0012143-39.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012143-39.2023.8.26.0576 (processo principal 1045143-52.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Eliza Zanovello - - José Antonio Queiroz - Marcia Guimarães de Brito e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizada por Maria Eliza Zanovello e José Antonio Queiroz em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, sendo que a controvérsia entre as partes recai sobre as diferenças existentes sobre atualização monetária e juros de mora. Foi apresentada impugnação e, diante da divergência entre as partes, foi nomeado(a) Perito(a) Judicial para elaboração dos cálculos (fls. 135), tendo o laudo sido devidamente juntado às fls. 185/209. É o relatório. Passo a fundamentar. Diante da expressa concordância da parte exequente com o laudo apresentado pelo(a) expert (fl. 215) e da ausência de nova impugnação pela Fazenda-executada (fl. 214), homologo os valores apresentados no laudo pericial (fls. 185/209), devendo a serventia providenciar a expedição competente mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). Outrossim, tendo em vista que o valor encontrado pelo(a) Sr(a). Perito(a) é próximo do indicado pela parte executada, quando comparado à quantia indicada pela exequente, infere-se que a exequente decaiu quanto ao seu pedido. Assim, por força da sucumbência, arcará a exequente com honorários que fixo em 10% sobre o excesso de execução encontrado. Tal execução observará o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte credora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 providencie a parte credora a solicitação para expedição de ofício requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ANTONIO QUEIROZ
Réu MARCIA GUIMARãES DE BRITO
Autor MARIA ELIZA ZANOVELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GRISI
OAB: 122810/SP
JOSÉ ANTONIO QUEIROZ
OAB: 249042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012143-39.2023.8.26.0576 (processo principal 1045143-52.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Eliza Zanovello - - José Antonio Queiroz - Marcia Guimarães de Brito e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizada por Maria Eliza Zanovello e José Antonio Queiroz em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, sendo que a controvérsia entre as partes recai sobre as diferenças existentes sobre atualização monetária e juros de mora. Foi apresentada impugnação e, diante da divergência entre as partes, foi nomeado(a) Perito(a) Judicial para elaboração dos cálculos (fls. 135), tendo o laudo sido devidamente juntado às fls. 185/209. É o relatório. Passo a fundamentar. Diante da expressa concordância da parte exequente com o laudo apresentado pelo(a) expert (fl. 215) e da ausência de nova impugnação pela Fazenda-executada (fl. 214), homologo os valores apresentados no laudo pericial (fls. 185/209), devendo a serventia providenciar a expedição competente mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). Outrossim, tendo em vista que o valor encontrado pelo(a) Sr(a). Perito(a) é próximo do indicado pela parte executada, quando comparado à quantia indicada pela exequente, infere-se que a exequente decaiu quanto ao seu pedido. Assim, por força da sucumbência, arcará a exequente com honorários que fixo em 10% sobre o excesso de execução encontrado. Tal execução observará o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte credora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 providencie a parte credora a solicitação para expedição de ofício requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)