0012144-38.2025.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012144-38.2025.5.15.0082 AUTOR: ROSIMEIRE VILAS BOAS DE SOUZA FERNANDES RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63860e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$674,45, sendo R$667,79 de principal e R$6,66 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$20.030,87, sendo R$20.030,87 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.020,23, sendo R$2.012,14 de principal e R$8,09 de juros de mora.. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$22.725,55. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 08/09/2025, data do ajuizamento da ação. - As custas são dispensadas, ante o deferimento da Recuperação Judicial às reclamadas. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Camila Melo da Silva Firmino, no importe de R$1.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 09/10/2025, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 19,68%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Citem-se as reclamadas por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1034974-93.2025.8.26.0576 em trâmite perante a VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, do FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS, da COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
Autor MAYRE MARISA DE NADAY BIAZOTTI
Autor ROSIMEIRE VILAS BOAS DE SOUZA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 86645/MG
JOSE LUIS DELBEM
OAB: 104676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012144-38.2025.5.15.0082 AUTOR: ROSIMEIRE VILAS BOAS DE SOUZA FERNANDES RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63860e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$674,45, sendo R$667,79 de principal e R$6,66 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$20.030,87, sendo R$20.030,87 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.020,23, sendo R$2.012,14 de principal e R$8,09 de juros de mora.. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$22.725,55. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 08/09/2025, data do ajuizamento da ação. - As custas são dispensadas, ante o deferimento da Recuperação Judicial às reclamadas. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Camila Melo da Silva Firmino, no importe de R$1.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 09/10/2025, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 19,68%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Citem-se as reclamadas por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1034974-93.2025.8.26.0576 em trâmite perante a VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, do FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS, da COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012144-38.2025.5.15.0082 AUTOR: ROSIMEIRE VILAS BOAS DE SOUZA FERNANDES RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63860e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id e93d191. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$674,45, sendo R$667,79 de principal e R$6,66 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$20.030,87, sendo R$20.030,87 de principal e R$0,00 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.020,23, sendo R$2.012,14 de principal e R$8,09 de juros de mora.. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$22.725,55. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 08/09/2025, data do ajuizamento da ação. - As custas são dispensadas, ante o deferimento da Recuperação Judicial às reclamadas. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Camila Melo da Silva Firmino, no importe de R$1.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 09/10/2025, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 3 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 19,68%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Citem-se as reclamadas por meio de publicação no DJEN, em nome de seus procuradores constituídos nos autos para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, com a GARANTIA DO JUÍZO, eis que resta obrigatória a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Precedente 159. Tal precedente vinculante estabelece, de forma clara, que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes perante o Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1034974-93.2025.8.26.0576 em trâmite perante a VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, do FORO ESPECIALIZADO DAS 2ª, 5ª E 8ª RAJS, da COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE VILAS BOAS DE SOUZA FERNANDES