0012144-06.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012144-06.2025.5.15.0028 AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa59904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012144-06.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO RIBEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que trabalhou em condições insalubres; que sofreu danos morais; que sofreu descontos indevidos e que sofreu dispensa discriminatória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$66.677,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexo 7, observando-se o período especificado no item 10”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo à disposição Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, o intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao tempo à disposição e às horas in itinere, o alegado na petição inicial. Quanto ao tempo à disposição da ré no término da jornada, o autor declarou em seu depoimento pessoal que o trabalho parava por volta das 15h15 ou das 15h20, e que após registrar de ponto, o ônibus levava cerca de 10 minutos para sair, partindo da roça por volta das 15h30. Também declarou que em alguns dias, o registro do ponto era feito já no caminho, com os trabalhadores dentro do ônibus, para que o fiscal pudesse liberá-los mais cedo. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que não havia uma espera prolongada pelo ônibus após o término da atividade, mas sim um intervalo razoável de aproximadamente 10 minutos entre o registro do cartão de ponto e o início do deslocamento, sendo que em certas ocasiões esse registro ocorria com o veículo já em movimento. Considerando-se os depoimentos, também ficou comprovado que o autor usufruía de duas pausas, sendo a primeira pausa às 09h00 e a segunda às 14h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras a título de tempo à disposição. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Pausas previstas na NR-31/Reflexos Considerando-se as pausas concedidas no decorrer da jornada de trabalho da parte autora e levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo atendidas as determinações contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Assim, julgo improcedente o pleito das pausas ora citadas e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id a24f253), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa e/ou assistencial. Indenização por danos morais/NR 31 O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “as condições de trabalho impostas à(o) Reclamante e demais funcionários se encontravam em desconformidade com as normas regulamentares que dispõem sobre as condições mínimas de higiene, asseio e saúde, diante da falta de instalações adequadas de banheiros e fornecimento de água potável, era transportado em ônibus em condições precárias, o que acarreta dano extrapatrimonial ao trabalhador, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos”. Entretanto, não logrou produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR 31, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Assim, pelos depoimentos colhidos em audiência ficou comprovado que existiam áreas de vivência e banheiros nos locais de trabalho, ainda que precários, e demais itens exigidos pela norma acima citada. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dispensa Discriminatória Acerca da dispensa discriminatória, a preposta da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que desconhecia os detalhes do afastamento médico e o motivo específico da dispensa do autor, mencionando apenas que outras pessoas foram cortadas na mesma data, incidindo em confissão ficta quanto ao ponto desconhecido (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, na hipótese em apreço, tratando-se de fato de difícil comprovação e diante do depoimento pessoal da ré, entendo que há indícios suficientes para se concluir que o autor foi dispensado por ter se ausentado em razão de sua doença. Por sua vez, a ré não logrou demonstrar que a dispensa do autor ocorreu por diminuição do quadro de funcionários, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do Novo CPC). Frise-se que o dano moral também decorre da violação de direito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos, já que no momento em que o autor mais precisava do seu emprego e do amparo da ré, foi dispensado sem justa causa. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante REGINALDO RIBEIRO DA COSTA para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e D) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO BORGES SOARES
Autor REGINALDO RIBEIRO DA COSTA
Réu USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES
OAB: 157810/SP
GUILHERME BRUMATI
OAB: 323029/SP
NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR
OAB: 160174/SP
JULIO CESAR ORLANDO
OAB: 421999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012144-06.2025.5.15.0028 AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa59904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012144-06.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO RIBEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que trabalhou em condições insalubres; que sofreu danos morais; que sofreu descontos indevidos e que sofreu dispensa discriminatória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$66.677,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexo 7, observando-se o período especificado no item 10”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo à disposição Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, o intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao tempo à disposição e às horas in itinere, o alegado na petição inicial. Quanto ao tempo à disposição da ré no término da jornada, o autor declarou em seu depoimento pessoal que o trabalho parava por volta das 15h15 ou das 15h20, e que após registrar de ponto, o ônibus levava cerca de 10 minutos para sair, partindo da roça por volta das 15h30. Também declarou que em alguns dias, o registro do ponto era feito já no caminho, com os trabalhadores dentro do ônibus, para que o fiscal pudesse liberá-los mais cedo. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que não havia uma espera prolongada pelo ônibus após o término da atividade, mas sim um intervalo razoável de aproximadamente 10 minutos entre o registro do cartão de ponto e o início do deslocamento, sendo que em certas ocasiões esse registro ocorria com o veículo já em movimento. Considerando-se os depoimentos, também ficou comprovado que o autor usufruía de duas pausas, sendo a primeira pausa às 09h00 e a segunda às 14h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras a título de tempo à disposição. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Pausas previstas na NR-31/Reflexos Considerando-se as pausas concedidas no decorrer da jornada de trabalho da parte autora e levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo atendidas as determinações contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Assim, julgo improcedente o pleito das pausas ora citadas e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id a24f253), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa e/ou assistencial. Indenização por danos morais/NR 31 O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “as condições de trabalho impostas à(o) Reclamante e demais funcionários se encontravam em desconformidade com as normas regulamentares que dispõem sobre as condições mínimas de higiene, asseio e saúde, diante da falta de instalações adequadas de banheiros e fornecimento de água potável, era transportado em ônibus em condições precárias, o que acarreta dano extrapatrimonial ao trabalhador, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos”. Entretanto, não logrou produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR 31, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Assim, pelos depoimentos colhidos em audiência ficou comprovado que existiam áreas de vivência e banheiros nos locais de trabalho, ainda que precários, e demais itens exigidos pela norma acima citada. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dispensa Discriminatória Acerca da dispensa discriminatória, a preposta da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que desconhecia os detalhes do afastamento médico e o motivo específico da dispensa do autor, mencionando apenas que outras pessoas foram cortadas na mesma data, incidindo em confissão ficta quanto ao ponto desconhecido (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, na hipótese em apreço, tratando-se de fato de difícil comprovação e diante do depoimento pessoal da ré, entendo que há indícios suficientes para se concluir que o autor foi dispensado por ter se ausentado em razão de sua doença. Por sua vez, a ré não logrou demonstrar que a dispensa do autor ocorreu por diminuição do quadro de funcionários, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do Novo CPC). Frise-se que o dano moral também decorre da violação de direito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos, já que no momento em que o autor mais precisava do seu emprego e do amparo da ré, foi dispensado sem justa causa. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante REGINALDO RIBEIRO DA COSTA para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e D) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO DA COSTA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012144-06.2025.5.15.0028 AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa59904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012144-06.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO DA COSTA RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO RIBEIRO DA COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que faz jus às horas in itinere; que trabalhou em condições insalubres; que sofreu danos morais; que sofreu descontos indevidos e que sofreu dispensa discriminatória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$66.677,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexo 7, observando-se o período especificado no item 10”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Tempo à disposição Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, o intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada, ressalvando, em relação ao tempo à disposição e às horas in itinere, o alegado na petição inicial. Quanto ao tempo à disposição da ré no término da jornada, o autor declarou em seu depoimento pessoal que o trabalho parava por volta das 15h15 ou das 15h20, e que após registrar de ponto, o ônibus levava cerca de 10 minutos para sair, partindo da roça por volta das 15h30. Também declarou que em alguns dias, o registro do ponto era feito já no caminho, com os trabalhadores dentro do ônibus, para que o fiscal pudesse liberá-los mais cedo. Dessa forma, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, ficou comprovado que não havia uma espera prolongada pelo ônibus após o término da atividade, mas sim um intervalo razoável de aproximadamente 10 minutos entre o registro do cartão de ponto e o início do deslocamento, sendo que em certas ocasiões esse registro ocorria com o veículo já em movimento. Considerando-se os depoimentos, também ficou comprovado que o autor usufruía de duas pausas, sendo a primeira pausa às 09h00 e a segunda às 14h00. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10. Não ficou comprovado nenhuma outra jornada extra ou outro tempo à disposição do empregador. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras a título de tempo à disposição. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não há prova de que não tenha sido observado o intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida nos autos. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Pausas previstas na NR-31/Reflexos Considerando-se as pausas concedidas no decorrer da jornada de trabalho da parte autora e levando em conta o princípio da razoabilidade, entendo atendidas as determinações contidas na NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb. Assim, julgo improcedente o pleito das pausas ora citadas e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Os descontos a título de contribuição confederativa e assistencial foram expressamente autorizados pelo reclamante, conforme documento juntado com a defesa (Id a24f253), não havendo violação ao disposto no artigo 462 da CLT. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos a título de contribuição confederativa e/ou assistencial. Indenização por danos morais/NR 31 O reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que “as condições de trabalho impostas à(o) Reclamante e demais funcionários se encontravam em desconformidade com as normas regulamentares que dispõem sobre as condições mínimas de higiene, asseio e saúde, diante da falta de instalações adequadas de banheiros e fornecimento de água potável, era transportado em ônibus em condições precárias, o que acarreta dano extrapatrimonial ao trabalhador, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos”. Entretanto, não logrou produzir prova apta a comprovar a insuficiência no atendimento das exigências contidas na NR 31, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Assim, pelos depoimentos colhidos em audiência ficou comprovado que existiam áreas de vivência e banheiros nos locais de trabalho, ainda que precários, e demais itens exigidos pela norma acima citada. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento do reclamante por não dispor de condições mínimas de trabalho. Em outras palavras, não ficou configurada conduta capaz de lesar a órbita subjetiva do reclamante (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos dos quais resulta devem ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima na sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. Neste compasso, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Indenização por danos morais/Dispensa Discriminatória Acerca da dispensa discriminatória, a preposta da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que desconhecia os detalhes do afastamento médico e o motivo específico da dispensa do autor, mencionando apenas que outras pessoas foram cortadas na mesma data, incidindo em confissão ficta quanto ao ponto desconhecido (artigo 385, § 1º, do novo CPC, c/c artigos 769 e 844 da CLT). Assim, na hipótese em apreço, tratando-se de fato de difícil comprovação e diante do depoimento pessoal da ré, entendo que há indícios suficientes para se concluir que o autor foi dispensado por ter se ausentado em razão de sua doença. Por sua vez, a ré não logrou demonstrar que a dispensa do autor ocorreu por diminuição do quadro de funcionários, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, II, do Novo CPC). Frise-se que o dano moral também decorre da violação de direito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos, já que no momento em que o autor mais precisava do seu emprego e do amparo da ré, foi dispensado sem justa causa. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante REGINALDO RIBEIRO DA COSTA para condenar a reclamada USINA SÃO DOMINGOS - AÇÚCAR E ETANOL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos de 03/02/2024 a 26/03/2024 e de 28/06/2024 a 08/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - duas pausas de 10 minutos cada, sendo a primeira das 09h00 às 09h10 e a segunda das 14h00 às 14h10), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos ou, na falta ou não vigência da norma coletiva, do adicional legal de 50%, e divisor 220. A base de cálculo será o valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive o adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, bem como com fundamento na súmula 443 do C. TST, c/c artigo 4º, da Lei 9.029/95, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; e D) com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A