0012145-14.2014.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0012145-14.2014.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 068.813.826-85 RÉU: MUNICIPIO DE RIACHINHO CPF: 25.222.118/0001-95 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO e do MUNICÍPIO DE RIACHINHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 1º de março de 2013, foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava como passageira de um veículo de propriedade do Município de Riachinho. Sustenta que o sinistro foi causado pela conduta imprudente do primeiro réu, José Antônio Pedroso Filho, que, ao conduzir seu veículo, adentrou a rodovia principal (BR-251) sem observar a preferência de passagem, interceptando a trajetória do veículo em que a autora se encontrava. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu grave fratura no acetábulo esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, o que resultou em sequelas de natureza permanente, com redução da capacidade laboral e dano estético. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (na forma de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Município de Riachinho apresentou contestação (ID 2925126583), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva pelo evento ao condutor do outro veículo (primeiro réu), o que configuraria excludente do nexo causal. O réu José Antônio Pedroso Filho, também citado, apresentou contestação (ID 2925126588), na qual arguiu a "invalidade da ação" e, no mérito, negou a culpa exclusiva, sustentando a ocorrência de culpa concorrente por parte do condutor do veículo municipal, que supostamente trafegava em velocidade excessiva. Houve réplica (IDs 2925126590 e 2925126591). A decisão saneadora (ID 9867836602) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, postergou a análise da preliminar arguida pelo primeiro réu para o julgamento do mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial médico foi encartado no ID 10168848639. Posteriormente, a decisão de ID 10602939687, considerando a suficiência das provas técnica e documental, revogou a determinação de produção de prova oral, cancelou a audiência de instrução, declarou encerrada a fase instrutória e facultou às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais (IDs 10625531919, 10625876751 e 10627434149). O incidente processual relativo à juntada extemporânea de ata notarial pela autora foi dirimido na decisão de ID 10677699204, que determinou o desentranhamento do documento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais e preliminares O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas, o interesse de agir é patente e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A preliminar de "invalidade da ação", arguida pelo réu José Antônio Pedroso Filho, carece de contornos próprios de questão processual, confundindo-se integralmente com a análise de mérito da responsabilidade civil, razão pela qual a rejeito, devendo a matéria ser enfrentada no exame de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva do Município, a matéria foi corretamente decidida na decisão saneadora de ID 9867836602, sobre a qual se operou a preclusão, o que obsta nova discussão. II.2 – Prejudiciais de mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer uma que deva ser reconhecida de ofício. II.3 – Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial constante dos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, conforme já deliberado na decisão de ID 10602939687, que encerrou a fase instrutória. A controvérsia central reside em três eixos: (i) a definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; (ii) a comprovação da ocorrência dos danos alegados pela autora; e (iii) a mensuração de eventual indenização. A) Da responsabilidade civil pelo evento danoso Para a configuração do dever de indenizar, a legislação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) exige a presença de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e, como regra, a culpa do agente. A análise da responsabilidade de cada um dos réus requer, contudo, a aplicação de regimes jurídicos distintos. A.1) Análise da responsabilidade do réu José Antônio Pedroso Filho (condutor particular) A responsabilidade do primeiro réu é subjetiva, fundada na demonstração de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso em tela, os elementos probatórios são robustos em apontar sua conduta imprudente como o fator determinante para o sinistro. O Boletim de Ocorrência (ID 2925126574), documento que goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade policial, narra de forma clara que o veículo do Município, que trafegava pela via principal (BR-251), foi "surpreendido" pelo veículo conduzido pelo réu, que adentrou a rodovia a partir de uma via secundária. A legislação de trânsito é imperativa ao disciplinar a preferência de passagem. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Complementarmente, o art. 34 do mesmo diploma legal exige que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra, certifique-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. A conduta de ingressar em uma rodovia federal, de fluxo rápido e intenso, sem observar a preferência dos veículos que por ela já trafegam, constitui uma violação manifesta do dever de cuidado objetivo, caracterizando a culpa na modalidade de imprudência. Essa manobra abrupta e perigosa foi a causa primária e eficiente do acidente, criando o risco que se materializou na colisão. A tese defensiva, que busca imputar culpa concorrente ao motorista do Município por suposto excesso de velocidade, permaneceu no campo das meras alegações. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não foi produzida qualquer prova técnica (perícia de engenharia de tráfego) ou mesmo testemunhal crível que atestasse a velocidade incompatível do veículo oficial. A presunção de culpa, portanto, recai integralmente sobre aquele que realizou a manobra excepcional e perigosa. Não restou comprovada a tese defensiva de culpa concorrente. A alegação de que o motorista municipal estava em excesso de velocidade é desprovida de lastro técnico nos autos, não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Desse modo, conclui-se pela responsabilidade civil exclusiva do réu José Antônio Pedroso Filho pelo acidente. A.2) Análise da responsabilidade do Município de Riachinho (transportador) O enquadramento da responsabilidade do ente municipal demanda cautela técnica. É incontroverso que a autora era passageira em veículo oficial que prestava o serviço de transporte gratuito para fins de saúde (TFD). A relação jurídica entre a autora (passageira) e o Município (transportador) atrai um regime de responsabilidade específico. Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagre a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) para os atos dos agentes estatais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores excepciona essa regra nos casos de transporte gratuito. Tratando-se de transporte de cortesia ou benévolo, como o fornecimento de veículo para deslocamento de munícipes para tratamento de saúde, a responsabilidade do transportador é abrandada. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A lógica por trás da súmula é a de não equiparar a responsabilidade daquele que presta um favor ou um serviço público gratuito à daquele que explora a atividade economicamente. Exige-se, para a responsabilização do ente público nesses casos, um grau de reprovabilidade mais elevado na conduta de seu agente. O serviço prestado pela municipalidade, ao fornecer transporte para tratamento médico fora do domicílio sem qualquer contraprestação pecuniária por parte do munícipe, assemelha-se, para fins de responsabilidade civil, ao transporte benévolo. Nesse diapasão, a responsabilidade do transportador só se configura quando demonstrado que o condutor do veículo oficial agiu com severo desrespeito às normas de segurança ou intenção de causar o dano. No caso em tela, o acervo probatório aponta que o preposto do Município conduzia o veículo de forma regular em sua mão de direção e foi surpreendido pela invasão da pista pelo primeiro réu. Não há provas de que o motorista municipal tenha agido com imprudência grave ou negligência que pudesse atrair a responsabilidade do ente público perante a passageira transportada. Pelo contrário, as evidências indicam a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como o fator determinante para o sinistro. Sendo a culpa exclusiva de terceiro uma excludente do nexo de causalidade e inexistindo prova de culpa grave do agente administrativo, a pretensão indenizatória em face do Município de Riachinho não merece prosperar. O dever de indenizar recai integralmente sobre o condutor particular que deu causa ao acidente. Nesse sentido, seguem reiterados precedentes deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE GRATUITO DE PASSAGEIRO EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que condenou ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de lesão sofrida em acidente de trânsito enquanto era transportada como passageira em ambulância municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso sob a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) verificar a responsabilidade do Município pelo dano moral, em especial se restou comprovada a culpa grave do agente público, considerando que o transporte era gratuito. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o apelo contenha razões específicas de inconformidade com a sentença, permitindo ao órgão julgador identificar os pontos controvertidos e possibilitar à parte contrária apresentar defesa. No caso, a apelação do Município, embora semelhante à contestação, ataca os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. - A responsabilidade civil do Estado por danos causados em atividades administrativas segue a teoria do risco administrativo, aplicando-se ao transporte gratuito de pessoas a responsabilidade subjetiva, que requer comprovação de culpa grave do agente público para configuração do dever de indenizar. - O transporte gratuito em ambulância municipal configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual, regida pela Súmula 145 do STJ, que limita a responsabilidade ao dolo ou culpa grave do condutor. - No caso, embora comprovados o acidente e o dano, o conjunto probatório apresentado, composto pelo boletim de ocorrência unilateralmente redigido e pela oitiva de seu filho, não é suficiente para demonstrar a alegada culpa grave do condutor, requisito necessário para a responsabilização do ente público no transporte gratuito. - Na ausência de prova de culpa grave, não há como impor ao Município o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos decorrentes de transporte gratuito de passageiros depende da comprovação de dolo ou culpa grave do agente público condutor. [TJMG: Ap. Cível 1.0000.20.486846-7/001. Rel.