Detalhe do processo

0012139-31.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012139-31.2025.5.15.0077 AUTOR: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CATALENT BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6111ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 09/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVONETE PEREIRA DOS SANTOS em face de CATALENT BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por todo o período imprescrito da contratualidade (de 09/06/2020 a 07/03/2025), conforme apurado no laudo pericial de ID cd7327e; b) pagar os reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, observados os limites da fundamentação; c) entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar os agentes perigosos reconhecidos nesta sentença, abrangendo todo o período contratual, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita conforme ID b69d3ec. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fixo os honorários periciais técnicos definitivos em R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovados nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Em estrita observância ao princípio da adstrição consagrado no artigo 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo das atualizações monetárias e juros de mora cabíveis. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar as teses firmadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento), bem como os ditames da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da autora, observando-se a natureza das parcelas descrita na fundamentação, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir fatos e provas ou para veicular mero inconformismo será considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte infratora à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATALENT BRASIL LTDA.

Autor IVONETE PEREIRA DOS SANTOS

Autor JULIO ROBERTO MESA RODRIGUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

FABRICIO BORTOLLI

OAB: 208758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012139-31.2025.5.15.0077 AUTOR: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CATALENT BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6111ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 09/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVONETE PEREIRA DOS SANTOS em face de CATALENT BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por todo o período imprescrito da contratualidade (de 09/06/2020 a 07/03/2025), conforme apurado no laudo pericial de ID cd7327e; b) pagar os reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, observados os limites da fundamentação; c) entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar os agentes perigosos reconhecidos nesta sentença, abrangendo todo o período contratual, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita conforme ID b69d3ec. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fixo os honorários periciais técnicos definitivos em R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovados nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Em estrita observância ao princípio da adstrição consagrado no artigo 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo das atualizações monetárias e juros de mora cabíveis. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar as teses firmadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento), bem como os ditames da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da autora, observando-se a natureza das parcelas descrita na fundamentação, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir fatos e provas ou para veicular mero inconformismo será considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte infratora à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE PEREIRA DOS SANTOS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012139-31.2025.5.15.0077 AUTOR: IVONETE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CATALENT BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6111ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 09/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVONETE PEREIRA DOS SANTOS em face de CATALENT BRASIL LTDA. para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por todo o período imprescrito da contratualidade (de 09/06/2020 a 07/03/2025), conforme apurado no laudo pericial de ID cd7327e; b) pagar os reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, observados os limites da fundamentação; c) entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar os agentes perigosos reconhecidos nesta sentença, abrangendo todo o período contratual, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita conforme ID b69d3ec. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fixo os honorários periciais técnicos definitivos em R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovados nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos. Em estrita observância ao princípio da adstrição consagrado no artigo 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo das atualizações monetárias e juros de mora cabíveis. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar as teses firmadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento), bem como os ditames da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da autora, observando-se a natureza das parcelas descrita na fundamentação, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir fatos e provas ou para veicular mero inconformismo será considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte infratora à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATALENT BRASIL LTDA.