0012139-86.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012139-86.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição / Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$ 5.000,00 Requerente(s): ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA Requerido(s): PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE “CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO)” proposta por ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA em relação ao marido PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA, sob a alegação de que o interditando tem diagnóstico de doença de Alzheimer (CID10-G30), com quadro de alienação mental, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.3). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial, a fim de que a promovente fosse nomeada como curadora provisória do interditando (mov. 25.1), o que foi deferido, por este Juízo, em decisão inicial (mov. 28.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi expedido (mov. 42.1). Foi realizada audiência de entrevista do requerido e este Juízo dispensou a realização de perícia médica (movs. 54.1 e 55.1). Ato contínuo, a parte autora apresentou documentos que indicavam a concordância dos demais herdeiros com a medida (movs. 59.1/59.3). O Ministério Público manifestou-se ciente da anuência (mov. 63.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral, tecendo considerações sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e sobre a impossibilidade de decretação da incapacidade absoluta no presente caso (mov. 68.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1). O Ministério Público manifestou-se favorável à interdição pleiteada, com a declaração de incapacidade relativa e nomeação da parte requerente como curadora, ressaltando o dever de prestar contas e a dispensa da especialização da respectiva hipoteca legal (mov. 76.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Pelo comando judicial de mov. 79.1 foi anunciado que o feito se encontrava apto para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Os procedimentos de interdição passaram por intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. 1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi suprimida, do ordenamento jurídico, a previsão de incapacidade civil absoluta aos portadores de deficiência mental e/ou física. Com efeito, a curatela passou a abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015). MAURÍCIO REQUIÃO 2 , de seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue o doutrinador afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o- estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016. 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul- 20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Tendo em vista que a curatela protege apenas aspectos patrimoniais, o portador de transtorno mental possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Assim, se a pessoa deficiente é detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Desse modo, a curatela em curso deve seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico. Pois bem. Esse entendimento encontra amparo na orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após a Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, sendo inadmissível a declaração de incapacidade absoluta de pessoa maior acometida por enfermidade ou deficiência mental, sem prejuízo da submissão à curatela, em caráter excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, com reconhecimento de incapacidade relativa quando demonstrada a impossibilidade de exprimir vontade ou de administrar interesses patrimoniais e negociais. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a gravidade da enfermidade, embora autorize proteção jurídica, não permite a supressão total da personalidade jurídica nem a imposição de curatela irrestrita, devendo ser preservados, tanto quanto possível, os direitos existenciais da pessoa curatelada. Na espécie, entendo que a prova carreada aos autos revela que o curatelado não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Conforme se depreende do laudo médico de mov. 1.11, o requerido é portador da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com “declínio cognitivo insidioso e progressivo, com déficit na memória de curto prazo, dificuldade nas funções executivas, tomada de decisões, análise crítica e planejamento”. Além disso, na audiência de entrevista realizada nos autos (movs. 54.1 e 55.1), foi possível constatar que o interditando não conseguiu responder às perguntasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br que lhe foram direcionadas, não soube informar sua idade, nem reconhecer sua esposa, o que justificou, por este Juízo, a dispensa de perícia médica, diante da suficiência da documentação médica já apresentada, da entrevista judicial e da ausência de controvérsia técnica apta a exigir nova dilação probatória, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da proteção integral do curatelando. Ademais, conforme ressaltado pela representante do Ministério Público (mov. 76.1), “a incapacidade que acomete o Interditando restou devidamente comprovada nos autos, sendo a documentação médica e o relato em audiência suficientes para atestar que a enfermidade que acomete o Sr. Paulo Carvalho e Silva Garcia o impede de, por si só, reger, administrar e praticar os atos cotidianos da vida civil” . Assim, fica comprovado que o curatelado está impossibilitado de reger os atos de natureza patrimonial e negocial por si só, razão pela qual se deve reconhecer a sua incapacidade relativa e submetê-lo à curatela, em medida proporcional e limitada às necessidades evidenciadas nos autos, sem declaração de incapacidade absoluta e sem indevida restrição a direitos existenciais. 3. DISPOSITIVO: Dessa forma, com fulcro nos artigos 487, inciso I, 747, inciso I, 755 e seguintes, todos do CPC, bem como nos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, 1.775 e 1.774 do Código Civil e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para submeter PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA, confirmando a liminar de mov. 28.1, reconhecida a incapacidade relativa do requerido para tais atos, nos limites ora fixados. A curatela abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandas judiciais, empréstimos, transigência, quitação, alienação, hipoteca e de administração de patrimônio, ressalvada a necessidade de autorização judicial específica para atos de disposição patrimonial extraordinária, especialmente alienação ou oneração de bens, levantamento de valores de maior expressão, contratação de empréstimos ou assunção de obrigações relevantes, sempre no interesse comprovado do curatelado. Na forma consignada pelo Ministério Público, determino o dever de prestação de contas pela curadora, anualmente, desde a assinatura do termo de curatela provisória, em 23.05.2025 (mov. 49.1), discriminando as receitas e despesas, bem como o ativo e o passivo existentes, tudo com comprovação documental, ressaltando o dever de aplicação dos recursos em favor do curatelado e da conservação de recibos e quaisquer comprovantes relevantes para prestação de contas, nos termos dos artigos 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de curatela para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E. Intime-se a requerente para que assine o definitivo termo de compromisso de curadoria. Expeça-se ofício ao Detran/PR, para que grave a condição de interditado nos registros dos veículos de propriedade do curatelado. Determine-se a averbação desta decisão à margem de eventuais procurações públicas (art. 685 do Código de Normas do TJPR - Provimento nº 249 de 15.10.2013), mediante a expedição de ofício, via mensageiro, com a comunicação da curatela definitiva, observados os limites patrimoniais e negociais ora estabelecidos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, à míngua de elementos concretos que indiquem risco atual ao patrimônio do curatelado, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham fatos que a justifiquem. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA
Réu PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE MARIA BUSATO BATISTA
OAB: 12956/PR
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012139-86.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição / Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$ 5.000,00 Requerente(s): ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA Requerido(s): PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE “CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO)” proposta por ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA em relação ao marido PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA, sob a alegação de que o interditando tem diagnóstico de doença de Alzheimer (CID10-G30), com quadro de alienação mental, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.3). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial, a fim de que a promovente fosse nomeada como curadora provisória do interditando (mov. 25.1), o que foi deferido, por este Juízo, em decisão inicial (mov. 28.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi expedido (mov. 42.1). Foi realizada audiência de entrevista do requerido e este Juízo dispensou a realização de perícia médica (movs. 54.1 e 55.1). Ato contínuo, a parte autora apresentou documentos que indicavam a concordância dos demais herdeiros com a medida (movs. 59.1/59.3). O Ministério Público manifestou-se ciente da anuência (mov. 63.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral, tecendo considerações sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e sobre a impossibilidade de decretação da incapacidade absoluta no presente caso (mov. 68.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1). O Ministério Público manifestou-se favorável à interdição pleiteada, com a declaração de incapacidade relativa e nomeação da parte requerente como curadora, ressaltando o dever de prestar contas e a dispensa da especialização da respectiva hipoteca legal (mov. 76.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Pelo comando judicial de mov. 79.1 foi anunciado que o feito se encontrava apto para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Os procedimentos de interdição passaram por intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. 1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi suprimida, do ordenamento jurídico, a previsão de incapacidade civil absoluta aos portadores de deficiência mental e/ou física. Com efeito, a curatela passou a abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015). MAURÍCIO REQUIÃO 2 , de seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue o doutrinador afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o- estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016. 