Detalhe do processo

0012140-11.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de IPANEMA MÓVEIS LTDA. Aduziu que adquiriu da ré seis móveis de madeira, dentre eles uma cama de casal em madeira maciça, composta por gavetas laterais, tendo sido assegurado pela fornecedora tratar-se de produto de alta qualidade, protegido contra infestação por cupins. Relatou que, em dezembro de 2020, constatou infestação por cupins nas gavetas laterais da cama, razão pela qual solicitou o reparo do produto. Sustentou que a requerida recebeu as gavetas para realização do conserto, porém não procedeu ao reparo nem as devolveu. Acrescentou que posteriormente a infestação atingiu outras partes da cama, tornando inviável sua utilização. Afirmou que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0800431-43.2021.8.19.0007), a qual foi extinta sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial. Requereu a condenação da ré à restituição da quantia correspondente ao valor pago pelo móvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 26/187. Despacho às fls. 204/205 deferiu JG, designou AC e determinou a citação. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme fls. 238. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 240/251. Réplica às fls. 258/266. Decisão saneadora às fls. 279, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, sendo postergada para a sentença a análise da prejudicial de decadência. Delimitou-se como ponto controvertido a existência de defeito no produto e dos danos dele decorrentes, deferindo-se a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 355/361, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 369 e 372/375. Decisão às fls. 397 homologou o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à existência do alegado vício e às consequências jurídicas dele decorrentes. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência suscitada pela ré. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se evidencia ao consumidor. No caso concreto, embora o produto tenha sido adquirido em novembro de 2017, a autora afirma ter constatado a infestação apenas em dezembro de 2020, circunstância compatível com a própria conclusão pericial de que o desenvolvimento das colônias de cupins ocorre de forma lenta, sendo perceptíveis os danos, em regra, somente após dois ou três anos. Assim, não há falar em decadência ou prescrição da pretensão. No mérito, a demanda merece parcial procedência. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a relação de consumo existente entre as partes. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu expressamente que: (...) a cama objeto da lide encontra-se deteriorada em razão de infestação por cupins; somente referido móvel apresenta infestação; não foram constatados focos de cupins na residência nem nos demais móveis; o local onde a cama permaneceu armazenada é seco, ventilado e sem umidade; é possível afirmar que a cama não foi infestada em razão das condições do imóvel da autora; o móvel não pode ser normalmente utilizado . O vício oculto restou suficientemente demonstrado pela prova técnica. A alegação defensiva de que as gavetas estariam em perfeito estado foi integralmente infirmada pelo laudo, que constatou infestação também nessas peças. Igualmente, não prospera a tese de que a infestação teria origem no imóvel da autora, pois a perita foi categórica ao afirmar inexistirem focos de cupins na residência e nos demais móveis. Também merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto, facultando-se ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Verificado que o produto apresentou vício que compromete completamente sua utilização, bem como inexistindo notícia de reparo eficaz, assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do preço pago. Assim, deve a requerida restituir a quantia de R$ 3.000,00, correspondente ao valor desembolsado pela autora pela cama objeto da lide, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. Não se trata de mero aborrecimento. A autora adquiriu móvel de valor significativo, que apresentou infestação de cupins incompatível com a legítima expectativa de durabilidade do produto. Além disso, permaneceu privada da utilização regular da cama, viu as gavetas permanecerem por longo período em poder da ré e necessitou recorrer ao Judiciário por duas oportunidades para buscar solução ao problema, tendo inclusive sido necessária produção de prova pericial. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do simples dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade ligados ao bem-estar, tranquilidade e segurança do consumidor. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 6.000,00, quantia suficiente para reparar o dano experimentado sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, que devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso/efeito danoso até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPANEMA MOVEIS LTDA

Autor MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA

OAB: 157082/RJ

SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 115503/RJ

RAFAELA MARA DE ALMEIDA

OAB: 227806/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA LUCIA DA SILVA ANTUNES ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de IPANEMA MÓVEIS LTDA. Aduziu que adquiriu da ré seis móveis de madeira, dentre eles uma cama de casal em madeira maciça, composta por gavetas laterais, tendo sido assegurado pela fornecedora tratar-se de produto de alta qualidade, protegido contra infestação por cupins. Relatou que, em dezembro de 2020, constatou infestação por cupins nas gavetas laterais da cama, razão pela qual solicitou o reparo do produto. Sustentou que a requerida recebeu as gavetas para realização do conserto, porém não procedeu ao reparo nem as devolveu. Acrescentou que posteriormente a infestação atingiu outras partes da cama, tornando inviável sua utilização. Afirmou que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0800431-43.2021.8.19.0007), a qual foi extinta sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial. Requereu a condenação da ré à restituição da quantia correspondente ao valor pago pelo móvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 26/187. Despacho às fls. 204/205 deferiu JG, designou AC e determinou a citação. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme fls. 238. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 240/251. Réplica às fls. 258/266. Decisão saneadora às fls. 279, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, sendo postergada para a sentença a análise da prejudicial de decadência. Delimitou-se como ponto controvertido a existência de defeito no produto e dos danos dele decorrentes, deferindo-se a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 355/361, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 369 e 372/375. Decisão às fls. 397 homologou o laudo pericial. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à existência do alegado vício e às consequências jurídicas dele decorrentes. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência suscitada pela ré. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se evidencia ao consumidor. No caso concreto, embora o produto tenha sido adquirido em novembro de 2017, a autora afirma ter constatado a infestação apenas em dezembro de 2020, circunstância compatível com a própria conclusão pericial de que o desenvolvimento das colônias de cupins ocorre de forma lenta, sendo perceptíveis os danos, em regra, somente após dois ou três anos. Assim, não há falar em decadência ou prescrição da pretensão. No mérito, a demanda merece parcial procedência. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a relação de consumo existente entre as partes. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu expressamente que: (...) a cama objeto da lide encontra-se deteriorada em razão de infestação por cupins; somente referido móvel apresenta infestação; não foram constatados focos de cupins na residência nem nos demais móveis; o local onde a cama permaneceu armazenada é seco, ventilado e sem umidade; é possível afirmar que a cama não foi infestada em razão das condições do imóvel da autora; o móvel não pode ser normalmente utilizado . O vício oculto restou suficientemente demonstrado pela prova técnica. A alegação defensiva de que as gavetas estariam em perfeito estado foi integralmente infirmada pelo laudo, que constatou infestação também nessas peças. Igualmente, não prospera a tese de que a infestação teria origem no imóvel da autora, pois a perita foi categórica ao afirmar inexistirem focos de cupins na residência e nos demais móveis. Também merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto, facultando-se ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Verificado que o produto apresentou vício que compromete completamente sua utilização, bem como inexistindo notícia de reparo eficaz, assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do preço pago. Assim, deve a requerida restituir a quantia de R$ 3.000,00, correspondente ao valor desembolsado pela autora pela cama objeto da lide, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. Não se trata de mero aborrecimento. A autora adquiriu móvel de valor significativo, que apresentou infestação de cupins incompatível com a legítima expectativa de durabilidade do produto. Além disso, permaneceu privada da utilização regular da cama, viu as gavetas permanecerem por longo período em poder da ré e necessitou recorrer ao Judiciário por duas oportunidades para buscar solução ao problema, tendo inclusive sido necessária produção de prova pericial. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do simples dissabor cotidiano, atingindo atributos da personalidade ligados ao bem-estar, tranquilidade e segurança do consumidor. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 6.000,00, quantia suficiente para reparar o dano experimentado sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.000,00. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, que devem ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso/efeito danoso até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.