0012142-97.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012142-97.2025.5.15.0137 AUTOR: MARTA LEILA APARECIDA OCANHA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARTA LEILA APARECIDA OCANHA ajuizou reclamação trabalhista em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, indenização por danos morais pela não emissão da CAT, indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI, nulidade da dispensa por justa causa com pagamento das verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, concessão e retificação do PPP, vale transporte, PPR do exercício de 2025, multa normativa, FGTS do período de afastamento, salários do período de afastamento, responsabilidade subsidiária do Município, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.698,40. Designada audiência, as partes, presentes, não se compuseram. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5905775. Laudo pericial médico - ID 55c22bb. Na audiência de instrução, as partes permaneceram inconciliadas. Foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da Reclamante teve início em 04/09/2023 e que a ação foi ajuizada em 03/09/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Reforma Trabalhista. Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da 2a reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A só existência de contrato administrativo entre o órgão público e empresa privada, para a prestação de serviços que envolvam trabalho de empregados da empresa privada contratada, já autoriza a propositura de ação trabalhista contra os dois contratantes, visando apurar e distribuir entre eles, no curso da ação, as responsabilidades pelos valores devidos e não pagos aos trabalhadores. Não se afastando a possibilidade nem mesmo com a existência de condição ou cláusula, no edital da licitação e no contrato definitivo, com pacto no sentido de que todas as obrigações trabalhistas sejam de responsabilidade apenas da empresa contratada. Tratando-se, esta discussão, de questão de fundo e não de condição da ação. A legitimação para vir responder ao pedido exige apenas que a parte autora detenha, contra a litisconsorte, uma pretensão juridicamente válida, ao menos em tese, apoiada em lei. Neste diapasão, portanto, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o pólo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade dos demandantes será analisada junto com o mérito, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. Prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal. Contudo, o contrato de trabalho iniciou-se em 04/09/2023, não havendo período prescrito a atingir. Afasto a prejudicial arguida. Acidente de Trabalho – Indenizações por Danos Materiais e Morais A Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 09/10/2024, quando, durante a execução de suas atividades na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, ao recolocar bancos no lugar após evento teatral, um banco caiu sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux (CID S924), necessidade de procedimento cirúrgico em 16/10/2024, afastamentos previdenciários e sequelas permanentes. Apesar de negar a ocorrência do acidente, a prova oral confirmou integralmente a narrativa fática. A testemunha Carina, professora da unidade escolar, presenciou o acidente e declarou em audiência: "que presenciou o acidente ocorrido com a reclamante após a finalização de um teatro com as crianças; que a depoente estava do lado de fora pela grade quando viu a reclamante arrastar um banco para colocá-lo no lugar; que o banco virou e caiu em cima do pé da reclamante; que o banco é muito pesado; que a depoente e outra professora ajudaram a reclamante a erguer o banco, pois ela não conseguia mais colocar o pé no chão; que a diretora desceu para prestar auxílio e a reclamante foi afastada para tratamento médico, tendo o pé enfaixado e engessado". Ademais, a perícia médica do INSS reconheceu o nexo causal, concedendo auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) no período de 18/02/2025 a 21/05/2025 ( fls. 69-70). O histórico previdenciário demonstra que os primeiros afastamentos foram concedidos como B31 (auxílio-doença comum) por impossibilidade de comunicação tempestiva pela empresa, que não emitiu a CAT, tendo o INSS posteriormente reconhecido o nexo ocupacional com a conversão para B91. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas. O laudo pericial médico foi conclusivo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. (...) 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimônio físico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético devido a marcha claudicante. (...) No caso em tela grau leve avaliado em 10%." O perito esclareceu, ainda, que a Reclamante apresenta "anquilose da falange proximal do pé direito após fratura da cabeça do 1º metatarso do pé direito apresentando marcha claudicante". A Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, o acidente ocorreu durante a execução de atividade rotineira (recolocação de mobiliário escolar), em ambiente sob responsabilidade das Reclamadas, que não demonstraram a adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir o infortúnio. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, declarou em audiência que "não sabe informar como ocorreu o acidente sofrido pela reclamante nem se a mesma recebeu socorro", revelando absoluto desconhecimento dos fatos que envolvem a segurança de seus empregados. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT não emitida pela empresa, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal e à incapacidade parcial permanente, prova testemunhal robusta, concessão de benefício acidentário B91 pelo INSS e revelia quanto aos fatos controvertidos pelo preposto —, a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente de trabalho se impõe, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por Danos Morais Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou em fratura do hálux com necessidade de procedimento cirúrgico, internação hospitalar, fisioterapia por aproximadamente 10 a 20 sessões, afastamento previdenciário prolongado de aproximadamente 7 meses, e sequelas permanentes consistentes em incapacidade parcial permanente multiprofissional (30%) e marcha claudicante, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e limitações que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica da trabalhadora. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (fratura com sequela permanente e redução da capacidade laboral), a culpa das Reclamadas (omissão no dever de garantir condições seguras de trabalho), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade parcial permanente, marcha claudicante, prejuízo estético), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, e atendendo ao pedido formulado pela Reclamante, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por Danos Materiais – Lucros Cessantes e Pensionamento Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade laboral, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. O laudo pericial confirmou que a Reclamante apresenta incapacidade parcial permanente multiprofissional, com redução de 30% da capacidade laboral. O perito fixou o comprometimento ao patrimônio físico em 30% (trinta por cento) com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Nesse contexto, acolho o pedido de pensionamento no percentual de 30% sobre a remuneração da Reclamante, a ser pago em prestações mensais, desde a data da consolidação das sequelas (cessação do benefício previdenciário em 21/05/2025). A pensão mensal será calculada sobre o valor da última remuneração percebida pela Reclamante (R$ 1.717,20), o que também inclui férias e 13o salário, de forma atualizada monetariamente, admitindo-se o pagamento em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, com redutor de 30% (trinta por cento) para evitar enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica do C. TST. Indenização pela não emissão da CAT A Reclamante postula indenização por danos morais em razão da omissão da Reclamada em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa". A mesma lei, em seu § 2º, prevê que "na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública". No caso concreto, restou comprovado que a 1ª Reclamada não emitiu a CAT, tendo sido o benefício acidentário (B91) concedido apenas em 18/02/2025, após longa tramitação burocrática, quando a Reclamante já havia transcorrido meses de afastamento recebendo benefício comum (B31), que lhe é menos favorável economicamente. O perito médico confirmou que "não houve emissão de CAT" (ID 55c22bb), e o preposto da 1ª Reclamada declarou em audiência que desconhecia o acidente e o socorro prestado à Reclamante (ID fcb41e5), corroborando a omissão patronal. A ausência de comunicação do acidente de trabalho configura falha grave no cumprimento de obrigação legal da empregadora, causando prejuízos ao trabalhador que deixa de receber tempestivamente o benefício acidentário adequado (B91), que possui valor superior ao benefício comum (B31) e assegura a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A omissão da empregadora obrigou a Reclamante a buscar, por seus próprios meios e com auxílio do INSS, o reconhecimento do nexo ocupacional, gerando angústia, incerteza e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, a conduta omissiva da Reclamada configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação. Fixo a indenização por danos morais pela não emissão da CAT em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta omissiva e seus reflexos na esfera jurídica da Reclamante. Pagamento dos Salários do Período de Afastamento A Reclamante postula o pagamento de indenização correspondente aos salários dos períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho. Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade temporária da Reclamante, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que a trabalhadora deixou de auferir no período em razão do infortúnio, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O fato de a Reclamante ter recebido benefício previdenciário durante o período de afastamento não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O artigo 121 da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao dispor que o pagamento de prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, que é financiado pela sociedade como um todo, enquanto a indenização decorre do ato ilícito praticado pelo empregador. Não há, portanto, compensação entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente de ato ilícito, tendo em vista a natureza diversa desses institutos. Dessa forma, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no valor dos salários que a Reclamante deixou de perceber durante os períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho (24/10/2024 a 21/05/2025), apurados com base na remuneração mensal da Reclamante à data do afastamento, deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pelas Reclamadas sob as mesmas rubricas. FGTS do Período de Afastamento A Reclamante postula o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório durante o período de afastamento por acidente de trabalho. A Súmula nº 461 do C. TST é clara: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No caso concreto, a Reclamante esteve afastada do trabalho em razão de acidente de trabalho nos períodos de 24/10/2024 a 07/11/2024, 19/11/2024 a 19/02/2025 e 18/02/2025 a 21/05/2025. Cabia à Reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS durante esses períodos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos extratos ou comprovantes que demonstrassem a regularidade dos depósitos nos meses de afastamento. Portanto, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, calculado sobre a remuneração que seria devida à Reclamante, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Estabilidade Acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) Reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, a Reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), ocorrida em 21/05/2025. A dispensa por justa causa, ora convertida em dispensa imotivada, ocorreu durante o período de estabilidade (21/08/2025), sendo nula de pleno direito. Logo, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e respectivos reflexos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) do período compreendido entre a data da dispensa (21/08/2025) e o término do período estabilitário (21/05/2026). Reversão da justa Causa A 1ª Reclamada alega que a dispensa por justa causa deu-se com fundamento no artigo 482, alínea "h", da CLT ("insubordinação"), por suposta recusa da Reclamante em assumir posto de trabalho na Escola Faganela em 21/08/2025. A Reclamante nega a recusa. A justa causa é a mais grave penalidade trabalhista, exigindo prova robusta, cabal e inequívoca do ato faltoso, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, prestou depoimento revelador (ID fcb41e5): "que o motivo da dispensa por justa causa foi a recusa de posto de trabalho; que acredita que o posto recusado tenha sido na escola Faganela; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante teria recusado o referido posto". O depoimento é marcado por imprecisão e desconhecimento: o preposto "acredita" que o posto recusado era a Escola Faganela, mas não sabe o motivo da suposta recusa. A Reclamante, por sua vez, declarou em audiência (ID fcb41e5): "que ao retornar do afastamento passou a atuar como volante, indo cada dia a uma escola diferente; que nunca recusou nenhum posto de trabalho, inclusive na escola Maria Elsa; que mesmo não podendo utilizar sapato fechado em razão da cirurgia recente, trabalhou normalmente; que o motivo alegado para sua dispensa foi a suposta recusa de trabalho, o que nega ter ocorrido". As advertências apresentadas pela Reclamada (IDs ce5fdb1 e cb7cd1e, fls. 484-487) referem-se a faltas ocorridas em 03/06/2025 e 17/06/2025, por "faltar no seu posto de serviço", e não guardam relação com a recusa de posto que fundamentou a dispensa. A empresa não observou o princípio da gradação das penas, pois a penalidade máxima (dispensa por justa causa) foi aplicada sem que houvesse uma progressão punitiva clara e proporcional. Ademais, a suposta recusa ocorreu após o retorno da Reclamante ao trabalho, em período no qual ela ainda apresentava limitações decorrentes do acidente de trabalho (cirurgia recente no pé direito, dificuldade para usar calçado fechado), o que torna a imputação de insubordinação ainda mais questionável. A justa causa exige prova robusta, inequívoca e irrefutável da falta grave atribuída ao empregado, não se admitindo presunções, conjecturas ou meras suposições, sobretudo diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza excepcional da penalidade. Diante da fragilidade da prova produzida pela Reclamada, que se limitou a alegações genéricas e imprecisas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstrasse a efetiva recusa e sua gravidade, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Por conseguinte, a Reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 21 dias; aviso prévio proporcional de 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias proporcionais 2024/2025 (12/12) acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%; fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda a Assessoria responsável pela expedição dos alvarás substitutivos das guias SD/CD. Autorizo a dedução de eventual valor pago pela reclamada a mesmo título. Adicional de Insalubridade A Reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que exerceu atividades insalubres em grau máximo, enquanto recebia o adicional em grau médio ou máximo em períodos alternados. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial (ID 5905775) foi conclusivo: "Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 14: Em decorrência da exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%)." O perito descreveu as atividades da Reclamante no período de 04/09/2023 a 30/11/2023 (Auxiliar de Limpeza) e de 01/12/2023 a 21/08/2025 (Agente de Higienização), consignando que: "A Reclamante realizava a limpeza de 02 banheiros com 06 vasos sanitários, que são utilizados por 130 alunos e 09 funcionários de forma rotativa. (...) O tempo médio de limpeza geral dos sanitários era de 2 horas por turno de trabalho. A Autora também realizava a manutenção dos sanitários 02 vezes ao dia (passar pano, retirar / coletar lixo do local, repor papel higiênico e sabonete líquido). Já o tempo de manutenção era de 1 hora (todas as unidades). (...) Durante a higienização a Reclamante recolhia diversos resíduos deixados pelos usuários, momento em que existia a exposição de modo intermitente aos resíduos/dejetos orgânicos, em fase de decomposição, tais como vômitos, urina e fezes, entre outros resíduos corpóreos, 'sangue' os quais contém agentes biológicos inerentes ao estado dos resíduos e que poderão ser nocivos ao organismo humano, vírus, bactérias, etc." O perito constatou, ainda, que a Reclamada não apresentou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) da função e época de labor da Reclamante, documento obrigatório conforme Norma Regulamentadora nº 09. Quanto aos EPIs, o perito concluiu que "o uso de determinados EPI's (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém são suficientes para neutralizar os agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." A 1ª Reclamada impugnou o laudo, sustentando que a CCT da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que a Reclamante já recebia o adicional, e que em função diversa (Agente de Higienização) recebia 40%. Todavia, a cláusula 10ª, item 4, da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb, fls. 91-109) prevê expressamente o adicional de 40% para os "empregados que forem contratados para a função de 'AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO', com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo". A Reclamante passou a exercer a função de Agente de Higienização a partir de 01/12/2023 (PPP - ID cd3ebaf, fl. 481), recebendo o adicional de 40% nesse período. A controvérsia reside no período de 04/09/2023 a 30/11/2023, em que a Reclamante supostamente exerceu a função de Auxiliar de Limpeza, porém, restou comprovado que a reclamante sempre exerceu a função de agente de higienização, realizando a limpeza de banheiros. A Reclamante trabalhava em creche municipal, e não em estabelecimento de saúde, não se aplicando essa limitação convencional. Ademais, a Súmula nº 448, II, do C. TST é clara: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O laudo pericial é robusto e conclusivo, e não foi infirmado por prova técnica contrária. A impugnação da Reclamada não apresentou quesitos complementares nem produziu contraprova capaz de invalidar as conclusões do expert. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial para reconhecer que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho. Condeno as Reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual efetivamente pago (20% no período de Auxiliar de Limpeza e 40% no período de Agente de Higienização) e o grau máximo devido (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, determino que a 1ª Reclamada providencie a retificação do PPP da Reclamante para nele fazer constar a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Indenização por Danos Morais pelo não fornecimento de EPI A Reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Todavia, a 1ª Reclamada juntou aos autos documentos comprobatórios de fornecimento de EPIs, incluindo fichas de entrega, e o PPP apresentado registra a exposição a agentes de risco, sendo que a Reclamante não comprovou a alegação de ausência de fornecimento ou de fiscalização do uso dos EPIs de forma a configurar dano moral indenizável. O acolhimento do pedido de adicional de insalubridade não implica por si só a presunção do dano extrapatrimonial, já tendo sido deferida a reparação adequada para a exposição a agentes insalubres. Rejeito o pedido. Jornada de trabalho A Reclamante pactuou acordo de compensação de jornada com a Reclamada, laborando de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo, para compensar o sábado. A Reclamante laborava em atividade insalubre, conforme reconhecido neste julgamento. O artigo 60 da CLT dispõe que "nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". O acordo de compensação de jornada, que implica prorrogação da jornada em dias úteis para compensação em outros dias, constitui forma de prorrogação da jornada, sujeitando-se à exigência do artigo 60 da CLT. A Súmula nº 85, VI, do C. TST, consolidou o entendimento: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." No caso concreto, a Reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. O simples fato de a Reclamante receber adicional de insalubridade não supre a exigência legal de autorização prévia. Declaro,pois a nulidade do acordo de compensação de jornada e condeno as Reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em depósitos fundiários incluída a multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo o período. Vale Transporte A Reclamante postula o pagamento de vale transporte vencido desde 26/05/2025 até a dispensa. A Reclamada, contudo, apresentou documento firmado pela Reclamante (ID 9c09c40, fl. 488) no qual ela opta pelo não recebimento do benefício. O documento não foi impugnado pela Reclamante. Assim, considerando que a adesão ao vale transporte é facultativa e depende de solicitação expressa do empregado, e que a Reclamante formalmente optou pelo não recebimento, rejeito o pedido. PPR do Exercício de 2025 A Reclamante postula o pagamento da primeira parcela do PPR do exercício de 2025, com fundamento na cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb), que prevê o pagamento de R$ 161,63 semestralmente, sendo a primeira parcela até 10/08/2025. A Reclamante foi dispensada em 21/08/2025, fazendo jus à primeira parcela do período de janeiro a junho de 2025, por ter trabalhado no período aquisitivo. A Reclamada não comprovou o pagamento. Acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento da primeira parcela do PPR 2025, no valor de R$ 161,63. Multa Normativa A Reclamante postula a condenação ao pagamento de multa normativa, nos termos das cláusulas 67ª da CCT 2022/2023 e 66ª da CCT 2024/2025 (20% do salário mínimo federal por infração). Considerando que foram reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e PPR, configurando descumprimento de obrigações contratuais e legais, acolho o pedido de multa normativa, uma multa de 20% do salário mínimo federal vigente, nos termos das cláusulas convencionais. Multa do artigo 477 da CLT Considerando que a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo do § 6º do art. 477 da CLT. A Reclamada não comprovou o pagamento das verbas ora deferidas no prazo legal. Condeno as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Responsabilidade Subsidiária do Município de Piracicaba A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada (Works Construção & Serviços Eireli) para prestar serviços de limpeza na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, unidade da rede municipal de ensino de Piracicaba. O contrato entre o Município e a 1ª Reclamada foi devidamente comprovado pelos documentos juntados (IDs b6947be, 27c1c17, d7f0e8f, 1b15529, bbd1e8f, 3736c67). A controvérsia reside na responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. O Município sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida se comprovada a sua conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cabendo ao autor o ônus de provar a falha na fiscalização. Todavia, a presente demanda envolve matéria atinente ao meio ambiente do trabalho e à segurança do trabalhador. O artigo 200, VIII, da Constituição Federal estabelece que compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso concreto, restou comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante ocorreu nas dependências do Município, em unidade escolar sob sua gestão, quando a Reclamante, ao recolocar bancos após evento escolar, teve um banco caído sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux, cirurgia e limitações permanentes (ID fcb41e5 - Transcrição de depoimentos). A testemunha Carina Oliveira Gomes da Silva Mescolote, professora da unidade, presenciou o acidente e prestou socorro à Reclamante. O meio ambiente de trabalho equilibrado e seguro é direito fundamental do trabalhador, e sua proteção é dever não apenas do empregador direto, mas também do tomador dos serviços, que detém o poder de direção e fiscalização sobre o local onde o trabalho é executado. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Essa disposição, confirmada pelo Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), impõe ao ente público o dever direto de zelar por condições seguras de trabalho quando a atividade é prestada em seu ambiente. O preposto do Município, Bruno Dela Vila da Silva, confirmou em audiência (ID fcb41e5) que "a fiscalização realizada pelo município é via de regra documental; que não havia previsão contratual para a retenção de faturas da primeira reclamada caso não houvesse a comprovação do pagamento das obrigações". Essa declaração revela a ausência de fiscalização efetiva quanto às condições de segurança e saúde no trabalho, limitando-se a controles formais e documentais, o que é insuficiente para prevenir ou mitigar os riscos a que os trabalhadores estão expostos. Ademais, o acidente ocorreu em atividade rotineira de organização do espaço escolar, no âmbito do poder diretivo da Administração Municipal. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba pelos créditos decorrentes do acidente de trabalho, com fundamento no artigo 200, VIII, da Constituição Federal, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como subsidiariamente pelos demais títulos da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARTA LEILA APARECIDA OCANHA em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LEILA APARECIDA OCANHA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Autor CLAYTON ODAIR ORASMO
Autor MARTA LEILA APARECIDA OCANHA
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO JOSE VICENZOTTO
OAB: 166823/SP
MARCOS SILVA COELHO
OAB: 484875/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012142-97.2025.5.15.0137 AUTOR: MARTA LEILA APARECIDA OCANHA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARTA LEILA APARECIDA OCANHA ajuizou reclamação trabalhista em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, indenização por danos morais pela não emissão da CAT, indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI, nulidade da dispensa por justa causa com pagamento das verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, concessão e retificação do PPP, vale transporte, PPR do exercício de 2025, multa normativa, FGTS do período de afastamento, salários do período de afastamento, responsabilidade subsidiária do Município, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.698,40. Designada audiência, as partes, presentes, não se compuseram. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5905775. Laudo pericial médico - ID 55c22bb. Na audiência de instrução, as partes permaneceram inconciliadas. Foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da Reclamante teve início em 04/09/2023 e que a ação foi ajuizada em 03/09/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Reforma Trabalhista. Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da 2a reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A só existência de contrato administrativo entre o órgão público e empresa privada, para a prestação de serviços que envolvam trabalho de empregados da empresa privada contratada, já autoriza a propositura de ação trabalhista contra os dois contratantes, visando apurar e distribuir entre eles, no curso da ação, as responsabilidades pelos valores devidos e não pagos aos trabalhadores. Não se afastando a possibilidade nem mesmo com a existência de condição ou cláusula, no edital da licitação e no contrato definitivo, com pacto no sentido de que todas as obrigações trabalhistas sejam de responsabilidade apenas da empresa contratada. Tratando-se, esta discussão, de questão de fundo e não de condição da ação. A legitimação para vir responder ao pedido exige apenas que a parte autora detenha, contra a litisconsorte, uma pretensão juridicamente válida, ao menos em tese, apoiada em lei. Neste diapasão, portanto, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o pólo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade dos demandantes será analisada junto com o mérito, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. Prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal. Contudo, o contrato de trabalho iniciou-se em 04/09/2023, não havendo período prescrito a atingir. Afasto a prejudicial arguida. Acidente de Trabalho – Indenizações por Danos Materiais e Morais A Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 09/10/2024, quando, durante a execução de suas atividades na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, ao recolocar bancos no lugar após evento teatral, um banco caiu sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux (CID S924), necessidade de procedimento cirúrgico em 16/10/2024, afastamentos previdenciários e sequelas permanentes. Apesar de negar a ocorrência do acidente, a prova oral confirmou integralmente a narrativa fática. A testemunha Carina, professora da unidade escolar, presenciou o acidente e declarou em audiência: "que presenciou o acidente ocorrido com a reclamante após a finalização de um teatro com as crianças; que a depoente estava do lado de fora pela grade quando viu a reclamante arrastar um banco para colocá-lo no lugar; que o banco virou e caiu em cima do pé da reclamante; que o banco é muito pesado; que a depoente e outra professora ajudaram a reclamante a erguer o banco, pois ela não conseguia mais colocar o pé no chão; que a diretora desceu para prestar auxílio e a reclamante foi afastada para tratamento médico, tendo o pé enfaixado e engessado". Ademais, a perícia médica do INSS reconheceu o nexo causal, concedendo auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) no período de 18/02/2025 a 21/05/2025 ( fls. 69-70). O histórico previdenciário demonstra que os primeiros afastamentos foram concedidos como B31 (auxílio-doença comum) por impossibilidade de comunicação tempestiva pela empresa, que não emitiu a CAT, tendo o INSS posteriormente reconhecido o nexo ocupacional com a conversão para B91. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas. O laudo pericial médico foi conclusivo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. (...) 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimônio físico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético devido a marcha claudicante. (...) No caso em tela grau leve avaliado em 10%." O perito esclareceu, ainda, que a Reclamante apresenta "anquilose da falange proximal do pé direito após fratura da cabeça do 1º metatarso do pé direito apresentando marcha claudicante". A Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, o acidente ocorreu durante a execução de atividade rotineira (recolocação de mobiliário escolar), em ambiente sob responsabilidade das Reclamadas, que não demonstraram a adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir o infortúnio. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, declarou em audiência que "não sabe informar como ocorreu o acidente sofrido pela reclamante nem se a mesma recebeu socorro", revelando absoluto desconhecimento dos fatos que envolvem a segurança de seus empregados. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT não emitida pela empresa, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal e à incapacidade parcial permanente, prova testemunhal robusta, concessão de benefício acidentário B91 pelo INSS e revelia quanto aos fatos controvertidos pelo preposto —, a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente de trabalho se impõe, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por Danos Morais Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou em fratura do hálux com necessidade de procedimento cirúrgico, internação hospitalar, fisioterapia por aproximadamente 10 a 20 sessões, afastamento previdenciário prolongado de aproximadamente 7 meses, e sequelas permanentes consistentes em incapacidade parcial permanente multiprofissional (30%) e marcha claudicante, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e limitações que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica da trabalhadora. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (fratura com sequela permanente e redução da capacidade laboral), a culpa das Reclamadas (omissão no dever de garantir condições seguras de trabalho), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade parcial permanente, marcha claudicante, prejuízo estético), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, e atendendo ao pedido formulado pela Reclamante, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por Danos Materiais – Lucros Cessantes e Pensionamento Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade laboral, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. O laudo pericial confirmou que a Reclamante apresenta incapacidade parcial permanente multiprofissional, com redução de 30% da capacidade laboral. O perito fixou o comprometimento ao patrimônio físico em 30% (trinta por cento) com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Nesse contexto, acolho o pedido de pensionamento no percentual de 30% sobre a remuneração da Reclamante, a ser pago em prestações mensais, desde a data da consolidação das sequelas (cessação do benefício previdenciário em 21/05/2025). A pensão mensal será calculada sobre o valor da última remuneração percebida pela Reclamante (R$ 1.717,20), o que também inclui férias e 13o salário, de forma atualizada monetariamente, admitindo-se o pagamento em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, com redutor de 30% (trinta por cento) para evitar enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica do C. TST. Indenização pela não emissão da CAT A Reclamante postula indenização por danos morais em razão da omissão da Reclamada em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa". A mesma lei, em seu § 2º, prevê que "na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública". No caso concreto, restou comprovado que a 1ª Reclamada não emitiu a CAT, tendo sido o benefício acidentário (B91) concedido apenas em 18/02/2025, após longa tramitação burocrática, quando a Reclamante já havia transcorrido meses de afastamento recebendo benefício comum (B31), que lhe é menos favorável economicamente. O perito médico confirmou que "não houve emissão de CAT" (ID 55c22bb), e o preposto da 1ª Reclamada declarou em audiência que desconhecia o acidente e o socorro prestado à Reclamante (ID fcb41e5), corroborando a omissão patronal. A ausência de comunicação do acidente de trabalho configura falha grave no cumprimento de obrigação legal da empregadora, causando prejuízos ao trabalhador que deixa de receber tempestivamente o benefício acidentário adequado (B91), que possui valor superior ao benefício comum (B31) e assegura a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A omissão da empregadora obrigou a Reclamante a buscar, por seus próprios meios e com auxílio do INSS, o reconhecimento do nexo ocupacional, gerando angústia, incerteza e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, a conduta omissiva da Reclamada configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação. Fixo a indenização por danos morais pela não emissão da CAT em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta omissiva e seus reflexos na esfera jurídica da Reclamante. Pagamento dos Salários do Período de Afastamento A Reclamante postula o pagamento de indenização correspondente aos salários dos períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho. Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade temporária da Reclamante, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que a trabalhadora deixou de auferir no período em razão do infortúnio, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O fato de a Reclamante ter recebido benefício previdenciário durante o período de afastamento não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O artigo 121 da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao dispor que o pagamento de prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, que é financiado pela sociedade como um todo, enquanto a indenização decorre do ato ilícito praticado pelo empregador. Não há, portanto, compensação entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente de ato ilícito, tendo em vista a natureza diversa desses institutos. Dessa forma, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no valor dos salários que a Reclamante deixou de perceber durante os períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho (24/10/2024 a 21/05/2025), apurados com base na remuneração mensal da Reclamante à data do afastamento, deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pelas Reclamadas sob as mesmas rubricas. FGTS do Período de Afastamento A Reclamante postula o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório durante o período de afastamento por acidente de trabalho. A Súmula nº 461 do C. TST é clara: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No caso concreto, a Reclamante esteve afastada do trabalho em razão de acidente de trabalho nos períodos de 24/10/2024 a 07/11/2024, 19/11/2024 a 19/02/2025 e 18/02/2025 a 21/05/2025. Cabia à Reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS durante esses períodos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos extratos ou comprovantes que demonstrassem a regularidade dos depósitos nos meses de afastamento. Portanto, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, calculado sobre a remuneração que seria devida à Reclamante, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Estabilidade Acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) Reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, a Reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), ocorrida em 21/05/2025. A dispensa por justa causa, ora convertida em dispensa imotivada, ocorreu durante o período de estabilidade (21/08/2025), sendo nula de pleno direito. Logo, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e respectivos reflexos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) do período compreendido entre a data da dispensa (21/08/2025) e o término do período estabilitário (21/05/2026). Reversão da justa Causa A 1ª Reclamada alega que a dispensa por justa causa deu-se com fundamento no artigo 482, alínea "h", da CLT ("insubordinação"), por suposta recusa da Reclamante em assumir posto de trabalho na Escola Faganela em 21/08/2025. A Reclamante nega a recusa. A justa causa é a mais grave penalidade trabalhista, exigindo prova robusta, cabal e inequívoca do ato faltoso, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, prestou depoimento revelador (ID fcb41e5): "que o motivo da dispensa por justa causa foi a recusa de posto de trabalho; que acredita que o posto recusado tenha sido na escola