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul- 20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Tendo em vista que a curatela protege apenas aspectos patrimoniais, o portador de transtorno mental possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Assim, se a pessoa deficiente é detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Desse modo, a curatela em curso deve seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico. Pois bem. Esse entendimento encontra amparo na orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após a Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, sendo inadmissível a declaração de incapacidade absoluta de pessoa maior acometida por enfermidade ou deficiência mental, sem prejuízo da submissão à curatela, em caráter excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, com reconhecimento de incapacidade relativa quando demonstrada a impossibilidade de exprimir vontade ou de administrar interesses patrimoniais e negociais. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a gravidade da enfermidade, embora autorize proteção jurídica, não permite a supressão total da personalidade jurídica nem a imposição de curatela irrestrita, devendo ser preservados, tanto quanto possível, os direitos existenciais da pessoa curatelada. Na espécie, entendo que a prova carreada aos autos revela que o curatelado não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Conforme se depreende do laudo médico de mov. 1.11, o requerido é portador da doença de Alzheimer (CID 10 G30), com “declínio cognitivo insidioso e progressivo, com déficit na memória de curto prazo, dificuldade nas funções executivas, tomada de decisões, análise crítica e planejamento”. Além disso, na audiência de entrevista realizada nos autos (movs. 54.1 e 55.1), foi possível constatar que o interditando não conseguiu responder às perguntasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br que lhe foram direcionadas, não soube informar sua idade, nem reconhecer sua esposa, o que justificou, por este Juízo, a dispensa de perícia médica, diante da suficiência da documentação médica já apresentada, da entrevista judicial e da ausência de controvérsia técnica apta a exigir nova dilação probatória, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da proteção integral do curatelando. Ademais, conforme ressaltado pela representante do Ministério Público (mov. 76.1), “a incapacidade que acomete o Interditando restou devidamente comprovada nos autos, sendo a documentação médica e o relato em audiência suficientes para atestar que a enfermidade que acomete o Sr. Paulo Carvalho e Silva Garcia o impede de, por si só, reger, administrar e praticar os atos cotidianos da vida civil” . Assim, fica comprovado que o curatelado está impossibilitado de reger os atos de natureza patrimonial e negocial por si só, razão pela qual se deve reconhecer a sua incapacidade relativa e submetê-lo à curatela, em medida proporcional e limitada às necessidades evidenciadas nos autos, sem declaração de incapacidade absoluta e sem indevida restrição a direitos existenciais. 3. DISPOSITIVO: Dessa forma, com fulcro nos artigos 487, inciso I, 747, inciso I, 755 e seguintes, todos do CPC, bem como nos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, 1.775 e 1.774 do Código Civil e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para submeter PAULO CARVALHO E SILVA GARCIA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANA MARIA TCHORNOBAY GARCIA, confirmando a liminar de mov. 28.1, reconhecida a incapacidade relativa do requerido para tais atos, nos limites ora fixados. A curatela abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandas judiciais, empréstimos, transigência, quitação, alienação, hipoteca e de administração de patrimônio, ressalvada a necessidade de autorização judicial específica para atos de disposição patrimonial extraordinária, especialmente alienação ou oneração de bens, levantamento de valores de maior expressão, contratação de empréstimos ou assunção de obrigações relevantes, sempre no interesse comprovado do curatelado. Na forma consignada pelo Ministério Público, determino o dever de prestação de contas pela curadora, anualmente, desde a assinatura do termo de curatela provisória, em 23.05.2025 (mov. 49.1), discriminando as receitas e despesas, bem como o ativo e o passivo existentes, tudo com comprovação documental, ressaltando o dever de aplicação dos recursos em favor do curatelado e da conservação de recibos e quaisquer comprovantes relevantes para prestação de contas, nos termos dos artigos 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de curatela para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E. Intime-se a requerente para que assine o definitivo termo de compromisso de curadoria. Expeça-se ofício ao Detran/PR, para que grave a condição de interditado nos registros dos veículos de propriedade do curatelado. Determine-se a averbação desta decisão à margem de eventuais procurações públicas (art. 685 do Código de Normas do TJPR - Provimento nº 249 de 15.10.2013), mediante a expedição de ofício, via mensageiro, com a comunicação da curatela definitiva, observados os limites patrimoniais e negociais ora estabelecidos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, à míngua de elementos concretos que indiquem risco atual ao patrimônio do curatelado, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham fatos que a justifiquem. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta