Detalhe do processo

0012140-35.2022.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 RECORRENTE: BRASILIO ROSA DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3cb01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: BRASILIO ROSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0857272 ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Afirmou o v. julgado: (...) Sem razão. Consoante o disposto no artigo 765 da CLT, "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", ao passo que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento em questão não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo-se perquirir, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à parte, sem o que afasta-se qualquer arguição dessa natureza. Outrossim, no presente caso, todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram realizadas, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa. Importante ressaltar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as provas que se mostrarem desnecessárias após verificar a necessidade ou não de sua realização quando já tiver elementos suficientes para o seu convencimento, como é o caso. Com efeito, é preciso ter em mente que não ocorre cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a instrução processual, havendo nos autos elementos suficientes a ensejar o pronunciamento judicial. Acrescento que a prova testemunhal não tem o condão de elucidar matéria técnica, afeta à perícia, e enfatizo que as impugnações aos laudos refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia. Rejeito, portanto, a preliminar em enfoque." A recorrente afirma que a anulação da decisão para que a instrução processual seja reaberta não é apenas uma medida de justiça, mas um imperativo para garantir a integridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No tocante à periculosidade, após análise à luz da NR-16 e do art. 193 da CLT, concluiu que o reclamante não laborava com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta ou em áreas de risco, razão pela qual a atividade não foi classificada como perigosa. É certo que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, no presente caso, não há como afastar as conclusões do profissional nomeado, que não foram elididas por outras provas. Assim, inexistindo outros elementos a infirmar a conclusão do vistor judicial, deve ela prevalecer. O recorrente afirma que a exigência de perícia técnica, prevista no artigo 195 da CLT, não se satisfaz com um documento pro-forma, mas sim com uma análise técnica criteriosa e fiel à realidade do ambiente de trabalho. Ao não observar isso, o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA–APOSENTADORIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Consta do v. acórdão: "O reclamante pleiteou, na inicial, a devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição confederativa". Compulsando os recibos de pagamento, verifico que não houve descontos a esse título. Ademais, não houve pedido de devolução de contribuição assistencial e o desconto mencionado no recurso "RZ contribuição voluntária" também não foi mencionado, nem se esclareceu sua finalidade. Assim, não provado o desconto cuja devolução se pretende, é improcedente o pedido." O recorrente afirma que a defesa da reclamada não foi, de forma alguma, prejudicada. A empresa contestou o mérito da questão, defendendo a legalidade dos descontos que ela mesma realizou e comprovou nos autos sob a rubrica "RZ contribuição voluntária". A lide, portanto, estava perfeitamente delimitada em torno da validade desses descontos. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão afirmou que: "(...) O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador (CC, arts. 186 e 187 c/c 927). É "in re ipsa", ou seja, dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do dano, desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da esfera da personalidade. É da empregadora a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. Em observância às regras de distribuição do ônus da prova, cabia à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Entendo, contudo, que não restou comprovado ato ilícito da reclamada, pois, em audiência, o próprio reclamante afirmou realizar suas refeições no refeitório da empresa, o qual dispunha de banheiro, ainda que situado a certa distância, sem que houvesse impedimento ao seu uso. A prova testemunhal corroborou tal circunstância, ao informar que o sanitário mais próximo ficava a aproximadamente 80 a 100 metros, distância considerada razoável, sendo possível o acesso de forma rápida. Diante desse conjunto probatório, concluo, tal qual a Origem, pela ausência de violação à dignidade do trabalhador ou de condições degradantes de trabalho. Nada a prover." O recorrente aduz que o fato de haver um banheiro "acessível" a 100 metros não exime a reclamada de sua responsabilidade. A questão não é a existência de uma proibição de uso, mas sim a criação de uma barreira física que impõe ao empregado um constrangimento diário e desnecessário. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO Afirmou o v. julgado: "(...) Embora o reclamante alegue que a reclamada não integrava o adicional de produção na base de cálculo das horas extras e demais verbas, cabia a ele o ônus de demonstrar as diferenças efetivamente devidas, o que não ocorreu. Diante da impugnação da reclamada, que sustentou a regular consideração da parcela, e da ausência de prova concreta ou demonstrativo de diferenças, reputo que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Nego provimento." O autor alega que o indeferimento do pleito, nessas condições, configura também cerceamento de defesa, pois nega ao trabalhador o meio adequado para produzir a prova que o juízo considerou faltante. No tocante à integração, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante impugna o v. acórdão que asseverou: "(...) Não houve verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, uma vez que a reclamada impugnou os pedidos formulados e as parcelas deferidas decorreram de controvérsia resolvida apenas em juízo, o que afasta a penalidade. No que se refere à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º, isto é, até dez dias contados a partir do término do contrato. É incontroverso que as verbas rescisórias constantes do TRCT foram devidamente pagas, inexistindo atraso na quitação ou irregularidade formal apta a ensejar a penalidade legal. Mantenho o indeferimento. O recorrente afirma que a decisão regional, ao entender que o simples pagamento do valor constante no TRCT, ainda que a menor, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência majoritária. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O perito judicial, após análise documental, anamnese, exame clínico e avaliação da série histórica de audiometrias do reclamante, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou-se que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional de 2013, mantendo-se inalterado o traçado audiométrico ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive nos exames periódicos e no exame de retorno ao trabalho em 2021. O padrão das curvas audiométricas não se mostrou compatível com a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), mas sim com presbiacusia, patologia degenerativa relacionada ao envelhecimento, a qual não se equipara a doença do trabalho. O perito destacou que a caracterização da PAIR exige critérios técnicos objetivos, baseados exclusivamente na análise de audiogramas, não sendo suficiente a mera exposição ao ruído. Ressaltou, ainda, que a cessação da exposição sonora impede a progressão da PAIR, o que não se verificou no caso, pois não houve evolução do quadro. Quanto à alegada patologia pulmonar, consignou inexistirem exames ou documentos médicos que sustentassem tal diagnóstico, inexistindo queixas clínicas correlatas. Concluiu, por fim, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, nem temporária nem permanente, e que não houve emissão de CAT, respondendo negativamente aos quesitos relativos à existência de doença ocupacional ou incapacidade decorrente do trabalho. Insta salientar que era do obreiro o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Nesse contexto, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Portanto, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (nexo causal ou concausal), quanto aos haveres acessórios (indenizações correlatas), porque o acessório segue a sorte do principal. Dito isso, nada há que ser modificado, restando mantida incólume a r. sentença recorrida." O recorrente afirma que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é apenas um pedido acessório, mas a resposta justa e necessária do Judiciário a uma comprovada ofensa à dignidade do trabalhador, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e de coibir a reiteração de condutas lesivas no meio ambiente de trabalho. E que, ao negar a pensão mensal mesmo diante de um quadro de agravamento de doença por concausa laboral, o v. acórdão violou diretamente o art. 950 do Código Civil. Quanto à ausência de nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e o labor, e consequentemente, à improcedência das indenizações por danos morais e danos materiais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Assim decidiu o v. acórdão: "(...) Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, mantenho a sentença que determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." O recorrente afirma que o v. acórdão regional, ao afirmar que o pedido "extrapola os limites da tese fixada", conferiu à decisão do STF uma extensão que ela não possui, violando de forma direta e literal o disposto no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou os honorários nos seguintes termos: Quanto à condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios, mantenho a base de cálculo e os valores arbitrados na origem, que se mostram compatíveis com a complexidade da demanda e estão fixados dentro do limite previsto no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (10% sobre o valor da condenação). O recorrente aduz que manter os honorários em 10% significa desvalorizar o esforço e a dedicação do advogado, que foi fundamental para o reconhecimento dos direitos do trabalhador. A majoração para o teto legal de 15% é a medida que se impõe para garantir a justa remuneração pelo serviço prestado, em total conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não isenta o beneficiário dos honorários sucumbenciais, como o que ocorre com as custas processuais, mas apenas determina a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da parte preservada do § 4º do art. 791-A. A r. sentença já determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pela parte autora. Nada a prover." O recorrente alega que a gratuidade da justiça, para ser efetiva, deve ser plena. A condenação, mesmo que latente, é incompatível com a integralidade da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3a67791; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 754c7bf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 874849e: R$ 40.000,00; Condenação no acórdão, id aef05ef: R$ 46.000,00; Custas no acórdão, id 260db9c e b3a9e3a: R$ 920,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d529277 e e107772: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Tal qual a instância primeva, entendo que os controles de jornada refletem a efetiva jornada de trabalho, cabendo destacar que, em audiência, o próprio reclamante declarou que anotava corretamente os horários de entrada e saída, sem mencionar retorno ao trabalho após o registro de saída, e afirmou usufruir regularmente do intervalo intrajornada. Diante dessa confissão, reputo os espelhos de ponto como prova válida, afastando-se a tese de irregularidade ou manipulação dos registros. De outro giro, quanto aos períodos com ausência parcial de cartões, o julgado merece reforma. Embora o Juízo tenha considerado tratar-se de lapso reduzido, determinando que, nesses casos, fosse adotada a média da jornada registrada nos três meses imediatamente anteriores, e não a desconsideração integral dos controles, deverão ser considerados os dias e jornada laborada indicados na inicial, nos termos do entendimento pacificado pelo C.TST através da Súmula 338." A recorrente afirma que mesmo diante da ausência de controles de ponto, cabe ao julgador analisar todo o conjunto probatório e, principalmente, a verossimilhança das alegações. A presunção não pode ser um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIO ROSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE NOVELLO

Autor BRASILIO ROSA DA SILVA

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO

OAB: 124381-D/RJ

DANIEL ALEX MICHELON

OAB: 225217/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 RECORRENTE: BRASILIO ROSA DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3cb01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: BRASILIO ROSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0857272 ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Afirmou o v. julgado: (...) Sem razão. Consoante o disposto no artigo 765 da CLT, "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", ao passo que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento em questão não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo-se perquirir, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à parte, sem o que afasta-se qualquer arguição dessa natureza. Outrossim, no presente caso, todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram realizadas, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa. Importante ressaltar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as provas que se mostrarem desnecessárias após verificar a necessidade ou não de sua realização quando já tiver elementos suficientes para o seu convencimento, como é o caso. Com efeito, é preciso ter em mente que não ocorre cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a instrução processual, havendo nos autos elementos suficientes a ensejar o pronunciamento judicial. Acrescento que a prova testemunhal não tem o condão de elucidar matéria técnica, afeta à perícia, e enfatizo que as impugnações aos laudos refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia. Rejeito, portanto, a preliminar em enfoque." A recorrente afirma que a anulação da decisão para que a instrução processual seja reaberta não é apenas uma medida de justiça, mas um imperativo para garantir a integridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No tocante à periculosidade, após análise à luz da NR-16 e do art. 193 da CLT, concluiu que o reclamante não laborava com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta ou em áreas de risco, razão pela qual a atividade não foi classificada como perigosa. É certo que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, no presente caso, não há como afastar as conclusões do profissional nomeado, que não foram elididas por outras provas. Assim, inexistindo outros elementos a infirmar a conclusão do vistor judicial, deve ela prevalecer. O recorrente afirma que a exigência de perícia técnica, prevista no artigo 195 da CLT, não se satisfaz com um documento pro-forma, mas sim com uma análise técnica criteriosa e fiel à realidade do ambiente de trabalho. Ao não observar isso, o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA–APOSENTADORIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Consta do v. acórdão: "O reclamante pleiteou, na inicial, a devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição confederativa". Compulsando os recibos de pagamento, verifico que não houve descontos a esse título. Ademais, não houve pedido de devolução de contribuição assistencial e o desconto mencionado no recurso "RZ contribuição voluntária" também não foi mencionado, nem se esclareceu sua finalidade. Assim, não provado o desconto cuja devolução se pretende, é improcedente o pedido." O recorrente afirma que a defesa da reclamada não foi, de forma alguma, prejudicada. A empresa contestou o mérito da questão, defendendo a legalidade dos descontos que ela mesma realizou e comprovou nos autos sob a rubrica "RZ contribuição voluntária". A lide, portanto, estava perfeitamente delimitada em torno da validade desses descontos. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão afirmou que: "(...) O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador (CC, arts. 186 e 187 c/c 927). É "in re ipsa", ou seja, dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do dano, desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da esfera da personalidade. É da empregadora a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. Em observância às regras de distribuição do ônus da prova, cabia à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Entendo, contudo, que não restou comprovado ato ilícito da reclamada, pois, em audiência, o próprio reclamante afirmou realizar suas refeições no refeitório da empresa, o qual dispunha de banheiro, ainda que situado a certa distância, sem que houvesse impedimento ao seu uso. A prova testemunhal corroborou tal circunstância, ao informar que o sanitário mais próximo ficava a aproximadamente 80 a 100 metros, distância considerada razoável, sendo possível o acesso de forma rápida. Diante desse conjunto probatório, concluo, tal qual a Origem, pela ausência de violação à dignidade do trabalhador ou de condições degradantes de trabalho. Nada a prover." O recorrente aduz que o fato de haver um banheiro "acessível" a 100 metros não exime a reclamada de sua responsabilidade. A questão não é a existência de uma proibição de uso, mas sim a criação de uma barreira física que impõe ao empregado um constrangimento diário e desnecessário. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO Afirmou o v. julgado: "(...) Embora o reclamante alegue que a reclamada não integrava o adicional de produção na base de cálculo das horas extras e demais verbas, cabia a ele o ônus de demonstrar as diferenças efetivamente devidas, o que não ocorreu. Diante da impugnação da reclamada, que sustentou a regular consideração da parcela, e da ausência de prova concreta ou demonstrativo de diferenças, reputo que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Nego provimento." O autor alega que o indeferimento do pleito, nessas condições, configura também cerceamento de defesa, pois nega ao trabalhador o meio adequado para produzir a prova que o juízo considerou faltante. No tocante à integração, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante impugna o v. acórdão que asseverou: "(...) Não houve verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, uma vez que a reclamada impugnou os pedidos formulados e as parcelas deferidas decorreram de controvérsia resolvida apenas em juízo, o que afasta a penalidade. No que se refere à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º, isto é, até dez dias contados a partir do término do contrato. É incontroverso que as verbas rescisórias constantes do TRCT foram devidamente pagas, inexistindo atraso na quitação ou irregularidade formal apta a ensejar a penalidade legal. Mantenho o indeferimento. O recorrente afirma que a decisão regional, ao entender que o simples pagamento do valor constante no TRCT, ainda que a menor, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência majoritária. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O perito judicial, após análise documental, anamnese, exame clínico e avaliação da série histórica de audiometrias do reclamante, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou-se que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional de 2013, mantendo-se inalterado o traçado audiométrico ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive nos exames periódicos e no exame de retorno ao trabalho em 2021. O padrão das curvas audiométricas não se mostrou compatível com a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), mas sim com presbiacusia, patologia degenerativa relacionada ao envelhecimento, a qual não se equipara a doença do trabalho. O perito destacou que a caracterização da PAIR exige critérios técnicos objetivos, baseados exclusivamente na análise de audiogramas, não sendo suficiente a mera exposição ao ruído. Ressaltou, ainda, que a cessação da exposição sonora impede a progressão da PAIR, o que não se verificou no caso, pois não houve evolução do quadro. Quanto à alegada patologia pulmonar, consignou inexistirem exames ou documentos médicos que sustentassem tal diagnóstico, inexistindo queixas clínicas correlatas. Concluiu, por fim, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, nem temporária nem permanente, e que não houve emissão de CAT, respondendo negativamente aos quesitos relativos à existência de doença ocupacional ou incapacidade decorrente do trabalho. Insta salientar que era do obreiro o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Nesse contexto, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Portanto, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (nexo causal ou concausal), quanto aos haveres acessórios (indenizações correlatas), porque o acessório segue a sorte do principal. Dito isso, nada há que ser modificado, restando mantida incólume a r. sentença recorrida." O recorrente afirma que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é apenas um pedido acessório, mas a resposta justa e necessária do Judiciário a uma comprovada ofensa à dignidade do trabalhador, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e de coibir a reiteração de condutas lesivas no meio ambiente de trabalho. E que, ao negar a pensão mensal mesmo diante de um quadro de agravamento de doença por concausa laboral, o v. acórdão violou diretamente o art. 950 do Código Civil. Quanto à ausência de nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e o labor, e consequentemente, à improcedência das indenizações por danos morais e danos materiais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Assim decidiu o v. acórdão: "(...) Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, mantenho a sentença que determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." O recorrente afirma que o v. acórdão regional, ao afirmar que o pedido "extrapola os limites da tese fixada", conferiu à decisão do STF uma extensão que ela não possui, violando de forma direta e literal o disposto no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou os honorários nos seguintes termos: Quanto à condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios, mantenho a base de cálculo e os valores arbitrados na origem, que se mostram compatíveis com a complexidade da demanda e estão fixados dentro do limite previsto no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (10% sobre o valor da condenação). O recorrente aduz que manter os honorários em 10% significa desvalorizar o esforço e a dedicação do advogado, que foi fundamental para o reconhecimento dos direitos do trabalhador. A majoração para o teto legal de 15% é a medida que se impõe para garantir a justa remuneração pelo serviço prestado, em total conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não isenta o beneficiário dos honorários sucumbenciais, como o que ocorre com as custas processuais, mas apenas determina a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da parte preservada do § 4º do art. 791-A. A r. sentença já determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pela parte autora. Nada a prover." O recorrente alega que a gratuidade da justiça, para ser efetiva, deve ser plena. A condenação, mesmo que latente, é incompatível com a integralidade da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3a67791; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 754c7bf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 874849e: R$ 40.000,00; Condenação no acórdão, id aef05ef: R$ 46.000,00; Custas no acórdão, id 260db9c e b3a9e3a: R$ 920,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d529277 e e107772: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Tal qual a instância primeva, entendo que os controles de jornada refletem a efetiva jornada de trabalho, cabendo destacar que, em audiência, o próprio reclamante declarou que anotava corretamente os horários de entrada e saída, sem mencionar retorno ao trabalho após o registro de saída, e afirmou usufruir regularmente do intervalo intrajornada. Diante dessa confissão, reputo os espelhos de ponto como prova válida, afastando-se a tese de irregularidade ou manipulação dos registros. De outro giro, quanto aos períodos com ausência parcial de cartões, o julgado merece reforma. Embora o Juízo tenha considerado tratar-se de lapso reduzido, determinando que, nesses casos, fosse adotada a média da jornada registrada nos três meses imediatamente anteriores, e não a desconsideração integral dos controles, deverão ser considerados os dias e jornada laborada indicados na inicial, nos termos do entendimento pacificado pelo C.TST através da Súmula 338." A recorrente afirma que mesmo diante da ausência de controles de ponto, cabe ao julgador analisar todo o conjunto probatório e, principalmente, a verossimilhança das alegações. A presunção não pode ser um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIO ROSA DA SILVA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 RECORRENTE: BRASILIO ROSA DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3cb01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012140-35.2022.5.15.0137 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: BRASILIO ROSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0857272 ). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Afirmou o v. julgado: (...) Sem razão. Consoante o disposto no artigo 765 da CLT, "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", ao passo que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento em questão não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo-se perquirir, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à parte, sem o que afasta-se qualquer arguição dessa natureza. Outrossim, no presente caso, todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram realizadas, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa. Importante ressaltar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as provas que se mostrarem desnecessárias após verificar a necessidade ou não de sua realização quando já tiver elementos suficientes para o seu convencimento, como é o caso. Com efeito, é preciso ter em mente que não ocorre cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a instrução processual, havendo nos autos elementos suficientes a ensejar o pronunciamento judicial. Acrescento que a prova testemunhal não tem o condão de elucidar matéria técnica, afeta à perícia, e enfatizo que as impugnações aos laudos refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia. Rejeito, portanto, a preliminar em enfoque." A recorrente afirma que a anulação da decisão para que a instrução processual seja reaberta não é apenas uma medida de justiça, mas um imperativo para garantir a integridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No tocante à periculosidade, após análise à luz da NR-16 e do art. 193 da CLT, concluiu que o reclamante não laborava com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, motocicleta ou em áreas de risco, razão pela qual a atividade não foi classificada como perigosa. É certo que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, no presente caso, não há como afastar as conclusões do profissional nomeado, que não foram elididas por outras provas. Assim, inexistindo outros elementos a infirmar a conclusão do vistor judicial, deve ela prevalecer. O recorrente afirma que a exigência de perícia técnica, prevista no artigo 195 da CLT, não se satisfaz com um documento pro-forma, mas sim com uma análise técnica criteriosa e fiel à realidade do ambiente de trabalho. Ao não observar isso, o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA–APOSENTADORIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Consta do v. acórdão: "O reclamante pleiteou, na inicial, a devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição confederativa". Compulsando os recibos de pagamento, verifico que não houve descontos a esse título. Ademais, não houve pedido de devolução de contribuição assistencial e o desconto mencionado no recurso "RZ contribuição voluntária" também não foi mencionado, nem se esclareceu sua finalidade. Assim, não provado o desconto cuja devolução se pretende, é improcedente o pedido." O recorrente afirma que a defesa da reclamada não foi, de forma alguma, prejudicada. A empresa contestou o mérito da questão, defendendo a legalidade dos descontos que ela mesma realizou e comprovou nos autos sob a rubrica "RZ contribuição voluntária". A lide, portanto, estava perfeitamente delimitada em torno da validade desses descontos. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão afirmou que: "(...) O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador (CC, arts. 186 e 187 c/c 927). É "in re ipsa", ou seja, dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do dano, desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da esfera da personalidade. É da empregadora a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. Em observância às regras de distribuição do ônus da prova, cabia à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Entendo, contudo, que não restou comprovado ato ilícito da reclamada, pois, em audiência, o próprio reclamante afirmou realizar suas refeições no refeitório da empresa, o qual dispunha de banheiro, ainda que situado a certa distância, sem que houvesse impedimento ao seu uso. A prova testemunhal corroborou tal circunstância, ao informar que o sanitário mais próximo ficava a aproximadamente 80 a 100 metros, distância considerada razoável, sendo possível o acesso de forma rápida. Diante desse conjunto probatório, concluo, tal qual a Origem, pela ausência de violação à dignidade do trabalhador ou de condições degradantes de trabalho. Nada a prover." O recorrente aduz que o fato de haver um banheiro "acessível" a 100 metros não exime a reclamada de sua responsabilidade. A questão não é a existência de uma proibição de uso, mas sim a criação de uma barreira física que impõe ao empregado um constrangimento diário e desnecessário. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO Afirmou o v. julgado: "(...) Embora o reclamante alegue que a reclamada não integrava o adicional de produção na base de cálculo das horas extras e demais verbas, cabia a ele o ônus de demonstrar as diferenças efetivamente devidas, o que não ocorreu. Diante da impugnação da reclamada, que sustentou a regular consideração da parcela, e da ausência de prova concreta ou demonstrativo de diferenças, reputo que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Nego provimento." O autor alega que o indeferimento do pleito, nessas condições, configura também cerceamento de defesa, pois nega ao trabalhador o meio adequado para produzir a prova que o juízo considerou faltante. No tocante à integração, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante impugna o v. acórdão que asseverou: "(...) Não houve verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, uma vez que a reclamada impugnou os pedidos formulados e as parcelas deferidas decorreram de controvérsia resolvida apenas em juízo, o que afasta a penalidade. No que se refere à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º, isto é, até dez dias contados a partir do término do contrato. É incontroverso que as verbas rescisórias constantes do TRCT foram devidamente pagas, inexistindo atraso na quitação ou irregularidade formal apta a ensejar a penalidade legal. Mantenho o indeferimento. O recorrente afirma que a decisão regional, ao entender que o simples pagamento do valor constante no TRCT, ainda que a menor, afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência majoritária. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O perito judicial, após análise documental, anamnese, exame clínico e avaliação da série histórica de audiometrias do reclamante, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a perda auditiva alegada e as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou-se que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional de 2013, mantendo-se inalterado o traçado audiométrico ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive nos exames periódicos e no exame de retorno ao trabalho em 2021. O padrão das curvas audiométricas não se mostrou compatível com a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), mas sim com presbiacusia, patologia degenerativa relacionada ao envelhecimento, a qual não se equipara a doença do trabalho. O perito destacou que a caracterização da PAIR exige critérios técnicos objetivos, baseados exclusivamente na análise de audiogramas, não sendo suficiente a mera exposição ao ruído. Ressaltou, ainda, que a cessação da exposição sonora impede a progressão da PAIR, o que não se verificou no caso, pois não houve evolução do quadro. Quanto à alegada patologia pulmonar, consignou inexistirem exames ou documentos médicos que sustentassem tal diagnóstico, inexistindo queixas clínicas correlatas. Concluiu, por fim, que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, nem temporária nem permanente, e que não houve emissão de CAT, respondendo negativamente aos quesitos relativos à existência de doença ocupacional ou incapacidade decorrente do trabalho. Insta salientar que era do obreiro o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos dos direitos reivindicados, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Nesse contexto, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Portanto, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (nexo causal ou concausal), quanto aos haveres acessórios (indenizações correlatas), porque o acessório segue a sorte do principal. Dito isso, nada há que ser modificado, restando mantida incólume a r. sentença recorrida." O recorrente afirma que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é apenas um pedido acessório, mas a resposta justa e necessária do Judiciário a uma comprovada ofensa à dignidade do trabalhador, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e de coibir a reiteração de condutas lesivas no meio ambiente de trabalho. E que, ao negar a pensão mensal mesmo diante de um quadro de agravamento de doença por concausa laboral, o v. acórdão violou diretamente o art. 950 do Código Civil. Quanto à ausência de nexo causal entre as doenças que acometeram o autor e o labor, e consequentemente, à improcedência das indenizações por danos morais e danos materiais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Assim decidiu o v. acórdão: "(...) Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, mantenho a sentença que determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, com juros pela TRD, na forma do "caput", do artigo 39, da Lei 8177/91; após o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização se dá pela taxa SELIC, ressaltando-se que esta última abrange simultaneamente os juros e a correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." O recorrente afirma que o v. acórdão regional, ao afirmar que o pedido "extrapola os limites da tese fixada", conferiu à decisão do STF uma extensão que ela não possui, violando de forma direta e literal o disposto no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou os honorários nos seguintes termos: Quanto à condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios, mantenho a base de cálculo e os valores arbitrados na origem, que se mostram compatíveis com a complexidade da demanda e estão fixados dentro do limite previsto no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (10% sobre o valor da condenação). O recorrente aduz que manter os honorários em 10% significa desvalorizar o esforço e a dedicação do advogado, que foi fundamental para o reconhecimento dos direitos do trabalhador. A majoração para o teto legal de 15% é a medida que se impõe para garantir a justa remuneração pelo serviço prestado, em total conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não isenta o beneficiário dos honorários sucumbenciais, como o que ocorre com as custas processuais, mas apenas determina a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da parte preservada do § 4º do art. 791-A. A r. sentença já determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pela parte autora. Nada a prover." O recorrente alega que a gratuidade da justiça, para ser efetiva, deve ser plena. A condenação, mesmo que latente, é incompatível com a integralidade da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3a67791; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 754c7bf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 874849e: R$ 40.000,00; Condenação no acórdão, id aef05ef: R$ 46.000,00; Custas no acórdão, id 260db9c e b3a9e3a: R$ 920,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d529277 e e107772: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "(...) Tal qual a instância primeva, entendo que os controles de jornada refletem a efetiva jornada de trabalho, cabendo destacar que, em audiência, o próprio reclamante declarou que anotava corretamente os horários de entrada e saída, sem mencionar retorno ao trabalho após o registro de saída, e afirmou usufruir regularmente do intervalo intrajornada. Diante dessa confissão, reputo os espelhos de ponto como prova válida, afastando-se a tese de irregularidade ou manipulação dos registros. De outro giro, quanto aos períodos com ausência parcial de cartões, o julgado merece reforma. Embora o Juízo tenha considerado tratar-se de lapso reduzido, determinando que, nesses casos, fosse adotada a média da jornada registrada nos três meses imediatamente anteriores, e não a desconsideração integral dos controles, deverão ser considerados os dias e jornada laborada indicados na inicial, nos termos do entendimento pacificado pelo C.TST através da Súmula 338." A recorrente afirma que mesmo diante da ausência de controles de ponto, cabe ao julgador analisar todo o conjunto probatório e, principalmente, a verossimilhança das alegações. A presunção não pode ser um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A