Faganela; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante teria recusado o referido posto". O depoimento é marcado por imprecisão e desconhecimento: o preposto "acredita" que o posto recusado era a Escola Faganela, mas não sabe o motivo da suposta recusa. A Reclamante, por sua vez, declarou em audiência (ID fcb41e5): "que ao retornar do afastamento passou a atuar como volante, indo cada dia a uma escola diferente; que nunca recusou nenhum posto de trabalho, inclusive na escola Maria Elsa; que mesmo não podendo utilizar sapato fechado em razão da cirurgia recente, trabalhou normalmente; que o motivo alegado para sua dispensa foi a suposta recusa de trabalho, o que nega ter ocorrido". As advertências apresentadas pela Reclamada (IDs ce5fdb1 e cb7cd1e, fls. 484-487) referem-se a faltas ocorridas em 03/06/2025 e 17/06/2025, por "faltar no seu posto de serviço", e não guardam relação com a recusa de posto que fundamentou a dispensa. A empresa não observou o princípio da gradação das penas, pois a penalidade máxima (dispensa por justa causa) foi aplicada sem que houvesse uma progressão punitiva clara e proporcional. Ademais, a suposta recusa ocorreu após o retorno da Reclamante ao trabalho, em período no qual ela ainda apresentava limitações decorrentes do acidente de trabalho (cirurgia recente no pé direito, dificuldade para usar calçado fechado), o que torna a imputação de insubordinação ainda mais questionável. A justa causa exige prova robusta, inequívoca e irrefutável da falta grave atribuída ao empregado, não se admitindo presunções, conjecturas ou meras suposições, sobretudo diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza excepcional da penalidade. Diante da fragilidade da prova produzida pela Reclamada, que se limitou a alegações genéricas e imprecisas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstrasse a efetiva recusa e sua gravidade, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Por conseguinte, a Reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 21 dias; aviso prévio proporcional de 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias proporcionais 2024/2025 (12/12) acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%; fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda a Assessoria responsável pela expedição dos alvarás substitutivos das guias SD/CD. Autorizo a dedução de eventual valor pago pela reclamada a mesmo título. Adicional de Insalubridade A Reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que exerceu atividades insalubres em grau máximo, enquanto recebia o adicional em grau médio ou máximo em períodos alternados. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial (ID 5905775) foi conclusivo: "Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 14: Em decorrência da exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%)." O perito descreveu as atividades da Reclamante no período de 04/09/2023 a 30/11/2023 (Auxiliar de Limpeza) e de 01/12/2023 a 21/08/2025 (Agente de Higienização), consignando que: "A Reclamante realizava a limpeza de 02 banheiros com 06 vasos sanitários, que são utilizados por 130 alunos e 09 funcionários de forma rotativa. (...) O tempo médio de limpeza geral dos sanitários era de 2 horas por turno de trabalho. A Autora também realizava a manutenção dos sanitários 02 vezes ao dia (passar pano, retirar / coletar lixo do local, repor papel higiênico e sabonete líquido). Já o tempo de manutenção era de 1 hora (todas as unidades). (...) Durante a higienização a Reclamante recolhia diversos resíduos deixados pelos usuários, momento em que existia a exposição de modo intermitente aos resíduos/dejetos orgânicos, em fase de decomposição, tais como vômitos, urina e fezes, entre outros resíduos corpóreos, 'sangue' os quais contém agentes biológicos inerentes ao estado dos resíduos e que poderão ser nocivos ao organismo humano, vírus, bactérias, etc." O perito constatou, ainda, que a Reclamada não apresentou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) da função e época de labor da Reclamante, documento obrigatório conforme Norma Regulamentadora nº 09. Quanto aos EPIs, o perito concluiu que "o uso de determinados EPI's (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém são suficientes para neutralizar os agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." A 1ª Reclamada impugnou o laudo, sustentando que a CCT da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que a Reclamante já recebia o adicional, e que em função diversa (Agente de Higienização) recebia 40%. Todavia, a cláusula 10ª, item 4, da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb, fls. 91-109) prevê expressamente o adicional de 40% para os "empregados que forem contratados para a função de 'AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO', com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo". A Reclamante passou a exercer a função de Agente de Higienização a partir de 01/12/2023 (PPP - ID cd3ebaf, fl. 481), recebendo o adicional de 40% nesse período. A controvérsia reside no período de 04/09/2023 a 30/11/2023, em que a Reclamante supostamente exerceu a função de Auxiliar de Limpeza, porém, restou comprovado que a reclamante sempre exerceu a função de agente de higienização, realizando a limpeza de banheiros. A Reclamante trabalhava em creche municipal, e não em estabelecimento de saúde, não se aplicando essa limitação convencional. Ademais, a Súmula nº 448, II, do C. TST é clara: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O laudo pericial é robusto e conclusivo, e não foi infirmado por prova técnica contrária. A impugnação da Reclamada não apresentou quesitos complementares nem produziu contraprova capaz de invalidar as conclusões do expert. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial para reconhecer que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho. Condeno as Reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual efetivamente pago (20% no período de Auxiliar de Limpeza e 40% no período de Agente de Higienização) e o grau máximo devido (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, determino que a 1ª Reclamada providencie a retificação do PPP da Reclamante para nele fazer constar a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Indenização por Danos Morais pelo não fornecimento de EPI A Reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Todavia, a 1ª Reclamada juntou aos autos documentos comprobatórios de fornecimento de EPIs, incluindo fichas de entrega, e o PPP apresentado registra a exposição a agentes de risco, sendo que a Reclamante não comprovou a alegação de ausência de fornecimento ou de fiscalização do uso dos EPIs de forma a configurar dano moral indenizável. O acolhimento do pedido de adicional de insalubridade não implica por si só a presunção do dano extrapatrimonial, já tendo sido deferida a reparação adequada para a exposição a agentes insalubres. Rejeito o pedido. Jornada de trabalho A Reclamante pactuou acordo de compensação de jornada com a Reclamada, laborando de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo, para compensar o sábado. A Reclamante laborava em atividade insalubre, conforme reconhecido neste julgamento. O artigo 60 da CLT dispõe que "nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". O acordo de compensação de jornada, que implica prorrogação da jornada em dias úteis para compensação em outros dias, constitui forma de prorrogação da jornada, sujeitando-se à exigência do artigo 60 da CLT. A Súmula nº 85, VI, do C. TST, consolidou o entendimento: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." No caso concreto, a Reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. O simples fato de a Reclamante receber adicional de insalubridade não supre a exigência legal de autorização prévia. Declaro,pois a nulidade do acordo de compensação de jornada e condeno as Reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em depósitos fundiários incluída a multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo o período. Vale Transporte A Reclamante postula o pagamento de vale transporte vencido desde 26/05/2025 até a dispensa. A Reclamada, contudo, apresentou documento firmado pela Reclamante (ID 9c09c40, fl. 488) no qual ela opta pelo não recebimento do benefício. O documento não foi impugnado pela Reclamante. Assim, considerando que a adesão ao vale transporte é facultativa e depende de solicitação expressa do empregado, e que a Reclamante formalmente optou pelo não recebimento, rejeito o pedido. PPR do Exercício de 2025 A Reclamante postula o pagamento da primeira parcela do PPR do exercício de 2025, com fundamento na cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb), que prevê o pagamento de R$ 161,63 semestralmente, sendo a primeira parcela até 10/08/2025. A Reclamante foi dispensada em 21/08/2025, fazendo jus à primeira parcela do período de janeiro a junho de 2025, por ter trabalhado no período aquisitivo. A Reclamada não comprovou o pagamento. Acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento da primeira parcela do PPR 2025, no valor de R$ 161,63. Multa Normativa A Reclamante postula a condenação ao pagamento de multa normativa, nos termos das cláusulas 67ª da CCT 2022/2023 e 66ª da CCT 2024/2025 (20% do salário mínimo federal por infração). Considerando que foram reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e PPR, configurando descumprimento de obrigações contratuais e legais, acolho o pedido de multa normativa, uma multa de 20% do salário mínimo federal vigente, nos termos das cláusulas convencionais. Multa do artigo 477 da CLT Considerando que a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo do § 6º do art. 477 da CLT. A Reclamada não comprovou o pagamento das verbas ora deferidas no prazo legal. Condeno as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Responsabilidade Subsidiária do Município