(a) Des.(a) Renato Dresch. Data do julgamento: 10/12/2024. Data da publicação: 12/12/2024.] (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - COLISÃO FRONTAL COM AUTOMÓVEL PARTICULAR -CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE - PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL - MORTE DE PASSAGEIRO - CONDUTA IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE TRÁFEGO DO VEÍCULO OFICIAL COM SUPERLOTAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FÚNEBRE - INEXISTÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DO INSS E PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a responsabilização civil do Estado, prevista no art.37, §6º, da Carta Magna, necessária a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente estatal e o sofrimento suportado. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Município, relacionada à alegada superlotação do veículo oficial e o óbito do passageiro que ocupava o banco dianteiro do automóvel, não se verifica a possibilidade de responsabilização do ente público demandado pelo resultado fúnebre decorrente do mencionado evento danoso. 3. Ressaindo dos autos que o acidente automobilístico foi causado por negligência do condutor do automóvel particular, que ao trafegar em alta velocidade, perdeu o controle direcional do carro, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo oficial, tem-se por configurada sua culpa exclusiva, não havendo que se falar na pretendida isenção de responsabilidade ou, ainda, de culpa concorrente da vítima fatal e do condutor do veículo oficial abalroado. 4. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. Ultrapassadas tais balizas, deve o valor fixado na sentença ser reduzido. 5. O recebimento de pensão por morte oriunda do INSS não obsta o arbitramento de pensão decorrente de ato ilícito, porquanto distintos os institutos e, assim, possível a cumulação das prestações cujas naturezas jurídicas não se comunicam. 6. Primeiro recurso não provido. 7. Segundo recurso provido em parte. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.23.343062-8/001. Rel.(a) Des.(a) Raimundo Messias Júnior. Data do julgamento: 06/08/2024. Data da publicação: 12/08/2024.] (sem grifos no original) Analisando os autos, não se extrai qualquer indício, mínimo que seja, de que o motorista do Município tenha agido com dolo ou culpa grave. Não há prova de que dirigia em velocidade excessiva, realizava manobras perigosas, estava sob efeito de álcool ou que o veículo apresentava problemas mecânicos conhecidos. Pelo contrário, as evidências apontam que ele foi uma vítima da imprudência de terceiro, não tendo tido tempo hábil para evitar a colisão. Portanto, por duas razões a responsabilidade do Município é afastada: (i) pela ausência de comprovação de dolo ou culpa grave de seu preposto, requisito indispensável nos termos da Súmula 145 do STJ; e (ii) pela caracterização de fato de terceiro como causa exclusiva do evento, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela autora. A improcedência do pedido em face do Município de Riachinho é, pois, a solução jurídica que se impõe. B) Da análise e quantificação dos danos Uma vez estabelecida a responsabilidade exclusiva do réu José Antônio Pedroso Filho, passo à análise da extensão dos danos indenizáveis. B.1) Danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) A autora postula o pagamento de pensão vitalícia e lucros cessantes. No que tange à pensão mensal, o art. 950 do Código Civil é claro ao dispor que, se da ofensa: "Resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O laudo pericial (ID 10168848639) é a prova técnica central para esta análise. Ele atestou que a autora apresenta "sequela funcional/laboral permanente de grau médio (50%) do quadril esquerdo". Embora tenha respondido afirmativamente à pergunta se a autora "pode exercer as mesmas atividades que exercia antes", essa resposta não exclui o direito à pensão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a capacidade para o trabalho não se resume à possibilidade de executar uma tarefa, mas de executá-la nos mesmos moldes e com o mesmo nível de esforço de antes da lesão. A existência de sequela permanente que exige da vítima maior sacrifício para o desempenho de suas atividades habituais já configura a "depreciação" da capacidade de trabalho mencionada no art. 950. No caso, uma perda funcional