0012140-70.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 AUTOR: MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19573fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 10h54min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ e LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ ajuíza ação trabalhista contra LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA, em 29/08/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 432.025,04. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, o Juízo indeferiu os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunha por entender que a matéria técnica estava esclarecida pelos laudos e a questão do acúmulo de funções envolvia matéria de direito, sob protestos das partes. Encerrada a instrução. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos seguem conclusos para julgamento, com as partes a serem intimadas da sentença. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Diferenças de verbas rescisórias Narra a parte autora que recebeu verbas rescisórias em montante inferior ao devido, sob a alegação de descontos indevidos de saldo salarial e de vale-refeição integral. A ré, por sua vez, demonstrou no instrumento de rescisão contratual a quitação do saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, bem como a observância às disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável referente ao vale-refeição adiantado. Da análise dos recibos de pagamento e do termo de rescisão, constata-se o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Acúmulo de função Não há divergência sobre as tarefas realizadas. A ré reconhece que a autora realizou limpezas pós-obra em construções do grupo econômico, compatível com a função exercida. Nessa linha de raciocínio, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de a autora exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para a qual foi contratada, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial apurou as reais condições do meio ambiente de trabalho e concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico fundamentou adequadamente que a trabalhadora executava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos/lixo urbano, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sem que os equipamentos de proteção individual fornecidos fossem capazes de neutralizar integralmente o risco biológico existente. A ré impugnou o laudo, sustentando o fluxo restrito de pessoas, contudo, o Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a circulação de dezenas de usuários diários em sanitários e vestiários coletivos configura a hipótese normativa ensejadora do adicional em grau máximo. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo ser acolhida a conclusão do expert oficial. Assim, acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (19/10/2023 a 11/07/2024). Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Restabelecimento convênio médico. Indenização período estabilidade. A autora narra que em consequências das atribuições exercidas e de alegado acidente de trabalho sofrido em 17/06/2024 desenvolveu doença ocupacional no cotovelo esquerdo. Por ocasião da dispensa, sustentou estar incapacitada para o trabalho, pleiteando indenização substitutiva de estabilidade provisória, pensão mensal vitalício/danos materiais, manutenção de plano de saúde e compensação por danos morais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial, após exame clínico minucioso, análise da história laboral e dos exames complementares acostados, concluiu categoricamente que a patologia de que é acometida a autora (epicondilite lateral do cotovelo esquerdo) não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na ré, tampouco decorre do aventado acidente típico. O laudo pericial médico registrou, ainda, que a reclamante não apresenta incapacidade laboral para a sua função habitual ou para os atos da vida civil, encontrando-se apta para o trabalho. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Acolho integralmente a conclusão do laudo médico pericial oficial. Ausentes o nexo de causalidade/concausalidade, a lesão acidentária e a incapacidade laborativa, não há falar em estabilidade provisória no emprego, dever de reparação patrimonial ou extrapatrimonial, tampouco em manutenção de benefício de convênio médico. Assim, julgo improcedentes os pedidos de conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva e reflexos, pensão mensal vitalícia/danos materiais, manutenção de convênio médico e indenização por danos morais. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 6028, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do artigo 832, § 1º, da CLT, declaro de natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada LAJEAL PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA em favor da reclamante MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO MATIELO
Réu LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA
Autor MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS BERTELLI ROSSI
OAB: 178112/SP
GILIO ALVES MOREIRA NETO
OAB: 326494/SP
EDUARDA MARTINS DA SILVA
OAB: 517913/SP
SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA
OAB: 106891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 AUTOR: MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19573fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 10h54min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ e LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ ajuíza ação trabalhista contra LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA, em 29/08/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 432.025,04. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, o Juízo indeferiu os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunha por entender que a matéria técnica estava esclarecida pelos laudos e a questão do acúmulo de funções envolvia matéria de direito, sob protestos das partes. Encerrada a instrução. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos seguem conclusos para julgamento, com as partes a serem intimadas da sentença. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Diferenças de verbas rescisórias Narra a parte autora que recebeu verbas rescisórias em montante inferior ao devido, sob a alegação de descontos indevidos de saldo salarial e de vale-refeição integral. A ré, por sua vez, demonstrou no instrumento de rescisão contratual a quitação do saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, bem como a observância às disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável referente ao vale-refeição adiantado. Da análise dos recibos de pagamento e do termo de rescisão, constata-se o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Acúmulo de função Não há divergência sobre as tarefas realizadas. A ré reconhece que a autora realizou limpezas pós-obra em construções do grupo econômico, compatível com a função exercida. Nessa linha de raciocínio, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de a autora exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para a qual foi contratada, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial apurou as reais condições do meio ambiente de trabalho e concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico fundamentou adequadamente que a trabalhadora executava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos/lixo urbano, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sem que os equipamentos de proteção individual fornecidos fossem capazes de neutralizar integralmente o risco biológico existente. A ré impugnou o laudo, sustentando o fluxo restrito de pessoas, contudo, o Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a circulação de dezenas de usuários diários em sanitários e vestiários coletivos configura a hipótese normativa ensejadora do adicional em grau máximo. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo ser acolhida a conclusão do expert oficial. Assim, acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (19/10/2023 a 11/07/2024). Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Restabelecimento convênio médico. Indenização período estabilidade. A autora narra que em consequências das atribuições exercidas e de alegado acidente de trabalho sofrido em 17/06/2024 desenvolveu doença ocupacional no cotovelo esquerdo. Por ocasião da dispensa, sustentou estar incapacitada para o trabalho, pleiteando indenização substitutiva de estabilidade provisória, pensão mensal vitalício/danos materiais, manutenção de plano de saúde e compensação por danos morais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial, após exame clínico minucioso, análise da história laboral e dos exames complementares acostados, concluiu categoricamente que a patologia de que é acometida a autora (epicondilite lateral do cotovelo esquerdo) não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na ré, tampouco decorre do aventado acidente típico. O laudo pericial médico registrou, ainda, que a reclamante não apresenta incapacidade laboral para a sua função habitual ou para os atos da vida civil, encontrando-se apta para o trabalho. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Acolho integralmente a conclusão do laudo médico pericial oficial. Ausentes o nexo de causalidade/concausalidade, a lesão acidentária e a incapacidade laborativa, não há falar em estabilidade provisória no emprego, dever de reparação patrimonial ou extrapatrimonial, tampouco em manutenção de benefício de convênio médico. Assim, julgo improcedentes os pedidos de conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva e reflexos, pensão mensal vitalícia/danos materiais, manutenção de convênio médico e indenização por danos morais. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 6028, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do artigo 832, § 1º, da CLT, declaro de natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada LAJEAL PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA em favor da reclamante MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 AUTOR: MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19573fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012140-70.2024.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 10h54min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ e LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ ajuíza ação trabalhista contra LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA, em 29/08/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 432.025,04. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, o Juízo indeferiu os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunha por entender que a matéria técnica estava esclarecida pelos laudos e a questão do acúmulo de funções envolvia matéria de direito, sob protestos das partes. Encerrada a instrução. Razões finais apresentadas pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos seguem conclusos para julgamento, com as partes a serem intimadas da sentença. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Diferenças de verbas rescisórias Narra a parte autora que recebeu verbas rescisórias em montante inferior ao devido, sob a alegação de descontos indevidos de saldo salarial e de vale-refeição integral. A ré, por sua vez, demonstrou no instrumento de rescisão contratual a quitação do saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, bem como a observância às disposições da convenção coletiva de trabalho aplicável referente ao vale-refeição adiantado. Da análise dos recibos de pagamento e do termo de rescisão, constata-se o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Indefiro o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Acúmulo de função Não há divergência sobre as tarefas realizadas. A ré reconhece que a autora realizou limpezas pós-obra em construções do grupo econômico, compatível com a função exercida. Nessa linha de raciocínio, o exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de a autora exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para a qual foi contratada, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial apurou as reais condições do meio ambiente de trabalho e concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico fundamentou adequadamente que a trabalhadora executava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos/lixo urbano, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sem que os equipamentos de proteção individual fornecidos fossem capazes de neutralizar integralmente o risco biológico existente. A ré impugnou o laudo, sustentando o fluxo restrito de pessoas, contudo, o Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que a circulação de dezenas de usuários diários em sanitários e vestiários coletivos configura a hipótese normativa ensejadora do adicional em grau máximo. Analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante, devendo ser acolhida a conclusão do expert oficial. Assim, acolho o laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (19/10/2023 a 11/07/2024). Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Restabelecimento convênio médico. Indenização período estabilidade. A autora narra que em consequências das atribuições exercidas e de alegado acidente de trabalho sofrido em 17/06/2024 desenvolveu doença ocupacional no cotovelo esquerdo. Por ocasião da dispensa, sustentou estar incapacitada para o trabalho, pleiteando indenização substitutiva de estabilidade provisória, pensão mensal vitalício/danos materiais, manutenção de plano de saúde e compensação por danos morais. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial, após exame clínico minucioso, análise da história laboral e dos exames complementares acostados, concluiu categoricamente que a patologia de que é acometida a autora (epicondilite lateral do cotovelo esquerdo) não apresenta relação de nexo causal ou concausal com o trabalho prestado na ré, tampouco decorre do aventado acidente típico. O laudo pericial médico registrou, ainda, que a reclamante não apresenta incapacidade laboral para a sua função habitual ou para os atos da vida civil, encontrando-se apta para o trabalho. A perícia deixou de forma clara em seu laudo que a patologia apresentada pela obreira não possui nexo de causalidade com o labor prestado ao longo do pacto laboral. Aliás, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto à conclusão que ali foi lançada. Portanto, tendo em vista a própria conclusão da prova pericial médica, fica difícil extrair a convicção de que a autora teria sido acometida por tal doença profissional e/ou em razão do trabalho executado na ré. Acolho integralmente a conclusão do laudo médico pericial oficial. Ausentes o nexo de causalidade/concausalidade, a lesão acidentária e a incapacidade laborativa, não há falar em estabilidade provisória no emprego, dever de reparação patrimonial ou extrapatrimonial, tampouco em manutenção de benefício de convênio médico. Assim, julgo improcedentes os pedidos de conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva e reflexos, pensão mensal vitalícia/danos materiais, manutenção de convênio médico e indenização por danos morais. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 6028, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do artigo 832, § 1º, da CLT, declaro de natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada LAJEAL PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA em favor da reclamante MARISA RIBEIRO DE QUEIROZ a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto (perícia médica). Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAJEAL PRE-FABRICADOS EM CONCRETO LTDA