarou que residia no imóvel invadido pelo acusado e que, após o arrombamento da porta de entrada e da porta do quarto, o réu passou a agredir os ocupantes da residência. Relatou, de forma expressa, que recebeu diversos socos desferidos pelo acusado quando tentou intervir para proteger sua companheira e sua sogra. Afirmou, ainda, que o acusado era fisicamente muito mais forte que ele e que as agressões ocorreram no mesmo contexto de violência empregado contra R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. O relato da vítima encontra respaldo direto nas declarações de R. D. J. P. P, a qual afirmou que Igor tentou acionar a polícia por intermédio de aparelho celular, oportunidade em que o acusado tomou-lhe o telefone, arremessou-o contra o guarda-roupa e, em seguida, passou a agredi-lo com socos. A vítima C. A. P. DA S. igualmente confirmou que o acusado agrediu fisicamente seu então companheiro durante o episódio, corroborando a narrativa apresentada por Igor acerca da ocorrência das agressões. Ainda, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira declarou que recebeu informações das vítimas no sentido de que o acusado, além de agredir R. D. J. P. P., também havia agredido a filha dela e o genro. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, seu depoimento reforça a coerência dos relatos prestados pelas vítimas logo após os acontecimentos e afasta a hipótese de construção posterior da narrativa acusatória. A defesa sustentou a insuficiência probatória, argumentando inexistirem lesões aparentes e afirmando que o acusado apenas reagiu a uma situação de agressões recíprocas. Todavia, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais não exige a comprovação de lesão corporal. O tipo contravencional pune justamente o emprego de violência física que não produz resultado lesivo apto a caracterizar o crime de lesão corporal. Desse modo, a ausência de exame pericial ou de marcas físicas permanentes não afasta a tipicidade da conduta quando demonstrado o contato físico violento. Além disso, a alegação de agressões mútuas não encontra suporte no conjunto probatório. Nenhuma testemunha presencial confirmou que Igor tenha iniciado qualquer agressão contra o acusado. Ao contrário, a prova judicializada demonstra que ele tentou intervir em defesa de sua companheira e de sua sogra, momento em que recebeu socos desferidos pelo réu. A circunstância de a vítima ter buscado socorrer terceiros não autoriza concluir pela existência de legítima defesa em favor do acusado. Também não prospera a versão apresentada pelo interrogando no sentido de que apenas se defendeu dos presentes. Tal narrativa permaneceu isolada nos autos e restou frontalmente contrariada pelos depoimentos convergentes de R. D. J. P. P. e A. A. P. DA S. A coerência dos relatos, aliada ao contexto de invasão da residência e de sucessivas agressões praticadas pelo acusado contra todos os ocupantes do imóvel, confere elevada credibilidade à versão acusatória. Os depoimentos de Viviane de Fátima Lenartovicz e Leandro Ribeiro igualmente não afastam a responsabilidade penal do réu. Ambos limitaram-se a discorrer acerca do histórico do relacionamento entre Jian e Rosilda e afirmaram não ter presenciado os acontecimentos ocorridos na madrugada dos fatos. Assim, seus relatos não possuem aptidão para infirmar a prova direta produzida pelas vítimas presenciais. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura, que o acusado praticou violência física contra Igor Renan Nunes da Silva mediante socos na região da cabeça, conduta que não produziu lesão corporal comprovada, mas que configura a contravenção penal de vias de fato. Ante o exposto, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 4º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941. II. VI. Do crime de ameaça previsto pelo artigo 147, §1º do Código Penal - vítimas R. D. J. P. P e C. A. P. DA S. (5º Fato) Dispõe o artigo 147, §1º do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. A materialidade do delito resta positivada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também é incontroversa e recai na pessoa do réu. Verifica-se que R. D. J. P. P. declarou que, durante a sequência de agressões perpetradas pelo réu, este passou a afirmar que enviaria ela e sua filha "para o inferno". O relato da ofendida evidencia que a ameaça foi proferida em contexto de extrema violência física, logo após o acusado invadir a residência, agredir os ocupantes do imóvel, cortar-lhe os cabelos com uma faca, rasgar suas roupas e submetê-la a sucessivas agressões. A vítima também esclareceu que permaneceu por anos sem denunciá-lo por receio das ameaças anteriormente sofridas. A vítima C. A. P. D. S. confirmou a ocorrência das ameaças. Declarou que o acusado afirmou que mandaria ela, sua mãe e seu companheiro "para o inferno" caso viesse a ser preso. Embora tenha esclarecido que o réu direcionava o olhar para sua mãe quando proferiu a ameaça, afirmou que compreendeu que a intimidação era dirigida a todos os presentes. Por sua vez, Igor Renan Nunes da Silva corroborou a narrativa acusatória ao relatar que o acusado afirmou que ninguém sairia vivo dali caso a polícia fosse acionada, além de ameaçar os presentes durante o episódio violento ocorrido na residência. No mesmo sentido, o policial militar Daili Fabiano da Silva Oliveira confirmou que a ofendida relatou, imediatamente após os fatos, que o réu ameaçara ela, sua filha e seu genro, afirmando que, após sair da cadeia, mandaria todos "para o inferno". Trata-se de relato espontâneo prestado logo após os acontecimentos, circunstância que reforça sua credibilidade e afasta qualquer alegação de elaboração artificial da acusação. A defesa sustentou que inexistiria ameaça séria, concreta e idônea, porquanto a expressão teria sido proferida no calor de uma discussão familiar e em contexto de consumo de bebida alcoólica. Alegou, ainda, ausência de temor concreto e inexistência de dolo específico. As teses não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre observar que o crime de ameaça se consuma quando a conduta do agente revela aptidão para incutir temor na vítima acerca da concretização de mal injusto e grave. Não se exige promessa formal de morte. Basta que, diante das circunstâncias concretas do caso, a mensagem transmitida seja objetivamente capaz de intimidar o ofendido. Na hipótese dos autos, a expressão "mandar para o inferno" não pode ser examinada de forma isolada. Ao contrário, deve ser interpretada à luz do contexto em que foi proferida. O acusado acabara de invadir uma residência mediante arrombamento, agredir fisicamente múltiplas vítimas, destruir bens, cortar os cabelos da companheira com uma faca e mantê-la sob completo domínio físico. Nesse cenário, a afirmação de que enviaria as vítimas "para o inferno" caso fosse preso possui inequívoco conteúdo ameaçador e traduz promessa de mal grave, compreendida pelas ofendidas como ameaça de morte. Também não procede a alegação de ausência de temor concreto. O temor das vítimas emerge das próprias circunstâncias do caso. R. D. J. P. P. relatou histórico anterior de violência e ameaças, situação que a levou a permanecer longo período sem procurar auxílio estatal. Além disso, no momento dos fatos, o acusado encontrava-se em manifesta superioridade física e já havia demonstrado disposição concreta para a prática de atos violentos. Nessa conjuntura, as ameaças mostraram-se aptas a gerar fundado receio de concretização do mal prometido. A circunstância de os envolvidos terem ingerido bebida alcoólica igualmente não descaracteriza o delito. O consumo voluntário de álcool não afasta a responsabilidade penal do agente. Ademais, as ameaças se mostraram plenamente compatíveis com a escalada de violência praticada pelo acusado naquela madrugada. Não prospera, ainda, a alegação de que C. A. P. D. S. não teria sido diretamente ameaçada porque o acusado não direcionou o olhar especificamente para ela. O conjunto probatório demonstra que a mensagem intimidatória foi dirigida a todos os presentes, circunstância suficiente para a configuração do delito. O crime de ameaça não exige individualização visual da vítima, bastando que esta compreenda ser destinatária da promessa de mal injusto e grave. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não proferiu ameaças e apenas se defendeu dos presentes, permaneceu isolada nos autos e não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, os relatos das vítimas mostram-se harmônicos entre si e recebem confirmação indireta do policial militar que atendeu à ocorrência logo após os fatos. Ressalte-se que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, consistente e corroborada por outros elementos de convicção, circunstâncias verificadas no caso concreto. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. de causar mal injusto e grave, incutindo-lhes fundado temor de que atentaria contra suas vidas, conduta que se subsume integralmente ao tipo penal descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006. Ante o exposto, rejeitam-se as teses defensivas de ausência de dolo, ausência de gravidade da ameaça e insuficiência probatória e, por conseguinte, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 5º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei n. 11.340/2006, em relação às vítimas R. D. J. P. P. e C. A. P. D. S. II. VII. Do crime de ameaça previsto pelo artigo 147, caput, do Código Penal - vítima Igor (6º Fato) O dispositivo penal em análise prevê “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. A materialidade do delito resta consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento prestados em sede policial (mov. 1.5/12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova judicializada. A autoria também recai na pessoa do réu. De início, afasta-se a preliminar defensiva de decadência do direito de representação. Isso porque a representação da vítima foi regularmente formalizada, ainda na data dos fatos. Conforme se extrai do termo de depoimento prestado por Igor em sede policial (mov. 1.10), entre os minutos 04:37 e 04:50, o ofendido manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da persecução penal em face do acusado, circunstância suficiente para caracterizar a representação exigida pelo artigo 147, § 1º, do Código Penal. Logo, não há falar em decadência ou em extinção da punibilidade, porquanto a condição de procedibilidade foi tempestivamente implementada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pela prova oral judicializada. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado. Compulsando-se os autos, verifica-se que Igor declarou, em juízo, que o acusado o ameaçou de morte ao afirmar que ele não sairia vivo dali caso a polícia fosse acionada. Relatou que as ameaças ocorreram durante o episódio em que o réu invadiu a residência, agrediu os presentes e destruiu diversos bens existentes no imóvel. A vítima esclareceu, ainda, que o acusado encontrava-se extremamente agressivo durante toda a ação criminosa. O relato do ofendido encontra respaldo nas declarações de R. D. J. P. P., que afirmou que o acusado ameaçou ela, sua filha e seu genro durante as agressões, dizendo que enviaria todos "para o inferno". Da mesma forma, C. A. P. DA. S. confirmou que o réu ameaçou os três presentes, vinculando a intimidação à hipótese de eventual prisão. A testemunha policial Daili Fabiano da Silva Oliveira. igualmente confirmou que, logo após os fatos, a ofendida relatou que o acusado a ameaçou e também a, sua filha e seu genro, afirmando que mandaria