de 50% em uma articulação de carga como o quadril, para uma manicure, profissão que pode exigir posturas prolongadas e esforço físico, representa uma diminuição real e permanente de sua capacidade laboral. Embora o expert tenha mencionado que a autora pode, em tese, exercer a mesma atividade (diarista/manicure), é evidente que uma perda funcional de 50% em articulação de carga (quadril) acarreta maior desgaste físico, dores constantes e limitações severas para quem sobrevive do trabalho braçal. A depreciação da força de trabalho é inegável. Assim, considerando o grau da sequela atestado em perícia, arbitro a pensão mensal vitalícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, valor que reputo proporcional à limitação imposta. É devida, portanto, a pensão mensal neste percentual, calculado sobre o salário-mínimo, por ser a base de cálculo mais razoável na ausência de prova de rendimentos superiores. A pensão é devida desde o evento danoso (01/03/2013) e deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 75 anos, conforme a tabela de sobrevida do IBGE, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incluindo-se o pagamento de 13º salário. Quanto aos lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de auferir durante o período de convalescença (120 dias), o pedido deve ser julgado improcedente. Para a sua concessão, é indispensável a prova concreta do rendimento médio mensal, o que não ocorreu. A autora não juntou qualquer documento (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.) que comprovasse seus ganhos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). A condenação por lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético. B.2) Do dano moral O dano moral configura-se in re ipsa, pois a dor física intensa, a submissão a cirurgia invasiva para fixação de pinos e o trauma psicológico de um acidente de tamanha proporção transcendem o mero dissabor. No caso, o dano moral é inquestionável e decorre da própria ofensa à integridade física e psíquica da autora (in re ipsa). A dor da fratura, a angústia da internação hospitalar por 21 dias, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo, o longo período de recuperação de 120 dias e a convivência com uma sequela permanente são fatos que, por si sós, violam os direitos da personalidade e geram abalo moral profundo, que extrapola o mero dissabor. Para a fixação do quantum, devem ser sopesadas a dupla função da indenização (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor), a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento e a capacidade econômica das partes, tudo sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante da gravidade da fratura ortopédica e da irreversibilidade da sequela, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). B.3) Do dano estético O dano estético, distinto do dano moral, refere-se à ofensa à imagem e à harmonia física da pessoa. Sua cumulação com o dano moral é plenamente possível, conforme a Súmula 387 do STJ. A prova de sua ocorrência é inequívoca, conforme o laudo pericial, que constatou a existência de uma "cicatriz hipertrófica de 20 centímetros na região glútea a esquerda". Embora o perito tenha classificado o dano como de "grau leve (classe 2)", uma cicatriz com tal extensão representa uma alteração corporal permanente e indesejada, que afeta a autoimagem da vítima, configurando o dano estético passível de indenização. A classificação do grau da lesão serve como baliza para a fixação do valor, mas não para a exclusão do direito. Trata-se de marca permanente de grande extensão em mulher jovem, o que justifica a reparação. Fixo o montante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparar o dano estético sofrido. C) Da dedução do seguro DPVAT Em atenção à Súmula 246 do STJ, determino que o valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido do montante indenizatório ora fixado, mediante comprovação documental na fase de liquidação. III – Dispositivo Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, devida desde a data do evento danoso (01/03/2013), com inclusão de 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada prestação. b) CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/MG a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (01/03/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) DETERMINAR a dedução dos valores recebidos administrativamente pela autora a título de seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. d) DETERMINAR que o réu constitua capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão (art. 533 do CPC). 2) Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE RIACHINHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Dada a sucumbência recíproca entre a autora e o réu José Antônio Pedroso Filho, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (danos morais, estéticos e parcelas da pensão vencidas e 12 vincendas), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ANTONIO PEDROSO FILHO
Autor NEUZA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS
OAB: 31570/DF
FERNANDO MARTINS DE SOUSA
OAB: 83238/MG
NEWTON CARLOS MOURA VIANA
OAB: 18513/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0012145-14.2014.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 068.813.826-85 RÉU: MUNICIPIO DE RIACHINHO CPF: 25.222.118/0001-95 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO e do MUNICÍPIO DE RIACHINHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 1º de março de 2013, foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava como passageira de um veículo de propriedade do Município de Riachinho. Sustenta que o sinistro foi causado pela conduta imprudente do primeiro réu, José Antônio Pedroso Filho, que, ao conduzir seu veículo, adentrou a rodovia principal (BR-251) sem observar a preferência de passagem, interceptando a trajetória do veículo em que a autora se encontrava. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu grave fratura no acetábulo esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, o que resultou em sequelas de natureza permanente, com redução da capacidade laboral e dano estético. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (na forma de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Município de Riachinho apresentou contestação (ID 2925126583), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva pelo evento ao condutor do outro veículo (primeiro réu), o que configuraria excludente do nexo causal. O réu José Antônio Pedroso Filho, também citado, apresentou contestação (ID 2925126588), na qual arguiu a "invalidade da ação" e, no mérito, negou a culpa exclusiva, sustentando a ocorrência de culpa concorrente por parte do condutor do veículo municipal, que supostamente trafegava em velocidade excessiva. Houve réplica (IDs 2925126590 e 2925126591). A decisão saneadora (ID 9867836602) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, postergou a análise da preliminar arguida pelo primeiro réu para o julgamento do mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial médico foi encartado no ID 10168848639. Posteriormente, a decisão de ID 10602939687, considerando a suficiência das provas técnica e documental, revogou a determinação de produção de prova oral, cancelou a audiência de instrução, declarou encerrada a fase instrutória e facultou às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais (IDs 10625531919, 10625876751 e 10627434149). O incidente processual relativo à juntada extemporânea de ata notarial pela autora foi dirimido na decisão de ID 10677699204, que determinou o desentranhamento do documento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais e preliminares O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas, o interesse de agir é patente e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A preliminar de "invalidade da ação", arguida pelo réu José Antônio Pedroso Filho, carece de contornos próprios de questão processual, confundindo-se integralmente com a análise de mérito da responsabilidade civil, razão pela qual a rejeito, devendo a matéria ser enfrentada no exame de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva do Município, a matéria foi corretamente decidida na decisão saneadora de ID 9867836602, sobre a qual se operou a preclusão, o que obsta nova discussão. II.2 – Prejudiciais de mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, tampouco se vislumbra a ocorrência de qualquer uma que deva ser reconhecida de ofício. II.3 – Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial constante dos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, conforme já deliberado na decisão de ID 10602939687, que encerrou a fase instrutória. A controvérsia central reside em três eixos: (i) a definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; (ii) a comprovação da ocorrência dos danos alegados pela autora; e (iii) a mensuração de eventual indenização. A) Da responsabilidade civil pelo evento danoso Para a configuração do dever de indenizar, a legislação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) exige a presença de quatro elementos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e, como regra, a culpa do agente. A análise da responsabilidade de cada um dos réus requer, contudo, a aplicação de regimes jurídicos distintos. A.1) Análise da responsabilidade do réu José Antônio Pedroso Filho (condutor particular) A responsabilidade do primeiro réu é subjetiva, fundada na demonstração de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso em tela, os elementos probatórios são robustos em apontar sua conduta imprudente como o fator determinante para o sinistro. O Boletim de Ocorrência (ID 2925126574), documento que goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade policial, narra de forma clara que o veículo do Município, que trafegava pela via principal (BR-251), foi "surpreendido" pelo veículo conduzido pelo réu, que adentrou a rodovia a partir de uma via secundária. A legislação de trânsito é imperativa ao disciplinar a preferência de passagem. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Complementarmente, o art. 34 do mesmo diploma legal exige que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra, certifique-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. A conduta de ingressar em uma rodovia federal, de fluxo rápido e intenso, sem observar a preferência dos veículos que por ela já trafegam, constitui uma violação manifesta do dever de cuidado objetivo, caracterizando a culpa na modalidade de imprudência. Essa manobra abrupta e perigosa foi a causa primária e eficiente do acidente, criando o risco que se materializou na colisão. A tese defensiva, que busca imputar culpa concorrente ao motorista do Município por suposto excesso de velocidade, permaneceu no campo das meras alegações. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não foi produzida qualquer prova técnica (perícia de engenharia de tráfego) ou mesmo testemunhal crível que atestasse a velocidade incompatível do veículo oficial. A presunção de culpa, portanto, recai integralmente sobre aquele que realizou a manobra excepcional e perigosa. Não restou comprovada a tese defensiva de culpa concorrente. A alegação de que o motorista municipal estava em excesso de velocidade é desprovida de lastro técnico nos autos, não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Desse modo, conclui-se pela responsabilidade civil exclusiva do réu José Antônio Pedroso Filho pelo acidente. A.2) Análise da responsabilidade do Município de Riachinho (transportador) O enquadramento da responsabilidade do ente municipal demanda cautela técnica. É incontroverso que a autora era passageira em veículo oficial que prestava o serviço de transporte gratuito para fins de saúde (TFD). A relação jurídica entre a autora (passageira) e o Município (transportador) atrai um regime de responsabilidade específico. Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagre a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) para os atos dos agentes estatais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores excepciona essa regra nos casos de transporte gratuito. Tratando-se de transporte de cortesia ou benévolo, como o fornecimento de veículo para deslocamento de munícipes para tratamento de saúde, a responsabilidade do transportador é abrandada. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A lógica por trás da súmula é a de não equiparar a responsabilidade daquele que presta um favor ou um serviço público gratuito à daquele que explora a atividade economicamente. Exige-se, para a responsabilização do ente público nesses casos, um grau de reprovabilidade mais elevado na conduta de seu agente. O serviço prestado pela municipalidade, ao fornecer transporte para tratamento médico fora do domicílio sem qualquer contraprestação pecuniária por parte do munícipe, assemelha-se, para fins de responsabilidade civil, ao transporte benévolo. Nesse diapasão, a responsabilidade do transportador só se configura quando demonstrado que o condutor do veículo oficial agiu com severo desrespeito às normas de segurança ou intenção de causar o dano. No caso em tela, o acervo probatório aponta que o preposto do Município conduzia o veículo de forma regular em sua mão de direção e foi surpreendido pela invasão da pista pelo primeiro réu. Não há provas de que o motorista municipal tenha agido com imprudência grave ou negligência que pudesse atrair a responsabilidade do ente público perante a passageira transportada. Pelo contrário, as evidências indicam a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como o fator determinante para o sinistro. Sendo a culpa exclusiva de terceiro uma excludente do nexo de causalidade e inexistindo prova de culpa grave do agente administrativo, a pretensão indenizatória em face do Município de Riachinho não merece prosperar. O dever de indenizar recai integralmente sobre o condutor particular que deu causa ao acidente. Nesse sentido, seguem reiterados precedentes deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE GRATUITO DE PASSAGEIRO EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que condenou ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de lesão sofrida em acidente de trânsito enquanto era transportada como passageira em ambulância municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso sob a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) verificar a responsabilidade do Município pelo dano moral, em especial se restou comprovada a culpa grave do agente público, considerando que o transporte era gratuito. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o apelo contenha razões específicas de inconformidade com a sentença, permitindo ao órgão julgador identificar os pontos controvertidos e possibilitar à parte contrária apresentar defesa. No caso, a apelação do Município, embora semelhante à contestação, ataca os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. - A responsabilidade civil do Estado por danos causados em atividades administrativas segue a teoria do risco administrativo, aplicando-se ao transporte gratuito de pessoas a responsabilidade subjetiva, que requer comprovação de culpa grave do agente público para configuração do dever de indenizar. - O transporte gratuito em ambulância municipal configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual, regida pela Súmula 145 do STJ, que limita a responsabilidade ao dolo ou culpa grave do condutor. - No caso, embora comprovados o acidente e o dano, o conjunto probatório apresentado, composto pelo boletim de ocorrência unilateralmente redigido e pela oitiva de seu filho, não é suficiente para demonstrar a alegada culpa grave do condutor, requisito necessário para a responsabilização do ente público no transporte gratuito. - Na ausência de prova de culpa grave, não há como impor ao Município o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos decorrentes de transporte gratuito de passageiros depende da comprovação de dolo ou culpa grave do agente público condutor. [TJMG: Ap. Cível 1.0000.20.486846-7/001. Rel.(a) Des.(a) Renato Dresch. Data do julgamento: 10/12/2024. Data da publicação: 12/12/2024.] (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - COLISÃO FRONTAL COM AUTOMÓVEL PARTICULAR -CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE - PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL - MORTE DE PASSAGEIRO - CONDUTA IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE TRÁFEGO DO VEÍCULO OFICIAL COM SUPERLOTAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FÚNEBRE - INEXISTÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DEVIDA - PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DO INSS E PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a responsabilização civil do Estado, prevista no art.37, §6º, da Carta Magna, necessária a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente estatal e o sofrimento suportado. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Município, relacionada à alegada superlotação do veículo oficial e o óbito do passageiro que ocupava o banco dianteiro do automóvel, não se verifica a possibilidade de responsabilização do ente público demandado pelo resultado fúnebre decorrente do mencionado evento danoso. 3. Ressaindo dos autos que o acidente automobilístico foi causado por negligência do condutor do automóvel particular, que ao trafegar em alta velocidade, perdeu o controle direcional do carro, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo oficial, tem-se por configurada sua culpa exclusiva, não havendo que se falar na pretendida isenção de responsabilidade ou, ainda, de culpa concorrente da vítima fatal e do condutor do veículo oficial abalroado. 4. Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. Ultrapassadas tais balizas, deve o valor fixado na sentença ser reduzido. 5. O recebimento de pensão por morte oriunda do INSS não obsta o arbitramento de pensão decorrente de ato ilícito, porquanto distintos os institutos e, assim, possível a cumulação das prestações cujas naturezas jurídicas não se comunicam. 6. Primeiro recurso não provido. 7. Segundo recurso provido em parte. [TJMG: Apelação Cível 1.0000.23.343062-8/001. Rel.(a) Des.(a) Raimundo Messias Júnior. Data do julgamento: 06/08/2024. Data da publicação: 12/08/2024.] (sem grifos no original) Analisando os autos, não se extrai qualquer indício, mínimo que seja, de que o motorista do Município tenha agido com dolo ou culpa grave. Não há prova de que dirigia em velocidade excessiva, realizava manobras perigosas, estava sob efeito de álcool ou que o veículo apresentava problemas mecânicos conhecidos. Pelo contrário, as evidências apontam que ele foi uma vítima da imprudência de terceiro, não tendo tido tempo hábil para evitar a colisão. Portanto, por duas razões a responsabilidade do Município é afastada: (i) pela ausência de comprovação de dolo ou culpa grave de seu preposto, requisito indispensável nos termos da Súmula 145 do STJ; e (ii) pela caracterização de fato de terceiro como causa exclusiva do evento, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela autora. A improcedência do pedido em face do Município de Riachinho é, pois, a solução jurídica que se impõe. B) Da análise e quantificação dos danos Uma vez estabelecida a responsabilidade exclusiva do réu José Antônio Pedroso Filho, passo à análise da extensão dos danos indenizáveis. B.1) Danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) A autora postula o pagamento de pensão vitalícia e lucros cessantes. No que tange à pensão mensal, o art. 950 do Código Civil é claro ao dispor que, se da ofensa: "Resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O laudo pericial (ID 10168848639) é a prova técnica central para esta análise. Ele atestou que a autora apresenta "sequela funcional/laboral permanente de grau médio (50%) do quadril esquerdo". Embora tenha respondido afirmativamente à pergunta se a autora "pode exercer as mesmas atividades que exercia antes", essa resposta não exclui o direito à pensão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a capacidade para o trabalho não se resume à possibilidade de executar uma tarefa, mas de executá-la nos mesmos moldes e com o mesmo nível de esforço de antes da lesão. A existência de sequela permanente que exige da vítima maior sacrifício para o desempenho de suas