de Piracicaba A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada (Works Construção & Serviços Eireli) para prestar serviços de limpeza na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, unidade da rede municipal de ensino de Piracicaba. O contrato entre o Município e a 1ª Reclamada foi devidamente comprovado pelos documentos juntados (IDs b6947be, 27c1c17, d7f0e8f, 1b15529, bbd1e8f, 3736c67). A controvérsia reside na responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. O Município sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida se comprovada a sua conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cabendo ao autor o ônus de provar a falha na fiscalização. Todavia, a presente demanda envolve matéria atinente ao meio ambiente do trabalho e à segurança do trabalhador. O artigo 200, VIII, da Constituição Federal estabelece que compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso concreto, restou comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante ocorreu nas dependências do Município, em unidade escolar sob sua gestão, quando a Reclamante, ao recolocar bancos após evento escolar, teve um banco caído sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux, cirurgia e limitações permanentes (ID fcb41e5 - Transcrição de depoimentos). A testemunha Carina Oliveira Gomes da Silva Mescolote, professora da unidade, presenciou o acidente e prestou socorro à Reclamante. O meio ambiente de trabalho equilibrado e seguro é direito fundamental do trabalhador, e sua proteção é dever não apenas do empregador direto, mas também do tomador dos serviços, que detém o poder de direção e fiscalização sobre o local onde o trabalho é executado. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Essa disposição, confirmada pelo Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), impõe ao ente público o dever direto de zelar por condições seguras de trabalho quando a atividade é prestada em seu ambiente. O preposto do Município, Bruno Dela Vila da Silva, confirmou em audiência (ID fcb41e5) que "a fiscalização realizada pelo município é via de regra documental; que não havia previsão contratual para a retenção de faturas da primeira reclamada caso não houvesse a comprovação do pagamento das obrigações". Essa declaração revela a ausência de fiscalização efetiva quanto às condições de segurança e saúde no trabalho, limitando-se a controles formais e documentais, o que é insuficiente para prevenir ou mitigar os riscos a que os trabalhadores estão expostos. Ademais, o acidente ocorreu em atividade rotineira de organização do espaço escolar, no âmbito do poder diretivo da Administração Municipal. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba pelos créditos decorrentes do acidente de trabalho, com fundamento no artigo 200, VIII, da Constituição Federal, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como subsidiariamente pelos demais títulos da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARTA LEILA APARECIDA OCANHA em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LEILA APARECIDA OCANHA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012142-97.2025.5.15.0137 AUTOR: MARTA LEILA APARECIDA OCANHA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARTA LEILA APARECIDA OCANHA ajuizou reclamação trabalhista em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, indenização por danos morais pela não emissão da CAT, indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI, nulidade da dispensa por justa causa com pagamento das verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, concessão e retificação do PPP, vale transporte, PPR do exercício de 2025, multa normativa, FGTS do período de afastamento, salários do período de afastamento, responsabilidade subsidiária do Município, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.698,40. Designada audiência, as partes, presentes, não se compuseram. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5905775. Laudo pericial médico - ID 55c22bb. Na audiência de instrução, as partes permaneceram inconciliadas. Foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da Reclamante teve início em 04/09/2023 e que a ação foi ajuizada em 03/09/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Reforma Trabalhista. Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da 2a reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A só existência de contrato administrativo entre o órgão público e empresa privada, para a prestação de serviços que envolvam trabalho de empregados da empresa privada contratada, já autoriza a propositura de ação trabalhista contra os dois contratantes, visando apurar e distribuir entre eles, no curso da ação, as responsabilidades pelos valores devidos e não pagos aos trabalhadores. Não se afastando a possibilidade nem mesmo com a existência de condição ou cláusula, no edital da licitação e no contrato definitivo, com pacto no sentido de que todas as obrigações trabalhistas sejam de responsabilidade apenas da empresa contratada. Tratando-se, esta discussão, de questão de fundo e não de condição da ação. A legitimação para vir responder ao pedido exige apenas que a parte autora detenha, contra a litisconsorte, uma pretensão juridicamente válida, ao menos em tese, apoiada em lei. Neste diapasão, portanto, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o pólo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade dos demandantes será analisada junto com o mérito, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. Prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal. Contudo, o contrato de trabalho iniciou-se em 04/09/2023, não havendo período prescrito a atingir. Afasto a prejudicial arguida. Acidente de Trabalho – Indenizações por Danos Materiais e Morais A Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 09/10/2024, quando, durante a execução de suas atividades na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, ao recolocar bancos no lugar após evento teatral, um banco caiu sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux (CID S924), necessidade de procedimento cirúrgico em 16/10/2024, afastamentos previdenciários e sequelas permanentes. Apesar de negar a ocorrência do acidente, a prova oral confirmou integralmente a narrativa fática. A testemunha Carina, professora da unidade escolar, presenciou o acidente e declarou em audiência: "que presenciou o acidente ocorrido com a reclamante após a finalização de um teatro com as crianças; que a depoente estava do lado de fora pela grade quando viu a reclamante arrastar um banco para colocá-lo no lugar; que o banco virou e caiu em cima do pé da reclamante; que o banco é muito pesado; que a depoente e outra professora ajudaram a reclamante a erguer o banco, pois ela não conseguia mais colocar o pé no chão; que a diretora desceu para prestar auxílio e a reclamante foi afastada para tratamento médico, tendo o pé enfaixado e engessado". Ademais, a perícia médica do INSS reconheceu o nexo causal, concedendo auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) no período de 18/02/2025 a 21/05/2025 ( fls. 69-70). O histórico previdenciário demonstra que os primeiros afastamentos foram concedidos como B31 (auxílio-doença comum) por impossibilidade de comunicação tempestiva pela empresa, que não emitiu a CAT, tendo o INSS posteriormente reconhecido o nexo ocupacional com a conversão para B91. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas. O laudo pericial médico foi conclusivo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade parcial permanente multiprofissional. (...) 5) Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimônio físico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. 6) Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético devido a marcha claudicante. (...) No caso em tela grau leve avaliado em 10%." O perito esclareceu, ainda, que a Reclamante apresenta "anquilose da falange proximal do pé direito após fratura da cabeça do 1º metatarso do pé direito apresentando marcha claudicante". A Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, o acidente ocorreu durante a execução de atividade rotineira (recolocação de mobiliário escolar), em ambiente sob responsabilidade das Reclamadas, que não demonstraram a adoção de medidas de segurança adequadas para prevenir o infortúnio. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, declarou em audiência que "não sabe informar como ocorreu o acidente sofrido pela reclamante nem se a mesma recebeu socorro", revelando absoluto desconhecimento dos fatos que envolvem a segurança de seus empregados. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT não emitida pela empresa, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal e à incapacidade parcial permanente, prova testemunhal robusta, concessão de benefício acidentário B91 pelo INSS e revelia quanto aos fatos controvertidos pelo preposto —, a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente de trabalho se impõe, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Indenização por Danos Morais Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou em fratura do hálux com necessidade de procedimento cirúrgico, internação hospitalar, fisioterapia por aproximadamente 10 a 20 sessões, afastamento previdenciário prolongado de aproximadamente 7 meses, e sequelas permanentes consistentes em incapacidade parcial permanente multiprofissional (30%) e marcha claudicante, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e limitações que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica da trabalhadora. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (fratura com sequela permanente e redução da capacidade laboral), a culpa das Reclamadas (omissão no dever de garantir condições seguras de trabalho), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade parcial permanente, marcha claudicante, prejuízo estético), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, e atendendo ao pedido formulado pela Reclamante, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por Danos Materiais – Lucros Cessantes e Pensionamento Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade laboral, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. O laudo pericial confirmou que a Reclamante apresenta incapacidade parcial permanente multiprofissional, com redução de 30% da capacidade laboral. O perito fixou o comprometimento ao patrimônio físico em 30% (trinta por cento) com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Nesse contexto, acolho o pedido de pensionamento no percentual de 30% sobre a remuneração da Reclamante, a ser pago em prestações mensais, desde a data da consolidação das sequelas (cessação do benefício previdenciário em 21/05/2025). A pensão mensal será calculada sobre o valor da última remuneração percebida pela Reclamante (R$ 1.717,20), o que também inclui férias e 13o salário, de forma atualizada monetariamente, admitindo-se o pagamento em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, com redutor de 30% (trinta por cento) para evitar enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica do C. TST. Indenização pela não emissão da CAT A Reclamante postula indenização por danos morais em razão da omissão da Reclamada em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa". A mesma lei, em seu § 2º, prevê que "na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública". No caso concreto, restou comprovado que a 1ª Reclamada não emitiu a CAT, tendo sido o benefício acidentário (B91) concedido apenas em 18/02/2025, após longa tramitação burocrática, quando a Reclamante já havia transcorrido meses de afastamento recebendo benefício comum (B31), que lhe é menos favorável economicamente. O perito médico confirmou que "não houve emissão de CAT" (ID 55c22bb), e o preposto da 1ª Reclamada declarou em audiência que desconhecia o acidente e o socorro prestado à Reclamante (ID fcb41e5), corroborando a omissão patronal. A ausência de comunicação do acidente de trabalho configura falha grave no cumprimento de obrigação legal da empregadora, causando prejuízos ao trabalhador que deixa de receber tempestivamente o benefício acidentário adequado (B91), que possui valor superior ao benefício comum (B31) e assegura a estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A omissão da empregadora obrigou a Reclamante a buscar, por seus próprios meios e com auxílio do INSS, o reconhecimento do nexo ocupacional, gerando angústia, incerteza e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, a conduta omissiva da Reclamada configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação. Fixo a indenização por danos morais pela não emissão da CAT em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta omissiva e seus reflexos na esfera jurídica da Reclamante. Pagamento dos Salários do Período de Afastamento A Reclamante postula o pagamento de indenização correspondente aos salários dos períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho. Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente que causou a incapacidade temporária da Reclamante, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que a trabalhadora deixou de auferir no período em razão do infortúnio, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O fato de a Reclamante ter recebido benefício previdenciário durante o período de afastamento não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O artigo 121 da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao dispor que o pagamento de prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, que é financiado pela sociedade como um todo, enquanto a indenização decorre do ato ilícito praticado pelo empregador. Não há, portanto, compensação entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente de ato ilícito, tendo em vista a natureza diversa desses institutos. Dessa forma, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no valor dos salários que a Reclamante deixou de perceber durante os períodos de afastamento previdenciário decorrentes do acidente de trabalho (24/10/2024 a 21/05/2025), apurados com base na remuneração mensal da Reclamante à data do afastamento, deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pelas Reclamadas sob as mesmas rubricas. FGTS do Período de Afastamento A Reclamante postula o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório durante o período de afastamento por acidente de trabalho. A Súmula nº 461 do C. TST é clara: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No caso concreto, a Reclamante esteve afastada do trabalho em razão de acidente de trabalho nos períodos de 24/10/2024 a 07/11/2024, 19/11/2024 a 19/02/2025 e 18/02/2025 a 21/05/2025. Cabia à Reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS durante esses períodos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos extratos ou comprovantes que demonstrassem a regularidade dos depósitos nos meses de afastamento. Portanto, acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, calculado sobre a remuneração que seria devida à Reclamante, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Estabilidade Acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) Reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, a Reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), ocorrida em 21/05/2025. A dispensa por justa causa, ora convertida em dispensa imotivada, ocorreu durante o período de estabilidade (21/08/2025), sendo nula de pleno direito. Logo, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e respectivos reflexos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) do período compreendido entre a data da dispensa (21/08/2025) e o término do período estabilitário (21/05/2026). Reversão da justa Causa A 1ª Reclamada alega que a dispensa por justa causa deu-se com fundamento no artigo 482, alínea "h", da CLT ("insubordinação"), por suposta recusa da Reclamante em assumir posto de trabalho na Escola Faganela em 21/08/2025. A Reclamante nega a recusa. A justa causa é a mais grave penalidade trabalhista, exigindo prova robusta, cabal e inequívoca do ato faltoso, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. O preposto da 1ª Reclamada, Renan de Souza Machado, prestou depoimento revelador (ID fcb41e5): "que o motivo da dispensa por justa causa foi a recusa de posto de trabalho; que acredita que o posto recusado tenha sido na escola Faganela; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante teria recusado o referido posto". O depoimento é marcado por imprecisão e desconhecimento: o preposto "acredita" que o posto recusado era a Escola Faganela, mas não sabe o motivo da suposta recusa. A Reclamante, por sua vez, declarou em audiência (ID fcb41e5): "que ao retornar do afastamento passou a atuar como volante, indo cada dia a uma escola diferente; que nunca recusou nenhum posto de trabalho, inclusive na escola Maria Elsa; que mesmo não podendo utilizar sapato fechado em razão da cirurgia recente, trabalhou normalmente; que o motivo alegado para sua dispensa foi a suposta recusa de trabalho, o que nega ter ocorrido". As advertências apresentadas pela Reclamada (IDs ce5fdb1 e cb7cd1e, fls. 484-487) referem-se a faltas ocorridas em 03/06/2025 e 17/06/2025, por "faltar no seu posto de serviço", e não guardam relação com a recusa de posto que fundamentou a dispensa. A empresa não observou o princípio da gradação das penas, pois a penalidade máxima (dispensa por justa causa) foi aplicada sem que houvesse uma progressão punitiva clara e proporcional. Ademais, a suposta recusa ocorreu após o retorno da Reclamante ao trabalho, em período no qual ela ainda apresentava limitações decorrentes do acidente de trabalho (cirurgia recente no pé direito, dificuldade para usar calçado fechado), o que torna a imputação de insubordinação ainda mais questionável. A justa causa exige prova robusta, inequívoca e irrefutável da falta grave atribuída ao empregado, não se admitindo presunções, conjecturas ou meras suposições, sobretudo diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza excepcional da penalidade. Diante da fragilidade da prova produzida pela Reclamada, que se limitou a alegações genéricas e imprecisas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstrasse a efetiva recusa e sua gravidade, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. Por conseguinte, a Reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 21 dias; aviso prévio proporcional de 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); férias proporcionais 2024/2025 (12/12) acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias acrescido da multa de 40%; fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda a Assessoria responsável pela expedição dos alvarás substitutivos das guias SD/CD. Autorizo a dedução de eventual valor pago pela reclamada a mesmo título. Adicional de Insalubridade A Reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que exerceu atividades insalubres em grau máximo, enquanto recebia o adicional em grau médio ou máximo em períodos alternados. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial (ID 5905775) foi conclusivo: "Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 14: Em decorrência da exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%)." O perito descreveu as atividades da Reclamante no período de 04/09/2023 a 30/11/2023 (Auxiliar de Limpeza) e de 01/12/2023 a 21/08/2025 (Agente de Higienização), consignando que: "A Reclamante realizava a limpeza de 02 banheiros com 06 vasos sanitários, que são utilizados por 130 alunos e 09 funcionários de forma rotativa. (...) O tempo médio de limpeza geral dos sanitários era de 2 horas por turno de trabalho. A Autora também realizava a manutenção dos sanitários 02 vezes ao dia (passar pano, retirar / coletar lixo do local, repor papel higiênico e sabonete líquido). Já o tempo de manutenção era de 1 hora (todas as unidades). (...) Durante a higienização a Reclamante recolhia diversos resíduos deixados pelos usuários, momento em que existia a exposição de modo intermitente aos resíduos/dejetos orgânicos, em fase de decomposição, tais como vômitos, urina e fezes, entre outros resíduos corpóreos, 'sangue' os quais contém agentes biológicos inerentes ao estado dos resíduos e que poderão ser nocivos ao organismo humano, vírus, bactérias, etc." O perito constatou, ainda, que a Reclamada não apresentou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) da função e época de labor da Reclamante, documento obrigatório conforme Norma Regulamentadora nº 09. Quanto aos EPIs, o perito concluiu que "o uso de determinados EPI's (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém são suficientes para neutralizar os agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." A 1ª Reclamada impugnou o laudo, sustentando que a CCT da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que a Reclamante já recebia o adicional, e que em função diversa (Agente de Higienização) recebia 40%. Todavia, a cláusula 10ª, item 4, da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb, fls. 91-109) prevê expressamente o adicional de 40% para os "empregados que forem contratados para a função de 'AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO', com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo". A Reclamante passou a exercer a função de Agente de Higienização a partir de 01/12/2023 (PPP - ID cd3ebaf, fl. 481), recebendo o adicional de 40% nesse período. A controvérsia reside no período de 04/09/2023 a 30/11/2023, em que a Reclamante supostamente exerceu a função de Auxiliar de Limpeza, porém, restou comprovado que a reclamante sempre exerceu a função de agente de higienização, realizando a limpeza de banheiros. A Reclamante trabalhava em creche municipal, e não em estabelecimento de saúde, não se aplicando essa limitação convencional. Ademais, a Súmula nº 448, II, do C. TST é clara: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O laudo pericial é robusto e conclusivo, e não foi infirmado por prova técnica contrária. A impugnação da Reclamada não apresentou quesitos complementares nem produziu contraprova capaz de invalidar as conclusões do expert. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial para reconhecer que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho. Condeno as Reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre o percentual efetivamente pago (20% no período de Auxiliar de Limpeza e 40% no período de Agente de Higienização) e o grau máximo devido (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Em razão do reconhecimento da insalubridade em grau máximo, determino que a 1ª Reclamada providencie a retificação do PPP da Reclamante para nele fazer constar a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%), com base no Anexo 14 da NR-15, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Indenização por Danos Morais pelo não fornecimento de EPI A Reclamante postula indenização por danos morais em razão do suposto não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Todavia, a 1ª Reclamada juntou aos autos documentos comprobatórios de fornecimento de EPIs, incluindo fichas de entrega, e o PPP apresentado registra a exposição a agentes de risco, sendo que a Reclamante não comprovou a alegação de ausência de fornecimento ou de fiscalização do uso dos EPIs de forma a configurar dano moral indenizável. O acolhimento do pedido de adicional de insalubridade não implica por si só a presunção do dano extrapatrimonial, já tendo sido deferida a reparação adequada para a exposição a agentes insalubres. Rejeito o pedido. Jornada de trabalho A Reclamante pactuou acordo de compensação de jornada com a Reclamada, laborando de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo, para compensar o sábado. A Reclamante laborava em atividade insalubre, conforme reconhecido neste julgamento. O artigo 60 da CLT dispõe que "nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". O acordo de compensação de jornada, que implica prorrogação da jornada em dias úteis para compensação em outros dias, constitui forma de prorrogação da jornada, sujeitando-se à exigência do artigo 60 da CLT. A Súmula nº 85, VI, do C. TST, consolidou o entendimento: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." No caso concreto, a Reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. O simples fato de a Reclamante receber adicional de insalubridade não supre a exigência legal de autorização prévia. Declaro,pois a nulidade do acordo de compensação de jornada e condeno as Reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em depósitos fundiários incluída a multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo o período. Vale Transporte A Reclamante postula o pagamento de vale transporte vencido desde 26/05/2025 até a dispensa. A Reclamada, contudo, apresentou documento firmado pela Reclamante (ID 9c09c40, fl. 488) no qual ela opta pelo não recebimento do benefício. O documento não foi impugnado pela Reclamante. Assim, considerando que a adesão ao vale transporte é facultativa e depende de solicitação expressa do empregado, e que a Reclamante formalmente optou pelo não recebimento, rejeito o pedido. PPR do Exercício de 2025 A Reclamante postula o pagamento da primeira parcela do PPR do exercício de 2025, com fundamento na cláusula 13ª da CCT 2024/2025 (ID 0eef0fb), que prevê o pagamento de R$ 161,63 semestralmente, sendo a primeira parcela até 10/08/2025. A Reclamante foi dispensada em 21/08/2025, fazendo jus à primeira parcela do período de janeiro a junho de 2025, por ter trabalhado no período aquisitivo. A Reclamada não comprovou o pagamento. Acolho o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento da primeira parcela do PPR 2025, no valor de R$ 161,63. Multa Normativa A Reclamante postula a condenação ao pagamento de multa normativa, nos termos das cláusulas 67ª da CCT 2022/2023 e 66ª da CCT 2024/2025 (20% do salário mínimo federal por infração). Considerando que foram reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e PPR, configurando descumprimento de obrigações contratuais e legais, acolho o pedido de multa normativa, uma multa de 20% do salário mínimo federal vigente, nos termos das cláusulas convencionais. Multa do artigo 477 da CLT Considerando que a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo do § 6º do art. 477 da CLT. A Reclamada não comprovou o pagamento das verbas ora deferidas no prazo legal. Condeno as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Responsabilidade Subsidiária do Município de Piracicaba A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada (Works Construção & Serviços Eireli) para prestar serviços de limpeza na Creche Tirza Regina de Oliveira Orsini Moretti, unidade da rede municipal de ensino de Piracicaba. O contrato entre o Município e a 1ª Reclamada foi devidamente comprovado pelos documentos juntados (IDs b6947be, 27c1c17, d7f0e8f, 1b15529, bbd1e8f, 3736c67). A controvérsia reside na responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. O Município sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida se comprovada a sua conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), cabendo ao autor o ônus de provar a falha na fiscalização. Todavia, a presente demanda envolve matéria atinente ao meio ambiente do trabalho e à segurança do trabalhador. O artigo 200, VIII, da Constituição Federal estabelece que compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso concreto, restou comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante ocorreu nas dependências do Município, em unidade escolar sob sua gestão, quando a Reclamante, ao recolocar bancos após evento escolar, teve um banco caído sobre seu pé direito, resultando em fratura do hálux, cirurgia e limitações permanentes (ID fcb41e5 - Transcrição de depoimentos). A testemunha Carina Oliveira Gomes da Silva Mescolote, professora da unidade, presenciou o acidente e prestou socorro à Reclamante. O meio ambiente de trabalho equilibrado e seguro é direito fundamental do trabalhador, e sua proteção é dever não apenas do empregador direto, mas também do tomador dos serviços, que detém o poder de direção e fiscalização sobre o local onde o trabalho é executado. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Essa disposição, confirmada pelo Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), impõe ao ente público o dever direto de zelar por condições seguras de trabalho quando a atividade é prestada em seu ambiente. O preposto do Município, Bruno Dela Vila da Silva, confirmou em audiência (ID fcb41e5) que "a fiscalização realizada pelo município é via de regra documental; que não havia previsão contratual para a retenção de faturas da primeira reclamada caso não houvesse a comprovação do pagamento das obrigações". Essa declaração revela a ausência de fiscalização efetiva quanto às condições de segurança e saúde no trabalho, limitando-se a controles formais e documentais, o que é insuficiente para prevenir ou mitigar os riscos a que os trabalhadores estão expostos. Ademais, o acidente ocorreu em atividade rotineira de organização do espaço escolar, no âmbito do poder diretivo da Administração Municipal. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba pelos créditos decorrentes do acidente de trabalho, com fundamento no artigo 200, VIII, da Constituição Federal, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como subsidiariamente pelos demais títulos da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARTA LEILA APARECIDA OCANHA em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI