0012143-70.2023.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012143-70.2023.5.15.0099 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICANA RECORRIDO: SIRLENE SANT ANA MANTOAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e84af proferida nos autos. ROT 0012143-70.2023.5.15.0099 - 9ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: Advogado(s): SIRLENE SANT ANA MANTOAN ANA PAULA CARICILLI (SP176714) RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 859d88c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f950923). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No laudo pericial (Id 20cdc6f), após vistoria do local de trabalho e análise dos documentos anexados, a perita relatou que a reclamante, na função de servente no CREAS, era responsável pela limpeza geral do local (mesas, salas, cadeiras, pátio) e, principalmente, de quatro banheiros (feminino e masculino) utilizados tanto pelos 23 funcionários quanto pelos usuários da unidade. Ressaltou que o contexto do CREAS é relevante, pois atende a população em geral, incluindo famílias vítimas ou autoras de violência, pessoas em situação de rua e usuários de drogas. O próprio reclamado informou que alguns usuários "vomitam drogas ou dormem no chão" (fl. 230). A expert observou, ainda, que embora a reclamante utilizasse luvas, máscara, bota de PVC e uniforme, os mencionados EPIs apenas minimizam, mas não neutralizam os efeitos da insalubridade. Por serem de fácil proliferação, a exposição a tais agentes é capaz de contaminar os indivíduos por diversos meios (vias digestiva e respiratória), além dos eventuais acidentes pelo manuseio dos materiais envolvidos. A propósito: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimeno (sic) de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). (...)" Nesse sentido, a perita concluiu que as atividades da reclamante se enquadram no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) por contato com agentes biológicos (coleta de lixo). A conclusão abrange todo o período imprescrito, com exceção do período trabalhado no CUCA [de 13/01/2022 a 12/03/2023], como monitora de costura e encarregada de serviços (fl. 2380)." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O valor arbitrado pelo Juízo de origem, em R$4.000,00 a título de honorários periciais definitivos, considerando o esforço e a dedicação do profissional para solucionar a controvérsia técnica, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara em casos de complexidade similar. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SANT ANA MANTOAN
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANA GODINES PENIANI
Autor MUNICIPIO DE AMERICANA
Réu SIRLENE SANT ANA MANTOAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CARICILLI
OAB: 176714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012143-70.2023.5.15.0099 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICANA RECORRIDO: SIRLENE SANT ANA MANTOAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e84af proferida nos autos. ROT 0012143-70.2023.5.15.0099 - 9ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: Advogado(s): SIRLENE SANT ANA MANTOAN ANA PAULA CARICILLI (SP176714) RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 859d88c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f950923). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No laudo pericial (Id 20cdc6f), após vistoria do local de trabalho e análise dos documentos anexados, a perita relatou que a reclamante, na função de servente no CREAS, era responsável pela limpeza geral do local (mesas, salas, cadeiras, pátio) e, principalmente, de quatro banheiros (feminino e masculino) utilizados tanto pelos 23 funcionários quanto pelos usuários da unidade. Ressaltou que o contexto do CREAS é relevante, pois atende a população em geral, incluindo famílias vítimas ou autoras de violência, pessoas em situação de rua e usuários de drogas. O próprio reclamado informou que alguns usuários "vomitam drogas ou dormem no chão" (fl. 230). A expert observou, ainda, que embora a reclamante utilizasse luvas, máscara, bota de PVC e uniforme, os mencionados EPIs apenas minimizam, mas não neutralizam os efeitos da insalubridade. Por serem de fácil proliferação, a exposição a tais agentes é capaz de contaminar os indivíduos por diversos meios (vias digestiva e respiratória), além dos eventuais acidentes pelo manuseio dos materiais envolvidos. A propósito: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimeno (sic) de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). (...)" Nesse sentido, a perita concluiu que as atividades da reclamante se enquadram no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) por contato com agentes biológicos (coleta de lixo). A conclusão abrange todo o período imprescrito, com exceção do período trabalhado no CUCA [de 13/01/2022 a 12/03/2023], como monitora de costura e encarregada de serviços (fl. 2380)." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O valor arbitrado pelo Juízo de origem, em R$4.000,00 a título de honorários periciais definitivos, considerando o esforço e a dedicação do profissional para solucionar a controvérsia técnica, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Câmara em casos de complexidade similar. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SANT ANA MANTOAN