atividades habituais já configura a "depreciação" da capacidade de trabalho mencionada no art. 950. No caso, uma perda funcional de 50% em uma articulação de carga como o quadril, para uma manicure, profissão que pode exigir posturas prolongadas e esforço físico, representa uma diminuição real e permanente de sua capacidade laboral. Embora o expert tenha mencionado que a autora pode, em tese, exercer a mesma atividade (diarista/manicure), é evidente que uma perda funcional de 50% em articulação de carga (quadril) acarreta maior desgaste físico, dores constantes e limitações severas para quem sobrevive do trabalho braçal. A depreciação da força de trabalho é inegável. Assim, considerando o grau da sequela atestado em perícia, arbitro a pensão mensal vitalícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, valor que reputo proporcional à limitação imposta. É devida, portanto, a pensão mensal neste percentual, calculado sobre o salário-mínimo, por ser a base de cálculo mais razoável na ausência de prova de rendimentos superiores. A pensão é devida desde o evento danoso (01/03/2013) e deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 75 anos, conforme a tabela de sobrevida do IBGE, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incluindo-se o pagamento de 13º salário. Quanto aos lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de auferir durante o período de convalescença (120 dias), o pedido deve ser julgado improcedente. Para a sua concessão, é indispensável a prova concreta do rendimento médio mensal, o que não ocorreu. A autora não juntou qualquer documento (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.) que comprovasse seus ganhos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). A condenação por lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético. B.2) Do dano moral O dano moral configura-se in re ipsa, pois a dor física intensa, a submissão a cirurgia invasiva para fixação de pinos e o trauma psicológico de um acidente de tamanha proporção transcendem o mero dissabor. No caso, o dano moral é inquestionável e decorre da própria ofensa à integridade física e psíquica da autora (in re ipsa). A dor da fratura, a angústia da internação hospitalar por 21 dias, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo, o longo período de recuperação de 120 dias e a convivência com uma sequela permanente são fatos que, por si sós, violam os direitos da personalidade e geram abalo moral profundo, que extrapola o mero dissabor. Para a fixação do quantum, devem ser sopesadas a dupla função da indenização (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor), a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento e a capacidade econômica das partes, tudo sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante da gravidade da fratura ortopédica e da irreversibilidade da sequela, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). B.3) Do dano estético O dano estético, distinto do dano moral, refere-se à ofensa à imagem e à harmonia física da pessoa. Sua cumulação com o dano moral é plenamente possível, conforme a Súmula 387 do STJ. A prova de sua ocorrência é inequívoca, conforme o laudo pericial, que constatou a existência de uma "cicatriz hipertrófica de 20 centímetros na região glútea a esquerda". Embora o perito tenha classificado o dano como de "grau leve (classe 2)", uma cicatriz com tal extensão representa uma alteração corporal permanente e indesejada, que afeta a autoimagem da vítima, configurando o dano estético passível de indenização. A classificação do grau da lesão serve como baliza para a fixação do valor, mas não para a exclusão do direito. Trata-se de marca permanente de grande extensão em mulher jovem, o que justifica a reparação. Fixo o montante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparar o dano estético sofrido. C) Da dedução do seguro DPVAT Em atenção à Súmula 246 do STJ, determino que o valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido do montante indenizatório ora fixado, mediante comprovação documental na fase de liquidação. III – Dispositivo Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, devida desde a data do evento danoso (01/03/2013), com inclusão de 13º salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada prestação. b) CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/MG a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (01/03/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) DETERMINAR a dedução dos valores recebidos administrativamente pela autora a título de seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. d) DETERMINAR que o réu constitua capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão (art. 533 do CPC). 2) Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE RIACHINHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Dada a sucumbência recíproca entre a autora e o réu José Antônio Pedroso Filho, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (danos morais, estéticos e parcelas da pensão vencidas e 12 vincendas), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R