Detalhe do processo

0012143-71.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012143-71.2025.5.15.0076 AUTOR: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012143-71.2025.5.15.0076 Reclamante: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA Reclamadas: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira ré. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é a titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 05/07/2021, sua CTPS somente foi anotada em 05/11/2021. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, com a consequente anotação e pagamento das verbas salariais e rescisórias correspondentes. A reclamada se defende e argumenta que a data de admissão é aquela constante na CTPS, 05/11/2021, negando a prestação de serviços em período anterior. Nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em período anterior ao anotado na CTPS, era do reclamante. A anotação da CTPS goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova oral ou documental que confirmasse a prestação de serviços no período alegado, sendo que os documentos anexados aos autos indicam o início do pacto laboral em 5/11/2021. Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao registrado, prevalece a data de admissão anotada na CTPS. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de 05/07/2021 a 04/11/2021 e, por consequência, de condenação da ré ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, alegando exposição a diversos agentes nocivos. A reclamada nega as condições de risco ou insalubridade. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres nem perigosas. O reclamante não se manifestou acerca da conclusão pericial e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la, sendo que concordou com o encerramento da instrução processual. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em sobrejornada, mas que a reclamada não efetuava o pagamento correto das horas extras, seja na quantidade, seja na base de cálculo utilizada. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto, afirmando que toda a jornada era corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites anexos. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante de todo período laborado. O ônus de invalidar os controles de jornada era do reclamante, do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova apta a tanto. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis de entrada e saída, afastando a presunção de invalidade de que trata a Súmula 338, III, do TST. Portanto, acolho os registros de jornada constantes nos cartões de ponto como fidedignos. Assim, caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças nas horas extras pagas pela reclamada. Nas tabelas de folhas 435/436 o reclamante aponta diferenças na quantidade de horas extras, considerando como tais as que ultrapassaram a 8ª diária. Contudo, da análise dos próprios cartões de ponto e dos demonstrativos apresentados, observa-se que, em diversas ocasiões, o autor laborou em jornada inferior a 8 horas diárias, o que evidencia a existência de um sistema de compensação de jornada, ainda que tácito, autorizado pelo art. 59, §6º, da CLT. Nesse contexto, são consideradas extraordinárias apenas as horas que excedem o limite de 44 horas semanais, critério não observado pelo autor em seu apontamento. Assim, não havendo apuração adequada de eventuais diferenças, reputo correta a quantidade de horas extras apontada nos holerites pela reclamada. No que tange à base de cálculo, contudo, assiste razão ao reclamante. Conforme demonstrado nas folhas 437/438, a reclamada apurava o valor das horas extras considerando apenas o salário-base. A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. No caso, os holerites demonstram o pagamento habitual de adicional noturno, gratificações e bônus, parcelas que a própria reclamada reconhecia como sendo de natureza salarial, visto que sobre elas incidia o recolhimento de FGTS, e que deveriam, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se: a) a quantidade de horas extras mensalmente registrada nos holerites; b) a base de cálculo composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações; c) o divisor 220; d) os adicionais de horas extras aplicados pela reclamada; e) a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante a natureza salarial da parcela, após a dedução determinada no item “e”, defiro os reflexos das diferenças apuradas em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Requer o pagamento do período suprimido como extra. A reclamada contesta, afirmando que o intervalo de 1 hora sempre foi concedido integralmente. Conforme já decidido, foram acolhidas integralmente as anotações dos registros de ponto, de modo que caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual violação ao intervalo intrajornada. E desse ônus o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente, visto que apontou, por amostragem, a supressão do intervalo, sem o correspondente pagamento (folha 439). A título de exemplo, no dia 02/03/2022, o cartão de ponto registra uma jornada de 4 horas e 45 minutos (das 11h às 11h45) sem qualquer anotação de intervalo, quando o art. 71 da CLT assegura o direito a 15 minutos de pausa para trabalhos cuja duração exceda 4 horas. Cumpre notar que as horas extras pagas pela reclamada, assim com as diferenças acima deferidas, não se confundem com o direito previsto no artigo 71, §4º da CLT, pois este se refere à remuneração para compensar a inexistência de intervalo e não à quitação do labor efetuado durante o intervalo. E nos holerites juntados aos autos, inexistem pagamentos relativos ao intervalo suprimido. Assim, defiro ao autor, ao longo de todo pacto laboral, os minutos suprimidos do intervalo mínimo de 15 minutos ou uma hora, com adicional de 50%, para cada dia trabalhado em que ele laborou mais de quatro e até seis horas ou mais de seis horas, mas não houve concessão integral do intervalo de 15 minutos ou uma hora para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme anotado nos controles de jornada juntados aos autos, enfatizando-se que, nos dias em que não há qualquer anotação de intervalo, há de se considerar que não houve gozo do referido período. Por aplicação analógica dos termos do artigo 58, §1º da CLT, serão considerados como descumpridos os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos. A base de cálculo será composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações, com utilização do divisor 220. Não há que se falar em reflexos, ante a disposição expressa nesse sentido, contida no artigo 71, §4º, da CLT, após a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória à parcela aqui deferida. Quanto ao apontamento relativo aos intervalos interjornadas (folha 440), referida parcela não faz parte do objeto da inicial, de modo que o mesmo não será analisado. PAUSAS DA NR-31 O reclamante postula o pagamento, como extras, das pausas previstas na NR-31, alegando que sua atividade como apanhador de frangos exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica, sem a concessão dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A reclamada defende que o trabalho era intermitente, pautado pela chegada dos caminhões para carregamento, e que entre um carregamento e outro existiam pausas naturais que supriam a necessidade da norma. O Precedente Vinculante 245, do C. TST, estabelece que “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. A tese defensiva de que as pausas ocorriam “naturalmente” entre os carregamentos equivale ao reconhecimento do direito do autor, mas transfere à ré o ônus de provar que tais pausas eram efetivamente concedidas e suficientes (fato impeditivo do direito do autor). A reclamada, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Os cartões de ponto não registram tais pausas e não houve produção de prova oral a esse respeito. Sendo assim, reputo que não havia concessão de pausas e condeno a reclamada a pagar 10 minutos a cada 90 minutos efetivamente trabalhados pelo reclamante, com adicional de 50%, utilizando-se dos mesmos parâmetros já fixados para cálculo do intervalo intrajornada. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a reclamada não considerava a prorrogação da jornada noturna e que a quantidade de horas pagas era inferior à devida. A reclamada nega a existência de diferenças, afirmando o correto pagamento da parcela. O ônus de apontar as diferenças devidas era do autor. Contudo, o demonstrativo apresentado na folha 434 contém equívocos que comprometem sua validade como meio de prova. O reclamante apurou a prorrogação da jornada noturna mesmo em dias nos quais não houve labor em todo o período noturno legal (22h às 5h), como em 01/09/2022 e 21/09/2022. Ademais, há inconsistências flagrantes, como o apontamento de 8 horas de adicional noturno para uma jornada que ocorreu das 20 às 0h50. Tais erros invalidam o demonstrativo de diferenças. Considerando a validade dos cartões de ponto e dos holerites, e a fragilidade do apontamento do autor, reputo que não houve comprovação da existência de diferenças e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE O autor postula o pagamento, como tempo à disposição, do período de 30 minutos em cada trajeto, no qual aguardava o transporte fornecido pela empresa. A reclamada nega que tal período constitua tempo à disposição. Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, não reputo como tempo à disposição aquele em que o empregado aguarda a chegada da condução para ida ao trabalho ou seu retorno para a cidade. Nesse interregno não aguarda nenhum tipo de ordem por parte do empregador. Esse tempo pode ser equiparado ao período de espera pelo ônibus de um trabalhador urbano. Dificilmente o término da jornada coincide com o horário em que o circular passa pelo ponto de ônibus, sendo necessário aguardar alguns minutos. O mesmo raciocínio aplica-se em relação aos minutos que antecedem a jornada, pois nem sempre o horário de chegada do transporte público coincide com o horário de início da jornada, tendo o trabalhador que aguardar o horário contratual para começar suas atividades. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS O autor alega incorreção nos depósitos do FGTS, em especial em relação ao período sem registro. Conforme já decidido, não houve reconhecimento de período laborado sem registro. No mais, os extratos analíticos juntados aos autos (folhas 302 e seguintes) demonstram a regularidade dos recolhimentos mensais durante a contratualidade. O reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo de diferenças que entendia devidas. Assim, reconheço que o FGTS foi corretamente depositado e julgo improcedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período contratual. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a banheiro e local adequado para refeições. A reclamada nega veementemente as alegações, afirmando que fornecia todas as condições de higiene e conforto exigidas pela legislação. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ônus de provar as condições degradantes de trabalho era do autor (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo que não houve prova testemunhal que corroborasse as alegações da inicial. A mera alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos morais. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS INERENTES O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão. A reclamada sustenta que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, não havendo vício de consentimento que macule o ato. Conforme já decidido, houve diferenças nas horas extras, além de intervalo intrajornada não concedido integralmente e supressão das pausas previstas na NR-31. Cabe destacar que o artigo 483, da CLT, em seu §3º estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”. Assim, em caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, caberia ao empregado pleitear a rescisão do contrato, podendo, inclusive, deixar de prestar serviços até a decisão final, sendo certo que essa conduta difere, sobremaneira, do pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Portanto, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pelo reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão do reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, além de pagamento de indenização pelo seguro-desemprego, incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. No mais, não apontadas diferenças nas verbas rescisórias pagas pela reclamada, reputo que todas as parcelas devidas, relativas à modalidade de rescisão reconhecida, foram corretamente pagas e rejeito os pedidos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram regularmente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para trabalhar apanhando frangos em granjas mantidas ou contratadas pela segunda reclamada, em razão de contrato celebrado entre as rés (folha 376), ao qual a segunda ré atribuiu a denominação contrato de transporte de mercadorias, o que, a bem da verdade, representou verdadeira terceirização da atividade-fim da empresa Seara. Revela-se inaceitável a alegação de que a criação de aves não é uma das atividades principais da segunda ré, vez que a cláusula segunda do seu estatuto social evidencia o contrário, dispondo que “a sociedade tem por objeto a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, a criação e abate de aves” (folha 79). Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a reclamada Seara se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial na relação jurídica mantida entre as reclamadas, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as rés. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade da condenação decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à parte autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Rejeito o pedido de condenação da ré no pagamento da indenização suplementar, pois na prática o acolhimento destes pedidos acabaria por contrariar e esvaziar a decisão proferida pelo C. STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA em face de MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pelas pausas da NR-31. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$60,00, ante o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Réu MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO CUNHA HERDADE

OAB: 225860/SP

WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS

OAB: 218373/SP

LEONARDO BARBOSA DE MORAIS

OAB: 484592/SP

GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI

OAB: 455412/SP

MARISA VENEZIANO CARETA

OAB: 173793/SP

LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR

OAB: 170954/SP

ALESSANDRO BRAS RODRIGUES

OAB: 143006/SP

EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS

OAB: 149014/SP
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30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012143-71.2025.5.15.0076 AUTOR: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012143-71.2025.5.15.0076 Reclamante: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA Reclamadas: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira ré. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é a titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 05/07/2021, sua CTPS somente foi anotada em 05/11/2021. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, com a consequente anotação e pagamento das verbas salariais e rescisórias correspondentes. A reclamada se defende e argumenta que a data de admissão é aquela constante na CTPS, 05/11/2021, negando a prestação de serviços em período anterior. Nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em período anterior ao anotado na CTPS, era do reclamante. A anotação da CTPS goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova oral ou documental que confirmasse a prestação de serviços no período alegado, sendo que os documentos anexados aos autos indicam o início do pacto laboral em 5/11/2021. Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao registrado, prevalece a data de admissão anotada na CTPS. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de 05/07/2021 a 04/11/2021 e, por consequência, de condenação da ré ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, alegando exposição a diversos agentes nocivos. A reclamada nega as condições de risco ou insalubridade. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres nem perigosas. O reclamante não se manifestou acerca da conclusão pericial e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la, sendo que concordou com o encerramento da instrução processual. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em sobrejornada, mas que a reclamada não efetuava o pagamento correto das horas extras, seja na quantidade, seja na base de cálculo utilizada. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto, afirmando que toda a jornada era corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites anexos. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante de todo período laborado. O ônus de invalidar os controles de jornada era do reclamante, do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova apta a tanto. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis de entrada e saída, afastando a presunção de invalidade de que trata a Súmula 338, III, do TST. Portanto, acolho os registros de jornada constantes nos cartões de ponto como fidedignos. Assim, caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças nas horas extras pagas pela reclamada. Nas tabelas de folhas 435/436 o reclamante aponta diferenças na quantidade de horas extras, considerando como tais as que ultrapassaram a 8ª diária. Contudo, da análise dos próprios cartões de ponto e dos demonstrativos apresentados, observa-se que, em diversas ocasiões, o autor laborou em jornada inferior a 8 horas diárias, o que evidencia a existência de um sistema de compensação de jornada, ainda que tácito, autorizado pelo art. 59, §6º, da CLT. Nesse contexto, são consideradas extraordinárias apenas as horas que excedem o limite de 44 horas semanais, critério não observado pelo autor em seu apontamento. Assim, não havendo apuração adequada de eventuais diferenças, reputo correta a quantidade de horas extras apontada nos holerites pela reclamada. No que tange à base de cálculo, contudo, assiste razão ao reclamante. Conforme demonstrado nas folhas 437/438, a reclamada apurava o valor das horas extras considerando apenas o salário-base. A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. No caso, os holerites demonstram o pagamento habitual de adicional noturno, gratificações e bônus, parcelas que a própria reclamada reconhecia como sendo de natureza salarial, visto que sobre elas incidia o recolhimento de FGTS, e que deveriam, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se: a) a quantidade de horas extras mensalmente registrada nos holerites; b) a base de cálculo composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações; c) o divisor 220; d) os adicionais de horas extras aplicados pela reclamada; e) a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante a natureza salarial da parcela, após a dedução determinada no item “e”, defiro os reflexos das diferenças apuradas em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Requer o pagamento do período suprimido como extra. A reclamada contesta, afirmando que o intervalo de 1 hora sempre foi concedido integralmente. Conforme já decidido, foram acolhidas integralmente as anotações dos registros de ponto, de modo que caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual violação ao intervalo intrajornada. E desse ônus o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente, visto que apontou, por amostragem, a supressão do intervalo, sem o correspondente pagamento (folha 439). A título de exemplo, no dia 02/03/2022, o cartão de ponto registra uma jornada de 4 horas e 45 minutos (das 11h às 11h45) sem qualquer anotação de intervalo, quando o art. 71 da CLT assegura o direito a 15 minutos de pausa para trabalhos cuja duração exceda 4 horas. Cumpre notar que as horas extras pagas pela reclamada, assim com as diferenças acima deferidas, não se confundem com o direito previsto no artigo 71, §4º da CLT, pois este se refere à remuneração para compensar a inexistência de intervalo e não à quitação do labor efetuado durante o intervalo. E nos holerites juntados aos autos, inexistem pagamentos relativos ao intervalo suprimido. Assim, defiro ao autor, ao longo de todo pacto laboral, os minutos suprimidos do intervalo mínimo de 15 minutos ou uma hora, com adicional de 50%, para cada dia trabalhado em que ele laborou mais de quatro e até seis horas ou mais de seis horas, mas não houve concessão integral do intervalo de 15 minutos ou uma hora para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme anotado nos controles de jornada juntados aos autos, enfatizando-se que, nos dias em que não há qualquer anotação de intervalo, há de se considerar que não houve gozo do referido período. Por aplicação analógica dos termos do artigo 58, §1º da CLT, serão considerados como descumpridos os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos. A base de cálculo será composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações, com utilização do divisor 220. Não há que se falar em reflexos, ante a disposição expressa nesse sentido, contida no artigo 71, §4º, da CLT, após a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória à parcela aqui deferida. Quanto ao apontamento relativo aos intervalos interjornadas (folha 440), referida parcela não faz parte do objeto da inicial, de modo que o mesmo não será analisado. PAUSAS DA NR-31 O reclamante postula o pagamento, como extras, das pausas previstas na NR-31, alegando que sua atividade como apanhador de frangos exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica, sem a concessão dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A reclamada defende que o trabalho era intermitente, pautado pela chegada dos caminhões para carregamento, e que entre um carregamento e outro existiam pausas naturais que supriam a necessidade da norma. O Precedente Vinculante 245, do C. TST, estabelece que “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. A tese defensiva de que as pausas ocorriam “naturalmente” entre os carregamentos equivale ao reconhecimento do direito do autor, mas transfere à ré o ônus de provar que tais pausas eram efetivamente concedidas e suficientes (fato impeditivo do direito do autor). A reclamada, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Os cartões de ponto não registram tais pausas e não houve produção de prova oral a esse respeito. Sendo assim, reputo que não havia concessão de pausas e condeno a reclamada a pagar 10 minutos a cada 90 minutos efetivamente trabalhados pelo reclamante, com adicional de 50%, utilizando-se dos mesmos parâmetros já fixados para cálculo do intervalo intrajornada. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a reclamada não considerava a prorrogação da jornada noturna e que a quantidade de horas pagas era inferior à devida. A reclamada nega a existência de diferenças, afirmando o correto pagamento da parcela. O ônus de apontar as diferenças devidas era do autor. Contudo, o demonstrativo apresentado na folha 434 contém equívocos que comprometem sua validade como meio de prova. O reclamante apurou a prorrogação da jornada noturna mesmo em dias nos quais não houve labor em todo o período noturno legal (22h às 5h), como em 01/09/2022 e 21/09/2022. Ademais, há inconsistências flagrantes, como o apontamento de 8 horas de adicional noturno para uma jornada que ocorreu das 20 às 0h50. Tais erros invalidam o demonstrativo de diferenças. Considerando a validade dos cartões de ponto e dos holerites, e a fragilidade do apontamento do autor, reputo que não houve comprovação da existência de diferenças e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE O autor postula o pagamento, como tempo à disposição, do período de 30 minutos em cada trajeto, no qual aguardava o transporte fornecido pela empresa. A reclamada nega que tal período constitua tempo à disposição. Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, não reputo como tempo à disposição aquele em que o empregado aguarda a chegada da condução para ida ao trabalho ou seu retorno para a cidade. Nesse interregno não aguarda nenhum tipo de ordem por parte do empregador. Esse tempo pode ser equiparado ao período de espera pelo ônibus de um trabalhador urbano. Dificilmente o término da jornada coincide com o horário em que o circular passa pelo ponto de ônibus, sendo necessário aguardar alguns minutos. O mesmo raciocínio aplica-se em relação aos minutos que antecedem a jornada, pois nem sempre o horário de chegada do transporte público coincide com o horário de início da jornada, tendo o trabalhador que aguardar o horário contratual para começar suas atividades. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS O autor alega incorreção nos depósitos do FGTS, em especial em relação ao período sem registro. Conforme já decidido, não houve reconhecimento de período laborado sem registro. No mais, os extratos analíticos juntados aos autos (folhas 302 e seguintes) demonstram a regularidade dos recolhimentos mensais durante a contratualidade. O reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo de diferenças que entendia devidas. Assim, reconheço que o FGTS foi corretamente depositado e julgo improcedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período contratual. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a banheiro e local adequado para refeições. A reclamada nega veementemente as alegações, afirmando que fornecia todas as condições de higiene e conforto exigidas pela legislação. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ônus de provar as condições degradantes de trabalho era do autor (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo que não houve prova testemunhal que corroborasse as alegações da inicial. A mera alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos morais. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS INERENTES O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão. A reclamada sustenta que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, não havendo vício de consentimento que macule o ato. Conforme já decidido, houve diferenças nas horas extras, além de intervalo intrajornada não concedido integralmente e supressão das pausas previstas na NR-31. Cabe destacar que o artigo 483, da CLT, em seu §3º estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”. Assim, em caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, caberia ao empregado pleitear a rescisão do contrato, podendo, inclusive, deixar de prestar serviços até a decisão final, sendo certo que essa conduta difere, sobremaneira, do pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Portanto, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pelo reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão do reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, além de pagamento de indenização pelo seguro-desemprego, incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. No mais, não apontadas diferenças nas verbas rescisórias pagas pela reclamada, reputo que todas as parcelas devidas, relativas à modalidade de rescisão reconhecida, foram corretamente pagas e rejeito os pedidos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram regularmente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para trabalhar apanhando frangos em granjas mantidas ou contratadas pela segunda reclamada, em razão de contrato celebrado entre as rés (folha 376), ao qual a segunda ré atribuiu a denominação contrato de transporte de mercadorias, o que, a bem da verdade, representou verdadeira terceirização da atividade-fim da empresa Seara. Revela-se inaceitável a alegação de que a criação de aves não é uma das atividades principais da segunda ré, vez que a cláusula segunda do seu estatuto social evidencia o contrário, dispondo que “a sociedade tem por objeto a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, a criação e abate de aves” (folha 79). Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a reclamada Seara se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial na relação jurídica mantida entre as reclamadas, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as rés. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade da condenação decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à parte autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Rejeito o pedido de condenação da ré no pagamento da indenização suplementar, pois na prática o acolhimento destes pedidos acabaria por contrariar e esvaziar a decisão proferida pelo C. STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA em face de MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pelas pausas da NR-31. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$60,00, ante o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012143-71.2025.5.15.0076 AUTOR: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5a9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012143-71.2025.5.15.0076 Reclamante: FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA Reclamadas: MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira ré. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é a titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 05/07/2021, sua CTPS somente foi anotada em 05/11/2021. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, com a consequente anotação e pagamento das verbas salariais e rescisórias correspondentes. A reclamada se defende e argumenta que a data de admissão é aquela constante na CTPS, 05/11/2021, negando a prestação de serviços em período anterior. Nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em período anterior ao anotado na CTPS, era do reclamante. A anotação da CTPS goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova oral ou documental que confirmasse a prestação de serviços no período alegado, sendo que os documentos anexados aos autos indicam o início do pacto laboral em 5/11/2021. Diante da ausência de provas do labor em período anterior ao registrado, prevalece a data de admissão anotada na CTPS. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de 05/07/2021 a 04/11/2021 e, por consequência, de condenação da ré ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, alegando exposição a diversos agentes nocivos. A reclamada nega as condições de risco ou insalubridade. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres nem perigosas. O reclamante não se manifestou acerca da conclusão pericial e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la, sendo que concordou com o encerramento da instrução processual. Dessa forma, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em sobrejornada, mas que a reclamada não efetuava o pagamento correto das horas extras, seja na quantidade, seja na base de cálculo utilizada. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto, afirmando que toda a jornada era corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme holerites anexos. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante de todo período laborado. O ônus de invalidar os controles de jornada era do reclamante, do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova apta a tanto. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis de entrada e saída, afastando a presunção de invalidade de que trata a Súmula 338, III, do TST. Portanto, acolho os registros de jornada constantes nos cartões de ponto como fidedignos. Assim, caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças nas horas extras pagas pela reclamada. Nas tabelas de folhas 435/436 o reclamante aponta diferenças na quantidade de horas extras, considerando como tais as que ultrapassaram a 8ª diária. Contudo, da análise dos próprios cartões de ponto e dos demonstrativos apresentados, observa-se que, em diversas ocasiões, o autor laborou em jornada inferior a 8 horas diárias, o que evidencia a existência de um sistema de compensação de jornada, ainda que tácito, autorizado pelo art. 59, §6º, da CLT. Nesse contexto, são consideradas extraordinárias apenas as horas que excedem o limite de 44 horas semanais, critério não observado pelo autor em seu apontamento. Assim, não havendo apuração adequada de eventuais diferenças, reputo correta a quantidade de horas extras apontada nos holerites pela reclamada. No que tange à base de cálculo, contudo, assiste razão ao reclamante. Conforme demonstrado nas folhas 437/438, a reclamada apurava o valor das horas extras considerando apenas o salário-base. A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. No caso, os holerites demonstram o pagamento habitual de adicional noturno, gratificações e bônus, parcelas que a própria reclamada reconhecia como sendo de natureza salarial, visto que sobre elas incidia o recolhimento de FGTS, e que deveriam, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se: a) a quantidade de horas extras mensalmente registrada nos holerites; b) a base de cálculo composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações; c) o divisor 220; d) os adicionais de horas extras aplicados pela reclamada; e) a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante a natureza salarial da parcela, após a dedução determinada no item “e”, defiro os reflexos das diferenças apuradas em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Requer o pagamento do período suprimido como extra. A reclamada contesta, afirmando que o intervalo de 1 hora sempre foi concedido integralmente. Conforme já decidido, foram acolhidas integralmente as anotações dos registros de ponto, de modo que caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual violação ao intervalo intrajornada. E desse ônus o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente, visto que apontou, por amostragem, a supressão do intervalo, sem o correspondente pagamento (folha 439). A título de exemplo, no dia 02/03/2022, o cartão de ponto registra uma jornada de 4 horas e 45 minutos (das 11h às 11h45) sem qualquer anotação de intervalo, quando o art. 71 da CLT assegura o direito a 15 minutos de pausa para trabalhos cuja duração exceda 4 horas. Cumpre notar que as horas extras pagas pela reclamada, assim com as diferenças acima deferidas, não se confundem com o direito previsto no artigo 71, §4º da CLT, pois este se refere à remuneração para compensar a inexistência de intervalo e não à quitação do labor efetuado durante o intervalo. E nos holerites juntados aos autos, inexistem pagamentos relativos ao intervalo suprimido. Assim, defiro ao autor, ao longo de todo pacto laboral, os minutos suprimidos do intervalo mínimo de 15 minutos ou uma hora, com adicional de 50%, para cada dia trabalhado em que ele laborou mais de quatro e até seis horas ou mais de seis horas, mas não houve concessão integral do intervalo de 15 minutos ou uma hora para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme anotado nos controles de jornada juntados aos autos, enfatizando-se que, nos dias em que não há qualquer anotação de intervalo, há de se considerar que não houve gozo do referido período. Por aplicação analógica dos termos do artigo 58, §1º da CLT, serão considerados como descumpridos os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos. A base de cálculo será composta pela somatória do salário-base, adicional noturno, bônus e gratificações, com utilização do divisor 220. Não há que se falar em reflexos, ante a disposição expressa nesse sentido, contida no artigo 71, §4º, da CLT, após a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória à parcela aqui deferida. Quanto ao apontamento relativo aos intervalos interjornadas (folha 440), referida parcela não faz parte do objeto da inicial, de modo que o mesmo não será analisado. PAUSAS DA NR-31 O reclamante postula o pagamento, como extras, das pausas previstas na NR-31, alegando que sua atividade como apanhador de frangos exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica, sem a concessão dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. A reclamada defende que o trabalho era intermitente, pautado pela chegada dos caminhões para carregamento, e que entre um carregamento e outro existiam pausas naturais que supriam a necessidade da norma. O Precedente Vinculante 245, do C. TST, estabelece que “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.”. A tese defensiva de que as pausas ocorriam “naturalmente” entre os carregamentos equivale ao reconhecimento do direito do autor, mas transfere à ré o ônus de provar que tais pausas eram efetivamente concedidas e suficientes (fato impeditivo do direito do autor). A reclamada, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Os cartões de ponto não registram tais pausas e não houve produção de prova oral a esse respeito. Sendo assim, reputo que não havia concessão de pausas e condeno a reclamada a pagar 10 minutos a cada 90 minutos efetivamente trabalhados pelo reclamante, com adicional de 50%, utilizando-se dos mesmos parâmetros já fixados para cálculo do intervalo intrajornada. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, argumentando que a reclamada não considerava a prorrogação da jornada noturna e que a quantidade de horas pagas era inferior à devida. A reclamada nega a existência de diferenças, afirmando o correto pagamento da parcela. O ônus de apontar as diferenças devidas era do autor. Contudo, o demonstrativo apresentado na folha 434 contém equívocos que comprometem sua validade como meio de prova. O reclamante apurou a prorrogação da jornada noturna mesmo em dias nos quais não houve labor em todo o período noturno legal (22h às 5h), como em 01/09/2022 e 21/09/2022. Ademais, há inconsistências flagrantes, como o apontamento de 8 horas de adicional noturno para uma jornada que ocorreu das 20 às 0h50. Tais erros invalidam o demonstrativo de diferenças. Considerando a validade dos cartões de ponto e dos holerites, e a fragilidade do apontamento do autor, reputo que não houve comprovação da existência de diferenças e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE O autor postula o pagamento, como tempo à disposição, do período de 30 minutos em cada trajeto, no qual aguardava o transporte fornecido pela empresa. A reclamada nega que tal período constitua tempo à disposição. Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Todavia, não reputo como tempo à disposição aquele em que o empregado aguarda a chegada da condução para ida ao trabalho ou seu retorno para a cidade. Nesse interregno não aguarda nenhum tipo de ordem por parte do empregador. Esse tempo pode ser equiparado ao período de espera pelo ônibus de um trabalhador urbano. Dificilmente o término da jornada coincide com o horário em que o circular passa pelo ponto de ônibus, sendo necessário aguardar alguns minutos. O mesmo raciocínio aplica-se em relação aos minutos que antecedem a jornada, pois nem sempre o horário de chegada do transporte público coincide com o horário de início da jornada, tendo o trabalhador que aguardar o horário contratual para começar suas atividades. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS DE FGTS O autor alega incorreção nos depósitos do FGTS, em especial em relação ao período sem registro. Conforme já decidido, não houve reconhecimento de período laborado sem registro. No mais, os extratos analíticos juntados aos autos (folhas 302 e seguintes) demonstram a regularidade dos recolhimentos mensais durante a contratualidade. O reclamante, por sua vez, não apresentou demonstrativo de diferenças que entendia devidas. Assim, reconheço que o FGTS foi corretamente depositado e julgo improcedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período contratual. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a banheiro e local adequado para refeições. A reclamada nega veementemente as alegações, afirmando que fornecia todas as condições de higiene e conforto exigidas pela legislação. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ônus de provar as condições degradantes de trabalho era do autor (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo que não houve prova testemunhal que corroborasse as alegações da inicial. A mera alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos morais. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS INERENTES O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão. A reclamada sustenta que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, não havendo vício de consentimento que macule o ato. Conforme já decidido, houve diferenças nas horas extras, além de intervalo intrajornada não concedido integralmente e supressão das pausas previstas na NR-31. Cabe destacar que o artigo 483, da CLT, em seu §3º estabelece que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”. Assim, em caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, caberia ao empregado pleitear a rescisão do contrato, podendo, inclusive, deixar de prestar serviços até a decisão final, sendo certo que essa conduta difere, sobremaneira, do pedido de demissão apresentado pelo reclamante. Portanto, considerando a possibilidade conferida pelo §3º, do artigo 483, da CLT, que não foi adotada pelo reclamante, e diante do reconhecimento de que houve pedido de demissão, sem comprovação de qualquer vício de consentimento no mesmo, decido reconhecer que o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão do reclamante, restando, portanto, rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de pagamento de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, além de pagamento de indenização pelo seguro-desemprego, incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. No mais, não apontadas diferenças nas verbas rescisórias pagas pela reclamada, reputo que todas as parcelas devidas, relativas à modalidade de rescisão reconhecida, foram corretamente pagas e rejeito os pedidos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram regularmente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para trabalhar apanhando frangos em granjas mantidas ou contratadas pela segunda reclamada, em razão de contrato celebrado entre as rés (folha 376), ao qual a segunda ré atribuiu a denominação contrato de transporte de mercadorias, o que, a bem da verdade, representou verdadeira terceirização da atividade-fim da empresa Seara. Revela-se inaceitável a alegação de que a criação de aves não é uma das atividades principais da segunda ré, vez que a cláusula segunda do seu estatuto social evidencia o contrário, dispondo que “a sociedade tem por objeto a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, a criação e abate de aves” (folha 79). Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a reclamada Seara se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial na relação jurídica mantida entre as reclamadas, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as rés. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade da condenação decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à parte autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Rejeito o pedido de condenação da ré no pagamento da indenização suplementar, pois na prática o acolhimento destes pedidos acabaria por contrariar e esvaziar a decisão proferida pelo C. STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA em face de MERV - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pelas pausas da NR-31. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$60,00, ante o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ALBERTO DE OLIVEIRA