todos "para o inferno" após deixar a prisão. Trata-se de relato espontâneo e contemporâneo aos acontecimentos, circunstância que reforça a credibilidade da versão acusatória. A defesa sustentou ausência de dolo específico e de temor concreto, sob o argumento de que a expressão atribuída ao acusado teria sido proferida no calor de discussão familiar e em contexto de exaltação dos ânimos. A tese não prospera. O crime de ameaça exige a promessa de mal injusto e grave apta a incutir receio na vítima acerca de sua concretização. A aferição da idoneidade da ameaça deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, e não mediante exame isolado das palavras utilizadas. Na hipótese dos autos, as intimidações foram proferidas em contexto de extrema violência. O acusado invadiu a residência mediante arrombamento, destruiu objetos, agrediu fisicamente os presentes e manteve comportamento agressivo durante toda a dinâmica criminosa. Nesse cenário, a afirmação de que o ofendido não sairia vivo do local caso a polícia fosse acionada, bem como a declaração de que mandaria todos "para o inferno" caso fosse preso, ultrapassam o mero desabafo ou discussão acalorada, revelando verdadeira promessa de mal injusto e grave. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de temor concreto. As circunstâncias demonstram que o acusado possuía plena capacidade de executar as ameaças proferidas, encontrando-se em manifesta superioridade física e já praticando sucessivas agressões contra as vítimas. O conteúdo intimidatório das expressões utilizadas, associado à violência efetivamente empregada, mostra-se apto a gerar fundado receio na vítima. A circunstância de os envolvidos terem consumido bebida alcoólica igualmente não afasta a tipicidade da conduta. O consumo voluntário de álcool não exclui a responsabilização penal, tampouco descaracteriza a seriedade das ameaças quando estas se apresentam compatíveis com o contexto de violência efetivamente praticado pelo agente. Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas se defendeu dos presentes e não proferiu ameaças, permaneceu isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar os relatos harmônicos das vítimas e testemunhas. Ao contrário, a prova produzida durante a instrução demonstra, de forma segura, que as ameaças efetivamente ocorreram e foram dirigidas ao ofendido. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado ameaçou Igor Renan Nunes da Silva de causar mal injusto e grave, circunstância que lhe incutiu fundado temor e amolda sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de representação, bem como as teses defensivas de ausência de dolo, ausência de gravidade da ameaça e insuficiência probatória e, por conseguinte, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao 6º Fato, para condenar Jian Airon Stoco pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal e, em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , do Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Jian Airon Stoco, nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (1º Fato), artigo 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (2º Fato), artigo 21, § 2º da Lei 3.688/41 c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (3º Fato), artigo 21 da Lei 3.688/41 (4º Fato), artigo 147, § 1º, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 (5º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (6º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena IV. I. 1º Fato: artigo 150, caput, do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a três meses, ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. No caso, deve ser valorada negativamente, visto que o réu arrombou duas portas da residência, o que merece maior grau de reprovabilidade. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Não há elementos para valoração negativa. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Registra-se a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. IV. II. 2º Fato: artigo 129, §13 do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: revela-se acentuadamente negativa. Embora o tipo penal incriminador já reprima a violência doméstica praticada pelo agente, as circunstâncias concretas do fato extrapolam, de forma significativa, aquelas ordinariamente inerentes ao delito. Com efeito, após agredir fisicamente a vítima, o réu submeteu-a a sucessivas humilhações e atos de aviltamento destinados a intensificar seu sofrimento físico e psicológico. O acusado cortou-lhe os cabelos com uma faca, rasgou as roupas que vestia, deixando-a despida diante de familiares, obrigou-a a mastigar e engolir páginas de sua bíblia e fez com que a ofendida, em estado de extrema vulnerabilidade, saísse nua à rua na tentativa de obter socorro. Tais circunstâncias evidenciam especial desprezo pela dignidade, integridade moral e liberdade da vítima, revelando grau de reprovabilidade muito superior ao normalmente verificado em infrações da mesma natureza. Dessa forma, a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da circunstância da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Aqui abro parêntese para destacar que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elementar do tipo penal previsto no § 13 do aludido artigo 129, razão pela qual descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em atenção ao princípio do non bis in idem. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou o valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, em meio salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do CP, contra a companheira, observada a incidência da Lei n° 11.340/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se: i) é cabível o pedido de recorrer em liberdade; ii) há provas suficientes para a condenação; iii) é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez; iv) incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ou se há bis in idem; v) é possível a exclusão ou redução da condenação da indenização mínima por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, pois não há interesse recursal, porquanto expressamente concedido pelo Juízo de origem. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos das lesões, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probatório da palavra da Vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se idônea, pois a embriaguez voluntária do agente contribuiu para o aumento da reprovabilidade da conduta, evidenciando maior descontrole e agressividade. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que a violência contra a mulher constitui elementar do tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). E o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido IV. DISPOSITIVO Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, afastando-se, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a readequação da pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000755-26.2023.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 10/06/2026, frisei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Vias de fato e lesão corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastada, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de vias de fato e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, em razão de agressões à sua convivente. A defesa requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção de vias de fato e a absolvição ou desclassificação do delito de lesão corporal, além da fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por vias de fato e lesão corporal deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação feitos pela defesa, bem como a fixação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, registro fotográfico, prontuário ambulatorial e prova oral. 4. A palavra da vítima possui especial relevância e é corroborada por outros elementos probatórios, não havendo elementos que desconstituam a credibilidade de seu relato. 5. A negativa de autoria do réu é isolada e não se sustenta diante do conjunto probatório. 6. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção de vias de fato, eis que o fato de o réu ter puxado os cabelos da vítima trata-se de circunstância ínsita ao tipo penal em espécie. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, de ofício, em relação ao delito de lesão corporal, configurando bis in idem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a valoração negativa da culpabilidade quanto à contravenção penal de vias de fato e afastando, de ofício, a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito de lesão corporal._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CP, art. 129, caput e § 13; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.441, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.12.2024; TJPR, 0001077-52.2022.8.16.0131, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2025. (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0009622-69.2023.8.16.0069, Cianorte, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 25.05.2026, gizei) Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. IV. III. 3º Fato: artigo 21, §2º da Lei 3688/41 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Incide a causa de aumento de pena trazida pelo artigo 21, §2º da Lei 3688/41, de modo que, tendo em vista que a ação foi praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, aplicando-se a pena intermediária em triplo. Não há causa especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. IV. IV. 4º Fato: artigo 21, caput, da Lei 3688/41 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de prisão simples, de quinze dias a três meses e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. IV. V. 5º Fato: artigo 147, §1º do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista pelo artigo 147, §1º do Código Penal, já que o crime foi cometido contra a mulher em razões do sexo feminino, aplicando-se a pena intermediária em dobro. Não há causa especial de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV. VI. 6º Fato: artigo 147, caput, do Código Penal O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de um a seis meses ou multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, constitui uma das circunstâncias judiciais de maior relevância na primeira fase da dosimetria. Não há razão para valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 110.1), o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado. Conduta social: compreendida como a avaliação do comportamento do sentenciado no meio em que vive, especialmente em seus vínculos sociais, familiares e laborais. Não há razão para valoração negativa. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravante ou atenuante na espécie. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material (somatórios das penas) Reconhece-se o concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os delitos de violação de domicílio (1º Fato), lesão corporal no âmbito da violência doméstica (2º Fato), ameaça no âmbito da violência doméstica (5º Fato), ameaça (6º Fato) e as contravenções penais de vias de fato descritas nos 3º e 4º Fatos, devendo as penas ser aplicadas isoladamente e, ao final, somadas. No caso, condenou-se o réu nas seguintes penas: 1º Fato: 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção; 2º Fato: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; 3º Fato: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; 4º Fato: 15 (quinze) dias de prisão simples; 5º Fato: 02 (dois) meses de detenção e 6º Fato: 01 (um) mês de detenção. Ocorre que, como cediço, em consonância com a aplicação do artigo 681 do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as penas de reclusão e de detenção não podem sofrer somatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL. ART 148, § 1º, I, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 21 DA LCP. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. PENAS DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES – UNIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de cárcere privado e de ameaça, bem assim, pela contravenção de vias de fato, se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado manteve sua ex-companheira e seus três filhos menores com a liberdade cerceada durante horas, ainda que motivado pelo temor de ser conduzido ao cárcere; bem assim, que puxou os cabelos e empurrou sua ex-companheira, além de ter-lhe prometido causar mal injusto e grave. Impossível a unificação de penas de naturezas distintas, reclusão, detenção e prisão simples, devendo-se reconhecer que somente o conjunto dos crimes punidos com a mesma espécie de reprimenda se deu em concurso formal próprio, incidindo, em relação às demais infrações a regra do concurso material. (TJ-DF - APR: 20130510151044, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 229) – grifo nosso. Pelo exposto, após o concurso de crimes, fixo a pena definitiva do acusado Jian Airon Stoco em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples. Deixo de fixar pena de multa por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, que impede a substituição da resposta penal por sanção exclusivamente pecuniária. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, em consonância à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar, eis que mais prejudicial do que o cumprimento da reprimenda. Regime Carcerário Em razão do quantum de pena aplicada e a detração aplicada, fixo o regime aberto de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se em seu domicílio entre o período de 22h00 e 05h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; g) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribuiu ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt (2026, p. 460) “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026 ). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No caso em análise, o sentenciado permanece preso preventivamente por mais de nove meses, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime aberto. Direito de apelar em liberdade Considerando a pena estabelecida e o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a ordem prisional do acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura. No entanto, fica o réu ciente acerca do dever de cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos n. 012149-55.2025.8.16.0026, as quais reforço: a) afastamento do lar conjugal (artigo 22, inciso II da Lei 11.340/2006); b) proibição de aproximação das ofendida e de seus familiares a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros (artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/06); c) proibição de contato com as ofendidas e seus familiares por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/06); d) proibição de frequentação à casa da vítima (artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/06), sob pena de decretação de novo ordem prisional. Fica o sentenciado ciente de que, após sua soltura, não deverá retornar ao lar, valendo-se de terceira pessoa para buscar seus bens pessoais da residência. No mais, a fim de garantir a proteção da vítima, para além das medidas protetivas, defiro à vítima R. D. J. P. P. a utilização do aplicativo “Salve Maria” em seu celular, a fim de garantir proteção e o efetivo cumprimento das medidas ora aplicadas, com o registro de que a Serventia: (a) deverá certificar se o CPF e telefone da vítima estão cadastrados, haja vista que sem estes dados o dispositivo não constará disponível no aplicativo; (b) após essa verificação, o botão referente ao aplicativo do pânico deverá ser ativado no Projudi, ou seja, criada uma nova concessão de dispositivo, sendo selecionado como documento de referência na movimentação do processo a decisão judicial que tratou do deferimento do benefício e, depois, escolhida a opção de “Publicar”. A partir disso, será permitido o cadastro da vítima no aplicativo “Salve Maria” mediante inserção de seu CPF. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/2006. Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJP, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) No caso concreto, ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais o representante do Ministério Público formulou pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, de reparação dos danos morais e psicológicos causados pela infração. Diante disso e por serem presumidos os danos morais nestes casos, impõe-se a condenação ao pagamento da referida indenização. Por conseguinte, fixo o montante mínimo de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), acrescido de juros e correção monetária desde a referida data, para reparação dos danos morais causados pela infração, a ser pago pelo réu em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários eis que o réu teve seus interesses defendidos por procurador constituído (mov. 61.1). V. Provimentos Finais V.I. Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. V.II. Após o trânsito em julgado da sentença: V.II.I. Providencie-se o cálculo das custas processuais; V. II.II. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; V.II.III. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; V.II.IV. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; V.II.V. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e V.II.VI. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito